LEI Nº 1.575, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR
OS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSISTÊNCIA ÀS TORRES DE SINAIS DE RETRANSMISSÃO DE
TELEVISÃO NO MUINICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar os serviços técnicos
municipal de assistência as torres de sinais de retransmissão de televisão
instaladas nas localidades de Córrego Cedro, Patrimônio São José, Rancho Alto,
São Sebastião da Barra Seca, São Roque, Vila Fartura e Sede do Município de São
Gabriel da Palha, para atendimento 24 horas por dia, em todos os dias da
semana.
Parágrafo Único. Os serviços técnicos municipal de assistência as torres de sinais de
retransmissão de televisão será executado por servidor municipal para
atendimento a toda as torres instaladas no Município de São Gabriel da Palha e
se baseia na assistência técnica, proteção, recuperação, reabilitação, remoção
e implantação de aparelhos, torres e rede elétrica, solicitação de reparos,
acompanhamento e guarda dos equipamentos instalados sob sua responsabilidade,
intercâmbio com as emissoras para melhoramento dos sinais de retransmissão e
demais atividades necessárias ao pleno funcionamento do sistema, inclusive sua
ampliação.
Art. 2º Pelos
serviços compreendidos em plantão de 24 horas por dia todos os dias da semana,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base ao servidor designado para
realização dos serviços técnicos de assistência às torres de sinais de
retransmissão de televisão.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado junto a folha de pagamento na data em que o
Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do
Secretário Chefe de Gabinete, que atestará os serviços prestados.
Art. 3º No
valor fixado para o plantão subtende-se que já estão incluídos todos os custos
e direitos trabalhistas, encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou
venham a incidir sob prestação dos serviços e a todas as despesas necessárias à
perfeita execução do objeto.
Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma da
Lei, o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime de Previdência
Social e demais contribuições compulsórias.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos até 31 de
Dezembro de 2006.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.