LEI Nº 1.564, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado até 31 de dezembro de 2006 para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o presente artigo tem o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Na contratação a que se refere o artigo 1º será observado o valor do vencimento do cargo do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 4º O contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couberem aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – a pedido do Contratado;

 

II – pôr conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º O contratado na forma desta lei, será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 7º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 8º Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações Próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art.10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de Outubro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SETOR ADM.

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CARGO

QUANT.

SEDE

Secretaria Municipal de Saúde

Veterinário

01