REVOGADA PELA LEI Nº 1810/2008
LEI
Nº 1.552, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
ALTERA A LEI Nº
690/91 DE 27/08/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei
nº 690/91 de 27/08/1991, passa a constar com a seguinte redação:
“Art.
3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil”.
I – os membros
representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo (a) Prefeito (a)
Municipal, entre os servidores Municipais para um exercício de 02 (dois) anos,
sendo permitida nova indicação por igual período. Os membros titulares e
suplentes deverão ter a seguinte representação:
a) Secretaria
Municipal de Ação Social;
b) Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria
Municipal de Saúde;
d) Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças;
II – os membros
representantes da Sociedade Civil em número de 04 (quatro) efetivos e igual
número de suplentes serão eleitos em assembléia geral, realizada a cada 02
(dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão delegados de entidade comunitária e filantrópica de
defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do
adolescente.
III – qualquer
representante com assento no Conselho poderá perder a qualidade de membro, por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no
Regimento Interno.
IV – os órgãos
públicos municipais se farão representar no Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente por seus titulares ou suplentes,
devidamente credenciados.
V – fica impedido de
participar do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de Partidos
Políticos.
§ 1º - As Entidades
Comunitárias e Filantrópicas de que trata o inciso II, deverão ser de âmbito
Municipal ou Distrital e os seus representantes terão exercício no Conselho por
02 (dois) anos, por ato expresso das Entidades representadas.
Art. 2º O § 1º do Art.
11 da Lei 690/91 de 27/08/1991, passa a constar com a seguinte redação:
“§ 1º O
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido por um
conselho curador composto de quatro membros representados paritariamente pelo
Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos dentre os do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Revoga-se o Artigo 4º da Lei nº 690/91 de 27/08/1991,
renumerando-se os demais artigos.
Art. 4º Determina-se à
Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 690/91 de 27/08/1991
com as devidas alterações.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de Setembro
de 2005.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ANTÔNIO
DE NADAI
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.