REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2013

 

LEI Nº 1.552, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

 

ALTERA A LEI Nº 690/91 DE 27/08/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 690/91 de 27/08/1991, passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil”.

 

I – os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo (a) Prefeito (a)  Municipal, entre os servidores Municipais para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação:

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

 

II - os membros representantes da Sociedade Civil em número de 04 (quatro) efetivos e igual número de suplentes, serão eleitos em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão delegados de  entidade comunitária e filantrópica de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente.

 

III - qualquer representante com assento no Conselho poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno.

 

IV - os órgãos públicos municipais se farão representar no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente por seus titulares ou suplentes, devidamente credenciados.

 

V - fica impedido de participar do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de Partidos Políticos.

 

§ 1º As Entidades Comunitárias e Filantrópicas de que trata o inciso II, deverão ser de âmbito Municipal ou Distrital e os seus representantes terão exercício no Conselho por 02 (dois) anos, por ato expresso das Entidades representadas.

 

Art. 2º O § 1º do Art. 11 da Lei 690/91 de 27/08/1991, passa a constar com a seguinte redação:

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido por um conselho curador composto de quatro membros representados paritariamente pelo Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Revoga-se o Artigo 4º da Lei nº 690/91 de 27/08/1991, renumerando-se os demais artigos.

 

Art. 4º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 690/91 de 27/08/1991 com as devidas alterações.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

  

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de Setembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTÔNIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.