REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008
LEI Nº 1.539, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO
CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e
incorporado à Lei Nº 874/93 de 03 de novembro de 1993 – Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o Departamento de
Educação do Campo, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que
tem por objetivo articular as políticas públicas de educação em função da
aplicação das diretrizes operacionais para a Educação Básica nas Escolas do
Campo, garantindo a participação das famílias camponesas numa gestão
democrática do sistema educacional das escolas do campo, tendo como âmbito de
ação:
a) O planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades das escolas da educação no campo nos níveis infantil,
fundamental, médio e profissional.
b) Orientar e
acompanhar a aplicação das Diretrizes e princípios da educação do campo no
Município em todas as escolas e níveis da formação, observando as
características específicas da realidade da região a nível sócio-econômico,
cultural e ambiental;
c) Mobilizar os
camponeses do Município, em vista de implementar a proposta política pedagógica
da educação do campo como meio para o desenvolvimento sustentável e solidário
do campo;
d) Promover a
integração com as demais secretarias afins, em vista do planejamento e execução
de atividades que fortaleçam o desenvolvimento sustentável e solidário do
campo;
e) Buscar e integrar
com outros departamentos municipais e movimentos sociais do campo, ações
relacionadas ao fortalecimento da educação do campo;
f) Desenvolver
políticas públicas em vista da aquisição de alimentos saudáveis/orgânicos
produzidos pelos camponeses do Município para o fornecimento na merenda
escolar;
g) Mobilizar as
comunidades camponesas em torno das atividades da educação do campo;
h) Planejar e
executar projetos e programas em vista da melhoria da infra-estrutura física
operacional, formação e capacitação dos agentes envolvidos;
i) Articular-se com
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como ONGs - Organizações Não
Governamentais para executar acordos e convênios de manutenção e capacitação
voltados às atividades relacionadas à educação do campo;
j) Orientar e
garantir os aspectos da ruralidade e do sentimento de pertença nas escolas do
campo;
k) A proposição para
recolhimento de sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis;
l) Formular junto à
comunidade escolar (estudantes e familiares, lideranças do campesinato,
professores e técnicos afins) o Regimento Comum da Rede Municipal das Escolas
do campo, bem como, o Projeto Político Pedagógico das escolas do campo e ainda,
orientar e acompanhar sua aplicação;
m) Articular e
implementar a aplicação das Diretrizes Operacionais para a Educação das Escola
do campo;
n) Diagnosticar a
realidade em que atua: os camponeses, suas necessidades, suas potencialidades e
suas relações sociais;
o) Execução de
outras atividades correlatas.
Art. 2º O Departamento de
Educação do Campo terá como instrumento de gestão, articulação e reflexão um
Conselho composto por representantes dos Conselhos/Associações das escolas do
campo, entidades de ação ligadas ao campo e do poder público.
Art. 3º O órgão executor das
ações do Departamento de Educação do Campo é a Direção do Departamento através
do Setor Pedagógico do Campo e Setor Administrativo do Campo, observando as
Leis vigentes, o regimento do Departamento de Educação do Campo, aprovados pelo
Conselho do DEC e homologado pelos órgãos competentes
Art. 4º São atribuições do
Setor Pedagógico:
a) Articular a
implementação do projeto político pedagógico das escolas do campo com a
participação das famílias camponesas e dos sujeitos vinculados aos processos
sociais, políticos e culturais;
b) Promover a
formação de todos os agentes envolvidos com base nas diretrizes e princípios da
Educação do Campo;
c) Elaborar e
acompanhar junto aos educadores e representações da comunidade escolar a
Organização Curricular e, Plano de Curso;
d) Implementar e
acompanhar o projeto político pedagógico que garanta a aplicação das Diretrizes
Operacionais da Educação no Campo;
e) Garantir que
sejam contemplados no projeto político pedagógico aspectos ligados a
preservação ambiental, agro ecologia, saúde preventiva e alternativa, a
ruralidade e sentimentos de pertença do campo.
Art. 5º São atribuições do
Setor Administrativo:
a) Despertar nas
famílias a importância da mesma na vida da escola;
b) Articular a
criação de espaço de gestão democrática (conselhos/associações) das comunidades
de abrangência da escola e acompanhar seu trabalho;
c) Promover a
elaboração de critérios para a seleção de profissionais em vista da definição
do perfil para atuar na educação do campo;
d) Promover junto
aos conselhos/associações de cada unidade a avaliação e análise da atuação dos profissionais
no desenvolvimento das atividades da escola, bem como, a indicação de
profissionais para a atuação nas escolas do campo.
Art. 6º O anexo I a que se
refere o Art. 12 da Lei Nº 874/93 de 03/11/93 passa a vigorar acrescido do
departamento integrante desta Lei.
Art. 7º O anexo II a que se
refere o Art. 86 da Lei Nº 874/93 de 03/11/93 passa a vigorar acrescido dos
Setores integrantes desta Lei.
Art. 8º Para implantação
desta Lei, o anexo II a que se refere o artigo 83, da Lei nº 874/93, fica acrescido
de um cargo de Diretor de Departamento.
Art. 9º Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 Determina-se à
Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 874/93 de 03/11/93
com as devidas alterações.
Art. 11 Esta Lei entra vigor
na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de Setembro de 2005.
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ANTÔNIO
DE NADAI
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.