REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008

REVOGADA PELA LEI Nº 1728/2007

 

LEI Nº 1.528, DE 13 DE JULHO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE AGENDAMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei Nº 874/93 de 03 de novembro de 1993 – Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o Departamento de Agendamento Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação:

 

a) Montar e organizar processos de alto custo para pacientes que necessitem de medicamentos específicos;

b) Montar e organizar processos de exames especializados de média e alta complexidade, que não constam em nosso Município e são liberados mediante processos;

c) Agendar consultas de média e alta complexidade que não constam em nosso Município;

d) Encaminhar pacientes para fora do Município que necessitem de tratamento em outro Estado;

e) Liberar e supervisionar medicamentos de alto custo para pacientes que estão em tratamento diário;

f) Fazer cadastramento de Cartão SUS (para liberação de qualquer tipo de consulta, exames e medicamentos relacionados a alto custo);

g) Agendar transferência de pacientes em estado de urgência e emergência para hospitais dentro e fora do Município;

h) Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 2º O anexo I a que se refere o Art. 12 da Lei Nº 874/93 de 03/11/93, passa a vigorar acrescido do Departamento integrante desta Lei.

 

Art. 3º Para implantação desta Lei, o anexo II a que se refere o artigo 83, da Lei nº 874/93, fica acrescido de um cargo de Diretor de Departamento.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente do Fundo Municipal e Saúde.

 

Art. 5º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 874/93 de 03/11/93 com as devidas alterações.

 

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Julho de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

       

 

MENSAGEM Nº 035/2005

 

São Gabriel da Palha - ES, em 16 de Junho de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

 

Considerando que o Sistema Único de Saúde definido na Constituição Federal de 1988 a partir de diretrizes da descentralização, atendimento integral e participação da Comunidade, determina uma profunda reforma na organização dos serviços de saúde.

 

Considerando a necessidade de criar condições para novas práticas de saúde, condições de funcionamento e atendimento para propiciar resolutividade e acesso às consultas e procedimentos do nosso Município.

 

Considerando ainda a grande quantidade de consultas de São Gabriel da Palha e referências para Centros Regionais de Especialidade e/ou Municípios, que absorvem a demanda das especialidades de atendimento de média e alta complexidade dos nossos Munícipes que necessitam de atendimento e acompanhamento do processo de encaminhamento; e

 

 

 
Atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Saúde através do ofício 0306/2005, estamos encaminhando à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE AGENDAMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Face o exposto e sabedores da preocupação de Vossas Excelências, em manter o bem estar dos Munícipes, principais usuários dos serviços de saúde, solicitamos a aprovação da matéria em pauta bem como sua apreciação em regime de “Urgência Especial”.

 

N oportunidade, reiteramos a Vossas Excelências os protestos de estima e profundo respeito.

 

Atenciosamente,

 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.