REVOGADA PELA LEI Nº 2624/2016

 

LEI Nº 1.527, DE 11 DE JULHO DE 2005.

 

INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.

 

Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.

 

Art. 3º A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência que trata esta Lei, correspondente a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.

 

Art. 4º A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, correspondente a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que excede o limite máximo para os Benefícios de Regime Geral de Previdência Social.  

 

Art. 5º A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 20% (vinte por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. (Redação dada pela Lei nº 2059/2010)

 

Art. 5.º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei será de 15,83 (quinze inteiros e oitenta e três décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. (Redação dada pela Lei nº 2333/2013)

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei será de 20,40 (vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. (Redação dada pela Lei nº 2593/2016)

 

Art. 5º-A Para saldar o déficit-técnico, o Município de São Gabriel da Palha, através dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, contribuirá mensalmente com os percentuais constantes do Anexo Único da presente Lei, incidindo a porcentagem sobre o total da folha de pessoal ativo, conforme Avaliação Atuarial, Data Base: Dezembro/2009. (Incluído pela Lei nº 2059/2010)

 

§ 1º - O percentual referido no caput do presente artigo será recolhido em conformidade com o plano de amortização, na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias mensais definidas no Art. 5.º da Lei N.º 1.527/2005, de 11 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 2059/2010)

 

§ 2º - O percentual anual estabelecido no Anexo Único da presente Lei poderá vir a ser modificado como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face à sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme legislação federal aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 2059/2010)

 

§ 3º - Poderá ainda o Município, através de lei específica, realizar transferências de bens imóveis da Prefeitura Municipal em nome do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, visando aumentar o patrimônio da autarquia obtendo maior equilíbrio financeiro atuarial e modificação dos percentuais constantes do Anexo Único da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 2059/2010)

 

§ 4º - Em decorrência de eventual modificação dos índices percentuais, em conformidade com a avaliação atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir competente Decreto, com os novos índices apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se estabelecer, anualmente, o percentual de contribuição suplementar, necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - ES. (Incluído pela Lei nº 2059/2010)

 

Art. 6º O Instituto é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até 13 de junho de 2002, data da entrada em vigor da Lei n° 1.323/2002, tendo sido feito aporte pelo Tesouro Municipal no valor de R$ 84.779,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), em 12 de novembro de 2002, conforme previsto no cálculo atuarial de janeiro de 2002.

 

Parágrafo Único. Eventuais déficits atuariais apurados na data da criação do Instituto/Fundo poderão, quando for o caso, ser financiados em até 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 7º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha, corresponderá a um percentual incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, e não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 7º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei nº 2059/2010)

 

Art. 8º As contribuições a que se referem os Artigos 3° e 4° serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de Julho de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.