LEI Nº 2.624, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

 

INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.

 

Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.

 

Art. 3º A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência que trata esta Lei, correspondente a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.

 

Art. 3º A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência que trata esta Lei, correspondente a alíquota de 14% (catorze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei específica, como também sobre a gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 2873/2020)

 

Parágrafo único. Os servidores inativos e pensionistas que receberem vencimentos superiores ao teto do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social contribuirão com a mesma alíquota dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei nº 2873/2020)

 

Art. 4º A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, correspondente a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que excede o limite máximo para os Benefícios de Regime Geral de Previdência Social.  

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei será de 20,30 (vinte inteiros e trinta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. 

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 20,40 (vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.(Redação dada pela Lei nº 3.112/2023)

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 20,40 (vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. (Redação dada pela Lei nº 3.136/2023)

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 28% (vinte e oito inteiros por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 3.232/2024)

 

§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo sofrerá majoração progressiva nos termos do quadro abaixo, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, entrando em vigor a nova alíquota em 1º de janeiro de cada ano indicado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.136/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.136/2023)

ANO

CONTRIBUIÇÃO

2024

22,00%

2025

23,00%

2026

24,00%

2027

25,00%

2028

26,00%

2029

27,00%

2030

28,00%

 

§ 2º As alíquotas das contribuições de que trata este artigo poderão sofrer, mediante Lei específica, modificações em face de avaliação atuarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.136/2023)

 

Art. 6º Fica instituída contribuição a cargo do ente, em valor, para custo suplementar destinado à amortização do déficit atuarial, para o período de 2016 a 2044 definido conforme Anexo Único da presente Lei.

 

§ 1º Os valores no Anexo Único desta Lei poderão ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias mensais definidas no Art. 5.º, da presente Lei Municipal.

 

§ 2º O valor anual estabelecido na presente Lei poderá vir a ser modificado como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face à sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme legislação Federal aplicável à matéria.

 

§ 3º Em decorrência de eventual modificação dos valores de custo suplementar, estabelecidos no Anexo Único desta Lei, em conformidade com a avaliação atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir competente Decreto, com os novos valores apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se estabelecer, anualmente, o valor de contribuição suplementar, necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - ES. 

 

§ 4º Poderá ainda o Município, através de Lei específica, realizar transferências de bens imóveis da Prefeitura Municipal em nome do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, visando aumentar o patrimônio da autarquia obtendo maior equilíbrio financeiro atuarial e modificação dos valores constantes na presente Lei.

 

Art. 6º A. O montante de R$ 3.104.574,35 (três milhões, cento e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), previsto no Anexo Único da presente Lei, destinado à amortização do déficit atuarial no Exercício Financeiro de 2017, considera-se vencido em 31 de março daquele ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2714/2017)

 

Art. 7º O Instituto de Previdência é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até 13 de junho de 2002, data da entrada em vigor da Lei n.° 1.323/2002, tendo sido feito aporte pelo Tesouro Municipal no valor de R$ 84.779,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), em 12 de novembro de 2002, conforme previsto no cálculo atuarial de janeiro de 2002.

 

Parágrafo Único. Eventuais déficits atuariais apurados na data da criação do Instituto de Previdência poderão, quando for o caso, ser financiados em até 35 (trinta e cinco) anos.

 

 Art. 8º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior. 

 

Art. 9º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e o valor para custo suplementar, relativas ao exercício de 2016, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

 

Art. 10 Fica homologada a Reavaliação atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha-SGP-PREV, do ano de 2016.

 

Art. 11 Ficam convalidados os efeitos produzidos pela Lei Municipal n.º 1.527/2005, de 11 de julho de 2005 e respectiva legislação complementar.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.527/2005, de 11/07/2005, a Lei  n.º 2.059/2010, de 19/07/2010 e a Lei n.º 2.593/2016, de 21/03/2016.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 25 de outubro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO ÚNICO

 

ANO

APORTES ANUAIS

EM R$

ANO

APORTES ANUAIS

EM R$

2016

2.210.398,91

2031

14.047.964,87

2017

3.104.574,35

2032

14.188.444,52

2018

4.016.412,25

2033

14.330.328,96

2019

4.946.176,45

2034

14.473.632,25

2020

5.894.134,30

2035

14.618.368,57

2021

7.259.848,34

2036

14.764.552,26

2022

9.165.558,53

2037

14.912.197,78

2023

11.108.656,94

2038

15.061.319,76

2024

13.102.790,46

2039

15.211.932,96

2025

13.233.818,37

2040

15.364.052,29

2026

13.366.156,55

2041

15.517.692,81

2027

13.499.818,12

2042

15.672.869,74

2028

13.634.816,30

2043

15.829.598,44

2029

13.771.164,46

2044

15.987.894,42

2030

13.908.876,11

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2772/2018)

 

ANO

APORTES ANUAIS EM R$

ANO

APORTES ANUAIS EM R$

2018

4.016.412,25

2032

18.415.494,62

2019

4.477.929,16

2033

20.531.577,75

2020

4.992.477,95

2034

22.890.815,25

2021

5.566.152,38

2035

25.521.147,42

2022

6.205.746,45

2036

28.453.725,16

2023

6.918.834,84

2037

31.723.278,83

2024

7.713.862,61

2038

35.368.529,56

2025

8.600.245,24

2039

39.432.647,87

2026

9.588.480,11

2040

43.963.764,88

2027

10.690.270,82

2041

49.015.542,38

2028

11.918.665,84

2042

54.647.808,29

2029

13.288.212,97

2043

60.927.265,22

2030

14.815.131,68

2044

67.928.280,45

2031

16.517.505,19