A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se
a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Gabriel da Palha, será financiado mediante
recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições
sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de
outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes,
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações bem como a do
pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as
despesas administrativas.
Art. 3º A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do
regime de previdência que trata esta Lei, correspondente a alíquota de 11%
(onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme
previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
correspondente a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que excede o limite
máximo para os Benefícios de Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência
Social de que trata esta Lei será de 20,40
(vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base
de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. (Redação
dada pela Lei nº 2593/2016)
Art. 5º-A Para saldar o déficit-técnico, o Município de São Gabriel da
Palha, através dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas
Autarquias e Fundações, contribuirá mensalmente com os percentuais constantes
do Anexo Único da presente Lei, incidindo a porcentagem sobre o total da folha
de pessoal ativo, conforme Avaliação Atuarial, Data Base: Dezembro/2009. (Incluído
pela Lei nº 2059/2010)
§ 1º - O percentual
referido no caput do presente artigo será recolhido em conformidade com o plano
de amortização, na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias
mensais definidas no Art. 5.º da Lei N.º 1.527/2005, de 11 de julho de 2005. (Incluído
pela Lei nº 2059/2010)
§ 2º - O percentual anual
estabelecido no Anexo Único da presente Lei poderá vir a ser modificado como
decorrência do resultado da avaliação atuarial, face à sua obrigatoriedade de
revisão anual, conforme legislação federal aplicável à matéria.
(Incluído
pela Lei nº 2059/2010)
§ 3º - Poderá ainda o
Município, através de lei específica, realizar transferências de bens imóveis
da Prefeitura Municipal em nome do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos, visando aumentar o patrimônio da autarquia obtendo maior
equilíbrio financeiro atuarial e modificação dos percentuais constantes do
Anexo Único da presente Lei. (Incluído
pela Lei nº 2059/2010)
§ 4º - Em decorrência de
eventual modificação dos índices percentuais, em conformidade com a avaliação
atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir competente Decreto,
com os novos índices apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se
estabelecer, anualmente, o percentual de contribuição suplementar, necessário
para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - ES.
(Incluído
pela Lei nº 2059/2010)
Art. 6º O Instituto é
responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até 13 de junho de 2002,
data da entrada em vigor da Lei n° 1.323/2002,
tendo sido feito aporte pelo Tesouro Municipal no valor de R$ 84.779,00
(oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), em 12 de novembro de
2002, conforme previsto no cálculo atuarial de janeiro de 2002.
Parágrafo Único. Eventuais déficits atuariais apurados na data da criação do
Instituto/Fundo poderão, quando for o caso, ser financiados em até 35 (trinta e
cinco) anos.
Art. 7º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha, corresponderá
a um percentual incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados,
e não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de
Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 7º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha será de 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao
exercício financeiro anterior. (Redação
dada pela Lei nº 2059/2010)
Art. 8º As contribuições a que se referem os Artigos 3° e 4° serão
exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de Julho de
2005.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.