REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008
LEI Nº 1.526, DE 11 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE DA
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e
incorporado à Lei Nº 874/93 de 03 de novembro de 1993 – Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o Departamento
de Transporte da Saúde, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, tendo como
âmbito de ação:
a) organizar escala de motoristas para
realização de viagens com pacientes para fora do Município;
b) organizar escala
de motoristas para plantão de ambulâncias;
c) controlar o
consumo de combustíveis, reparos, consertos dos veículos da saúde;
d) autorizar o controle
dos gastos com combustível, óleo lubrificantes, assim como outras despesas de
veículos;
e) organizar e
atualizar os documentos dos veículos e habilitação dos motoristas;
f) aplicar as
penalidades previstas no Código de Trânsito aos motoristas infratores;
g) analisar e tomar
as providências necessárias em todos os casos de reclamação quanto ao
atendimento feito aos munícipes;
h) realizar
atividades de conservação, manutenção, distribuição dos veículos de acordo com
as necessidades de cada um e disponibilidade da frota;
i) a proposição para
recolhimento de sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis;
j) tomada de
providências para preparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;
k) preparar
relatórios mensais referentes viagens executadas, bem como consumo de
combustível, utilizando o software controle de frotas;
l) controlar e
preparar relatório de diárias e pernoite dos motoristas;
m) execução de
outras atividades correlatas.
Art. 2º O anexo I a que se
refere o Art. 12 da Lei Nº. 874/93 de 03/11/93 passa a vigorar acrescido do
departamento integrante desta Lei.
Art. 3º Para implantação
desta Lei, o anexo II a que se refere o artigo 83, da Lei nº 874/93, fica
acrescido de um cargo de Diretor de Departamento.
Art. 4º Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente
do Fundo Municipal e Saúde..
Art. 5º Determina-se à
Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 874/93 de 03/11/93
com as devidas alterações.
Art. 6º Esta Lei entra vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam - se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de Julho de 2005.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Atendendo
solicitação da Secretaria Municipal de Saúde através do ofício 223/2005,
estamos encaminhando à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O número de usuários
do nosso sistema de saúde tem se elevado muito e o deslocamento de pacientes
para atendimento de média e alta complexidade e exames especializados para fora
da sede de nosso município tem demandado esforços adicionais na administração
da frota da saúde.
Considerando que a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de
departamento específico para controle do fluxo de veículos todos os dias,
escala dos motoristas, o controle de consumo de combustíveis, manutenção,
licenciamento e outros fatos inerentes ao transporte nos fazem acreditar que
teremos uma economia maior na prestação dos serviços de locomoção com o
controle operacional eficaz desse sistema.
Considerando o acima
exposto e sabedores da preocupação de Vossas Excelências, em manter o bem estar
dos Munícipes principais usuários dos serviços de saúde, solicitamos a
aprovação da matéria em pauta.
Sem mais para o
momento, reiteramos os protestos de estima e profundo respeito.
Atenciosamente,
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.