REVOGADA PELA LEI N° 1.628 DE 2006
LEI Nº 1.513, DE 14 DE ABRIL DE 2005
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO FISCAL, E AUTORIZA A
AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Município de São Gabriel da Palha, a campanha de incentivo à emissão
de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), denominada
“SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, que integrará o Programa de Educação Fiscal.
Parágrafo Único. São objetivos da
campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”:
I – conscientizar a
população sobre a importância do tributo e sua função social;
II – combater a
sonegação e a evasão fiscal;
III – criar na
população o Hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de
mercadorias ou serviços;
IV – estimular a
emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte de ICMS;
V – incentivar as
atividades educacionais, desportivas e assistenciais;
Art. 2º Para realização do
artigo 1º desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com
a aquisição e doação de prêmios, incluindo aquisição dos cupons em gráfica e
veiculação de propaganda sonora no Município, que serão sorteados no dia 23 de
dezembro de 2005, face à Campanha de Incremento de Arrecadação de Impostos
através da Promoção “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, promovida pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único. Para fazer face às
despesas constantes do caput do presente artigo, Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar recursos advindos do Fundo de Aval deste
Município que se encontra depositado na Agência do Banco do Brasil S/A desta
cidade, na conta corrente nº 40.474-8, em aplicação financeira até o montante
de 15.000,00 (quinze mil reais) que será transferido para o Fundo Municipal de
incentivo a Educação Fiscal.
Art. 3º A campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” será
operacionalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em
parceria com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 4º Poderá participar da
campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”:
I – Os consumidores
finais pessoas físicas;
II – na área da
educação, as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e privada,
estabelecidas no município de São Gabriel da Palha;
III – na área
cultural, as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos,
estabelecidas no município de São Gabriel da Palha, que promovam o
desenvolvimento cultural no Município;
IV – na área
desportiva, os clubes de esportes e demais associações esportivas, todas de
caráter amador, estabelecidas no Município;
V – na área de
assistência social, as entidades governamentais e, não-governamental, sem fins
lucrativos, estabelecidas no município, que desenvolvam atividades de
assistência, promoção social e melhoria na qualidade de vida da população e
cuja utilidade pública seja reconhecida pelo município de São Gabriel da Palha,
pelo Estado ou pela União.
Art. 5º O alcance dos
objetivos da campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” compreenderá as seguintes ações:
I – por parte da
população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por cupom
para concorrer a sorteio de prêmios ao final da campanha ou para doação das
mesmas às instituições credenciadas;
II – por parte das
instituições de educação, cultura, desporto e assistência social:
a) A arrecadação,
mediante doação, de notas fiscais ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento
de cupons para concorrer ao sorteio de um microcomputador;
b) Ações educativas
com as instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função
social do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal;
c) A organização de
gincanas escolares.
Parágrafo Único. O Munícipe que for
sorteado pela campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” na forma do inciso I deste
artigo, só fará jus ao recebimento do prêmio, se apresentar Certidão Negativa
de Débito junto a Fazenda Pública Municipal.
III – por parte do
Município:
a) ações de
esclarecimentos junto à população, no intuito de mobilizá-la a participar da
campanha;
b) o oferecimento de
prêmios a serem sorteados ao final da campanha e em gincanas escolares;
c) a emissão de
vales-lazer, que viabilizem a permuta de notas e cupons fiscais por ingressos
para cinemas, teatros, espetáculos, jogos desportivos, shows, bailes e outros
eventos de lazer.
§ 1º - Poderá ser
utilizada na campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, exclusivamente os originais das
primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo, a partir de
abril de 2005, desde que atendam a todas as exigências previstas na legislação
pertinente.
§ 2º - Não serão
aceitos, para fins da campanha de que tratam esta Lei, os seguintes documentos
fiscais:
I – documento fiscal
que se refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – nota
fiscal/conta de energia elétrica, se serviços de comunicação, de serviço de
telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte,
conhecimento de transporte ou bilhetagem de passagem.
Art. 6º Para participar da
campanha, as instituições de educação, cultura, desporto e assistência social,
deverão:
I – estar
credenciada e cadastrada na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
II – estar em
efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses na data do pedido de
credenciamento e cadastramento na SEF;
III – arrecadar,
mediante doações ou aquisições, notas ou cupons fiscais;
IV – entrega dos
documentos fiscais arrecadados à SEF;
V – Apresentarem
Certidão Negativa de Débito Municipal.
Art. 7º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Incentivo à Educação
Fiscal, com o objetivo de viabilizar a campanha de incentivo à emissão de
documentos fiscais “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, integrante do Programa de Educação
Fiscal do Município de São Gabriel da Palha, estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. O Fundo será regido
financeiramente pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEF.
Art. 8º Constituem receitas
do Fundo Municipal de Incentivo à Educação Fiscal, além do especificado no
artigo 2º desta lei:
I – o produto da
arrecadação de penalidades tributárias;
II – as doações de
qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou do
exterior;
III – a oriunda de
convênios com organismos estaduais;
IV – a oriunda de
parcerias com empresas e instituições;
V – a oriunda do
Fundo de Aval do Município;
VI – outras receitas
ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 9º É vedada a
utilização dos recursos do Fundo para:
I – despesas com
pessoal e encargos sociais;
II – serviço da
dívida;
III – qualquer outra
despesa não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.
Art.
Art. 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
destinados à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, com o objetivo de
cobrir despesas com a implementação da “SUA NOTA”.
VALE PRÊMIOS” integrante do Programa de Educação Fiscal do
Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. O Decreto de
Abertura dos créditos especiais estabelecerá o detalhamento por natureza de
despesa e os critérios de suas alterações, observadas as disposições contidas
nesta Lei e nas técnico-legais vigentes.
Art. 12 Os recursos
necessários à abertura dos créditos a que se refere o Art. 11, serão
provenientes do remanejamento, em igual importância, de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente,
estabelecido pela Lei nº 1.489/2004, de 12 de dezembro de 2004, combinada com
os ordenamentos legais inseridos no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.