REVOGADA PELA LEI N° 1.628 DE 2006

 

LEI Nº 1.513, DE 14 DE ABRIL DE 2005

 

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO FISCAL, E AUTORIZA A AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), denominada “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, que integrará o Programa de Educação Fiscal.

 

Parágrafo Único. São objetivos da campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”:

 

I – conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

 

II – combater a sonegação e a evasão fiscal;

 

III – criar na população o Hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou serviços;

 

IV – estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte de ICMS;

 

V – incentivar as atividades educacionais, desportivas e assistenciais;

 

Art. 2º Para realização do artigo 1º desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a aquisição e doação de prêmios, incluindo aquisição dos cupons em gráfica e veiculação de propaganda sonora no Município, que serão sorteados no dia 23 de dezembro de 2005, face à Campanha de Incremento de Arrecadação de Impostos através da Promoção “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, promovida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Parágrafo Único. Para fazer face às despesas constantes do caput do presente artigo, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos advindos do Fundo de Aval deste Município que se encontra depositado na Agência do Banco do Brasil S/A desta cidade, na conta corrente nº 40.474-8, em aplicação financeira até o montante de 15.000,00 (quinze mil reais) que será transferido para o Fundo Municipal de incentivo a Educação Fiscal.

 

Art. 3º A campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 4º Poderá participar da campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”:

 

I – Os consumidores finais pessoas físicas;

 

II – na área da educação, as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e privada, estabelecidas no município de São Gabriel da Palha;

 

III – na área cultural, as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, estabelecidas no município de São Gabriel da Palha, que promovam o desenvolvimento cultural no Município;

 

IV – na área desportiva, os clubes de esportes e demais associações esportivas, todas de caráter amador, estabelecidas no Município;

 

V – na área de assistência social, as entidades governamentais e, não-governamental, sem fins lucrativos, estabelecidas no município, que desenvolvam atividades de assistência, promoção social e melhoria na qualidade de vida da população e cuja utilidade pública seja reconhecida pelo município de São Gabriel da Palha, pelo Estado ou pela União.

 

Art. 5º O alcance dos objetivos da campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” compreenderá as seguintes ações:

 

I – por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por cupom para concorrer a sorteio de prêmios ao final da campanha ou para doação das mesmas às instituições credenciadas;

 

II – por parte das instituições de educação, cultura, desporto e assistência social:

 

a) A arrecadação, mediante doação, de notas fiscais ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de cupons para concorrer ao sorteio de um microcomputador;

b) Ações educativas com as instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal;

c) A organização de gincanas escolares.

 

Parágrafo Único. O Munícipe que for sorteado pela campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” na forma do inciso I deste artigo, só fará jus ao recebimento do prêmio, se apresentar Certidão Negativa de Débito junto a Fazenda Pública Municipal.

 

III – por parte do Município:

 

a) ações de esclarecimentos junto à população, no intuito de mobilizá-la a participar da campanha;

b) o oferecimento de prêmios a serem sorteados ao final da campanha e em gincanas escolares;

c) a emissão de vales-lazer, que viabilizem a permuta de notas e cupons fiscais por ingressos para cinemas, teatros, espetáculos, jogos desportivos, shows, bailes e outros eventos de lazer.

 

§ 1º - Poderá ser utilizada na campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, exclusivamente os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo, a partir de abril de 2005, desde que atendam a todas as exigências previstas na legislação pertinente.

 

§ 2º - Não serão aceitos, para fins da campanha de que tratam esta Lei, os seguintes documentos fiscais:

 

I – documento fiscal que se refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

II – nota fiscal/conta de energia elétrica, se serviços de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte ou bilhetagem de passagem.

 

Art. 6º Para participar da campanha, as instituições de educação, cultura, desporto e assistência social, deverão:

 

I – estar credenciada e cadastrada na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

 

II – estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses na data do pedido de credenciamento e cadastramento na SEF;

 

III – arrecadar, mediante doações ou aquisições, notas ou cupons fiscais;

 

IV – entrega dos documentos fiscais arrecadados à SEF;

 

V – Apresentarem Certidão Negativa de Débito Municipal.

 

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Incentivo à Educação Fiscal, com o objetivo de viabilizar a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Município de São Gabriel da Palha, estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Fundo será regido financeiramente pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – SEF.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Educação Fiscal, além do especificado no artigo 2º desta lei:

 

I – o produto da arrecadação de penalidades tributárias;

 

II – as doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou do exterior;

 

III – a oriunda de convênios com organismos estaduais;

 

IV – a oriunda de parcerias com empresas e instituições;

 

V – a oriunda do Fundo de Aval do Município;

 

VI – outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

 

Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:

 

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II – serviço da dívida;

 

III – qualquer outra despesa não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças publicará demonstrativo discriminado da origem e aplicação dos recursos destinados à campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” no prazo de 30 (trinta dias) dias após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, com o objetivo de cobrir despesas com a implementação da “SUA NOTA”.

 

VALE PRÊMIOS”  integrante do Programa de Educação Fiscal do Município de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. O Decreto de Abertura dos créditos especiais estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas técnico-legais vigentes.

 

Art. 12 Os recursos necessários à abertura dos créditos a que se refere o Art. 11, serão provenientes do remanejamento, em igual importância, de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, estabelecido pela Lei nº 1.489/2004, de 12 de dezembro de 2004, combinada com os ordenamentos legais inseridos no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de abril de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.