LEI Nº 1.513, DE 14 DE ABRIL DE 2005
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO FISCAL, E AUTORIZA A
AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, a campanha de incentivo
à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), denominada
“SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, que integrará o Programa de Educação Fiscal.
Parágrafo Único. São objetivos da campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”:
I – conscientizar a população
sobre a importância do tributo e sua função social;
II – combater a sonegação e a
evasão fiscal;
III – criar na população o Hábito
de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou
serviços;
IV – estimular a emissão
voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte de ICMS;
V – incentivar as atividades
educacionais, desportivas e assistenciais;
Art. 2º Para
realização do artigo 1º desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder com a aquisição e doação de prêmios, incluindo aquisição dos cupons em
gráfica e veiculação de propaganda sonora no Município, que serão sorteados no
dia 23 de dezembro de 2005, face à Campanha de Incremento de Arrecadação de
Impostos através da Promoção “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, promovida pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único. Para fazer face às despesas constantes do caput do presente artigo,
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos advindos do
Fundo de Aval deste Município que se encontra depositado na Agência do Banco do
Brasil S/A desta cidade, na conta corrente nº 40.474-8, em aplicação financeira
até o montante de 15.000,00 (quinze mil reais) que será transferido para o
Fundo Municipal de incentivo a Educação Fiscal.
Art. 3º A
campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”
será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em
parceria com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 4º Poderá
participar da campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”:
I – Os consumidores finais pessoas
físicas;
II – na área da educação, as escolas
de ensino fundamental e médio da rede pública e privada, estabelecidas no
município de São Gabriel da Palha;
III – na área cultural, as
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, estabelecidas no
município de São Gabriel da Palha, que promovam o desenvolvimento cultural no
Município;
IV – na área desportiva, os clubes
de esportes e demais associações esportivas, todas de caráter amador,
estabelecidas no Município;
V – na área de assistência social,
as entidades governamentais e, não-governamental, sem fins lucrativos,
estabelecidas no município, que desenvolvam atividades de assistência, promoção
social e melhoria na qualidade de vida da população e cuja utilidade pública
seja reconhecida pelo município de São Gabriel da Palha, pelo Estado ou pela
União.
Art. 5º O
alcance dos objetivos da campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” compreenderá as
seguintes ações:
I – por parte da população, a
exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por cupom para concorrer a
sorteio de prêmios ao final da campanha ou para doação das mesmas às
instituições credenciadas;
II – por parte das instituições de
educação, cultura, desporto e assistência social:
a) A arrecadação, mediante doação,
de notas fiscais ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de cupons para
concorrer ao sorteio de um microcomputador;
b) Ações educativas com as
instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social
do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal;
c) A organização de gincanas
escolares.
Parágrafo Único. O Munícipe que for sorteado pela campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” na
forma do inciso I deste artigo, só fará jus ao recebimento do prêmio, se
apresentar Certidão Negativa de Débito junto a Fazenda Pública Municipal.
III – por parte do Município:
a) ações de esclarecimentos junto
à população, no intuito de mobilizá-la a participar da campanha;
b) o oferecimento de prêmios a
serem sorteados ao final da campanha e em gincanas escolares;
c) a emissão de vales-lazer, que
viabilizem a permuta de notas e cupons fiscais por ingressos para cinemas,
teatros, espetáculos, jogos desportivos, shows, bailes e outros eventos de
lazer.
§ 1º -
Poderá ser utilizada na campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, exclusivamente os
originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo, a
partir de abril de 2005, desde que atendam a todas as exigências previstas na
legislação pertinente.
§ 2º -
Não serão aceitos, para fins da campanha de que tratam esta Lei, os seguintes
documentos fiscais:
I – documento fiscal que se
refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN;
II – nota fiscal/conta de energia
elétrica, se serviços de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta
de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte
ou bilhetagem de passagem.
Art. 6º Para
participar da campanha, as instituições de educação, cultura, desporto e
assistência social, deverão:
I – estar credenciada e cadastrada
na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
II – estar em efetivo
funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses na data do pedido de credenciamento
e cadastramento na SEF;
III – arrecadar, mediante doações
ou aquisições, notas ou cupons fiscais;
IV – entrega dos documentos
fiscais arrecadados à SEF;
V – Apresentarem Certidão Negativa
de Débito Municipal.
Art. 7º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Incentivo à Educação Fiscal, com o objetivo de viabilizar a campanha de
incentivo à emissão de documentos fiscais “SUA NOTA VALE PRÊMIOS”, integrante
do Programa de Educação Fiscal do Município de São Gabriel da Palha,
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. O Fundo será regido financeiramente pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças – SEF.
Art. 8º Constituem
receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Educação Fiscal, além do
especificado no artigo 2º desta lei:
I – o produto da arrecadação de
penalidades tributárias;
II – as doações de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou do
exterior;
III – a oriunda de convênios com
organismos estaduais;
IV – a oriunda de parcerias com
empresas e instituições;
V – a oriunda do Fundo de Aval do
Município;
VI – outras receitas ou dotações
orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 9º É
vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
I – despesas com pessoal e
encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.
Art.
Art. 11 Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
destinados à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, com o objetivo de
cobrir despesas com a implementação da “SUA NOTA”.
VALE PRÊMIOS” integrante do Programa de Educação Fiscal do
Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. O Decreto de Abertura dos créditos especiais estabelecerá o
detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações,
observadas as disposições contidas nesta Lei e nas técnico-legais vigentes.
Art. 12 Os
recursos necessários à abertura dos créditos a que se refere o Art. 11, serão
provenientes do remanejamento, em igual importância, de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente, estabelecido
pela Lei nº 1.489/2004, de 12 de dezembro de 2004, combinada com os
ordenamentos legais inseridos no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.