O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito
Municipal autorizado a fixar um ponto de Táxi, na sede dos distritos de
Valério, Fartura e Águia Branca, deste Município.
Art. 2º A inscrição dos
“Táxis” obedecerá às diretrizes da Lei nº 091/71 de 21 de julho de
1971.
Art. 3º O Sr Prefeito
Municipal determinará através de Decreto, os locais destinados a “Ponto de
Táxis” em cada Distrito.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito, em 24 de Janeiro de 1973.
DR. DARIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria na data supra.
Secretária
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.