Revogada pela Lei nº 281/1977

 

LEI Nº 142, DE 24 DE JANEIRO DE 1973

 

TRATA DA FIXAÇÃO DE PONTOS DE TÁXIS NOS DISTRITOS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a fixar um ponto de Táxi, na sede dos distritos de Valério, Fartura e Águia Branca, deste Município.

 

Art. 2º A inscrição dos “Táxis” obedecerá às diretrizes da Lei nº 091/71 de 21 de julho de 1971.

 

Art. 3º O Sr Prefeito Municipal determinará através de Decreto, os locais destinados a “Ponto de Táxis” em cada Distrito.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 24 de Janeiro de 1973.

 

DR. DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.