REVOGADA PELA LEI Nº 1817/2008
 
LEI Nº 1.365, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, através de concorrência pública, de um bem imóvel rural, de propriedade do Município de São Gabriel da Palha, localizado no Córrego São Gabriel, neste Município, medindo 50.000,00m2 (cinquenta mil metros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados com: ao Norte: Vitalina M. Colombi e ao Sul, Leste e Oeste com Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, obedecendo às disposições contidas na Lei nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo Único. O Contrato de concessão de direito real de uso é por prazo determinado de 20 anos, com pagamento mensal no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos anualmente de acordo com o índice IGP-DI (FGV) - Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – Fundação Getúlio Vargas ou outro que venha substituí-lo.

 

Art. 2º A concessão de uso do bem imóvel rural a que se refere o Art. 1º desta Lei, destina-se exclusivamente para a implantação dos Cursos Superiores de Tecnologia em Agricultura, Cafeicultura, Fruticultura e Floricultura, com funcionamento no Exercício de 2003.

 

Art. 2º Dentre os cursos a serem implantados pela Concessionária deve incluir o Curso superior de Agricultura com ênfase em floricultura e cafeicultura. (Redação dada pela Lei n° 1.463/2004)

 

§ 1º - Fica concedida a concessionária para a constituição dos cursos, uma carência, até 31 de dezembro de 2003; (Revogado pela Lei n° 1.463/2004)

 

§ 2º - Se até a data estabelecida no Parágrafo anterior, a concessionária não implantar os cursos, oriundos da presente Lei, fica automaticamente extinta a concessão de direito real de uso. (Revogado pela Lei n° 1.463/2004)

 

Art. 3º A concessionária não poderá ceder total ou parcialmente, sob qualquer modalidade, o imóvel objeto da concessão de direito real de uso.

 

Art. 4º Fica concedido um prazo de 03 (três) anos, para a implantação dos Cursos Superiores de Direito, Enfermagem, Pedagogia e Administração de Empresas, a partir de 31 de dezembro de 2003. (Revogado pela Lei n° 1.463/2004)

 

§ 1º - A não implantação dos cursos, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, imporá a cessionária a vedação de continuar abrindo novas vagas;

 

§ 2º - Obriga-se a cessionária, em caso da não continuidade dos cursos, a concluir até o final a formação dos educandos;

 

§ 3º - O não cumprimento das condições fixadas nesta Lei importará em rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, sem qualquer ônus para o Município, retornando o imóvel para o domínio do Poder Público.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de dezembro de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.