O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Direito Real
de Uso, através de concorrência pública, de um bem imóvel rural, de propriedade
do Município de São Gabriel da Palha, localizado no Córrego São Gabriel, neste
Município, medindo 50.000,00m2 (cinquenta mil metros quadrados),
confrontando-se por seus diversos lados com: ao Norte: Vitalina M. Colombi e ao
Sul, Leste e Oeste com Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, obedecendo
às disposições contidas na Lei nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e Lei nº
8.666/93 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. O Contrato de
concessão de direito real de uso é por prazo determinado de 20 anos, com
pagamento mensal no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
corrigidos anualmente de acordo com o índice IGP-DI (FGV) - Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna – Fundação Getúlio Vargas ou outro que venha
substituí-lo.
Art. 2º A concessão de uso
do bem imóvel rural a que se refere o Art. 1º desta Lei, destina-se
exclusivamente para a implantação dos Cursos Superiores de Tecnologia em
Agricultura, Cafeicultura, Fruticultura e Floricultura, com funcionamento no
Exercício de 2003.
Art. 2º Dentre os cursos a serem implantados pela Concessionária
deve incluir o Curso superior de Agricultura com ênfase em floricultura e
cafeicultura. (Redação
dada pela Lei n° 1.463/2004)
§ 1º - Fica concedida a
concessionária para a constituição dos cursos, uma carência, até 31 de dezembro
de 2003; (Revogado pela
Lei n° 1.463/2004)
§ 2º - Se até a data
estabelecida no Parágrafo anterior, a concessionária não implantar os cursos,
oriundos da presente Lei, fica automaticamente extinta a concessão de direito
real de uso. (Revogado
pela Lei n° 1.463/2004)
Art. 3º A concessionária não
poderá ceder total ou parcialmente, sob qualquer modalidade, o imóvel objeto da
concessão de direito real de uso.
Art. 4º Fica concedido um
prazo de 03 (três) anos, para a implantação dos Cursos Superiores de Direito,
Enfermagem, Pedagogia e Administração de Empresas, a partir de 31 de dezembro
de 2003. (Revogado pela
Lei n° 1.463/2004)
§ 1º - A não implantação
dos cursos, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, imporá a cessionária
a vedação de continuar abrindo novas vagas;
§ 2º - Obriga-se a
cessionária, em caso da não continuidade dos cursos, a concluir até o final a
formação dos educandos;
§ 3º - O não cumprimento
das condições fixadas nesta Lei importará em rescisão do contrato de concessão
de direito real de uso, sem qualquer ônus para o Município, retornando o imóvel
para o domínio do Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de dezembro de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.