O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, através de concorrência pública, de um bem imóvel rural,
de propriedade do Município de São Gabriel da Palha, localizado no Córrego São
Gabriel, neste Município, medindo 50.000,00m2 (cinquenta mil metros quadrados),
confrontando-se por seus diversos lados com: ao Norte: Vitalina M. Colombi e ao
Sul, Leste e Oeste com Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, obedecendo
às disposições contidas na Lei nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e Lei nº
8.666/93 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. O Contrato de concessão de direito real de uso é por prazo determinado
de 20 anos, com pagamento mensal no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), corrigidos anualmente de acordo com o índice IGP-DI (FGV) -
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – Fundação Getúlio Vargas ou
outro que venha substituí-lo.
Art. 2º Dentre os cursos a serem implantados pela Concessionária deve incluir
o Curso superior de Agricultura com ênfase em floricultura e cafeicultura. (Redação
dada pela Lei n° 1.463/2004)
Art. 3º A
concessionária não poderá ceder total ou parcialmente, sob qualquer modalidade,
o imóvel objeto da concessão de direito real de uso.
Art. 4º Fica
concedido um prazo de 03 (três) anos, para a implantação dos Cursos Superiores
de Direito, Enfermagem, Pedagogia e Administração de Empresas, a partir de 31
de dezembro de 2003.
§ 1º - A
não implantação dos cursos, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo,
imporá a cessionária a vedação de continuar abrindo novas vagas;
§ 2º -
Obriga-se a cessionária, em caso da não continuidade dos cursos, a concluir até
o final a formação dos educandos;
§ 3º - O
não cumprimento das condições fixadas nesta Lei importará em rescisão do contrato
de concessão de direito real de uso, sem qualquer ônus para o Município,
retornando o imóvel para o domínio do Poder Público.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 05 de dezembro de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.