LEI Nº 1.314, DE 17 DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o serviço de moto taxista no Município de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, que se regerá em conformidade como disposto na
presente Lei.
§ 1º -
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - moto táxi: o serviço de
transporte de passageiros, em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar;
II - moto–entrega: o serviço de
transporte e entrega de mercadoria, porta-a-porta, em veículo automotor, tipo motocicleta
ou similar.
§ 2º -
Os serviços de moto-taxi classificam-se em:
I - regulares: São os serviços
executados de forma contínua e permanente, dentro do perímetro do município;
II - extraordinários: são os
serviços executados para atender as necessidades excepcionais, causadas por
fatores eventuais, desde que autorizadas pelo Executivo Municipal, para atender
situação específica e/ou sazonal;
III - fixos: são os serviços
executados por profissionais autônomos ou contratados por agências, mas que prestam
serviços exclusivamente para pessoa jurídica, no transporte de mercadorias.
Art. 2º A
exploração dos serviços que tratam o artigo 1º desta lei será executada por
profissionais autônomos e/ou pessoas jurídicas, através da modalidade de
Autorização concedida pelo Executivo Municipal, sempre precedida de Licitação
Pública, conforme a Lei Nº 8.666/93.
Art. 3º A
exploração dos serviços que tratam o artigo 1º desta Lei será executada por profissionais
autônomos ou, registrados como empregados junto às empresas contratantes do
serviço.
Art. 4º Sem
prejuízos de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de
trânsito, os motociclistas de Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão:
I - possuir habilitação categoria
“A”;
II - portar carteira de
identidade, carteira de identificação fornecida pela Prefeitura, carteira de
habilitação fornecida pelo DETRAN/ES, além de outras formas de identificação
permitida;
III - curso de Direção Defensiva
aplicada por entidade qualificada e credenciada pelo DETRAN/ES;
IV - bons antecedentes criminais,
conforme Certidão Negativa da Justiça;
V - atender as exigências desta
lei, de sua regulamentação e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5º Os
veículos destinados aos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega, a que alude esta
Lei, deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - estar com a documentação
rigorosamente completa e atualizada;
II - ter potência mínima de 125cc
(cilindradas);
III - no caso de Moto-Entrega, o
veículo deve possuir recipiente adequado para transportar até
IV - manter, no caso de Moto -
Táxi, seguro obrigatório;
V – os veículos não poderão ter
mais de cinco anos de uso.
Parágrafo Único. Os profissionais autônomos, assim como as pessoas jurídicas,
desistentes ou que por qualquer circunstância interromperem a prestação de
serviços ou tiverem a sua licença/autorização cassada, não poderão de forma
alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros, cabendo exclusivamente ao
Município a outorga das vagas existentes, aos interessados, devidamente
inscritos, em absoluta ordem cronológica, obedecidos os requisitos dessa Lei, o
mesmo ocorrendo com as empresas de prestação de serviço, denominadas de
Agências.
Art. 6º O
Poder Público não se responsabilizará por qualquer dano ou acidente ocorrido
durante a execução dos serviços previstos nesta lei, bem como, seu eventual descumprimento.
Art. 7º As
infrações aos dispositivos desta lei, bem como, às normas que a regulamentam,
sujeitam aos infratores, além de outras penalidades, conforme a gravidade da
falta, às seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais);
II - suspensão temporária do
direito de execução dos serviços;
III - cassação da licença para
exercer a atividade;
IV - apreensão do veículo.
§ 1º -
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a 0,6 dg (seis
decigramas) por litro de sangue, acarretará automaticamente em cassação da
licença do profissional para exercer a atividade.
§ 2º -
As infrações cometidas, independentemente da modalidade, serão registradas em
prontuários específicos, junto ao órgão Municipal, para tornar impedido o
profissional reincidente ou passível de outras sanções estabelecidas.
§ 3º - O
Moto taxista envolvido em acidente que resulte danos pessoais, não poderá
retornar ao trabalho, até recuperação autorizada por profissional médico.
Art. 8º Caberá
ao poder Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer e fixar as
tarifas dos serviços, diferenciando os preços das tarifas de acordo com o
itinerário.
§ 1º - O
Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços, de tal maneira que possam ser prestados de
forma adequada e eficiente.
§ 2º - O
valor do serviço de Moto-Entrega será estipulado conforme acordo entre partes
interessadas no serviço.
Art. 8º A - Fica limitado a três
pontos de moto táxi regular. (Incluído pela Lei n° 1.484/2004)
Art. 10 O
Poder executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará
a presente lei.
Art. 11 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2002.
GETÚLIO MANOEL
LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.