LEI Nº 1.314, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de moto taxista no Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, que se regerá em conformidade como disposto na presente Lei.

 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - moto táxi: o serviço de transporte de passageiros, em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar;

 

II - moto–entrega: o serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta-a-porta, em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar.

 

§ 2º - Os serviços de moto-taxi classificam-se em:

 

I - regulares: São os serviços executados de forma contínua e permanente, dentro do perímetro do município;

 

II - extraordinários: são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais, causadas por fatores eventuais, desde que autorizadas pelo Executivo Municipal, para atender situação específica e/ou sazonal;

 

III - fixos: são os serviços executados por profissionais autônomos ou contratados por agências, mas que prestam serviços exclusivamente para pessoa jurídica, no transporte de mercadorias.

 

Art. 2º A exploração dos serviços que tratam o artigo 1º desta lei será executada por profissionais autônomos e/ou pessoas jurídicas, através da modalidade de Autorização concedida pelo Executivo Municipal, sempre precedida de Licitação Pública, conforme a Lei Nº 8.666/93.

 

Art. 3º A exploração dos serviços que tratam o artigo 1º desta Lei será executada por profissionais autônomos ou, registrados como empregados junto às empresas contratantes do serviço.

 

Art. 4º Sem prejuízos de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas de Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão:

 

I - possuir habilitação categoria “A”;

 

II - portar carteira de identidade, carteira de identificação fornecida pela Prefeitura, carteira de habilitação fornecida pelo DETRAN/ES, além de outras formas de identificação permitida;

 

III - curso de Direção Defensiva aplicada por entidade qualificada e credenciada pelo DETRAN/ES;

 

IV - bons antecedentes criminais, conforme Certidão Negativa da Justiça;

 

V - atender as exigências desta lei, de sua regulamentação e demais disposições legais aplicáveis.

 

Art. 5º Os veículos destinados aos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega, a que alude esta Lei, deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

 

I - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

 

II - ter potência mínima de 125cc (cilindradas);

 

III - no caso de Moto-Entrega, o veículo deve possuir recipiente adequado para transportar até 15 kg, instalados na parte traseira do veículo, confeccionado em fibra de vidro ou similar;

 

IV - manter, no caso de Moto - Táxi, seguro obrigatório;

 

V – os veículos não poderão ter mais de cinco anos de uso.

 

Parágrafo Único. Os profissionais autônomos, assim como as pessoas jurídicas, desistentes ou que por qualquer circunstância interromperem a prestação de serviços ou tiverem a sua licença/autorização cassada, não poderão de forma alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros, cabendo exclusivamente ao Município a outorga das vagas existentes, aos interessados, devidamente inscritos, em absoluta ordem cronológica, obedecidos os requisitos dessa Lei, o mesmo ocorrendo com as empresas de prestação de serviço, denominadas de Agências.

 

Art. 6º O Poder Público não se responsabilizará por qualquer dano ou acidente ocorrido durante a execução dos serviços previstos nesta lei, bem como, seu eventual descumprimento.

 

Art. 7º As infrações aos dispositivos desta lei, bem como, às normas que a regulamentam, sujeitam aos infratores, além de outras penalidades, conforme a gravidade da falta, às seguintes sanções:

 

I - multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II - suspensão temporária do direito de execução dos serviços;

 

III - cassação da licença para exercer a atividade;

 

IV - apreensão do veículo.

 

§ 1º - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a 0,6 dg (seis decigramas) por litro de sangue, acarretará automaticamente em cassação da licença do profissional para exercer a atividade.

 

§ 2º - As infrações cometidas, independentemente da modalidade, serão registradas em prontuários específicos, junto ao órgão Municipal, para tornar impedido o profissional reincidente ou passível de outras sanções estabelecidas.

 

§ 3º - O Moto taxista envolvido em acidente que resulte danos pessoais, não poderá retornar ao trabalho, até recuperação autorizada por profissional médico.

 

Art. 8º Caberá ao poder Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer e fixar as tarifas dos serviços, diferenciando os preços das tarifas de acordo com o itinerário.

 

§ 1º - O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, de tal maneira que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.

 

§ 2º - O valor do serviço de Moto-Entrega será estipulado conforme acordo entre partes interessadas no serviço.

 

Art. 8º A - Fica limitado a três pontos de moto táxi regular. (Incluído pela Lei n° 1.484/2004)

 

Art. 9º Compete a Poder Executivo Municipal a fiscalização e o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 10 O Poder executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.