REVOGADA
PELA LEI Nº 2.293/2013
LEI Nº 1.314, DE 17
DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço de moto taxista no Município
de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, que se regerá em
conformidade como disposto na presente Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - moto táxi: o serviço de transporte de passageiros,
em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar;
II - moto–entrega: o serviço de transporte e entrega de
mercadoria, porta-a-porta, em veículo automotor, tipo
motocicleta ou similar.
§ 2º Os serviços de moto-taxi
classificam-se em:
I - regulares: São os serviços executados de forma
contínua e permanente, dentro do perímetro do município;
II - extraordinários: são os serviços executados para
atender as necessidades excepcionais, causadas por fatores eventuais, desde que
autorizadas pelo Executivo Municipal, para atender situação específica e/ou
sazonal;
III - fixos: são os serviços executados por
profissionais autônomos ou contratados por agências, mas que prestam serviços
exclusivamente para pessoa jurídica, no transporte de mercadorias.
Art. 2º A exploração dos serviços que tratam o artigo 1º desta
lei será executada por profissionais autônomos e/ou pessoas jurídicas, através
da modalidade de Autorização concedida pelo Executivo Municipal, sempre
precedida de Licitação Pública, conforme a Lei Nº 8.666/93.
Art. 3º A exploração dos serviços que tratam o artigo 1º desta
Lei será executada por profissionais autônomos ou, registrados como empregados
junto às empresas contratantes do serviço.
Art. 4º Sem prejuízos de outras obrigações legais, inclusive
perante a legislação de trânsito, os motociclistas de Moto-Taxi
e Moto-Entrega deverão:
I - possuir habilitação categoria “A”;
II - portar carteira de identidade, carteira de
identificação fornecida pela Prefeitura, carteira de habilitação fornecida pelo
DETRAN/ES, além de outras formas de identificação permitida;
III - curso de Direção Defensiva aplicada por entidade
qualificada e credenciada pelo DETRAN/ES;
IV - bons antecedentes criminais, conforme Certidão
Negativa da Justiça;
V - atender as exigências desta lei, de sua
regulamentação e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5º Os veículos destinados aos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega, a que alude esta Lei, deverão
atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente completa e
atualizada;
II - ter potência mínima de 125cc (cilindradas);
III - no caso de Moto-Entrega, o veículo deve possuir
recipiente adequado para transportar até
IV - manter, no caso de Moto - Táxi, seguro obrigatório;
V - os veículos não poderão ter mais de cinco anos de
uso.
Parágrafo Único. Os profissionais autônomos, assim como as pessoas
jurídicas, desistentes ou que por qualquer circunstância interromperem a
prestação de serviços ou tiverem a sua licença/autorização cassada, não poderão
de forma alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros, cabendo
exclusivamente ao Município a outorga das vagas existentes, aos interessados,
devidamente inscritos, em absoluta ordem cronológica, obedecidos os requisitos
dessa Lei, o mesmo ocorrendo com as empresas de prestação de serviço,
denominadas de Agências.
Art. 6º O Poder Público não se responsabilizará por qualquer
dano ou acidente ocorrido durante a execução dos serviços previstos nesta lei,
bem como, seu eventual descumprimento.
Art. 7º As infrações aos dispositivos desta lei, bem como, às
normas que a regulamentam, sujeitam aos infratores, além de outras penalidades,
conforme a gravidade da falta, às seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais);
II - suspensão temporária do direito de execução dos
serviços;
III - cassação da licença para exercer a atividade;
IV - apreensão do veículo.
§ 1º Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a
0,6 dg (seis decigramas)
por litro de sangue, acarretará automaticamente em cassação da licença do
profissional para exercer a atividade.
§ 2º As infrações cometidas, independentemente da
modalidade, serão registradas em prontuários específicos, junto ao órgão Municipal,
para tornar impedido o profissional reincidente ou passível de outras sanções
estabelecidas.
§ 3º O Moto taxista envolvido em acidente que resulte danos
pessoais, não poderá retornar ao trabalho, até recuperação autorizada por
profissional médico.
Art. 8º Caberá ao poder Executivo Municipal, através de Decreto,
estabelecer e fixar as tarifas dos serviços, diferenciando os preços das
tarifas de acordo com o itinerário.
§ 1º - O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas,
deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, de tal maneira
que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
§ 2º - O valor do serviço de Moto-Entrega será estipulado
conforme acordo entre partes interessadas no serviço.
Art. 8º A Fica limitado a três pontos de moto táxi regular. (Incluído
pela Lei n° 1.484/2004)
Art. 10 O Poder executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, regulamentará a presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.