ACRESCENTA ARTIGO À
LEI Nº 1.314/2002 DE 17 DE ABRIL DE 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Acrescenta-se a Lei nº 1.314/2002, o artigo 8º A, com a seguinte redação.
“Art.
8º A - Fica limitado a três
pontos de moto táxi regular.”
Parágrafo Único. Cada ponto de moto táxi poderá Ter no máximo 08 (oito)
veículos com potência mínima de 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 13 de dezembro de 2004.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.