LEI Nº 1.310, DE 07 DE MARÇO DE 2002.

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 1.312/2002)

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar contrato de prestação de serviço de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, com vencimento mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em caráter temporário, para atender necessidades emergenciais da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.  

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autoriza a celebrar Contrato Administrativo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, com vencimento mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em caráter temporário, para atender necessidades emergenciais da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei n° 1.312/2002)

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, com vencimento mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), em caráter temporário, para atender necessidades emergenciais da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei n° 1.391/2003)

       

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o caput deste artigo é por tempo determinado de 12 (doze meses), podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º O contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couber aos mesmos deveres e obrigações aplicados aos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º A rescisão do contrato de prestação de serviços antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

Art. 4º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá: (Redação dada pela Lei n° 1.312/2002)

 

I – a pedido do contratado;

 

II – por conveniência da Administração da Câmara Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de Março de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.