LEI Nº 1.266, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.257/00 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 1.257/00 de 28 de Dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedido um a Gratificação Adicional aos Funcionários Públicos Municipais do Poder Executivo Municipal, que exerçam o Cargo de Guarda Municipal, fixado em 30% (trinta por cento) do piso salarial, em conformidade com o Artigo 64, alínea “q”, combinado com o Artigo 175 da Lei Municipal nº 718/91 de 16/12/1991.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2001. 

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Março de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

PAULO ROBERTO MARTINS DE MENDONÇA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.