LEI Nº 1.257, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido uma Gratificação Adicional aos Funcionários
Públicos Municipais que exerçam o Cargo de Guarda Municipal, fixada em 30%
(trinta por cento) da remuneração, em conformidade com o Art. 64, alínea “q”, combinado com o Art. 175 da Lei Municipal nº 718/91 de 16/12/91,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Art. 1º Fica concedido um a Gratificação Adicional aos Funcionários Públicos
Municipais do Poder Executivo Municipal, que exerçam o Cargo de Guarda
Municipal, fixado em 30% (trinta por cento) do piso salarial, em conformidade
com o Artigo 64,
alínea “q”, combinado com o Artigo 175 da Lei Municipal nº 718/91 de 16/12/1991. (Redação dada pela Lei n° 1.266/2000)
Art. 2º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de Dezembro de 2000.
ANTONIO BELINASSI DE
ANDRADE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
SÉRGIO FABIANO DE
SOUZA DIAS
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.