LEI Nº 1.257, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica concedido uma Gratificação Adicional aos Funcionários Públicos Municipais que exerçam o Cargo de Guarda Municipal, fixada em 30% (trinta por cento) da remuneração, em conformidade com o Art. 64, alínea “q”, combinado com o Art. 175 da Lei Municipal nº 718/91 de 16/12/91, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 1º Fica concedido um a Gratificação Adicional aos Funcionários Públicos Municipais do Poder Executivo Municipal, que exerçam o Cargo de Guarda Municipal, fixado em 30% (trinta por cento) do piso salarial, em conformidade com o Artigo 64, alínea “q”, combinado com o Artigo 175 da Lei Municipal nº 718/91 de 16/12/1991. (Redação dada pela Lei n° 1.266/2000)

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Dezembro de 2000.

 

ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

SÉRGIO FABIANO DE SOUZA DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.