LEI Nº 1249, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, EM CONFORMIDADE COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 19, DE 1998 E Nº 25, DE 2000, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os subsídios mensais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 2º Os O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de São Gabriel da Palha, a partir de 1º de janeiro de 2001, é fixado em parcela única nos seguintes valores:

 

I - Prefeito Municipal: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

 

II - Vice-Prefeito: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);

 

III – Secretários: R$ 1.800.00 (hum mil e oitocentos reais).

 

§ 1º - O Vice-Prefeito designado Secretário Municipal, deverá fazer opção do subsídio de Secretário ou de Vice-Prefeito.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito designado Secretário Municipal, deverá fazer opção do subsídio de Secretário ou de Vice-Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 1.287/2001)

 

§ 2º - Os titulares dos cargos de que se trata o inciso III deste farão jus, nos termos da legislação municipal: (Revogado pela Lei n° 1.287/2001)

 

I - ao décimo terceiro vencimento; (Revogado pela Lei n° 1.287/2001)

 

II - a trinta dias de férias remuneradas. (Revogado pela Lei n° 1.287/2001)

 

Art. 3º O subsídio de que se trata o caput do artigo segundo desta Lei será reajustado pelo IPC/FIPE, acumulado nos últimos doze meses, tendo como data base o mês de janeiro, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido a partir de janeiro de 2001, inclusive.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SÉRGIO FABIANO DE SOUZA DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.