O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre os subsídios mensais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º
Os O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do
Município de São Gabriel da Palha, a partir de 1º de janeiro de 2001, é fixado
em parcela única nos seguintes valores:
I - Prefeito Municipal: R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - Vice-Prefeito: R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais);
III – Secretários: R$ 1.800.00
(hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito designado Secretário Municipal, deverá fazer opção do
subsídio de Secretário ou de Vice-Prefeito. (Redação dada pela Lei
n° 1.287/2001)
§ 2º - Os titulares dos cargos de que se trata o inciso
III deste farão jus, nos termos da legislação municipal: (Revogado
pela Lei n° 1.287/2001)
I - ao décimo terceiro vencimento; (Revogado
pela Lei n° 1.287/2001)
II - a trinta dias de férias remuneradas. (Revogado
pela Lei n° 1.287/2001)
Art. 3º
O subsídio de que se trata o caput do artigo segundo desta Lei será reajustado
pelo IPC/FIPE, acumulado nos últimos doze meses, tendo como data base o mês de
janeiro, respeitados os limites legais e constitucionais.
Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido a partir de
janeiro de 2001, inclusive.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 06 de dezembro de 2000.
ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.