LEI Nº 1.184, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.
ACRESCENTA À LISTA DE INCIDÊNCIA DO ISS – IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Art. 23, DA LEI Nº 648/90 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL), A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
acrescentado à lista da incidência do ISS, do Art. 23, da Lei nº 648/90 –
Código Tributário Municipal nº 99, que terá
a seguinte redação:
“Art. 23 ............................
99 –
Abastecimento e fornecimento d’água nas áreas urbanas e demais logradouros
públicos do município.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano 2000.
Art. 3º Revogam-se
às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de Agosto de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA
FONSECA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.