O PREFEITO MUNICAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal, autorizado a conceder
ajuda de custo sob a denominação de DIÁRIAS, aos funcionários Municipais,
quando em serviço, fora da Sede de trabalho dos mesmos.
Art. 2º Ficam fixadas ditas diárias de acordo com a
especificação abaixo:
a) Capital do Estado e outras localidades distantes mais
de
b) Localidades distantes menos de
c) Capitais de outros Estados da Federação - 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo vigente;
d) Outras localidades fora do Estado - 30% (trinta por
cento) do salário mínimo vigente;
e) Diárias do Prefeito:
I - dentro do Estado - 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo vigente;
II - fora do Estado - 80% (oitenta por cento) do salário
mínimo vigente.
Art. 3º Para os efeitos deste artigo 2º consideram-se diárias
inteiras a permanência do funcionário fora da Sede de trabalho, por mais de 12
horas, com pernoite. A permanência por tempo inferior e sem pernoite será
contada como meia (1/2) diária.
Art. 4º Os pagamentos de diárias a funcionários serão efetuados
mediante apresentação do Boletim Mensal, visado pelo Chefe da Repartição.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, em 17 de Maio de 1972.
DR. DARIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI DE CARVALHO
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.