DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO PARA FINS RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE UM CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n°
1.157/1998)
O
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e
incorporado à Lei nº 784/93, de 03 de novembro de 1993 - Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a Assessoria Técnica para fins
religiosos, vinculado ao Departamento de Ações Comunitárias, Órgão de Ação
Social, tendo como âmbito de ação:
Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei N° 874/93, de 03 de
Novembro de 1993 — Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha, a Assessoria Técnica, para fins religiosos, vinculado ao
Departamento de Ações Comunitárias, Órgão de Ação Social, tendo como âmbito de
ação: (Redação
dada pela Lei n° 1.149/1998)
a) não fará distinção
de pessoas, igrejas ou religiões;
b) apoiar eventos
religiosos;
c) promover a liberdade
religiosa para realizações de cultos ou eventos quaisquer, em ruas, praças ou
ginásio de esportes de nosso Município;
d) dar apoio especial
às datas comemorativas religiosas do Município, especialmente os dias 29 de
setembro e 31 de outubro;
e) dar apoio moral,
espiritual e educativo a todos os membros das entidades do Município;
f) realizar palestras no
conceito bíblico e religioso sobre temas como: AIDS, DROGAS, FAMÍLIA, E OUTROS,
em escolas, cadeias, asilos, APAE, creches, Associações e nas Comunidades;
g) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
2º O Assessor Técnico para fins religiosos, acompanhará a
organização de eventos religiosos a serem realizados pelas diversas igrejas do
Município, fazendo a devida divulgação, a fim de criar unidade entre os líderes
e melhorar o bem estar espiritual dos munícipes.
Parágrafo
Único. Nos eventos em que haja participação desta Assessoria Técnica
para fins religiosos, não será permitida a propagação de filosofias religiosas
individualizadas ou doutrinas particulares.
Art.
3º Para a implantação desta Lei, o anexo II a que se refere o Art.
83, da Lei n° 874/93, fica acrescido de um Cargo de Assessor Técnico.
Art.
4º O Assessor Técnico para fins religiosos será substituído a cada
período de um ano, por diferentes segmentos religiosos.
Art.
5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por
conta do Orçamento vigente.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.