DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE
SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos
bancários instalados no Município de São Gabriel da Palha, obrigados a, no
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei, instalar, em suas dependências, sanitários e bebedouros, destinados
aos clientes.
Art. 2º A inobservância do disposto no
artigo anterior acarretará ao estabelecimento infrator aplicação de multa no
valor correspondente a 20 (vinte) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
acrescidas de 10 (dez) UPMF por mês de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de
sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, em 05 de Novembro de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.