ALTERA O ART. 237 DA
LEI Nº 648/90 DE 17/12/90.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 237 da Lei n° 648/90 de 17/12/90, que
“Institui o Código Tributário do Município dc São Gabriel da Palha e da Outras
Providências” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237 Os tributos não recolhidos
no prazo determinado, serão acrescidos de multas, no percentual de 2% (dois por
cento) calculados sobre o valor atualizado.”
Art. 2º O Poder Executivo Municipal
baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, as contidas no Art. 237 da Lei n° 648/90 de 17/12/90.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de
Outubro de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.