LEI Nº 1.143, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998

 

ALTERA O ART. 237 DA LEI Nº 648/90 DE 17/12/90.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 237 da Lei n° 648/90 de 17/12/90, que “Institui o Código Tributário do Município dc São Gabriel da Palha e da Outras Providências” passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 237 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas, no percentual de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado.”

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as contidas no Art. 237 da Lei n° 648/90 de 17/12/90.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Outubro de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.