DECRETO Nº 2.923, de 24 de maio de 2022

 

REGULAMENTO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APLICADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual “Compete, privativamente, ao Prefeito, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei”.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual “Compete, privativamente, ao Prefeito, expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 34 a 38 da Lei complementar municipal nº 44/2015.

 

CONSIDERANDO o disposto na lei municipal nº 2.571/2015.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal nº 1.801/2007. Decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada a avaliação de desempenho individual a ser aplicada aos servidores públicos efetivos em atividade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A aferição do desempenho individual do servidor público municipal efetivo será realizada anualmente, por meio de avaliação de desempenho individual, tendo por base os critérios definidos neste Decreto.

 

Art. 3º A avaliação de desempenho individual será utilizada como instrumento de gestão, com a identificação das competências que interferem no desempenho, e que possam ser aprimoradas por meio de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 4º Será avaliado o servidor que tiver exercido, por um período mínimo de noventa (90) dias, as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão ou função gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo Municipal, não sendo considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei como de efetivo exercício.

 

§ 1º A apuração do tempo previsto no caput deste artigo se dará dentro do ciclo avaliativo de 01 (um) ano.

 

§ 2º O servidor que no ciclo avaliativo não possuir o período mínimo de que trata o caput deste artigo não será avaliado.

 

§ 3º O servidor público que não atingir o período mínimo estipulado no caput deste artigo em razão de afastamento de sua função em decorrência de licenças de gestação, adoção, maternidade, paternidade, por acidente de serviço e doenças graves especificadas no parágrafo único do art. 104 da Lei complementar municipal nº 44/2015, será avaliado e sua pontuação corresponderá à média simples das suas duas últimas avaliações.

 

Art. 5º A avaliação será realizada por um representante do Departamento de Recursos Humanos, pelo gestor do órgão a que estiver vinculado o servidor e, se existir, pelo superior hierárquico imediato do servidor avaliado, conforme procedimentos descritos neste Decreto.

 

§ 1º É dispensada a participação na avaliação do superior hierárquico imediato do servidor avaliado na hipótese de seu afastamento ou de vacância do cargo à época da avaliação.

 

§ 2º Caso o servidor tenha estado localizado no período do ciclo avaliativo em setores diversos, participará da sua avaliação a chefia atual do setor no qual ele esteve localizado por maior número de dias trabalhados no período do ciclo avaliativo.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja permanência pelo maior período em número idêntico de dias em dois ou mais setores, participará da avaliação a chefia atual do setor mais recente.

 

§ 4º Caso o servidor, em seu maior tempo do período do ciclo avaliativo em dias, tenha ocupado o cargo de secretário municipal ou o cargo máximo em autarquia ou fundação, sua avaliação será realizada por um representante do Departamento de Recursos Humanos e pelo atual Secretário Municipal de Administração.

 

§ 5º A entidade representativa dos servidores poderá indicar um representante da categoria que a critério da entidade acompanhará a avaliação dos servidores.

 

§ 6º É impedido de participar da avaliação de servidor o seu cônjuge ou companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 7º A comissão de avaliação será presidida pelo gestor do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser avaliado.

 

Art. 6º O processo de avaliação de desempenho individual será realizado mediante o preenchimento do formulário de avaliação de desempenho individual constante no anexo VI da Lei Municipal nº 2.571/2015.

 

Parágrafo único. Ao preencher o formulário de avaliação de desempenho individual, a comissão avaliativa deverá informar se estão presentes as circunstâncias previstas no artigo 37 da Lei complementar municipal nº 44/2015, nos artigos 18 e 19 da Lei municipal nº 2.571/2015 e no artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº 1.801/2007.

 

Art. 7º A avaliação de que trata o artigo 1° deste Decreto também deverá ser aplicada aos servidores efetivos em estágio probatório, a título de avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório, nos termos do artigo 20 da Lei complementar nº 44/2015, observado o disposto no artigo 25 da Lei municipal nº 2.571/2015.

 

Art. 8º O servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos seguintes critérios constantes no formulário de avaliação de desempenho individual, observado o disposto no artigo 23 da Lei municipal nº 2.571/2015 e, quanto aos profissionais do magistério, o disposto no artigo 39, § 1º, da Lei municipal nº 1.801/2007:

 

I - assiduidade;

 

II – pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - produtividade;

 

V- responsabilidade;

 

VI - realização de estudos que visem capacitação profissional.

 

Parágrafo único. A comissão de avaliação deverá observar rigorosamente os dados oficiais registrados na pasta funcional do servidor a ser avaliado, mediante apresentação de relatório pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 9º Fica estabelecida a pontuação máxima de 320 pontos para a avaliação individual, distribuídos segundo os critérios estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 10 A avaliação do servidor público deverá ser promovida nos seguintes prazos:

 

I - avaliação de desempenho para cumprimento de estágio probatório: ao completar 12, 24 e 32 meses do estágio probatório.

 

II - avaliação de desempenho para efeito de progressão na carreira: anualmente, obtendo-se a média do biênio.

 

Art. 11 Serão somados os pontos obtidos na avaliação, apurando-se o resultado, a saber:

 

I - ruim, se abaixo de 70% dos pontos: o servidor não atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo no período avaliado.

 

II - regular, se igual ou acima 70% até 79,99% dos pontos: o servidor atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo, sendo indispensável seu desenvolvimento.

 

III - bom, igual ou acima de 80% dos pontos: o servidor correspondeu ao desempenho esperado para o cargo.

 

§ 1º Somente adquirirá direito à estabilidade o servidor que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) no ciclo avaliativo.

 

§ 2º Somente adquirirá direito à progressão na carreira o servidor que obtiver média igual ou superior a oitenta por cento (80 %) no ciclo avaliativo.

 

Art. 12 Compete à comissão de avaliação:

 

I - realizar a avaliação de desempenho individual do servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, abstendo-se de opiniões pessoais no processo de avaliação.

 

II - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao processo de avaliação do servidor.

 

III - esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades constatadas.

 

IV - analisar e decidir, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores acerca das avaliações individuais.

 

V - exercer outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação.

 

Art. 13 Fica assegurado ao servidor que discordar de sua avaliação de desempenho individual o direito de interpor recurso contra o resultado no prazo de cinco (05) dias para os casos de progressão na carreira e no prazo de dez (10) dias para os casos de estágio probatório, a contar da data de sua ciência, apresentando os argumentos e provas pertinentes.

 

§ 1º Os recursos referentes às avaliações de desempenho individual deverão ser apresentados à comissão de avaliação, a quem compete, no prazo de 3 (três) dias, analisar o pedido, manifestar fundamentadamente a sua posição diante das alegações do avaliado e decidir em primeiro grau.

 

§ 2º Caso o servidor não concorde com a decisão proferida em primeiro grau pela comissão de avaliação, poderá interpor novo recurso, no prazo de cinco (05) dias a contar de sua ciência da decisão em primeiro grau, ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância, no prazo de vinte (20) dias contados do seu recebimento.

 

§ 3º Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo e a avaliação somente se efetivará após o trânsito em julgado administrativo.

 

Art. 14 Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do avaliado de questionar os critérios avaliados.

 

Art. 15 Após o trânsito em julgado administrativo o processo de avaliação será remetido ao Departamento de Recursos Humanos para que proceda aos registros cabíveis, bem como com a expedição e publicação das competentes Portarias.

 

Art. 16 As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo Departamento de Recursos Humanos, com auxílio jurídico da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 17 Aos prazos contidos neste Decreto aplica-se o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei municipal nº 2.725/2018.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 559 de 10 de Setembro de 2008.

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de Sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha-ES, 24 de maio de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.