REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração do Município de São Gabriel da Palha, direta e indireta, visando,
em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei
também se aplicam ao Poder Legislativo, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I -
órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e
da estrutura da Administração indireta;
II -
entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III -
autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I -
atuação conforme a Lei e o Direito;
II -
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em Lei;
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV -
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V -
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na legislação;
VI -
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII -
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII -
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX -
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X -
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI -
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII -
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser
tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II -
ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos
e conhecer as decisões proferidas;
III -
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto
de consideração pelo órgão competente;
IV -
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do
administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
I -
expor os fatos conforme a verdade;
II -
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III -
não agir de modo temerário;
IV - prestar
as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º. O processo
administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial
do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I -
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente;
III -
domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV -
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V -
data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É
vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo
o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e
entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados
para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos
de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos,
poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados
como interessados no processo administrativo:
I -
pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II -
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III -
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as
pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10 São capazes, para fins
de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão
especial em ato normativo próprio.
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12 Um órgão administrativo
e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 Não podem ser objeto de
delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II - a
decisão de recursos administrativos;
III - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14 O ato de delegação e
sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação
especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável
a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por
delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão
editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16 Os órgãos e entidades
administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e,
quando conveniente, a unidade fundacional competente
em matéria de interesse especial.
Art. 17 Inexistindo competência
legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a
autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 É impedido de atuar em
processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I -
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II -
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19 A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão
do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 20 Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 O indeferimento de
alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem
ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
§ 3º A autenticação de
documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter
suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23 Os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos
depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o
curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24 Inexistindo disposição
específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O
prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
Art. 25 Os atos do processo
devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o
interessado se outro for o local de realização.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 O órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá
conter:
I -
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II -
finalidade da intimação;
III -
data, hora e local em que deve comparecer;
V - se
o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V -
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI -
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada
por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama
ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas
quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27 O desatendimento da
intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a
direito pelo administrado.
Parágrafo único. No
prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28 Devem ser objeto de
intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de
deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os
atos de outra natureza, de seu interesse.
DA INSTRUÇÃO
Art. 29 As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1º O órgão competente para a
instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que
exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes.
Art. 30 São
inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31 Quando a
matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá,
mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação
de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§ 1º A abertura da consulta
pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas
físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à
consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo,
mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32 Antes
da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 33 Os órgãos e entidades
administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 Os resultados da consulta e
audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão
ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35 Quando necessária à
instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva
ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36 Cabe
ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Lei.
Art. 37 Quando o interessado
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na
própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 O interessado poderá,
na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º Somente poderão ser
recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39 Quando for necessária a
prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou
terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não
sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria,
suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40 Quando dados, atuações
ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de
pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a
respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41 Os interessados serão
intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias
úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42 Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de
maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório
e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá
seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa
ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório
e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter
prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43 Quando por disposição
de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado
de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44 Encerrada a instrução,
o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias,
salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45 Em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46 Os interessados têm
direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Art. 47 O órgão de instrução
que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará
proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48 A Administração tem o
dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50 Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I -
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II -
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III -
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV -
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V -
decidam recursos administrativos;
VI -
decorram de reexame de ofício;
VII -
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII -
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3º A motivação das decisões
de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito.
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51 O interessado poderá,
mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários
interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia
do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se
a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52 O órgão competente
poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53 A Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 54 O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em seis anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do
direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
Art. 55 Em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56 Das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a
interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a
decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso.
Art. 57 O recurso
administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição
legal diversa.
Art. 58 Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo:
I - os
titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II -
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III -
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica,
é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar
prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo
de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita.
Art. 60 O recurso interpõe-se
por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do
pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61 Salvo disposição legal
em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62 Interposto o recurso, o
órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para
que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63 O recurso não será
conhecido quando interposto:
I -
fora do prazo;
II -
perante órgão incompetente;
III -
por quem não seja legitimado;
IV -
após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II,
será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o
prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso
não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão administrativa.
Art. 64 O órgão competente para
decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação
do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este
deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65 Se
o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 66 Acolhida
pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da
súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 67 Os processos administrativos
de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
DOS PRAZOS
Art. 68 Os prazos começam a
correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias
contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em
meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o
dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do
mês.
Art. 69 Salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
DAS SANÇÕES
Art. 70 As sanções, a serem
aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão
em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 Os processos
administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta Lei.
Art. 72 Terão
prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado
I -
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II -
pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III -
pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo
§ 1º A pessoa interessada na
obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem
cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os
autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação
prioritária.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 16 de fevereiro de 2018.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo,
na data supra.
LUIZMAR MIELKE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.