LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2008.
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São
Gabriel da Palha, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública
junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Gabriel da Palha fica
instituído com os seguintes objetivos:
I – formular, encaminhar e
deliberar propostas junto aos Poderes constituídos no Município, especialmente
o Poder Executivo, bem como
acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à
violência e à criminalidade;
II – monitorar e avaliar as
políticas públicas na área da segurança pública;
III – estimular, em todos os
órgãos governamentais envolvidos com segurança pública, iniciativas que
promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas
e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de:
a) programas de
instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da
violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência
interpessoal;
b) eventos
comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de
solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração
de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;
IV – colaborar na identificação
das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos,
viaturização, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de
polícia de proximidade e segurança;
V – elaborar relatórios trimestrais
sobre as condições da segurança pública no Município e encaminhar aos órgãos
operativos municipal, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa
social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas.
VI – aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Segurança Pública
do Município de São Gabriel da Palha
é vinculado às diretrizes emanadas pela Secretaria Estadual de Segurança
Pública e, Defesa Social do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Em nível federal o Conselho
Municipal de Segurança Pública obedecerá às orientações emanadas do Ministério
da Justiça, por parte das Secretarias que tenham ações que objetivem as
articulações municipais das políticas federais e federativas de enfrentamento e
prevenção ao crime e à violência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO FORMATO DO
CONSELHO MUNICIPAL
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município do São Gabriel da Palha deverá contar com a participação de
membros titulares, respectivos suplentes e observadores, respeitando a paridade
entre integrantes do poder governamental e da sociedade civil. Para esse
efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:
I – um representante do Poder
Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, preferencialmente o Secretário
Municipal responsável por assuntos de segurança pública; (Alterado pela Lei
Complementar nº 19 de 04 de março de 2009)
II – o Delegado da Polícia Civil;
III – o Comandante do Batalhão de
Polícia Militar; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
IV – o Chefe do CIRETRAN;
(Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
V – um representante do Poder
Judiciário; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
VI – um representante do
Ministério Público; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de
2009)
VII – um representante da
Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de
2009)
VIII – um representante da OAB no
Município; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
IX – um representante das Lojas
Maçônicas; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
X – um representante da Câmara dos
Dirigentes Lojistas - CDL; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março
de 2009)
XI – um representante de cada
Sindicato; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XII – um representante das Igrejas
Evangélicas; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XIII – um representante da Igreja
Católica; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XIV – um representante do Lions
Clube; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XV – um representante do Rotary
Clube; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XVI – um representante do Conselho
Tutelar; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XVII – um representante das
Cooperativas; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XVIII – um representante dos
Estabelecimentos Escolares; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março
de 2009)
XIX – um representante das
Indústrias; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 04 de março de 2009)
XX – um representante das Associações
de Moradores; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)
XXI – o Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito. (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de
2009)
§ 1º - A referida estrutura admite
modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de
representantes dos órgãos supracitados.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão
indicados, dentre pessoas de comprovado interesse quanto aos problemas de
segurança pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes
da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléias devidamente
convocadas para esse fim.
§ 3º - Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma
categoria para representação substitutiva no período do mandato.
§ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá
indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.
§ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo
eleitoral.
§ 6º - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro)
anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Gabriel
da Palha deverá contar com a participação de membros titulares, respectivos
suplentes observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder
governamental e sociedade civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser formado
pela seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
I - um representante
do Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, preferencialmente, o Secretário
Municipal responsável por assuntos de segurança pública; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
II - o Delegado da
Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
III – o Comandante
do Batalhão de Polícia Militar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
IV - o Chefe do
CIRETRAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
V - um representante
do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
VI - um
representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
VII - um
representante da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
VIII - um
representante da OAB no Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
IX - um
representante das Lojas Maçônicas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
X - um representante
da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XI - um representante
de cada Sindicato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
XII - um
representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XIII - um
representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XIV - um
representante do Lions Clube; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XV - uni
representante do Rotary Clube; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XVI - um
representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XVII - um
representante das Cooperativas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XVIII - um
representante dos Estabelecimentos Escolares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
XIX - um
representante das Indústrias; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XX - um
representante das Associações de Moradores; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
XXI - o Diretor do
Departamento Municipal de Trânsito. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
§ 1º - A referida estrutura admite
modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de
representantes dos órgãos supracitados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
§ 2º - Os membros titulares e suplentes
do Conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse quanto aos
problemas de segurança pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os
representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléias
devidamente convocadas para esse fim. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
§ 3º - Cada membro titular do Conselho
terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período
do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
§ 4º - No caso de vacância do cargo, o
órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo
suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
§ 5º - Os membros da sociedade civil no
referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
através de novo processo eleitoral. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
§ 6º - A representação governamental
terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo
correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º
Competirá aos membros do Conselho eleger um Presidente e um Vice-Presidente,
cujo mandato será de 1 (um) ano, com a possibilidade de alternância na
presidência entre governo e sociedade civil.
§ 1º -
Os membros titulares do Conselho serão os únicos com o direito a voto.
Entidades representativas de amplos setores da sociedade civil poderão se
habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como observadoras sem
direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas na área em questão
poderão participar das reuniões, informalmente, oferecendo críticas e
sugestões.
§ 2º - As
eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria simples
de votos dos membros efetivos.
§ 3º -
As reuniões deverão ser devidamente registradas
Art. 6º
As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente em dias, horários e locais que
deverão ser estabelecidos pelos Conselheiros.
Parágrafo Único. As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros ou com qualquer número, caso decorrido 30 (trinta) minutos após o
horário designado para o início.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 7º
O Conselho Municipal de Segurança Pública
instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam
implementadas as deliberações adotadas, além de dar encaminhamento às
respectivas providências.
Parágrafo Único. O Conselho instituirá também Comissões de Trabalho com incumbências
específicas, que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas
e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas
sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 8º
Os membros do Conselho serão nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal,
conforme indicação apresentada pelos órgãos e instituições nominadas no Art. 4º
e, Incisos.
Art. 9º O
Conselho Municipal de Segurança Pública de São Gabriel da Palha elaborará seu
Regimento Interno dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas
diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de
seus representantes.
Art.
Art. 11
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 03 de Dezembro de 2008.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Reedição realizada com base na Lei
Complementar N.º 19 de 4 de março de 2009.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Gabriel da Palha, em 4 de
março de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.