LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Gabriel da Palha, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Gabriel da Palha fica instituído com os seguintes objetivos:

 

I – formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes constituídos no Município, especialmente o Poder Executivo, bem como acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e à criminalidade;

 

II – monitorar e avaliar as políticas públicas na área da segurança pública;

 

III – estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com segurança pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de:

 

a) programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal;

b) eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;

 

IV – colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, viaturização, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança;

 

V – elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da segurança pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos municipal, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas.

 

VI – aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Gabriel da Palha é vinculado às diretrizes emanadas pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e, Defesa Social do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das Secretarias que tenham ações que objetivem as articulações municipais das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e à violência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FORMATO DO CONSELHO MUNICIPAL

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município do São Gabriel da Palha deverá contar com a participação de membros titulares, respectivos suplentes e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder governamental e da sociedade civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:

I – um representante do Poder Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, preferencialmente o Secretário Municipal responsável por assuntos de segurança pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 04 de março de 2009)

II – o Delegado da Polícia Civil;

III – o Comandante do Batalhão de Polícia Militar; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

IV – o Chefe do CIRETRAN; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

V – um representante do Poder Judiciário; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

VI – um representante do Ministério Público; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

VII – um representante da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

VIII – um representante da OAB no Município; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

IX – um representante das Lojas Maçônicas; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

X – um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XI – um representante de cada Sindicato; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XII – um representante das Igrejas Evangélicas; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XIII – um representante da Igreja Católica; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XIV – um representante do Lions Clube; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XV – um representante do Rotary Clube; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XVI – um representante do Conselho Tutelar; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XVII – um representante das Cooperativas; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XVIII – um representante dos Estabelecimentos Escolares; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XIX – um representante das Indústrias; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 04 de março de 2009)

XX – um representante das Associações de Moradores; (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

XXI – o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito. (Alterado pela Lei Complementar nº 19 de 4 de março de 2009)

 § 1º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse quanto aos problemas de segurança pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.

§ 3º - Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.

§ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

§ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.

§ 6º - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Gabriel da Palha deverá contar com a participação de membros titulares, respectivos suplentes observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder governamental e sociedade civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

I - um representante do Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, preferencialmente, o Secretário Municipal responsável por assuntos de segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

II - o Delegado da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

III – o Comandante do Batalhão de Polícia Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

IV - o Chefe do CIRETRAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

V - um representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

VI - um representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

VII - um representante da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

VIII - um representante da OAB no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

IX - um representante das Lojas Maçônicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

X - um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XI - um representante de cada Sindicato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XII - um representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XIII - um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XIV - um representante do Lions Clube; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XV - uni representante do Rotary Clube; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XVI - um representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XVII - um representante das Cooperativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XVIII - um representante dos Estabelecimentos Escolares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XIX - um representante das Indústrias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XX - um representante das Associações de Moradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

XXI - o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

§ 1º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse quanto aos problemas de segurança pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

§ 3º - Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

§ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

§ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

§ 6º - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º Competirá aos membros do Conselho eleger um Presidente e um Vice-Presidente, cujo mandato será de 1 (um) ano, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil.

 

§ 1º - Os membros titulares do Conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da sociedade civil poderão se habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas na área em questão poderão participar das reuniões, informalmente, oferecendo críticas e sugestões.

 

§ 2º - As eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos.

 

§ 3º - As reuniões deverão ser devidamente registradas em Atas. Estas devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os Conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas no órgão de imprensa do Município.

 

Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente em dias, horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo Único. As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros ou com qualquer número, caso decorrido 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas, além de dar encaminhamento às respectivas providências.

 

Parágrafo Único. O Conselho instituirá também Comissões de Trabalho com incumbências específicas, que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Os membros do Conselho serão nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal, conforme indicação apresentada pelos órgãos e instituições nominadas no Art. 4º e, Incisos.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Gabriel da Palha elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes.

 

Art. 10 A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública de São Gabriel da Palha é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Dezembro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Reedição realizada com base na Lei Complementar N.º 19 de 4 de março de 2009.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

São Gabriel da Palha, em 4 de março de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.