LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2008.
INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São
Gabriel da Palha, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública
junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Gabriel da Palha fica
instituído com os seguintes objetivos:
I – formular, encaminhar e deliberar
propostas junto aos Poderes constituídos no Município, especialmente o Poder
Executivo, bem como acompanhar a
implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e à
criminalidade;
II – monitorar e avaliar as
políticas públicas na área da segurança pública;
III – estimular, em todos os
órgãos governamentais envolvidos com segurança pública, iniciativas que
promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas
e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de:
a) programas de
instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da
violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência
interpessoal;
b) eventos
comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de
solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração
de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;
IV – colaborar na identificação
das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos,
viaturização, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de
polícia de proximidade e segurança;
V – elaborar relatórios
trimestrais sobre as condições da segurança pública no Município e encaminhar
aos órgãos operativos municipal, estadual e federal, na área de segurança
pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas.
VI – aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Segurança Pública
do Município de São Gabriel da Palha
é vinculado às diretrizes emanadas pela Secretaria Estadual de Segurança
Pública e, Defesa Social do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Em nível federal o Conselho
Municipal de Segurança Pública obedecerá às orientações emanadas do Ministério
da Justiça, por parte das Secretarias que tenham ações que objetivem as
articulações municipais das políticas federais e federativas de enfrentamento e
prevenção ao crime e à violência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO FORMATO DO CONSELHO
MUNICIPAL
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Gabriel
da Palha deverá contar com a participação de membros titulares, respectivos
suplentes observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder
governamental e sociedade civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser formado
pela seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
I - um representante
do Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, preferencialmente, o Secretário
Municipal responsável por assuntos de segurança pública;
II - o Delegado da
Polícia Civil;
III – o Comandante
do Batalhão de Polícia Militar;
IV - o Chefe do
CIRETRAN;
V - um representante
do Poder Judiciário;
VI - um
representante do Ministério Público;
VII - um
representante da Defensoria Pública;
VIII - um
representante da OAB no Município;
IX - um
representante das Lojas Maçônicas;
X - um representante
da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;
XI - um
representante de cada Sindicato;
XII - um representante
das Igrejas Evangélicas;
XIII - um
representante da Igreja Católica;
XIV - um
representante do Lions Clube;
XV - uni
representante do Rotary Clube;
XVI - um
representante do Conselho Tutelar;
XVII - um
representante das Cooperativas;
XVIII - um
representante dos Estabelecimentos Escolares;
XIX - um
representante das Indústrias;
XX - um
representante das Associações de Moradores;
XXI - o Diretor do
Departamento Municipal de Trânsito.
§ 1º - A referida estrutura admite
modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de
representantes dos órgãos supracitados.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes
do Conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse quanto aos
problemas de segurança pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os
representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléias
devidamente convocadas para esse fim.
§ 3º - Cada membro titular do Conselho
terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período
do mandato.
§ 4º - No caso de vacância do cargo, o
órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo
suplente.
§ 5º - Os membros da sociedade civil no
referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
através de novo processo eleitoral.
§ 6º - A representação governamental
terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo
correspondente.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º
Competirá aos membros do Conselho eleger um Presidente e um Vice-Presidente, cujo
mandato será de 1 (um) ano, com a possibilidade de alternância na presidência
entre governo e sociedade civil.
§ 1º -
Os membros titulares do Conselho serão os únicos com o direito a voto.
Entidades representativas de amplos setores da sociedade civil poderão se
habilitar perante o Conselho passando a integrá-lo como observadoras sem
direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas na área em questão
poderão participar das reuniões, informalmente, oferecendo críticas e
sugestões.
§ 2º - As
eleições e deliberações do Conselho obedecerão ao critério da maioria simples
de votos dos membros efetivos.
§ 3º -
As reuniões deverão ser devidamente registradas
Art. 6º
As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente em dias, horários e locais que
deverão ser estabelecidos pelos Conselheiros.
Parágrafo Único. As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros ou com qualquer número, caso decorrido 30 (trinta) minutos após o
horário designado para o início.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 7º
O Conselho Municipal de Segurança Pública
instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam
implementadas as deliberações adotadas, além de dar encaminhamento às
respectivas providências.
Parágrafo Único. O Conselho instituirá também Comissões de Trabalho com incumbências
específicas, que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas
e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas
sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 8º
Os membros do Conselho serão nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal,
conforme indicação apresentada pelos órgãos e instituições nominadas no Art. 4º
e, Incisos.
Art. 9º O
Conselho Municipal de Segurança Pública de São Gabriel da Palha elaborará seu
Regimento Interno dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas
diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de
seus representantes.
Art.
Art. 11
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 03 de Dezembro de 2008.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Reedição realizada com base na Lei
Complementar N.º 19 de 4 de março de 2009.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Gabriel da Palha, em 4 de
março de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.