LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 04 DE MARÇO DE 2009

 

“Altera a Lei Complementar Municipal nº 18 de 03 de dezembro de 2008 e dá outras providências.”

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 4° da Lei Complementar Municipal n° 18 de 03 de dezembro dc 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Gabriel da Palha deverá contar com a participação de membros titulares, respectivos suplentes observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder governamental e sociedade civil. Para esse efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:

 

I - um representante do Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, preferencialmente, o Secretário Municipal responsável por assuntos de segurança pública;

 

II - o Delegado da Polícia Civil;

 

III – o Comandante do Batalhão de Polícia Militar;

 

IV - o Chefe do CIRETRAN;

 

V - um representante do Poder Judiciário;

 

VI - um representante do Ministério Público;

 

VII - um representante da Defensoria Pública;

 

VIII - um representante da OAB no Município;

 

IX - um representante das Lojas Maçônicas;

 

X - um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;

 

XI - um representante de cada Sindicato;

 

XII - um representante das Igrejas Evangélicas;

 

XIII - um representante da Igreja Católica;

 

XIV - um representante do Lions Clube;

 

XV - uni representante do Rotary Clube;

 

XVI - um representante do Conselho Tutelar;

 

XVII - um representante das Cooperativas;

 

XVIII - um representante dos Estabelecimentos Escolares;

 

XIX - um representante das Indústrias;

 

XX - um representante das Associações de Moradores;

 

XXI - o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito.

 

§ 1º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados.

 

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse quanto aos problemas de segurança pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.

 

§ 3º - Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.

 

§ 4º - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

 

§ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.

 

§ 6º - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Complementar n° 18 de 03 de dezembro de 2008, com as alterações desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 04 de março de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.