REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 02 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, em especial com o disposto no art. 24, § 1º
da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho a
que se refere o Art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação à seguir discriminados:
I – 2 (dois)
representantes do Poder Executivo, Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante
dos professores da Educação Básica Pública;
III – 1 (um)
representante dos diretores das Escolas Básicas Públicas;
IV – 1 (um)
representante dos servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas
Públicas;
V – 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VI – 2 (dois)
representantes dos estudantes da Educação Básica Pública;
VII – 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – 1 (um)
representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
§ 1º - Os membros de que trata o
caput do presente artigo serão indicados por suas respectivas representações.
§ 2º - A indicação referida no
art. 2° deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que
trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no Conselho.
§ 4º - Os membros
efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto,
e após promover-se-á a instalação e posse do Conselho Municipal.
§ 5º - São impedidos de integrar
o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - pais de
alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo, Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III - situação
de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subseqüente.
§ 1º - As reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho deverão ter sempre ampla divulgação.
§ 2º - Para melhor desempenho de
suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas ou entidades de notória
especialização para assessorar em assuntos específicos.
§ 3º - As Resoluções do Conselho,
bem como os temas tratados nas reuniões deverão ser registradas em ata e,
divulgados quando necessário.
§ 4º - As reuniões ocorrerão
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocadas por
seu presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar
a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – deliberar
sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
V – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares e afins nos níveis municipal, estadual e federal;
VI – receber, apreciar e manifestar-se sobre denúncias e queixas
formuladas a respeito do FUNDEB;
VII – elaborar
e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII – aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu Regimento Interno, a pauta constante de suas reuniões;
IX - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido
de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta
lei.
Art. 7º Na hipótese em
que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º As normas de
funcionamento e atuação do Conselho, serão disciplinadas em seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.
I - não será remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração
de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição
de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único A Prefeitura
Municipal deverá indicar ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho, sempre que requisitado.
Art. 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo
local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus
membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o
prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art.
Art. 16 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.078/97.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 02 de Março de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
HENRIQUE MAURI
Secretário Municipal de Administração Interino
Reedição
realizada com base na Lei Municipal Complementar nº 20 de 2 de abril de 2009.
São Gabriel da
Palha, 2 de abril de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.