REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2021

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 02 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA  E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, em especial com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, decreta:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação à seguir discriminados:

 

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão educacional equivalente;

 

II – 1 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública;

 

III – 1 (um) representante dos diretores das Escolas Básicas Públicas;

 

IV – 1 (um) representante dos servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas;

 

V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

 

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública;

 

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

§ 1º - Os membros de que trata o caput do presente artigo serão indicados por suas respectivas representações.

 

§ 2º - A indicação referida no art. 2° deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

 

§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.

 

§ 4º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, e após promover-se-á a instalação e posse do Conselho Municipal.

 

§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo, Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e

 

III - situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter sempre ampla divulgação.

 

§ 2º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas ou entidades de notória especialização para assessorar em assuntos específicos.

 

§ 3º - As Resoluções do Conselho, bem como os temas tratados nas reuniões deverão ser registradas em ata e, divulgados quando necessário.

 

§ 4º - As reuniões ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocadas por seu presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – deliberar sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

 

V – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares e afins nos níveis municipal, estadual e federal;

 

VI – receber, apreciar e manifestar-se sobre denúncias e queixas formuladas a respeito do FUNDEB;

 

VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

VIII – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, a pauta constante de suas reuniões;

 

IX - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Conselho, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I   - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único A Prefeitura Municipal deverá indicar ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho, sempre que requisitado.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 A indicação dos membros do Conselho a que se refere o artigo 2º, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.078/97.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 02 de Março de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

HENRIQUE MAURI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Reedição realizada com base na Lei Municipal Complementar nº 20 de 2 de abril de  2009.

 

São Gabriel da Palha, 02 de abril de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.