REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 02 DE MARÇO DE
2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei
Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, em especial com o disposto no
art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito do Município de São
Gabriel da Palha.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 11
(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação à seguir discriminados:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, Municipal,
dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da Educação
Básica Pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das Escolas
Básicas Públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores
Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação
Básica Pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação
Básica Pública;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente.”
§ 1º - Os membros de que trata o caput do presente artigo serão
indicados por suas respectivas representações.
§ 2º - A indicação referida no art. 2° deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos novos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no Conselho.
§ 4º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal através de Decreto, e após promover-se-á a instalação e
posse do Conselho Municipal.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes
que não sejam emancipados; e
IV - pais de
alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo,
Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°;
e
III - situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3°, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subseqüente.
§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
deverão ter sempre ampla divulgação.
§ 2º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá
recorrer a pessoas ou entidades de notória especialização para assessorar em
assuntos específicos.
§ 3º - As Resoluções do Conselho, bem como os temas tratados nas
reuniões deverão ser registradas em ata e, divulgados quando necessário.
§ 4º - As reuniões ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocadas por seu presidente ou por requerimento
da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do
FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II -
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – deliberar
sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
V – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares e afins nos níveis municipal, estadual e federal;
VI – receber, apreciar e manifestar-se sobre denúncias e
queixas formuladas a respeito do FUNDEB;
VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII – aprovar,
de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, a pauta
constante de suas reuniões;
IX - outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça;
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo
Único. Está impedido
de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta
lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Conselho, serão
disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado no prazo de 30
(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo
Único. As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art.
I -
não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo
Único A Prefeitura
Municipal deverá indicar ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho, sempre que
requisitado.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar,
ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II - por decisão
da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho.
Art.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
17 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.078/97.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 02 de Março de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
HENRIQUE MAURI
Secretário
Municipal de Administração Interino
Reedição
realizada com base na Lei Municipal Complementar nº 20 de 2
de abril de 2009.
São
Gabriel da Palha, 02 de abril de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.