LEI Nº 1.811, DE 02
DE JANEIRO DE 2008
Dispõe Sobre a Reestruturação
Organizacional da Prefeitura do Municipio de São Gabriel da Palha e Dá Outras
Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do Art.
70, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município
de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei estabelece os princípios gerais de Administração, definindo a nova Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Município de São Gabriel da Palha.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 2º A ação
do Governo Municipal orientar-se-á objetivando o desenvolvimento físico
territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços
prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais
atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competência; e
V - controle.
Parágrafo Único. O
desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial
econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços,respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e
preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e constituído.
CAPÍTULO II
Art. 3º O processo de
planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e
será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor Municipal;
II - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais; e
IV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso
Financeiro.
§ 1º Observada a sua área de atuação, compete a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e os de Assessoramento, auxiliando diretamente o Prefeito na coordenação,
na revisão e na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do planejamento municipal é da competência
do Prefeito Municipal.
§ 3º Em cada exercício financeiro, será elaborado sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, as peças de
planejamento do Município, as quais servirão de roteiro à execução coordenada
do programa anual.
§ 3º Em cada exercício financeiro será elaborado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Planejamento, as peças de planejamento do Município, as
quais servirão de roteiro à execução coordenada do programa anual. (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 4º A Administração Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus
diversos órgãos e agentes.
§ 5º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus
órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de
pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento
dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e
as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de
critérios de promoção.
Art. 4º A elaboração e a execução do planejamento das
atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único. A ação do Município
em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre
que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais
disponíveis para sua perfeita e completa execução.
Art. 5º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 6º A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 7º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar
medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando
as propostas da população.
Art. 8º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará a
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de
recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados. (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 9º Toda atividade deverá ajustar-se ao planejamento
municipal e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser
assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Parágrafo
Único. O Município recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato,
concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou
particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de
qualidade, especialidade e essencialidade.
CAPÍTULO III
Art. 10 As atividades da administração municipal serão objeto
de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos
e programas de governo.
Art.
§ 1º A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões com os Secretários Municipais,
Diretores de Departamentos, Assessores Técnicos e encarregados sob a supervisão do Prefeito.
§ 2º Em nível intermediário, a coordenação
e superintendência da Administração são asseguradas através de reuniões do
Secretariado Municipal, assessorados pelo Procurador Geral do Município.
§ 3º Em nível superior,
as reuniões dos Secretários com o Prefeito Municipal garantem a coordenação da
Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art.
12 A
execução das atividades da Administração Municipal deverá, sempre que possível,
ser amplamente descentralizada.
Art.
13 Far-se-á
a descentralização:
I - dentro dos quadros da Administração Municipal,
distinguindo-se, em principio, em nível de Direção e de Execução;
II - da Administração Municipal para a de outro órgão ou entidade de direito público, ou esfera de
governo, quando estejam devidamente aparelhados e sempre mediante convênios; e
III - da Administração Municipal para o terceiro setor ou iniciativa privada,
mediante convênios ou contratos de concessão ou permissão.
Parágrafo
Único. A Administração Municipal
poderá, mediante convênio, delegar competência a outros órgãos públicos ou
privados, para a execução de serviços municipais.
Art.
14 As Secretarias Municipais
responsáveis pelos programas conservam competência normativa e exercem controle
e fiscalização sobre a execução dos serviços, condicionando a liberação dos
recursos, se for o caso, ao fiel cumprimento dos programas traçados, segundo
cláusulas conveniadas ou contratadas.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art.
15 Objetivando
assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, é utilizada como instrumento
de descentralização administrativa, a delegação de competência.
Art.
16 É
facultado ao Prefeito Municipal e aos Secretários, dentro de suas
respectivas áreas de ação, delegar competência para a prática de atos
administrativos, exceto aqueles que impliquem assunção de obrigação financeira
por parte do Município.
Parágrafo
Único. O ato administrativo de delegação, será sempre motivado, indicando o seu fundamento
legal, a autoridade delegante e a autorização delegada que será objeto da
delegação.
CAPÍTULO VI
Art. 17 O
controle das atividades da Administração do Município deverá ser exercida em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - o controle pelos órgãos de Assessoramento e
Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - a prefeitura recorrerá para execução de obras e
serviços sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, a pessoas ou entidades do setor privado e do terceiro setor, de forma
a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores;
III - os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento, através de rápidas decisões, sempre que
possível com execução imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas, a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo; e
V - eficiência e economicidade na aplicação do dinheiro público, avaliação
custo/benefício e na guarda e utilização
dos bens do município pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
Art.
1.1 -
Gabinete do Prefeito e
1.2 -
Gabinete do Vice-Prefeito
2.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
Departamento
do Gabinete do Prefeito; (Revogada
pela Lei nº 2.019/2010)
Assessoria de Comunicação;
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
Assessoria
Técnica; e
Ouvidoria Municipal.
2.2 – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
2.3 -
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.3 – CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO. (Redação
dada pela Lei n° 2.005/2009)
Serviços de Procuradoria Judiciária;
Serviços de
Procuradoria Fiscal e Tributária;
Serviços de Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo;
Serviços de Procuradoria de Assuntos Trabalhistas;
Serviços de
Procuradoria Ambientalista;
Serviços de Procuradoria de Assistência Jurídica
Gratuita;
Serviços de Apoio Administrativo; e
Consultoria Jurídica;
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA
INSTRUMENTAL OU MEIO:
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento
Administrativo;
Departamento
de Recursos Humanos;
Departamento
de Compras e Licitações;
Departamento de Almoxarifado Central; e
Departamento de Informática;
3.1 - SECRETARIAS
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento Administrativo;
Departamento
de Recursos Humanos;
Departamento
de Compras e Licitações;
Departamento de Almoxarifado Central;
Departamento
de Controle Patrimonial; (Incluído
pela Lei nº 2146/2011)
Departamento de Informática;
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Departamento de Receita e Fiscalização;
Departamento de Gestão
Financeira e Tesouraria;
Departamento de Contabilidade;
Departamento de
Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão;
Departamento de
Desenvolvimento e Geoprocessamento; e
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.
3.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão; e (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Desenvolvimento e Geoprocessamento. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
3.3 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Receita e Fiscalização; (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Gestão Financeira e Tesouraria; (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Contabilidade; e (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM:
4.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO,
ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
FAMILIA.
Departamento de Promoção Social;
Departamento de Gestão Social; e
Departamento de Habitação. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
4.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento de Auditoria, Controle e
Avaliação;
Departamento de Saúde;
Departamento de Vigilância em Saúde;
Departamento Administrativo;
Departamento de Transporte em Saúde;
Departamento Municipal de Agendamento;
e
Departamento do PACS e PSF;
4.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Departamento de Administração em Educação;
Departamento Técnico Pedagógico;
Departamento de Informática na Educação;
Departamento de Educação do Campo; e
Departamento de Artes e Cultura.
4.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
DESENVOLVIMENTO URBANO
Departamento de Obras
Públicas;
Departamento de Urbanismo;
Departamento de Serviços
Urbanos;
Departamento de Serviços
Rurais;
Departamento do Parque de
Artefatos e Oficinas; e
Departamento de Trânsito Municipal.
4.4 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
Departamento de Obras
Públicas;
Departamento de Posturas;
Departamento de
Infra-Estrutura Rural; e
Departamento do Parque de
Artefatos e Oficinas.
4.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
Departamento de Agricultura;
Departamento de Zootecnia; e
Departamento de Meio Ambiente e Controle Ambiental.
4.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Departamento
de Desenvolvimento Econômico;
Departamento
de Desenvolvimento do Turismo; e
Departamento
de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
5.1 – CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO
Superintendente da CASP/SGP
5.2 - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
Diretor Administrativo-financeiro; e
Art. 19 A Estrutura Organizacional
do Poder Executivo do Município de São Gabriel da
Palha é constituída pelos órgãos infra-especificados e
suas subdivisões estabelecidas na presente lei: (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
1 - ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
1.1 - Gabinete do Prefeito e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
1.2 - Gabinete do Vice-Prefeito (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Assessoria de Comunicação; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Assessoria Técnica; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Ouvidoria Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2.2 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2.3 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria
Judiciária; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria Fiscal e
Tributária; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria de Apoio
Técnico-Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria de Assuntos
Trabalhistas; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria
Ambientalista; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria de
Assistência Jurídica Gratuita; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Apoio Administrativo; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Consultoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA
INSTRUMENTAL OU MEIO: (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3.1 -
SECRETARIAS MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Compras e Licitações; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Almoxarifado Central; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Controle Patrimonial; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Informática; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Receita e Fiscalização; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Contabilidade; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA
FIM: (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
FAMILIA. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Promoção Social; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Gestão Social; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de
Habitação. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMILIA. (Redação dada
pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento
de Promoção Social; (Redação dada
pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento
de Gestão Social; (Redação dada
pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento de Habitação; e (Redação dada
pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento
de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”. (Redação
dada pela Lei nº 2.311/2013)
4.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Auditoria, Controle
e Avaliação; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Transporte em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Municipal de
Agendamento; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento do PACS e PSF; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Administração em
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Técnico Pedagógico; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Informática na
Educação; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Educação do Campo. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E ARTE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Artes e Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Obras Públicas; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Posturas; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Infra-Estrutura Rural; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Urbanismo e Paisagismo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Limpeza Pública; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento
de Agricultura; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Zootecnia. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Meio Ambiente e
Controle Ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento
Econômico; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento do
Turismo. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.10 - SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
5 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
5.1 – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO
SERVIDOR PÚBLICO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Superintendente da CASP/SGP (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
5.2 - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Diretor Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Diretor Administrativo-financeiro;
e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Diretor de Previdência e Atuária. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 20 São competências de todas as Secretarias Municipais:
a) oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de
diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;
b) garantir a concretização das políticas, diretrizes e
prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
c) garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho
de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de
decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
d) coordenar, integrando esforços, os recursos
financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos
seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; e
e) participar da elaboração do orçamento municipal e
acompanhar a execução do mesmo.
Art. 21 Compete
aos órgãos de Assessoramento e Planejamento, além das responsabilidades
específicas fixadas nessa Lei:
a) elaborar estudos, propostas e
pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a
coordenação da Ação Governamental;
b) oferecer, na área de sua
atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução
dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados; e
c) garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas
necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições
públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional.
Art. 22 São atribuições específicas dos órgãos de Assessoramento
e Planejamento, além daquelas fixadas nessa Lei:
I - Gabinete do Prefeito - coordenar as relações entre os
Poderes Executivo e Legislativo, orientar e assessorar o Prefeito Municipal nos
assuntos que lhe são pertinentes, bem como coordenar as ações da Defesa Civil;
e
II - Procuradoria Geral
do Município - representar e
defender os interesses do Município, judicial ou extra-judicialmente, em
qualquer instância ou foro, bem como desenvolver as atividades de atendimento
direto ao cidadão, promovendo sua orientação e proteção em termos
institucionais.
Art. 23 Competem aos Órgãos de Natureza Meio e Fim, além das
responsabilidades específicas fixadas nessa Lei:
I - elaborar, no âmbito
de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos
especiais;
II - controlar e avaliar
as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - oferecer, na área de
sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal para a formulação de diretrizes
gerais e definição de prioridades da ação municipal;
IV - viabilizar a
política municipal, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e
padrões para todo o Município;
V - planejar e controlar
sistemas gerais na área de sua atribuição;
VI - desenvolver normas
de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais na área de sua
atribuição, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas.
VII - fornecer subsídios,
através de pesquisas, levantamentos, análises e avaliação de dados e de
resultados alcançados, bem como o controle e fiscalização da execução de suas
ações;
VIII - garantir, de acordo com as normas
vigentes, o planejamento e execução de ações, projetos e políticas públicas;
XI - garantir a execução,
operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios
Municipais; e
X - garantir a execução
de prioridades e metas fixadas, de acordo com as diretrizes do Governo.
Art. 24 São funções específicas dos Órgãos de Natureza Meio:
I - Secretaria Municipal
de Administração - formular, executar e coordenar a política de suprimentos,
transportes internos, controle patrimonial, formular e executar e/ou coordenar
a política de Recursos Humanos e promover o desenvolvimento
organizacional, serviços de apoio; e,
II - Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças -
formular e executar as políticas tributária, econômica e financeira do
município.
I - Secretaria Municipal de Administração - formular,
executar e coordenar a política de suprimentos, transportes internos, controle
patrimonial, formular e executar e/ou coordenar a política de Recursos Humanos
e promover o desenvolvimento organizacional, serviços de apoio; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Secretaria Municipal de Planejamento - formular e
executar as políticas de planejamento econômico do município; e (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Secretaria Municipal de Finanças - formular e executar
as políticas tributária, econômica e financeira do município. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 25 São funções específicas dos Órgãos de Natureza Fim:
I - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano - atualizar e garantir o cumprimento do Código de Obras, de Posturas, de
Parcelamento do Solo do Município e o Plano Diretor Municipal; desenvolver e
supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais;
acompanhar e fiscalizar obras particulares; planejar, gerenciar e operar o
sistema de trânsito e de transportes públicos do Município, de forma direta ou
por intermédio de órgãos da Administração Indireta; definir políticas e
desenvolver projetos de serviços públicos municipais de manutenção da cidade e
dos órgãos públicos municipais, de arborização, de limpeza urbana, de
destinação final de resíduos;
I - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - atualizar e garantir
o cumprimento do Código de Obras e o Plano Diretor Municipal; desenvolver e
supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais;
acompanhar e fiscalizar obras particulares; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano - atualizar e garantir o
cumprimento do Código de Obras e o Plano Diretor Municipal; desenvolver e
supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais; acompanhar
e fiscalizar obras particulares; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer - definir e implementar as políticas de
Desenvolvimento econômico, de esportes e
de turismo e democratizar o acesso aos
bens esportivos e turísticos do
Município;
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte - atualizar e garantir o cumprimento do Código de Posturas e de
Parcelamento do Solo do Município; planejar, gerenciar e operar o sistema de
trânsito e de transportes públicos do Município, de forma direta ou por
intermédio de órgãos da Administração Indireta; definir políticas e desenvolver
projetos de serviços públicos municipais de manutenção da cidade e dos órgãos
públicos municipais, de arborização, de limpeza urbana, de destinação final de
resíduos; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte - atualizar e garantir o cumprimento do Código de Posturas
e de Parcelamento do Solo do Município; planejar, gerenciar e operar o sistema
de trânsito e de transportes públicos do Município, de forma direta ou por
intermédio de órgãos da Administração Indireta; definir políticas e desenvolver
projetos de serviços públicos municipais de manutenção da cidade e dos órgãos
públicos municipais, de arborização, de limpeza urbana, de destinação final de
resíduos; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
assegurar o ensino público de qualidade, a democratização da educação infantil
e do ensino fundamental e supletivo; definir e implementar as políticas de
cultura, democratizar o acesso aos bens culturais do Município;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer - definir e implementar as políticas de
Desenvolvimento econômico, de esportes e
de turismo e democratizar o acesso aos bens esportivos e turísticos do Município; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo - definir e
implementar as políticas de desenvolvimento econômico do Município; definir e
implementar as políticas de turismo e democratizar o acesso aos
bens turísticos do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
IV - Secretaria Municipal de Saúde - definir e
implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais previstas em lei,
a política municipal de saúde; planejar, coordenar e executar, de forma
centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
assegurar o ensino público de qualidade, a democratização da educação infantil
e do ensino fundamental e supletivo; definir e implementar as políticas de
cultura, democratizar o acesso aos bens culturais do Município; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer - definir e implementar as políticas de esportes e lazer
e democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
V - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família - definir e implementar a política social do
Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e de acordo com a política municipal estabelecida
para sua área de atuação; formular diretrizes e a política municipal de
habitação, bem como executar as ações que lhe são pertinentes de forma direta
ou por intermédio de órgãos da Administração Indireta; e
V - Secretaria Municipal de Saúde - definir e
implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais previstas em lei,
a política municipal de saúde; planejar, coordenar e executar, de forma
centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
V - Secretaria Municipal de Educação
- assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação
infantil e do ensino fundamental e supletivo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente – formular a política de cooperação e integração
no desenvolvimento da agricultura, abastecimento, saúde animal, preservação,
fiscalização, educação e controle ambiental.
VI - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família - definir e implementar a política social do
Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e de acordo com a política municipal estabelecida
para sua área de atuação; formular diretrizes e a política municipal de
habitação, bem como executar as ações que lhe são pertinentes de forma direta
ou por intermédio de órgãos da Administração Indireta; e (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
VI - Secretaria Municipal de Cultura
e Arte - definir e implementar as políticas de cultura e democratizar o acesso
aos bens culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente - formular a política de cooperação e integração
no desenvolvimento da agricultura, abastecimento, saúde animal, preservação,
fiscalização, educação e controle ambiental. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
VII - Secretaria Municipal de Saúde -
definir e implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais
previstas em lei, a política municipal de saúde; planejar, coordenar e executar,
de forma centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
VIII - Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família - definir e implementar
a política social do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas
na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e de acordo com a política
municipal estabelecida para sua área de atuação; formular diretrizes e a
política municipal de habitação, bem como executar as ações que lhe são
pertinentes de forma direta ou por intermédio de órgãos da Administração
Indireta; (Incluído
pela Lei nº 2.280/2013)
IX - Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário - formular a política de cooperação
e integração no desenvolvimento da agricultura, abastecimento e saúde animal; e (Incluído
pela Lei nº 2.280/2013)
X - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - formular a política de cooperação e integração na preservação,
fiscalização, educação e controle ambiental. (Incluído
pela Lei nº 2.280/2013)
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA
PREFEITURA
ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PREFEITO
SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE
DO PREFEITO
(Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-A O Gabinete do Prefeito é um
órgão de Administração e Direção Superior, diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal e tem por finalidade a assistência e assessoramento direto
ao Prefeito Municipal, auxiliando-o no exercício de suas atribuições. (Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
§ 1º Compete à Chefia de Gabinete do
Prefeito: (Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
a) contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação
do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do
Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e políticas para a sua consecução; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) promover a integração com órgão e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades
e programas oficiais do Prefeito Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h) promover e supervisionar a coordenação da implantação
das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k) coordenar os serviços de assessoramento direto ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l) coordenar os serviços de apoio administrativo ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
§ 2º A Chefia de Gabinete
do Prefeito é responsável também pela execução e controle dos seguintes
serviços: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
I - Serviços de Expediente e Redação; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
II - Serviços de Técnicas Administrativas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
III - Serviços de Relações Parlamentares; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
IV - Assessoria Técnico-Legislativa; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
V - Assessoria Técnica; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
VI - Junta do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE E REDAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-B Os Serviços de Expediente e Redação está integrado à
Chefia de Gabinete do Prefeito e têm como finalidade a execução dos serviços
gerais de administração do executivo. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Expediente e Redação: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a) registrar os dados das proposições de
lei, requerimentos, representações, indicações e moções em programa específico,
como também acompanhar os prazos para as respectivas respostas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) promover o levantamento dos órgãos para
onde serão encaminhados os requerimentos de pareceres, respostas às indicações,
moções e pedidos avulsos aprovados pelo legislativo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) responder a requerimentos, indicações e
pedidos de informações encaminhadas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) arquivar os expedientes para consultas
posteriores, de acordo com o tempo fixado na Tabela de Temporalidade e
posterior envio dos mesmos ao Arquivo Público do Município; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) zelar pelo preciso levantamento de
informações no âmbito da administração direta e indireta; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) gerir a circulação de expediente
legislativo no âmbito da administração direta e indireta; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) digitar, formatar e conferir originais de
decretos, leis, portarias, projetos de leis, proposições de lei, instruções de
serviço, comunicados e razões de veto; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h) numerar as leis municipais e demais atos
normativos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i) sistematizar e escriturar os atos
normativos municipais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j) organizar a publicação de consolidações e
coleções de normas municipais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k) receber e distribuir toda correspondência
da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l) efetuar a distribuição e coleta pelo
malote diário; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m) conferir expedientes recebidos e
expedi-los; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
n) franquear toda correspondência
distribuída ao correio; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
o) controlar os serviços de sedex; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
p) controlar os custos com a expedição de
correspondências; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
q) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatórios das atividades desenvolvidas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
r) desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-C Os Serviços de Técnica Administrativa vinculado
diretamente à Chefia de Gabinete do Prefeito, tem como finalidade realizar e
controlar o registro e guarda do expediente oficial do Prefeito Municipal,
considerando leis, decretos, portarias, editais e ofícios, preparando o
encaminhamento de mensagens e Projetos de Leis à Câmara Municipal e observando
os prazos para a publicação de Leis. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Técnica Administrativa: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a) realizar e controlar a edição da
legislação municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) realizar e controlar as atividades à
publicação do expediente oficial da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) encaminhar projetos de lei à Câmara
Municipal; atender aos prazos para publicação de projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) providenciar o cadastramento do ementário
informativo de leis, decretos, portarias e mensagens da legislação municipal,
emitindo relatórios periódicos, atendendo a consulta ao sistema informatizado e
fornecendo cópias aos interessados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) registrar, catalogar, classificar,
atender consultas e fornecer cópias da legislação municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) encaminhar às Secretarias Municipais
cópia de legislação publicada de interesse da área; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE RELAÇÕES
PARLAMENTARES
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-D Os Serviços de Relações Parlamentares, ligado
diretamente à Chefia de Gabinete do Prefeito, têm como finalidade a
interatividade entre o Executivo, a Câmara Municipal, Assembléia Legislativa,
Câmara e Senado Federal, bem como, todas as autoridades municipais, estaduais e
federais. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Relações Parlamentares: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a) assessorar a Chefia de Gabinete do
Prefeito na interlocução com as demais autoridades municipais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) manter registro de ligações recebidas e
efetuadas pelo gabinete; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) consolidar as informações relativas à
agenda do Chefe do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) articular a realização de reuniões; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) solicitar aos demais órgãos municipais as
providências necessárias para o atendimento das determinações do Gabinete do
Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO IV
ASSESSORIA
TÉCNICO-LEGISLATIVA
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-E Os Serviços de Assessoria Técnico-Legislativa estão
ligados diretamente à Chefia de Gabinete do Prefeito têm como finalidade
assessorar o Gabinete do Prefeito nas questões legislativas. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Assessoria Técnico-Legislativa: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a) elaborar e examinar minutas de portarias,
decretos e projetos de leis; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) controlar os requerimentos, indicações e
pedidos de informações encaminhados pelo Legislativo Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) exercer o controle de projetos de leis,
analisando-os e providenciando seu encaminhamento à Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) controlar prazos legais de resposta a
indicações, requerimentos, convocações e projetos de leis enviados pelo Legislativo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) controlar prazos de apreciação, por parte
da Câmara Municipal, de projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos
do Prefeito Municipal a projetos de leis e de demais obrigações do Legislativo
para com o Executivo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) dar forma final a decretos e projetos de
leis; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) executar atividades de relação formal da
Prefeitura com a Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h) promover articulações políticas de
questões de interesse Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i) manter relacionamento político com a
Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j) manter relacionamento com entidades
políticas e outras esferas de governo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k) manter estreito relacionamento com a
Assessoria Técnico-Legislativa; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l) desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO V
ASSESSORIA
TÉCNICA
(Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-F A Assessoria
Técnica é um órgão diretamente ligado à Chefia de Gabinete do Prefeito e
tem como finalidade efetuar as atividades de assessoramento, acompanhamento,
assistência técnica e auxiliar na elaboração e execução de projetos e serviços
técnicos administrativos. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete a Assessoria
Técnica a execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
I - quanto aos Serviços de Assessoria
Técnica de Governo: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a) cooperar no preparo e execução da
mobilização de pessoal, para execução de serviços especiais, sempre que
solicitado; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) assessorar na comunicação com as demais
unidades administrativas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) realizar
diagnósticos participativos com identificação de problemas,
potencialidades e prioridades; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) estimular a elaboração de projetos de
captação de recursos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) prestar Assistência Técnica sempre que
requisitado; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) acompanhar a implementação dos Projetos,
fazendo a ponte entre as equipes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) auxiliar e orientar as prestações de
contas dos projetos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h) elaborar e apresentar relatórios
periódicos sobre as atividades desenvolvidas em sua área de acordo com as
determinações recebidas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i) contribuir no processo de sistematização
de experiências; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j) elaborar para apreciação superior,
rotinas de serviço, normas de trabalho, atribuições e competências; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k) manter sob sua guarda, livros, revistas,
jornais e demais publicações técnicas relacionadas com a Assessoria Técnica; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l) propor soluções para assuntos da
administração apresentando sugestões a fim de contribuir para resolução de
questões dependentes de deliberação superior; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m) estabelecer e/ou reforçar as parcerias
locais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
n) propor estratégias para o Município
atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
o) examinar a evolução sistêmica dos
indicadores de qualidade dos serviços; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
p) elaborar, propor e atualizar indicadores
de qualidade dos serviços públicos delegados, com vista a aperfeiçoar a
legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
q) efetuar auditorias técnicas, com relação
à qualidade dos serviços efetivamente prestados à população; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
r) elaborar relatórios periódicos da
evolução da qualidade dos serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
s) executar estudos estatísticos para a
elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico,
para incorporar, no processo de avaliação dos prestadores de serviços, a
opinião dos usuários; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
t) elaborar, testar e aplicar em campo
questionários de qualidade dos serviços;
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
u) desenvolver e implementar alternativas
tecnológicas de ouvidoria pública; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
v) preparar material técnico e de
divulgação, concernente à qualidade dos serviços, quando de audiência pública
de responsabilidade da Administração; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
w) estudar, definir, propor métodos e formas
para avaliar, acompanhar e conceder tarifas para os serviços públicos
concedidos que assegurem a prestação de serviços adequados à população,
preservando a situação econômico-financeira do prestador e a modicidade das
tarifas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
x) desenvolver estudos e emitir relatórios
com o valor de mercado das concessões a serem licitadas ou já contratadas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
y) manter base de dados
econômico-financeiros sobre os serviços públicos delegados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
z) desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
II - quanto aos Serviços de Assessoria
Técnico-Administrativa: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a) colaborar em estudos e pesquisas que
tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor
desenvolvimento das atividades administrativas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) efetuar os serviços de digitação,
expedição, processamento e tabulação de dados e relatórios dos serviços; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) aplicar, em campo, questionários de
pesquisa; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) realizar pesquisa de legislação e
jurisprudência; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) organizar arquivos de processos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) estudar e informar processos que tratem
de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes
que se fizerem necessários; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) redigir correspondências administrativas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h) exercer atividades de recepção e expedição
de documentos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i) promover periodicamente, inventários do
material em estoque ou movimento; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j) prestar informações ao público quanto ao
andamento de expedientes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k) organizar, por orientação superior,
coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da Autarquia; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l) executar outras tarefas semelhantes ou
que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO VI
JUNTA
DE SERVIÇO MILITAR
(Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-G A Junta de
Serviço Militar é um órgão diretamente ligado à Chefia de Gabinete do
Prefeito e tem como finalidade efetuar as atividades de alistamento militar. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete à Junta do
Serviço Militar: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a) cooperar no preparo e execução da
mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do
Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) receber, dos cartórios existentes na
jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa
etária de
c) efetuar o alistamento dos brasileiros
residentes no Município e, excepcionalmente, em outros, realizando
procedimentos de acordo com as normas e instruções existentes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) alertar ao alistado que, no caso de
mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à junta de destino,
logo após a sua chegada; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) organizar e manter em dia o fichário dos
alistados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) organizar fichário separado dos cidadãos
que se tornarem reservistas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) comunicar à Delegacia do Serviço Militar,
pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de convocado quer já
tenha sido ou não submetido à seleção, e o resultado da mesma quando for o
caso; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h) fazer a entrega dos Certificados de
Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos
Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou
relação de fornecimento; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i) organizar os processos de arrimo, de
adiantamento de incorporação, de solicitação de Certificado de Dispensa de
Incorporação e Certificado de Isenção, de retificação de dados, de reabilitação
e dos que pretendem eximir-se do Serviço Militar e do Serviço Alternativo,
encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do
Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j) revalidar os Certificados de Alistamento
Militar, de acordo com as normas e instrução existentes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k) efetuar, no Certificado de Alistamento
Militar, as anotações referentes à situação militar do alistado; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l) determinar o pagamento da taxa militar,
quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m) informar ao público, utilizando os meios
de comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada pelos
lideres da Comunidade, a respeito da necessidade do alistamento dentro do prazo
previsto; da época e local de seleção; das situações de insubmisso e de
refratário e das penalidades a serem aplicadas; da situação de arrimo; da
obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade da apresentação dos
reservistas e dos dispensados do serviço Militar Inicial classificado em
“Situação Especial”, no Exercício de Reserva; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
n) participar da Circunscrição do Serviço
Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, as infrações à Lei do Serviço
Militar e a seu pagamento; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
o) organizar e realizar as cerimônias
relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à
bandeira; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
p) alertar aos cidadãos que tenham recebido
o Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a possibilidade de haver a
chamada complementar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
q) organizar e executar os trabalhos de
relações públicas do Serviço Militar no território de seu Município; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
r) cooperar na fiscalização da Lei do
Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
s) verificar a situação militar dos cidadãos
que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações militares,
se estão de posse do documento militar original e da respectiva fotocópia; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
t) manter relacionamento com órgão das Forças
Armadas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
u) executar outras atividades correlatas e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO
ÚNICA
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 27 O Gabinete do Vice-Prefeito é um órgão de
Administração e Direção Superior, diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo, tem como finalidade auxiliá-lo no exame e trato dos assuntos
políticos e administrativos, e especificamente em representá-lo em seus
impedimentos.
Parágrafo Único.
Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito as atribuições determinadas pela Lei
Orgânica Municipal e pela Lei Complementar
nº 12/2005 de 16/09/2005 além das seguintes:
a) assessorar o Chefe do Poder Executivo e Secretários
Municipais em assuntos de sua competência, dinamizando o processo de
cumprimento das atividades e programas afins;
b) acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas atividades
políticas e administrativas;
c) assistir ao Chefe do Poder Executivo em missões
específicas quando por ele for designado, bem como em outras atividades por ele
atribuídas;
d) participar das avaliações das ações governamentais;
e) desenvolver, coordenar, avaliar e controlar programas
que atendam, principalmente, aos interesses da comunidade;
f) realizar reuniões com comunidades, inclusive com seus
representantes, bem como entidades de representação e de apoio popular, para
conhecimento de suas necessidades e aspirações;
g) atuar em estreita consonância com a comunidade, na
consecução de programas e projetos, concernentes à prestação de serviços;
h) estimular a comunicação mútua entre comunidades,
instituições e poderes públicos;
i) nuclear e dinamizar grupos formais e informais que venham
atuar no desenvolvimento social das comunidades; e
j) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 28 O Gabinete do Vice-Prefeito compõe-se da seguinte
estrutura de serviços:
I - Serviços de Expediente
e Atendimento às Comunidades; e
II - Serviços
de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO
I
DOS SERVIÇOS DE EXPEDIENTE E ATENDIMENTO ÀS
COMUNIDADES
Art. 29 Os Serviços de
Expediente e Atendimento às Comunidades, subordinado ao Gabinete do
Vice-Prefeito, têm como função, exercer atividades de expediente e atendimento
direto às comunidades e outras que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
Único. Compete ao Serviços de
Expediente e Atendimento às Comunidades:
a) atender e acompanhar
as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
b) prestar apoio
logístico, organizando informações, arquivando cadastro de entidades, anais de
encontros, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
c) apresentar à
apreciação da Ouvidoria Municipal, relatórios de atividades correlatas;
d) garantir a
perfeita articulação e compatibilização de informações, com órgãos municipais afins, através de ações
coordenadas do contexto da Administração Pública Municipal;
e) acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades das Comunidades, emitindo a
avaliação crítica dos resultados;
f) fornecer
subsídios sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de
controle de ações integradas entre as Secretarias Municipais;
g) elaborar
diretrizes de ação, visando maior orientação aos programas sócio-comunitários,
existentes no Município;
h) orientar,
informar e conscientizar as comunidades capacitadas a uma análise de sua
própria realidade, visando uma atuação cooperativa de participação e integração
das mesmas, nas ações básicas promovidas pelo Gabinete, no que concerne aos
interesses;
i) realizar reuniões
de sensibilização junto aos órgãos técnicos que atuam nas questões envolvidas
na prestação de serviços à comunidade;
j) assistir aos
movimentos sociais e de lideranças comunitárias, tais como: associação de
bairros, aposentados, estudantes e outras entidades congêneres;
l) assessorar a
promoção de ações que visam criar oportunidades de inserção de programas e
projetos comunitários; e
m) cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DOS
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 30 Os Serviços de Apoio
Administrativo é subordinado diretamente ao Gabinete do Vice-Prefeito, têm como
finalidade exercer atividades de expediente e outras que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Apoio Administrativo:
a) coordenar e organizar as atividades desenvolvidas no
Gabinete;
b) sistematizar informações relativas às instâncias de
participação direta do Executivo;
c) sistematizar cadastro de entidades da sociedade
civil, movimentos sociais e lideranças comunitárias;
d) sistematizar e arquivar as deliberações dos agentes
sociais, para subsidiar a tomada de decisões governamentais;
e) elaborar e preparar correspondências e ofícios
inerentes a sua área de atuação;
f) elaborar relatórios que visem agilizar informações
referentes às comunidades; e
g) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
TÍTULO
IV
ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
(Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
CAPÍTULO I-A
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(Redação
dada pela Lei n° 2.005/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete
a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação a execução das
seguintes atividades:
§ 1º Compete a Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação a
execução das seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
a) contribuir com a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito;
b) garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
c) estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do
Prefeito;
c) organizar, monitorar e publicar as matérias
referentes às ações do Governo Municipal, observando-se rigorosamente o
disposto na legislação vigente;(Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
d) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e políticas para sua consecução;
d) garantir o perfeito funcionamento das atividades da
Ouvidoria Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
e) promover a integração com órgão e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
f) promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
g) orientar e coordenar a elaboração da agenda de
atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
g) planejar, coordenar e executar diretamente, ou
através de terceiros, quando necessário, todas as atividades de Cerimonial e
Relações Públicas do Governo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
h) promover e
supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
h) Organizar, redigir, coordenar e publicar os
Informativos Oficiais do Poder Executivo, Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
i) participar das avaliações das ações governamentais;
j) coordenar os serviços de assessoramento direto ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
k) coordenar os serviços de apoio administrativos ao
Prefeito Municipal e ao vice-Prefeito; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
l) encaminhar dados e informações produzidos às Secretarias;
m) realizar e
controlar a edição da legislação municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
n) realizar e controlar as atividades de publicação do
expediente oficial da Administração Municipal;
o) encaminhar Projetos de Lei à Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
p) atender aos prazos para publicação de Projetos de Lei
aprovados pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
q) providenciar o cadastramento do ementário informativo
de leis, decretos, portarias e mensagens da Legislação Municipal, emitindo
relatórios periódicos, atendendo a consulta ao sistema informatizado e
fornecendo cópias aos interessados; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
r) registrar, catalogar, classificar, atender consultas
e fornecer cópias da legislação municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
s) encaminhar às Secretarias Municipais cópia de
legislação publicada de interesse da área; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
t) elaborar e examinar minutas de Portaria, Decreto e
Projetos de Lei; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
u) responder os requerimentos, indicações e pedidos de
informações encaminhados pelo Legislativo Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
v) exercer o controle de Projetos de Lei, analisando-os
e providenciando seu encaminhamento à Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
w) controlar prazos legais de resposta a indicações,
requerimentos, convocações e Projetos de Leis enviados pelo Legislativo; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
x) controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara
Municipal, de Projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do
Prefeito Municipal a Projetos de Lei e de demais obrigações do Legislativo para
com o Executivo; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
y) dar forma final a Decreto e Projetos de Lei; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
z) promover contatos, relações e articulações com
liderança comunitárias; e
aa) acompanhar as
reivindicações da comunidade, objetivando a melhoria da prestação de serviços
públicos, encaminhando-as aos órgãos componentes da Administração Municipal;
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas
ao respectivo titular:
§ 2º A Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades
de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
I -
Departamento do Gabinete do Prefeito;
II -
Assessoria de Comunicação; e
III -
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
§ 2º A Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
I - revogado; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
II - Assessoria de Comunicação; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
III - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
IV - Ouvidoria Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
DO DEPARTAMENTO
DE GABINETE DO
PREFEITO
(Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 32 O Departamento de Gabinete do Prefeito é um órgão, subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação, tem como finalidade a assistência e assessoramento direto ao
Gabinete do Prefeito, auxiliando-o no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Gabinete do Prefeito:
a) contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação
do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito;
b) garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
c) estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do
Prefeito;
d) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e políticas para a sua consecução;
e) promover a integração com órgão e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
f) promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
g) orientar e coordenar a elaboração da agenda de
atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
h) promover e supervisionar a coordenação da implantação
das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
i) coordenar as atividades das Administrações Regionais;
j) participar das avaliações das ações governamentais;
k) coordenar os serviços de assessoramento direto ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
l) coordenar os serviços de apoio administrativo ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; e
m) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 33 O Departamento de Gabinete do Prefeito é responsável
também pela execução e controle dos seguintes serviços:
I - Serviços de Expediente e Redação;
II - Serviços de Técnicas Administrativas;
III - Serviços de Relações Parlamentares;
IV - Assessoria Técnico-Legislativa;
V - Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas;
VI - Assessoria
Técnica;
VII Junta do Serviço Militar; e
VIII - Ouvidoria Municipal.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS
DE EXPEDIENTE E REDAÇÃO
Art. 34 Os Serviços de Expediente e Redação está integrado
ao Departamento de Gabinete do Prefeito, têm como finalidade a execução dos
serviços gerais de administração do executivo.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Expediente e Redação:
a) registrar os dados das proposições de lei,
requerimentos, representações, indicações e moções em programa específico, como
também acompanhar os prazos para as respectivas respostas;
b) promover o levantamento dos órgãos para
onde serão encaminhados os requerimentos de pareceres, respostas às indicações,
moções e pedidos avulsos aprovados pelo legislativo;
c) responder a requerimentos, indicações e
pedidos de informações encaminhadas;
d) arquivar os expedientes para consultas
posteriores, de acordo com o tempo fixado na Tabela de Temporalidade e
posterior envio dos mesmos ao Arquivo Público do Município;
e) zelar pelo preciso levantamento de
informações no âmbito da administração direta e indireta;
f) gerir a circulação de expediente
legislativo no âmbito da administração direta e indireta;
g) digitar, formatar e conferir originais de
decretos, leis, portarias, projetos de leis, proposições de lei, instruções de
serviço, comunicados e razões de veto;
h) numerar as leis municipais e demais atos
normativos;
i) sistematizar e escriturar os atos
normativos municipais;
j) organizar a publicação de consolidações e
coleções de normas municipais;
k) receber e distribuir toda correspondência
da Administração Municipal;
l) efetuar a distribuição e coleta pelo
malote diário;
m) conferir expedientes recebidos e
expedi-los;
n) franquear toda correspondência distribuída
ao correio;
o) controlar os serviços de sedex;
p) controlar os custos com a expedição de
correspondências;
q) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatórios das atividades desenvolvidas; e
r) desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Art. 35 Os Serviços de Técnica
Administrativa vinculado diretamente ao Departamento de Gabinete do Prefeito,
tem como finalidade realizar e controlar o registro e guarda do expediente
oficial do Prefeito Municipal, considerando leis, decretos, portarias, editais
e ofícios, preparando o encaminhamento de mensagens e Projetos de Leis à Câmara
Municipal e observando os prazos para a publicação de Leis.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Técnica Administrativa:
a) realizar e controlar a edição da legislação municipal;
b) realizar e controlar as atividades à
publicação do expediente oficial da Administração Municipal;
c) encaminhar projetos de lei à Câmara
Municipal; atender aos prazos para publicação de projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;
d) providenciar o cadastramento do ementário
informativo de leis, decretos, portarias e mensagens da legislação municipal,
emitindo relatórios periódicos, atendendo a consulta ao sistema informatizado e
fornecendo cópias aos interessados;
e) registrar, catalogar, classificar,
atender consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
f) encaminhar às Secretarias Municipais
cópia de legislação publicada de interesse da área; e
g) desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS
DE RELAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 36 Os Serviços de Relações
Parlamentares, ligado diretamente ao Departamento de Gabinete do Prefeito, têm
como finalidade a interatividade entre o Executivo, a Câmara Municipal,
Assembléia legislativa, Câmara e Senado Federal, bem como todas as autoridades
municipais, estaduais e federais.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Relações Parlamentares:
a) assessorar o
Departamento de Gabinete do Prefeito na interlocução com as demais autoridades
municipais;
b) manter registro
de ligações recebidas e efetuadas pelo gabinete;
c) consolidar as
informações relativas à agenda do Chefe do Poder Executivo;
d) articular a
realização de reuniões;
e) solicitar aos
demais órgãos municipais as providências necessárias para o atendimento das
determinações do Gabinete do Prefeito; e
f) desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IV
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Art. 37 Os Serviços de Assessoria Técnico-Legislativa estão ligados diretamente ao Departamento de
Gabinete do Prefeito têm como finalidade assessorar o Gabinete do Prefeito nas
questões legislativas.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Assessoria Técnico-Legislativa:
a) elaborar e examinar
minutas de portarias, decretos e projetos de leis;
b) controlar os
requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados pelo
Legislativo Municipal;
c) exercer o
controle de projetos de leis, analisando-os e providenciando seu encaminhamento
à Câmara Municipal;
d) controlar prazos
legais de resposta a indicações, requerimentos, convocações e projetos de leis
enviados pelo Legislativo;
e) controlar prazos
de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de projetos em regime de urgência
e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a projetos de leis e de demais
obrigações do Legislativo para com o Executivo;
f) dar forma final a
decretos e projetos de leis;
g) executar
atividades de relação formal da Prefeitura com a Câmara Municipal;
h) promover
articulações políticas de questões de interesse Municipal;
i) manter
relacionamento político com a Câmara Municipal;
j) manter relacionamento
com entidades políticas e outras esferas de governo;
k) manter estreito
relacionamento com a Assessoria Técnico-Legislativa; e
l) desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO V
ASSESSORIA DE CERIMONIAL
E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art.
Parágrafo Único. Compete
à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas:
a) planejar e executar as atividades de cerimonial da
Prefeitura Municipal;
b) preparar a participação do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo Municipal em atividades
de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgão e entidades;
c) assessorar o Prefeito Municipal nas recepções e
visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais;
d) orientar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e
outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos
protocolares especiais;
e) responder às correspondências sociais recebidas pelo
Prefeito Municipal;
f) planejar relações com público específico, através de
congratulações, flores, cartões, controle e valorização de notícias diárias,
datas, eventos regionais e nacionais; e
g) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
ASSESSORIA TÉCNICA
Art.
Parágrafo
Único. Compete a Assessoria
Técnica a execução das seguintes atividades:
I - quanto aos Serviços
de Assessoria Técnica de Governo:
a) cooperar no
preparo e execução da mobilização de pessoal, para execução de serviços
especiais, sempre que solicitado;
b) assessorar na
comunicação com as demais unidades Administrativas;
c) realizar diagnósticos participativos com
identificação de problemas, potencialidades e prioridades;
d) estimular a
elaboração de projetos de captação de recursos;
e) prestar
Assistência Técnica sempre que
requisitado;
f) acompanhar a
implementação dos Projetos, fazendo a ponte entre as equipes;
g) auxiliar e
orientar as prestações de contas dos projetos;
h) elaborar e
apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas em sua área
de acordo com as determinações recebidas;
i) contribuir no
processo de sistematização de experiências;
j) elaborar para
apreciação superior, rotinas de serviço, normas de trabalho, atribuições e
competências;
k) manter sob sua
guarda, livros, revistas, jornais e demais publicações técnicas relacionadas
com a Assessoria Técnica;
l) propor soluções
para assuntos da administração apresentando sugestões a fim de contribuir para
resolução de questões dependentes de deliberação superior;
m) estabelecer e/ou
reforçar as parcerias locais; e
n) desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
o) propor estratégias
para o Município atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados;
p) examinar a
evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;
q) elaborar, propor
e atualizar indicadores de qualidade dos serviços públicos delegados, com vista
a aperfeiçoar a legislação pertinente;
r) efetuar
auditorias técnicas, com relação à qualidade dos serviços efetivamente
prestados à população;
s) elaborar
relatórios periódicos da evolução da qualidade dos serviços públicos;
t) executar estudos
estatísticos para a elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de
caráter científico, para incorporar, no processo de avaliação dos prestadores
de serviços, a opinião dos usuários;
u) elaborar, testar
e aplicar em campo questionários de qualidade dos serviços;
v) desenvolver e
implementar alternativas tecnológicas de ouvidoria pública;
w) preparar material
técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços, quando de
audiência pública de responsabilidade da Administração;
x) estudar, definir,
propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e conceder tarifas para os
serviços públicos concedidos que assegurem a prestação de serviços adequados à
população, preservando a situação econômico-financeira do prestador e a
modicidade das tarifas;
y) desenvolver
estudos e emitir relatórios com o valor de mercado das concessões a serem
licitadas ou já contratadas;
z) manter base de
dados econômico-financeiros sobre os serviços públicos delegados;
II - Quanto aos
Serviços de Assessoria Técnico-Administrativa:
a) colaborar em
estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de
trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades Administrativas;
b) efetuar os serviços de digitação, expedição, processamento e
tabulação de dados e relatórios dos serviços;
c) aplicar, em campo, questionários de pesquisa;
d) realizar pesquisa de legislação e jurisprudência;
e) organizar arquivos de processos;
f) estudar e informar processos que tratem de assuntos
relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se
fizerem necessários;
g) redigir correspondências administrativas;
h) exercer atividades de recepção e expedição de documentos;
i) promover periodicamente, inventários do material em estoque
ou movimento;
j) prestar informações ao público quanto ao andamento de
expedientes;
k) organizar, por orientação superior, coletânea de leis,
regulamentos e normas relativas às atividades da Autarquia; e
l) executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser
atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art.
Parágrafo
Único.
Compete à Junta do
Serviço Militar:
a) cooperar no preparo e execução da mobilização de
pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço
Militar;
b) receber, dos cartórios existentes na jurisdição
de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de
c) efetuar o alistamento dos brasileiros
residentes no Município e, excepcionalmente, em outros, realizando
procedimentos de acordo com as normas e instruções existentes;
d) alertar ao alistado que, no caso de mudança de
residência, deverá comunicar o novo endereço à junta de destino, logo após a
sua chegada;
e) organizar e manter em dia o fichário dos
alistados;
f) organizar fichário separado dos cidadãos que
se tornarem reservistas;
g) comunicar à Delegacia do Serviço Militar, pelo
meio mais rápido, toda transferência de residência de convocado quer já tenha
sido ou não submetido à seleção, e o resultado da mesma quando for o caso;
h) fazer a entrega dos Certificados de Alistamento
Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos Certificados de
Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou relação de
fornecimento;
i) organizar os processos de arrimo, de
adiantamento de incorporação, de solicitação de Certificado de Dispensa de
Incorporação e Certificado de Isenção, de retificação de dados, de reabilitação
e dos que pretendem eximir-se do Serviço Militar e do Serviço Alternativo,
encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do
Serviço Militar;
j) revalidar os Certificados de Alistamento
Militar, de acordo com as normas e instrução existentes;
k) efetuar, no Certificado de Alistamento Militar,
as anotações referentes à situação militar do alistado;
l) determinar o pagamento da taxa militar, quando
for o caso;
m) informar ao público, utilizando os meios de
comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada pelos lideres
da Comunidade, a respeito da necessidade do alistamento dentro do prazo
previsto; da época e local de seleção; das situações de insubmisso e de
refratário e das penalidades a serem aplicadas; da situação de arrimo; da
obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade da apresentação dos
reservistas e dos dispensados do serviço Militar Inicial classificado em
“Situação Especial”, no Exercício de
Reserva;
n) participar da Circunscrição do Serviço Militar,
através da Delegacia do Serviço Militar, as infrações à Lei do Serviço Militar
e a seu pagamento;
o) organizar e realizar as cerimônias relativas à
entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira;
p) alertar aos cidadãos que tenham recebido o
Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a possibilidade de haver a
chamada complementar;
q) organizar e executar os trabalhos de relações
públicas do Serviço Militar no território de seu Município;
r) cooperar na fiscalização da Lei do Serviço
Militar;
s) verificar a situação militar dos cidadãos que
desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações
militares, se estão de posse do documento militar original e da respectiva
fotocópia;
t) manter relacionamento com órgão das Forças
Armadas; e
u) executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO VIII
Art.
Parágrafo Único. Compete a
Ouvidoria Municipal:
a) manter cadastro sistematizado sobre dados das
entidades com as quais as Secretarias Municipais se relacionam;
b)
realizar o diligenciamento das
reivindicações e sugestões, promovendo o retorno das respostas, soluções e
informações, em prazo a ser determinado pelo Executivo Municipal;
c)
elaborar relatórios mensais, por
localidades, das demandas e sugestões da população, encaminhando-os às
Secretarias, após conhecimento, análise e autorização da chefia imediata;
d)
atender as necessidades da sociedade
civil organizada, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos
municipais;
e)
mediar quando solicitado, eventuais
conflitos de interesses entre setores da sociedade civil e órgãos públicos
municipais;
f)
assessorar a institucionalização formal
de movimentos sociais;
g) garantir que informações relevantes cheguem ao
chefe do poder executivo, periodicamente através de relatórios, quando sentir
necessidade ou quando for solicitado a fazê-lo;
h) manter um estreito relacionamento entre as
entidades, organizações e administração pública;
i)
definir programas e projetos, favorecendo
a interação entre a Administração Municipal e Comunidades, proporcionando a
participação da população no seu próprio processo de desenvolvimento,
diminuindo o nível de dependência, melhorando a qualidade de vida das
comunidades e o resgate da sua cidadania; e
j)
cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 42 Compete
ainda a Ouvidoria Municipal a execução dos seguintes serviços:
I - dos serviços de atendimento ao
munícipe:
a) solicitar aos diversos órgãos da Administração Municipal, direta e
indireta, dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos
munícipes visando à centralização do sistema de informações;
b) receber, através de linha telefônica especial, as reivindicações
dos munícipes e encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo atendimento da
solicitação;
c) informar aos munícipes quanto ao atendimento da sua reivindicação,
através da linha telefônica especial;
d) prestar informações às partes, orientando-as nos contatos com as repartições
municipais, através da linha telefônica especial e na recepção do edifício sede
da Administração Municipal;
e) receber e orientar as partes, prestando-lhes
informações sobre o andamento de processos registrados pelo Serviço de
Protocolo Geral;
f) distribuir os demais impressos de requerimento
dos serviços prestados pelo Município na recepção do edifício sede da
Administração Municipal;
g) documentar-se convenientemente com dados de interesse geral para
atendimento ao público e à Administração Municipal; e
i) executar outras atividades correlatas e
aquelas solicitadas pela chefia imediata .
II - dos serviços de
recepção de informação de dados:
a) acolher, formalizar e sistematizar as
reclamações dos munícipes a respeito dos serviços prestados, diretamente ou por
intermédio de terceiros, da Administração Municipal;
b) encaminhar os munícipes a Ouvidoria
Municipal, se necessário;
c) disponibilizar integralmente as respostas dos
órgãos competentes aos munícipes, pessoalmente, por telefone, e-mail, ou pelo
correio.
d) manter cadastro sistematizado sobre dados das
entidades com as quais as Secretarias Municipais se relacionam;
e) elaborar periodicamente relatório de todas as
reclamações, denúncias e sugestões formalizadas;
f) proporcionar às lideranças comunitárias
acesso mais democrático junto aos diversos setores da Administração Municipal,
agilizando o atendimento das solicitações formuladas pelas comunidades;
g)
promover pesquisas junto às comunidades,
objetivando o levantamento das demandas que possam ser utilizadas na elaboração
do orçamento popular;
h)
proporcionar um estreito relacionamento
entre a administração municipal e os diversos setores da sociedade civil e
organizada, movimentos comunitários, associações de moradores, sindicatos, igrejas
e entidades assistenciais;
i)
desenvolver trabalhos em conjunto com as
comunidades, buscando o apoio de outras entidades e organizações, no sentido de
garantir a operacionalização das ações propostas e favorecer a melhoria da
qualidade de vida;
j)
acompanhar o andamento dos trabalhos
legislativos e atuar como referência de interlocução, junto à liderança de
governo na Câmara Municipal;
k)
auxiliar o encaminhamento junto aos
órgãos da Administração Municipal, das questões de natureza parlamentar; e
l)
cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
Art.
Parágrafo Único.
Compete à Assessoria de Comunicação as seguintes competências privativas:
§ 1º Compete à Assessoria de Comunicação as seguintes competências
privativas: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
a) organizar
entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse
do Município;
b) implementar o
plano de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
c) colaborar no
processo de desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal,
funcionando como elo de ligação entre as Secretarias Municipais;
d) preparar e
executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores,
através de informativo interno e comunicados;
e) estabelecer
contatos com rádios da cidade e de outros municípios, com vista a divulgar
matérias de interesse da municipalidade;
f) executar a
divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da Administração
Municipal via internet;
g) realizar a
cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura, através de
assessoramento jornalístico;
h) elaborar
diariamente o resumo das principais notícias veiculadas na imprensa, de
interesse do município, distribuindo às Secretarias Municipais;
i) desenvolver
campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;
j) promover a
produção de trabalhos gráficos, audiovisuais e pesquisas;
k) fiscalizar o
cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de publicidade;
l) coordenar os
trabalhos de editoração de matérias,
como folhetos e folders, solicitados pelas Secretarias Municipais;
m) planejar e coordenar campanhas de divulgação dos
planos e programas de trabalho da Administração Municipal, com vista a obter a
colaboração da população nos empreendimentos a serem realizados;
n) planejar e
executar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha;
o) preparar a
participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros
representantes do Executivo Municipal em atividades de cerimonial, em eventos
promovidos por outros órgão e entidades;
p) assessorar ao
Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e
procedimento especiais;
q) orientar o
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à
indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;
r) responder às
correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
s) adotar relações
com público específico, através de congratulações, moções de louvor e pesar,
controle e valorização de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais; e
t) exercer outras
atividades burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pela chefia
imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a Assessoria
de comunicação
a execução dos seguintes serviços:
§ 2º Compete ainda a Assessoria de comunicação a execução dos seguintes serviços: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
a) organizar entrevistas,
conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;
b) implementar o plano de
estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
c) colaborar no processo de
desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal, funcionando como elo
de ligação entre as Secretarias Municipais;
d) preparar e executar a comunicação
entre a Administração Municipal e seus servidores, através de informativo
interno e comunicados;
e) estabelecer contatos com rádios da
cidade e de outros municípios, com vista a divulgar matérias de interesse da
municipalidade;
f) executar a divulgação eletrônica
dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal via internet;
g) realizar a cobertura jornalística
de todas as áreas de atuação da Prefeitura, através de assessoramento
jornalístico;
h) elaborar diariamente o resumo das
principais notícias veiculadas na imprensa, de interesse do município,
distribuindo às Secretarias Municipais;
i) desenvolver campanhas
publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;
j) promover a produção de trabalhos
gráficos, audiovisuais e pesquisas;
k) fiscalizar o cumprimento das
cláusulas de contrato com empresas de publicidade;
l) coordenar os trabalhos de
editoração de matérias, como folhetos e folders, solicitados pelas Secretarias
Municipais;
m) planejar e coordenar campanhas de
divulgação dos planos e programas dc trabalho da Administração Municipal, com
vista a obter a colaboração da população nos empreendimentos a serem
realizados;
n) planejar e executar as atividades
de cerimonial da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
o) preparar a participação do
Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo
Municipal em atividades de cerimonial, em eventos promovidos por outros órgão e
entidades;
p) assessorar ao Prefeito Municipal
nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimento
especiais;
q) orientar o Prefeito Municipal, o
Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e
procedimentos protocolares especiais;
r) responder às correspondências
sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
s) adotar relações com público
específico, através de congratulações, moções de louvor e pesar, controle e
valorização de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais; e
t) exercer outras atividades
burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pela chefia imediata.
§ 2º Compete ainda a Assessoria de Comunicação a execução
dos seguintes serviços de: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
I -
Assessoria de Imprensa;
II -
Assessoria de Imagem, Som e TV;
III -
Assessoria de Comunicação Social;
IV -
Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS
DE ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art.
44 Os Serviços de Assessoria de Imprensa ligados
diretamente à Assessoria de Comunicação, têm como finalidade planejar,
coordenar, executar, divulgar e controlar os trabalhos de cobertura
jornalística das atividades da Administração Municipal.
Parágrafo Único.
Compete à Assessoria de Imprensa os seguintes serviços:
a) realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de
atuação da Prefeitura, através de assessoramento jornalístico profissional;
b) elaborar diariamente o resumo das principais
materiais dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às Secretarias
Municipais;
c) elaborar diariamente um “press-release” com
informações objetivas sobre as atividades da Municipalidade, distribuindo à
imprensa local e nacional;
d) revisar o material produzido, garantindo a qualidade
dos textos; e
e) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMAGEM, SOM e TV
Art.
45 Os
Serviços de Assessoria de Imagem e Som estão diretamente ligados à Assessoria
de Comunicação e têm como finalidade
promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos
eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete
aos Serviços
de Assessoria de Imagem, Som e TV os seguintes serviços:
a) fazer a cobertura diária, jornalística e fotográfica das
atividades do Gabinete do Prefeito e compromissos externos do Prefeito, visando
a divulgação interna e externa;
b) gerenciar os serviços de fotografia, vídeo,
sonorização e rádio;
c) registrar obras, serviços e demais atividades de
interesse da Administração Municipal, através de todos ou outros recursos de
produção audiovisual;
d) elaborar “clipping” para geração de relatórios
analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração
Municipal;
e) efetuar a classificação, guarda e conservação do
acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal;
f) divulgar o acervo audiovisual;
g) manter relacionamento com Arquivo Geral do Município;
h) realizar cobertura de sonorização nos eventos do
Município e das Comunidades conforme requisitado;
i) organizar agendamento da sonorização; e
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
46 Os Serviços de Assessoria
de Comunicação Social estão diretamente ligado à Assessoria de Comunicação e
têm por finalidade promover campanhas de
divulgação dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal, com
vistas a obter a colocação da população nos
empreendimentos a serem realizados.
Parágrafo
Único. Compete aos
Serviços de Assessoria de Comunicação Social os seguintes serviços:
a)
organizar entrevistas,
conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse
b)
do Município;
c)
implementar o plano de
estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
d)
colaborar no processo de
desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal, funcionando como
elo entre as Secretarias Municipais;
e)
preparar e executar a
comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de
jornal interno e comunicados;
f)
desenvolver projetos para
programas de rádio;
g)
estabelecer contatos com
rádios da cidade e de outros Municípios, com vista a divulgar matérias de
interesse da Municipalidade;
h)
supervisionar os
trabalhos de editoração eletrônica do “pres-release” e de materiais de pequeno
porte, como folder e folhetos, solicitados pelas Secretarias Municipais;
i)
executar a divulgação
eletrônica dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal via
internet. e
j)
cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SERVIÇÕS DE
CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Art. 46-A Os Serviços de Assessoria de Cerimonial e Relações
Públicas estão diretamente ligados a Assessoria de Comunicação, e tem como
finalidade planejar, coordenar e executar ações relacionadas a cerimonial e a
protocolo de eventos realizados pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, ou que deles
participem. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Cerimonial e Relações Públicas: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) planejar e executar as atividades de cerimonial da
Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b) preparar a participação do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo Municipal em atividades
de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgão e entidades; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c) assessorar o Prefeito Municipal nas recepções e
visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) orientar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e
outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos
protocolares especiais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) responder às correspondências sociais recebidas pelo
Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f) planejar relações com público específico, através de
congratulações, flores, cartões, controle e valorização de notícias diárias,
datas, eventos regionais e nacionais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC
Art. 47 À Coordenação
Municipal de Defesa Civil - COMDEC, instituída através da Lei Municipal nº
1.502/2005, de 16 de março de 2005, órgão de Assessoramento vinculado a
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, compete o planejamento e execução das ações de
prevenção destinadas a impedir ou minimizar os efeitos do desencadeamento de
fatores anormais ou adversos.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Defesa
Civil os seguintes serviços privativos:
a)
fornecer subsídios à
definição das políticas sociais;
b)
definir e executar
projetos relacionados à prevenção e à conscientização da população para a sua
defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;
c)
executar levantamentos,
avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à
busca de solução para os problemas e à priorização de atendimento em casos
emergenciais, em conjunto com as áreas afins;
d)
incentivar a criação de
Núcleos Comunitários de Defesa Civil junto às comunidades apoiando sua
organização e promovendo cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de
defesa civil, em conjunto com as áreas afins;
e)
elaborar cadastro dos
recursos humanos, dos equipamentos sócio-comunitários e dos serviços públicos
existentes na comunidade e disponíveis em casos de emergências ou calamidade,
em conjunto com as áreas afins e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;
f)
realizar, em caráter
preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento à
comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil
e durante as situações emergenciais;
g)
executar, inclusive
através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas
de escoramento/ desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental,
reforço de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico preventivo;
h)
avaliar a necessidade de
intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência;
i)
coordenar, nos casos de
emergência e de calamidade pública, as ações de socorro e de assistência à
população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e
logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de comunicação,
em articulação com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil, com órgãos dos
Poderes Públicos Federal e Estadual, com as Secretarias Municipais afins e com
entidades representativas da sociedade civil;
j)
avaliar e propor, se necessário, a decretação
do estado de calamidade pública;
k)
realizar, em situações de
emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida,
proporcionando-lhes a assistência necessária;
l)
articular-se, em caráter
cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com
a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o
desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública; e
m)
desempenhar outras
atribuições afins.
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO IV
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Art. 49-A Integra a presente Lei o Sistema de Controle
Interno Municipal, instituído por Lei Municipal Específica. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 49-A. Fica criada a Controladoria
Geral do Município de São Gabriel da Palha, instituída por Lei específica, como
órgão Central do Sistema de Controle Interno integrado, que tem por finalidade,
coordenar e formular as diretrizes de controle interno do Poder Executivo e
exercer os controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais,
patrimoniais e da aplicação das subvenções e renúncias de receitas, bem como,
gerar informação para subsidiar as tomadas de decisões relacionadas aos
programas de governo. (Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 49-A A Ouvidoria Municipal é um órgão, ligado diretamente ao Secretário Municipal de Governo e
Comunicação e tem como finalidade garantir aos munícipes o pleno exercício de
seus direitos como cidadãos, das ações e omissões lesivas a seus interesses,
provindas dos servidores municipais, bem como aprimorar e sanear a
Administração Pública Municipal, com o olhar externo sobre ação pública.
(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
§ 1º - Compete a Ouvidoria Municipal: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) manter cadastro sistematizado sobre dados das
entidades com as quais as Secretarias Municipais se relacionam; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b) realizar o diligenciamento das reivindicações e
sugestões, promovendo o retorno das respostas, soluções e informações, em prazo
a ser determinado pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c) elaborar relatórios mensais, por localidades, das
demandas e sugestões da população, encaminhando-os às Secretarias, após
conhecimento, análise e autorização da chefia imediata; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) atender as necessidades da sociedade civil
organizada, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos
municipais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) mediar quando solicitado, eventuais conflitos de
interesses entre setores da sociedade civil e órgãos públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f) assessorar a institucionalização formal de movimentos
sociais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) garantir que informações relevantes cheguem ao chefe
do poder executivo, periodicamente através de relatórios, quando sentir
necessidade ou quando for solicitado a fazê-lo; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
h) manter um estreito relacionamento entre as entidades,
organizações e administração pública; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
i) definir programas e projetos, favorecendo a interação
entre a Administração Municipal e Comunidades, proporcionando a participação da
população no seu próprio processo de desenvolvimento, diminuindo o nível de
dependência, melhorando a qualidade de vida das comunidades e o resgate da sua
cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
§ 2º - Compete ainda
a Ouvidoria Municipal a execução dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
I - dos serviços
de atendimento ao munícipe: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) solicitar aos diversos órgãos da
Administração Municipal, direta e indireta, dados e informações sobre serviços
prestados diariamente aos munícipes visando à centralização do sistema de
informações; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b) receber, através de linha telefônica
especial, as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las aos órgãos
responsáveis pelo atendimento da solicitação; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c) informar aos munícipes quanto ao
atendimento da sua reivindicação, através da linha telefônica especial; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) prestar informações às partes,
orientando-as nos contatos com as repartições municipais, através da linha
telefônica especial e na recepção do edifício sede da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) receber e orientar as partes,
prestando-lhes informações sobre o andamento de processos registrados pelo
Serviço de Protocolo Geral; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f) distribuir os demais impressos de
requerimento dos serviços prestados pelo Município na recepção do edifício sede
da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) documentar-se convenientemente com
dados de interesse geral para atendimento ao público e à Administração
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
i) executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
II - dos serviços de recepção de
informação de dados: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) acolher,
formalizar e sistematizar as reclamações dos munícipes a respeito dos serviços
prestados, diretamente ou por intermédio de terceiros, da Administração
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b)
encaminhar os munícipes à Ouvidoria Municipal, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c)
disponibilizar integralmente as respostas dos órgãos competentes aos munícipes,
pessoalmente, por telefone, e-mail, ou pelo correio; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) manter
cadastro sistematizado sobre dados das entidades com as quais as Secretarias
Municipais se relacionam; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) elaborar
periodicamente relatório de todas as reclamações, denúncias e sugestões
formalizadas; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f)
proporcionar às lideranças comunitárias acesso mais democrático junto aos
diversos setores da Administração Municipal, agilizando o atendimento das
solicitações formuladas pelas comunidades; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) promover
pesquisas junto às comunidades, objetivando o levantamento das demandas que
possam ser utilizadas na elaboração do orçamento popular; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
h)
proporcionar um estreito relacionamento entre a administração municipal e os
diversos setores da sociedade civil e organizada, movimentos comunitários,
associações de moradores, sindicatos, igrejas e entidades assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
i)
desenvolver trabalhos em conjunto com as comunidades, buscando o apoio de
outras entidades e organizações, no sentido de garantir a operacionalização das
ações propostas e favorecer a melhoria da qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
j)
acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de
interlocução, junto à liderança de governo na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
k) auxiliar
o encaminhamento junto aos órgãos da Administração Municipal, das questões de
natureza parlamentar; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
l) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Art. 49-B Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão
de Coordenador da Unidade de Controle Interno Municipal, com padrão de
vencimento CC-1B, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, na
forma do Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão – Padrão CC1 – Tabela I,
integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 49-B Fica criado 01 (um) cargo de Controlador Geral do
Município, com padrão de vencimento CC-1A, de livre nomeação e exoneração com
os seguintes requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
a) formação
acadêmica profissional, em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou
Administração, com experiência mínima de 03 (três) anos na área de atuação no
serviço público e possuir registro regular no órgão representativo da classe; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
b) não
tenha sofrido penalização administrativa; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
c) não
realize atividade político-partidária; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
d) não esteja em estágio probatório; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
§ 1º - Ficam criados dois Cargos Comissionados, sendo um de Coordenador
Técnico de Contabilidade e outro de Coordenador Técnico de Auditoria, com
padrão de vencimento CC-1B a serem ocupados por servidores públicos municipais
efetivos estáveis de quaisquer dos Poderes, na forma da lei. (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 49-C Compete à Controladoria Geral do Município, como Órgão
Central, atuar de forma integrada com todos os planos e métodos que integram o
Sistema de Controle Interno do Município, inclusive o sistema das Autarquias,
Fundos Municipais e Poder Legislativo, especialmente: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) acompanhar, através de relatórios fornecidos pelas
chefias competente, ou diretamente quando necessário, o controle da execução dos programas e da
observância das normas que governam as atividades específicas dos órgãos
controlados e suas atividades auxiliares; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e a guarda
dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade,
finanças, almoxarifado e patrimônio, procedendo ou promovendo a realização de
auditorias quando necessário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) participar da elaboração das propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) vistoriar o sistema de controle de bens patrimoniais
móveis e imóveis do Município; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) analisar a aplicação das subvenções e renúncias de
receitas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) integrar as informações nos diversos sistemas de
controle da Administração Pública visando gerar subsídios para tomada de
decisões pelo Governo Municipal; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) acompanhar a execução orçamentária do Município
procedendo a levantamento e análises quanto à efetiva aplicação dos recursos
financeiros do Município, especialmente no que se refere aos limites
constitucionais em saúde, educação, e despesa com pessoal; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) proceder à análise administrativa, financeira e contábil
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do
Município; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) promover o desenvolvimento dos recursos humanos e
realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços municipais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) examinar, registrar e controlar juntamente com os
órgãos competentes do Governo Municipal, os contratos, convênios e operações a
serem realizadas pelo Município, que envolvam matéria financeira e que
impliquem o comprometimento de recursos do erário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
k) exercer a auditoria operacional, administrativa,
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos órgãos e entidades do
Poder Executivo, ou promover sua realização quando necessário, bem como,
requisitar perícias e outros procedimentos de análises de problemas detectados
ou de supostas irregularidades encontradas nos diversos órgãos da administração
pública municipal; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
l) avaliar a política tributária, financeira, contábil e
previdenciária do Município, quanto ao seu aspecto legal, formal e econômico, visando
modernização e segurança de sua gestão; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
m) exercer outras atividades atinentes à perfeita
integração do Sistema de Controle Interno do Município. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 49-D As atividades
da Controladoria Geral do Município serão exercidas através do Gabinete do Controlador Geral, ao qual
competem as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) orientar, coordenar e
supervisionar os trabalhos e as atividades no seu âmbito de atuação; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) articular-se com órgãos e
entidades públicas ligadas à função de sua responsabilidade; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) propor o aperfeiçoamento
dos métodos de trabalho desenvolvidos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) determinar a realização de
auditorias no âmbito da Administração Direta e Indireta e, quando solicitado
por autoridade competente, a realização de auditorias especiais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) determinar a realização de
perícias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) solicitar, quando oportuno,
laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) requerer confirmações de
saldos bancários, extratos, contas e outras informações aos órgãos e entidades
auditadas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) examinar, aprovar e
encaminhar os pareceres, relatórios e certificados oriundos de auditorias da
Administração Direta e Indireta; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) pronunciar-se sobre
cumprimento de obrigações assumidas pelos licitantes para efeito de devolução
de garantias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) interagir com todos os
órgãos da Administração Pública Municipal, visando à integração dos Sistemas de
Controle Interno do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 1º - A Controladoria Geral
do Município, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura,
diretamente subordinada ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
I - Coordenadoria de
Contabilidade; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
II - Coordenadoria de
Auditoria. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 2º - Compete à Coordenadoria de Contabilidade: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades dos serviços contábil, financeiro,
patrimonial e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) avaliar e apresentar
diagnóstico dos sistemas de controle interno contábil, financeiro, patrimonial
e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, oferecendo
solução para os problemas detectados; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) auditar os serviços de
registro de receita orçamentária, extra-orçamentária, operações de crédito e
outros ingressos financeiros; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) acompanhar a elaboração da
legislação orçamentária do Município e sua efetiva execução, cumprimento de
metas fiscais e demais normas do direito financeiro e de Gestão Fiscal, na
forma da legislação em vigor; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) exercer outras atividades
correlatas às atribuições da Controladoria Geral do Município no que se refere
a assuntos contáveis, financeiros, patrimoniais e, orçamentário do Município. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 3º - Compete à Coordenadoria de Auditoria: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) vistoriar a efetiva
execução dos contratos, convênios, ajustes e termos de parcerias firmados pelo
Município que envolvam recursos do erário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) efetuar diligências, quando
necessário, para averiguações de denúncias ou de notícias de supostas irregularidades
praticadas por órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos, ou Entidades
privadas que recebam direta ou indiretamente recursos públicos municipais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) conferir informações
prestadas pelos diversos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta,
Fundos ou quaisquer Entidades que recebam recursos do Município a título de
subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas de repasse de
valores do erário às entidades públicas ou privadas. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) proceder à análise de
processos admissionais de pessoal, bem como, os processos de aposentadoria de
servidores, antes de serem remetidos a registro junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) exercer quaisquer outras
atividades de auditoria visando o cumprimento das normas e princípios legais e
constitucionais que regem a Administração Pública. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 4º - Compete aos demais servidores burocráticos lotados na Controladoria
Geral do Município, além das atribuições de seus cargos: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) prestar assistência ao
Controlador Geral e Coordenadores em todos os atos de sua competência; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) elaborar o plano de ação
anual e relatórios de atividades da Controladoria Geral do Município; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) realizar trabalhos de apoio
às atividades-fim, através de serviços de digitação, pesquisas, organização e
arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado funcionamento
da Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) supervisionar as atividades
das unidades da Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) receber e registrar o fluxo
de documentos, processos e demais tipos de requisições pertinentes à
Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) providenciar a requisição,
organização e provimento de materiais de trabalho para o funcionamento da
Controladoria; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) proceder ao controle da
escala de férias e freqüência dos funcionários da Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) organizar e manter a
coleção de publicações, periódicos e demais textos de leis e normas técnicas,
objeto de consultas pela equipe técnica e de apoio técnico; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) exercer outras atividades
atinentes à Função de Assistência no exercício das atribuições da Controladoria
Geral do Município e respectivas Coordenações que a integram. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
CAPÍTULO II
Art.
Parágrafo
Único. Compete à
Procuradoria Geral do Município os seguintes serviços:
a)
assessorar ao Prefeito no
estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e
assessoramento jurídico aos órgãos que
compõem o sistema administrativo municipal;
b)
elaborar pareceres sobre
consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração
municipal;
c)
analisar a legalidade e constitucionalidade e redigir projetos de leis, decretos,
regulamentos, vetos, justificativas e outros documentos de natureza jurídica;
d)
defender em juízo, ou
fora dele, os direitos e interesse do Município;
e)
executar ou coordenar a
cobrança judicial da dívida ativa do Município;
f)
examinar e aprovar os
editais e convites licitatórios e termos de contratos , convênios e ajustes
celebrados pelo poder executivo
g)
exercer outras atividades
burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pela chefia imediata.
h)
examinar a
constitucionalidade dos autógrafos de leis submetidos a sanção do poder
executivo.
i)
representar e defender o
Município em qualquer instância judicial , nas causas em que for autor, réu,
assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos
legalmente permitidos, podendo propor ações e acompanhá-las até a última
instância;
j)
promover a expropriação
amigável ou judicial dos bens declarados de utilidade pública ou de interesse
social;
k)
elaborar informações em
processos de Mandado de Segurança;
l)
minutar convênios,
acordos, contratos e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
m)
acompanhar a edição de
toda legislação de interesse do Município;
n)
pronunciar por meio de
informação e parecer escrito, sobre processos de questões que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou pelos
Secretários Municipais;
o)
elaborar relatório
quadrimestral das atividades da Procuradoria e encaminhá-lo ao Prefeito;
p)
adotar as providências de
ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse
público ou pela boa aplicação da legislação em vigor;
q)
controlar a contagem e
vencimento dos prazos judiciais; e
r)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem como titular o
Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados
de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência em Administração
Pública, dos preceitos legais contidos
na Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e demais legislação
vigente.
§
2º - A
Procuradoria Geral do Município, além do gabinete do Procurador Geral,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
I -
Serviços de Procuradoria Judiciária;
II -
Serviços de Procuradoria Fiscal e Tributária;
III -
Serviços de Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo;
IV -
Serviços de Procuradoria de Assuntos Trabalhistas;
V -
Serviços de Procuradoria Ambientalista;
VI -
Serviços de Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita;
VII -
Serviços de Apoio Administrativo; e
VIII -
Consultoria Jurídica;
SEÇÃO I
SERVIÇOS DE PROCURADORIA JUDICIÁRIA
Art. 51 Os Serviços de Procuradoria Judiciária diretamente ligados à
Procuradoria Geral do Município, têm como finalidade tratar dos assuntos
relacionados à representação do Município perante qualquer instância.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria Judiciária:
a) exercer
a representação judicial do Município de São Gabriel da Palha, na forma
estabelecida em lei;
b) oficiar,
no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
c) examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias
Municipais quanto ao seu exato cumprimento;
d) ajuizar
as ações e defender os interesses do Município perante qualquer juízo ou
tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa;
e) promover,
através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas
demandas em que este for parte;
f) controlar
os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos
quais o município seja parte interessada;
g) coligir
elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as
informações que devam ser prestadas em mandados de segurança;
h) emitir
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
Municipalidade;
i) propiciar a unificação de pareceres sobre questões
jurídicas e fiscais e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
j) orientar
os Procuradores Municipais nas questões de relevância;
k) compatibilizar
seus procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse do Município,
com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;
l) dirigir a Procuradoria Judiciária do Município,
orientando, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas atividades;
m) manter coletânea
atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de
interesse do Município, relativos a área
Judiciária; e
n) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
SERVIÇOS DE PROCURADORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 52 Os Serviços de Procuradoria Fiscal e Tributária diretamente
ligados à Procuradoria Geral do Município, têm como finalidade programar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas às obrigações tributárias e
fiscais.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria Fiscal e Tributária:
a) fiscalizar
quanto ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e
regulamentos fiscais;
b) coordenar
a elaboração e execução de uma política tributária para a administração
municipal;
c) estabelecer
os parâmetros da tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças;
d) supervisionar
as publicações quanto as obrigações fiscais do Município;
e) promover
o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis em
execução;
f) assessorar
a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, quanto às informações sobre
cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do
Município;
g) manter
coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de
interesse do Município, relativos a área Fiscal e Tributária; e
h) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
SERVIÇOS DE
PROCURADORIA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 53 Os Serviços de Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo
diretamente ligados à Procuradoria Geral do Município, têm como finalidade
defender os direitos e interesses jurídicos e administrativos do Município.
Parágrafo Único. Compete
aos Serviços de Procuradoria de Apoio
Técnico -Administrativo:
a) promover assessoria na elaboração de minutas
de convênios e contratos em que o Município for parte interessada;
b) examinar anteprojetos de leis, portarias e
projetos de regulamentos e instruções a serem baixados pelo Executivo
Municipal;
c) emitir pareceres sobre assuntos
administrativos submetidos à sua apreciação;
d) assessorar a elaboração de minutas de
escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisição e
alienação de imóveis da municipalidade;
e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação
e regulamentos em vigor na área administrativa;
f) manter coletânea atualizada da legislação,
doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos
a área administrativa;
g) propor atualizações nos estatutos municipais
dos servidores da educação, saúde e administração geral;
h) emitir pareceres nos processos de pessoal;
i) emitir pareceres
nos processos de aposentadoria;
j) emitir pareceres nos processos de
licitação; e
k) cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
SEÇÃO IV
SERVIÇOS DE
PROCURADORIA DE ASSUNTOS TRABALHISTAS
Art. 54 Os Serviços de Procuradoria de Assuntos Trabalhistas
diretamente ligados à Procuradoria Geral do Município, têm como finalidade
tratar dos assuntos relacionados à área de Recursos Humanos, bem como analisar
as reivindicações dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria de Assuntos Trabalhistas:
a) responder
às consultas jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e processos
administrativos;
b) assessorar
diretamente o Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal;
c) fornecer
informações trabalhistas;
d) fornecer
certidões referentes a quaisquer assuntos jurídicos que se fizerem necessários;
e) manter
coletânea atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos
de interesse do Município, relativos a área trabalhista; e
f) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO V
SERVIÇOS DE PROCURADORIA AMBIENTALISTA
Art. 55 Os Serviços de Procuradoria Ambientalista diretamente
ligados à Procuradoria Geral do Município, sob a supervisão do Procurador
Geral, têm como finalidade assessorar
juridicamente a elaboração e implementação da política ambiental e de
saneamento do Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da
qualidade de vida da população, bem como o uso e ocupação do solo de maneira
geral.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria Ambientalista:
a) exercer
a representação judicial do Município concernente ao cumprimento de leis e
posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo;
b) promover a sistematização das normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo, preparando sua coletânea;
c) fiscalizar
quanto ao cumprimento do Código Ambiental Municipal;
d) fornecer
subsídios às Secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos executivos
e de controle de acordo com estudos realizados quanto a adoção de medidas de
natureza jurídica, em decorrência da legislação ambiental federal, estadual ou
de jurisprudência firmada;
e) promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
f) promover
elaboração e revisão permanente das normas de posturas ambientais,
compatibilizadas com o plano diretor;
g) preparar
minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de
interesse ambiental;
h) supervisionar
as publicações oficiais quanto a legalidade ambiental;
i) assessorar juridicamente quanto às exigências para
obtenção de recursos;
j) efetuar
análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes a sua área de atuação;
k) visando
ao aprimoramento técnico-jurídico do Município, manter intercâmbio com outras
prefeituras, universidades, institutos de pesquisa e órgãos especializados; e
l) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE
PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Art.
56 Os Serviços de Procuradoria de
Assistência Jurídica Gratuita diretamente subordinados à Procuradoria Geral e
têm como finalidade coordenar, planejar e orientar o acesso à justiça e
promover as atividades de arbitragem, negociação, conciliação e mediação
prioritariamente para a população hipossuficiente.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita as
seguintes atribuições:
a) promover, extrajudicialmente, a
conciliação entre as partes em conflito de interesses;
b) praticar as atividades de arbitragem,
negociação e mediação em situações de conflito;
c) assegurar aos seus assistidos, em
processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com
recursos e meios a ela inerentes;
d) atuar junto aos juizados especiais
cível, criminal e federal;
e) patrocinar os direitos e interesses do
consumidor lesado;
f) apresentar pesquisas sobre os
temas jurídicos e decisões jurisprudenciais;
e
g) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
das funções, que lhes forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 57 Os
Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral têm como finalidade o
desenvolvimento das atividades inerentes à área de administração geral tendo,
dentre outras, as seguintes atribuições:
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral as
seguintes atribuições:
a)
registrar e controlar os
processos em tramitação na Procuradoria Geral;
b)
redigir e preparar toda a
correspondência da Procuradoria Geral;
c)
elaborar, registrar e
controlar todos os expedientes relativos aos atos oficiais do Prefeito
Municipal;
d)
distribuir, controlar,
registrar e arquivar a correspondência expedida e recebida;
e)
selecionar informações
sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de
interesse da prefeitura;
f)
manter atualizada a
legislação e todo e qualquer assunto de
natureza jurídica de interesse do Município;
g)
receber, conferir,
classificar, codificar, conservar e guardar livros e revistas e outros
documentos de interesse da Procuradoria Geral;
h)
controlar prazos
judiciais; e
i)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SEÇÃO
VIII
Art.
Parágrafo Único. Compete à Consultoria
Jurídica as seguintes atribuições:
a) coligir
legislação e jurisprudência de interesse do Município;
b) assessorar
o Procurador Geral no estudo, interpretação e solução de questões jurídicas;.
c) Propor
ações de inconstitucionalidade de Leis
Municipais frente às Constituições Federal e Estadual;
d) opinar sobre contratos e convênios
firmados pelo Município;
e) propor ações diversas e defender os
interesses do Município, individualamente ou juntamente com o Procurador Geral;
f) auxiliar o Procurador Geral na
confecção de peças judiciais, em todas as instâncias, graus, foros e Tribunais;
e
g) executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas .
(Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art. 58-A Ficam criadas e passam a integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO
GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E1 - TABELA I, três funções
gratificadas especiais, Padrão FG-E, com Área de Atuação na Procuradoria-Geral
do Município, atribuíveis aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo
de Procurador Jurídico, com as seguintes nomenclaturas: (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
I - Chefe da Procuradoria Judiciária e Trabalhista. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
II - Chefe da Procuradoria Fiscal, Tributária e
Ambientalista. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
III - Chefe da Procuradoria de Apoio
Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art. 58-B São atribuições do Chefe da Procuradoria Judiciária e
Trabalhista: (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
a) exercer a representação judicial do Município de São
Gabriel da Palha, na forma estabelecida em lei; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
b) oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do
Judiciário e do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
c) examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o
Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;
(Incluído pela Lei nº 2062/2010)
d) ajuizar as ações e defender os interesses do
Município perante qualquer juízo ou tribunal e ainda perante qualquer instância
administrativa; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
e) promover, através de mecanismos próprios, a
uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
f) controlar os prazos e as providências tomadas com
relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
g) coligir elementos de fato e de direito e preparar, em
regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de
segurança; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
h) emitir pareceres sobre questões jurídicas em
processos que versem sobre o interesse da Municipalidade; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
i) propiciar a unificação de pareceres sobre questões
jurídicas e fiscais e de interpretação sobre as quais haja controvérsia; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
j) orientar os Procuradores Municipais nas questões de
relevância; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
k)
compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse
do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
l) dirigir a Procuradoria Judiciária do Município,
orientando, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas atividades; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
m) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas
e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos a
área Judiciária; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
n) responder às consultas jurídicas dos servidores de
todas as áreas, inquéritos e processos administrativos; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
o) assessorar diretamente o Departamento de Recursos
Humanos da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
p) fornecer informações trabalhistas; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
q) fornecer certidões referentes a quaisquer assuntos
jurídicos que se fizerem necessários; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
r) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas
e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área
trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
s) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art. 58-C São atribuições do Chefe da
Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista: (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
a) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário
e quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
b) coordenar a elaboração e execução de
uma política tributária para a administração municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
c) estabelecer os parâmetros da tributação Municipal
junto a Secretaria Municipal de Finanças; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
d) supervisionar as publicações quanto as obrigações
fiscais do Município; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
e) promover o ajuizamento da
dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis em execução; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
f) assessorar a Secretaria
Municipal de Finanças, quanto às informações sobre cálculos e cobrança,
créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do Município; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
g) manter coletânea
atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse
do Município, relativos a área Fiscal e Tributária; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
h) exercer a representação
judicial do Município concernente ao cumprimento de leis e posturas municipais
sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
i) promover a sistematização
das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, preparando sua coletânea; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
j) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Ambiental
Municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
k) fornecer subsídios às
Secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos executivos e de
controle de acordo com estudos
realizados quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em
decorrência da legislação ambiental federal, estadual ou de jurisprudência
firmada; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
l) promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
m) promover elaboração e
revisão permanente das normas de posturas ambientais, compatibilizadas com o
plano diretor; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
n) preparar minutas de
instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse
ambiental; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
o) supervisionar as publicações oficiais quanto a
legalidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
p) assessorar juridicamente quanto às exigências para
obtenção de recursos; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
q) efetuar análise de
documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos
pertinentes a sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
r) manter intercâmbio com
outras prefeituras, universidades, institutos de pesquisa e órgãos
especializados, visando ao aprimoramento técnico-jurídico do Município; e (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
s) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art. 58-D São atribuições do Chefe da
Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo: (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
a) promover assessoria na elaboração de minutas de
convênios e contratos em que o Município for parte interessada; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
b) examinar anteprojetos de
leis, portarias e projetos de regulamentos e instruções a serem baixados pelo
Executivo Municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
c) emitir pareceres sobre assuntos administrativos
submetidos à sua apreciação; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
d)
assessorar a elaboração de minutas de escrituras e de contratos administrativos
relacionados com aquisição e alienação de imóveis da municipalidade; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação e
regulamentos em vigor na área administrativa; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
f) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas
e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área
administrativa; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
g) propor atualizações nos estatutos municipais dos
servidores da educação, saúde e administração geral; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
h) emitir pareceres nos processos de pessoal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
i) emitir pareceres nos processos de aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
j) emitir pareceres nos processos de licitação; e (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
k) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
TÍTULO V
ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
Art.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Administração as seguintes
atribuições:
a)
contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
b)
garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;
c)promover um processo sistemático de
planejamento e normatização da estrutura organizacional e dos métodos de
trabalho da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
d)
estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
e)
estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas
para sua consecução;
f) promover a integração com órgãos e
entidades da Administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
g)
propor políticas sobre a
administração de pessoal;
h)
administrar o Plano de
Cargos e Salários;
i)
dispor sobre a
organização do regime de previdência social dos servidores municipais;
j) programar e gerenciar as atividades
de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais
atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
k)
organizar e coordenar
programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Prefeitura;
l)
relacionar-se com os
órgãos representativos dos servidores municipais;
m)
promover a inspeção da
saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do
trabalho no ambiente da Prefeitura;
n)
elaborar e implantar
normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da
Prefeitura;
o)
implantar normas e
procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compras
e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
p)
elaborar normas e
promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do
andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que
tramitam na Prefeitura;
q)
coordenar os serviços de
copa e zeladoria em geral;
r) coordenar e controlar os serviços de
transporte interno da Prefeitura; e
s)assessorar os órgãos da Prefeitura em
assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações
administrativas;
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal da Administração, além
do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I -
Departamento Administrativo;
II - Departamento
de Recursos Humanos;
III - Departamento de Compras e Licitações;
IV - Departamento de Almoxarifado Central; e
VI - Departamento de Informática;
Art.
§ 1º Compete à
Secretaria Municipal de Administração as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
a) contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
b) garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes
do governo; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
c) promover um processo sistemático de planejamento e normatização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
d) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
e) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculadas a prazos e políticas para sua consecução; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
f) promover a integração com órgãos e entidades da Administração pública e
iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
g) propor políticas sobre a administração de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
h) administrar o Plano de Cargos e Salários; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
i) dispor sobre a organização do regime de previdência social dos servidores
municipais; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
j) programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e
controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da
Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
k) organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
l) relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
m)
promover a inspeção da saúde dos servidores para
efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação
de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
n) elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do
material e do patrimônio da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
o) implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações
destinadas a efetivar compras e contratação de serviços necessários às
atividades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
p) elaborar normas e promover atividades relativas ao recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e
documentos em geral que tramitam na Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
q) coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
r) coordenar e controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura; e(Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
s) assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes
a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao
respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
I - Departamento Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
II - Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
III - Departamento de Compras e Licitações; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
IV - Departamento de Almoxarifado Central; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
V - Departamento de Controle Patrimonial; e(Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
VI - Departamento de Informática. (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 60 O Departamento Administrativo, diretamente ligado à
Secreraria Municipal de Administração, tem por finalidade supervisionar
os serviços de comunicação, protocolo geral, portaria, arquivo geral,
patrimônio, segurança patrimonial, telecomunicações, atendimentos ao munícipe;
coordenar e controlar os serviços de reprodução de documentos de interesse da
Administração Municipal e do público em geral e coordenar a utilização das
máquinas reprográficas descentralizadas; vistoriar a execução dos serviços de
limpeza e copa das instalações do Prédio Municipal; transporte de pessoas da
administração exclusivo em serviço, bem
como supervisionar as demais áreas de sua atuação; supervisionar as atividades
de conservação e manutenção dos bens e equipamentos de propriedade do
Município, providenciando consertos e reparos, quando necessários.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento Administrativo:
a)
manter em operação os
serviços telefônicos da Administração Municipal e dar assistência e colocação
às unidades administrativas descentralizadas quanto à manutenção de seus
próprios serviços telefônicos;
b)
controlar e operar os
serviços de telefonia interna e externa do Prédio Municipal.
c)
efetuar o controle e
aprovações das contas telefônicas da Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha;
d)
providenciar o
ressarcimento de ligações interurbanas particulares e manter atualizado o
cadastro de telefones e ramais;
e)
efetuar a atualização do
cadastro de telefones e ramais da Prefeitura;
f)
divulgar, no âmbito da
Administração Municipal, o cadastro de telefones e ramais;
g)
realizar estudos visando
a melhor alocação das linhas e ramais telefônicos disponíveis;
h)
acompanhar os serviços de
manutenção do equipamento telefônico;
i) executar os serviços de recebimento,
distribuição e postagem da documentação da Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha;
i)
registrar e distribuir,
processos, ofícios, comunicações internas e correspondências em geral,
recebidos ou expedidos pelos órgãos da Administração Municipal e acompanhar o seu
andamento;
j)
fiscalizar a observação
dos prazos regulamentares para a tramitação de processos;
k)
receber e distribuir as
correspondências externas encaminhadas aos diversos órgãos da Administração
Municipal;
l)
providenciar a expedição de
documentos dos demais órgãos da Administração Municipal, através dos Correios e
Telégrafos;
m)
supervisionar o Serviço
de Atendimento ao Munícipe;
n)
organizar e efetuar
manutenção dos quadros de informações do Município;
o)
manter o controle do
número de cópias produzidas na Prefeitura através de relatórios diários e
mensais;
p)
supervisionar a
utilização das máquinas reprográficas descentralizadas;
q)
receber e conferir
relatórios mensais de cópias
reprográficas;
r)
atestar faturas da
empresa fornecedora dos serviços de reprografia;
s)
executar atividades de
conservação de bens patrimoniais, solicitando os consertos e reparos que se
fizerem necessários;
t)
promover inspeção
periódica do edifício sede para averiguar a necessidade de conservação ou
recuperação das instalações;
u)
aprovar e controlar as
contas de água e luz do faturamento geral da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha;
v)
providenciar a ligação e
desligamento de água e luz dos próprios municipais, bem como pontos de água e
luz para eventos culturais e esportivos que venham a ser realizados no
Município;
w)
promover constante
avaliação de gastos sobre as contas de água e luz do Município para evitar
pagamentos indevidos;
x)
elaborar mapas
demonstrativos mensais de consumo de energia elétrica e de água dos próprios
municipais;
y)
providenciar a ligação e
desligamento das chaves elétricas no inicio e término dos trabalhos do edifício
sede e em outras áreas de sua atuação;
z)
estabelecer e executar
medidas de prevenção contra incêndio;
aa) programar, organizar e fiscalizar a execução
dos serviços de limpeza e conservação do edifício sede da Administração
Municipal;
bb) supervisionar os serviços de copa do
edifício sede da Administração Municipal;
cc) supervisionar depósitos de materiais de
limpeza e manutenção predial;
dd) fazer vistorias nos próprios
municipais, observando a necessidade de reforma e conservação, em conjunto com
a área afim; e
ee)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 61 O
Departamento Administrativo para a execução de suas atribuições, compõe-se da
seguinte estrutura de serviços:
I - Serviços de Protocolo Geral;
II - Serviços de Arquivo Geral;
III - Serviços de Segurança
Patrimonial;
IV - Serviços de Administração de
Contratos;
V - Serviços Gerais; e
VI - Serviços de Telefonia.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE
PROTOCOLO GERAL
Art. 62 Os Serviços de
Protocolo Geral, diretamente ligados ao Departamento Administrativo, têm como finalidade organizar
o recebimento, a classificação, a numeração, a distribuição e o controle da
movimentação dos documentos e papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e
daqueles que tramitam entre as diversas unidades da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Protocolo Geral:
a)
manter atualizados e
fornecer informações sobre a localização dos processos em tramitação;
b)
autuar, registrar e
cadastrar todo o documento de
origem externa e interna, garantindo ao documento numeração própria , hora e
data de protocolização;
c)
verificar o atendimento
às condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições
na Prefeitura e providenciar a devolução daqueles que não atendem a essas condições;
d)
instruir o público quanto
às exigências, orientando o preenchimento de requerimento, quando necessário;
e)
assegurar a preservação
dos processos e documentos em tramitação contra a ação do tempo e do manuseio;
e
f)
organizar o arquivo de
processos que estejam aguardando os interessados;
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE
ARQUIVO GERAL
Art. 63 Os Serviços de Arquivo
Geral, diretamente ligados ao Departamento Administrativo, têm como finalidade
executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de
processos e documentos da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Arquivo Geral:
a)
formular diretrizes e
normas para o funcionamento sistêmico das atividades arquivísticas no âmbito do
Município;
b)
desenvolver o plano de
funcionamento do arquivo, de acordo com as normas de destinação estabelecidas
para as diversas unidades administrativas;
c)
efetuar o arquivamento
dos processos encerrados pelos vários órgãos da Prefeitura, bem como o armazenamento
de informações independentes de seu suporte, de acordo com as tabelas de
temporalidade;
d)
providenciar o
cadastramento do ementário informatizado de Leis, Decretos, Portarias e
Mensagens da Legislação Municipal, emitindo relatórios periódicos, atendendo as
consultas ao sistema e fornecendo cópia da Legislação aos interessados;
e)
manter e conservar
publicações especializadas no âmbito da História, da Administração, da
Arquivologia e outras áreas afins;
f)
processar tecnicamente os
documentos de origem privada que forem depositados no Arquivo;
g)
desenvolver o plano de
trabalho de racionalização do Arquivo;
h)
atender, de acordo com as
normas estabelecidas, os pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
i)
coordenar-se com a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura visando o aproveitamento e
conservação dos documentos administrativos de valor histórico;
j)
dar
arquivamento especial aos documentos históricos do Município;
k)
coordenar
o processo de incineração de papéis de trabalho desnecessários;
l)
manter
arquivo corrente para a documentação financeira e fiscal durante cinco anos; e
m)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 64 Os Serviços de
Segurança Patrimonial, diretamente ligados ao Departamento Administrativo, têm
como finalidade executar os serviços de guarda e vigilância patrimonial dos
bens móveis e imóveis do Município.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Segurança Patrimonial:
a)
exercer a vigilância
permanente na parte interna e externa do edifício sede do Município e dos
demais locais onde se situam as unidades administrativas descentralizadas do
Município;
b)
controlar o quadro de
chaves das dependências do edifício sede do Município e dos demais locais onde
se situam as unidades administrativas
descentralizadas do Município;
c)
proceder o hasteamento e
arriamento das bandeiras do edifício sede do Município e onde mais se fizer
necessário;
d)
manter a vigilância
patrimonial das áreas de lazer administradas pelo Município.
e)
colaborar com as tarefas
atribuídas à Defesa Civil na ocorrência de calamidades e/ou sinistros;
f)
impedir a destruição da
arborização pública, dos monumentos e edificações de valor paisagístico e histórico sob a
guarda do Município;
g)
orientar a equipe de
vigilância no que se refere à sua relação com o cidadão e comunidade, avaliando
o seu grau de disciplina e eficácia administrativa e operacional;
h)
elaborar escalas de
serviço;
i)
providenciar relatórios
das ocorrências;
j)
controlar a entrada e
saída de bens municipais no edifício sede do Município e nos demais locais onde
se situam as unidades administrativas descentralizadas do Município; e
k)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata
SUBSEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 65 Os Serviços de
Administração de Contratos, diretamente ligados ao Departamento Administrativo,
têm como finalidade planejar, administrar e padronizar contratos de bens e
serviços e seus aditivos.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Administração de Contratos:
a) planejar
e manter o sistema de informações e controle de contratos;
b) redigir
os contratos para aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos,
concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários,
financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do
Município;
c) acompanhar
e fiscalizar, em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e
seus respectivos aditivos;
d) registrar
as ocorrências decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;
e) avaliar
e propor modificações nos contratos, introduzindo as correções que se fizerem
necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
f) redigir
o texto final de contratos, acordos, convênios e ajustes em que a Administração
Municipal seja parte, relativos à negociação de financiamentos e repasses para
obras, serviços e bens;
g) elaborar
o ato de encerramento dos contratos e convênios, no menor prazo possível, após
o encerramento dos mesmos;
h) elaborar
e enviar para publicação os resumos de contratos e convênios de acordo com a
lei vigente;
i) acompanhar nos diários oficiais a legislações e
publicações relativas aos contratos e convênios;
j) controlar
a numeração dos contratos e fiscalizar formalmente os prazos e valores, em
conjunto com a área requisitada, a execução dos contratos e de seus respectivos
aditivos;
k) denunciar
a extinção de prazo, caso fortuito ou força maior para prorrogação de contrato;
l) manter a atualização no sistema dos dados dos contratos
e licitações, para cumprimento das
exigências do Tribunal de Contas;
m) prover a área de
almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;
n) elaborar
o calendário periódico de compras; e
o) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DOS SERVIÇOS
GERAIS
Art. 66 Os Serviços Gerais,
diretamente ligados ao Departamento
Administrativo, têm como finalidade supervisionar, programar e controlar as
atividades gerais da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços Gerais:
a) coordenar
e controlar a execução dos serviços de infra-estrutura dos órgãos da os quais
os de limpeza, conservação, reparos e manutenção, de copa e cozinha e de mensageiros;
b) operar
e conservar, manter em funcionamento, os sistemas de instalações elétricas,
hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outras, nos órgãos da
Administração Municipal;
c) manter
e conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de
uso dos diversos órgãos da Administração Municipal;
d) manter
o controle do número de cópias produzidas na Administração Municipal através de
relatórios mensais;
e) supervisionar
a utilização das máquinas reprográficas;
f) receber
e conferir relatórios mensais de cópias reprográficas;
g) receber
e distribuir as correspondências externas e encaminhar aos diversos órgãos da
Administração Municipal;
h) organizar
e efetuar a manutenção dos quadros de informações do Município; e
i) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
j)
SUBSEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA
Art.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Telefonia:
a) manter
em operação os serviços telefônicos da Administração Municipal e dar
assistência e colaboração às unidades administrativas descentralizadas, quanto
a manutenção de seus próprios serviços telefônicos;
b) controlar
e operar os serviços de telefonia interna e externa da Administração Municipal;
c) efetuar
o controle das contas telefônicas da Administração Municipal;
d) efetuar
a atualização do cadastro de telefones e ramais da Administração Municipal;
e) divulgar,
no âmbito da Administração Municipal, o cadastro de telefones e ramais;
f) realizar
estudos visando a melhor alocação das linhas e ramais telefônicos disponíveis,
em conjunto com o setor competente;
g) acompanhar
os serviços de manutenção do equipamento telefônico;
h) interagir
com todos os órgãos da Administração Municipal presentes no sistema, e
encaminhar sugestões ligadas à melhoria das informações e orientações a serem
disponibilizadas aos cidadãos;
i) gerenciar o tráfego, emitindo relatórios periódicos para
retratar o volume da demanda, as ligações perdidas, horários de pico, dentre
outros e as providências a serem tomadas para melhoria da performance do
atendimento;
j) comunicar
à área de patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefia para
efeito de conferência de carga de material;
k) estudar,
elaborar e propor os instrumentos normativos, decisórios dos programas de
estágio, em conjunto com o órgão usuário.
l) gerenciar os serviços de telefonia da zona rural do
Município; e
m) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 68 O
Departamento de Recursos Humanos, diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Administração, tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de
recrutamento, seleção e treinamento; pagamento e controle funcional e
financeiro do pessoal da Prefeitura; segurança e medicina do trabalho, saúde
ocupacional dos servidores.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
a)
identificar necessidades,
desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos
objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha;
b)
acompanhar o cumprimento
das ações implementadas, procedendo os ajustes quando necessário.
c)
coordenar as atividades
relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os
subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
d)
aprovar os processos de
transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;
e)
elaborar e manter
atualizado o Inventário de Recursos Humanos, controlando o quadro de
servidores, visando à administração e controle das demissões, movimentações
internas e vagas de pessoal;
f)
manter controle
permanente sobre as movimentações e o quadro de pessoal da Prefeitura,em
observância aos percentuais de gastos ;
g) coordenar,
controlar e manter em funcionamento o relógio de ponto, bem como os cartões;
h) registrar
nos cartões de ponto os respectivos dados dos servidores;
i)
elaborar periodicamente
relatórios sobre a posição de servidores lotados em cada área da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha;
j)
controlar a quantidade de
servidores afastados, falecidos, transferidos ou demitidos;
k)
fornecer suporte às
atividades de recadastramento dos servidores da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha;
l)
elaborar programas para
concursos, considerando os requisitos para preenchimento de cargos contidos no
Plano de Cargos e Salários;
m)
acompanhar a elaboração de editais sobre concursos
públicos e processo de seleção;
n)
preparar editais sobre
seleção simplificada para contrato por tempo determinado;
o)
tomar as providencias
administrativas necessárias à contratação simplificada para contrato por tempo
determinado;
p)
atender e analisar as
solicitações de reposição/remanejamento de pessoal;
q)
selecionar e contratar,
de comum acordo com a legislação federal específica, convênios e acordos
mantidos com os estabelecimentos de ensino ou agentes de integração, e orientar
o corpo de estagiários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, em
conjunto com o órgão usuário, mantendo sempre atualizado o seu cadastro;
r)
desenvolver propostas de
alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com a área
afim;
s)
planejar, com a área
afim, a revisão e a manutenção do Plano de Cargos e Salários e as atividades de
controle de pessoal;
t)
estudar, elaborar e
propor os instrumentos normativos, decisórios, de controle e de avaliação dos
estagiários e dos programas de estágio, em conjunto com o órgão usuário;
u)
avaliar os estagiários e
os programas de estágio, dando conhecimento dos resultados à administração
superior, ao agente de integração, às faculdades e as escolas de origem dos mesmos;
v)
efetuar pesquisas junto
aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a fim de
identificar as reais necessidades de treinamento;
w)
acompanhar e ministrar
programas de treinamento aos servidores;
x)
elaborar cursos de
treinamento, visando à reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores, bem como
identificar e pré-qualificar entidades externas à Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha que possam suprir suas necessidades;
y)
acompanhar a evolução dos
resultados dos cursos ministrados, interna ou externamente, através de
entrevistas com os participantes e de mecanismos pedagógicos de medição da
retenção do aprendizado;
z)
manter controle, em
conjunto com a área envolvida, sobre cursos realizados, servidores
participantes e servidores com potencial de atuar como multiplicadores ou
instrutores;
aa)
formular, em conjunto com
área de relações de trabalho, as estratégias de negociações com sindicatos e
associações de classes;
bb) analisar e pesquisar as necessidades
dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
cc)
coordenar as atividades
de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o
controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
dd) efetuar o cadastramento individual
dos servidores, mantendo-o atualizado;
ee)
lavrar os termos de posse
e de exercício dos servidores municipais;
ff)
expedir carteira de
Identidade Funcional e crachás para os servidores;
gg) executar os processos referentes à
movimentação de pessoal;
hh) elaborar os convênios e efetuar o
controle da situação dos servidores à disposição e outros afastamentos;
ii)
controlar o registro do
corpo de estagiários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
jj)
organizar e manter
atualizado, entre outros, os seguintes registros:
kk)
servidores no exercício
de funções de direção, chefia e assessoria;
ll)
servidores de outras instituições
à disposição da Prefeitura;
mm)
servidores da Prefeitura
à disposição de outras instituições.
nn) servidores afastados ou desligados
por qualquer motivo;
oo)
classificação de pessoal
por categoria funcional;
pp) número de cargos vagos;
qq) coordenar as atividades de controle
de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento;
rr)
preparar o pagamento
mensal, apurando a freqüência dos servidores;
ss)
efetuar a composição da
folha de pagamento dos servidores;
tt)
efetuar levantamento de
todos os dados necessários à composição da folha de pagamento;
uu) providenciar a avaliação e o
fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos servidores;
vv)
efetuar emissão de
Contra-cheques dos servidores;
ww)
elaborar GEFIP e
calcular, emitir e remeter à fazenda guias de recolhimento dos encargos
sociais, conforme a legislação pertinente;
xx)
controlar e manter
atualizado o cadastro de desconto em folha, em favor de entidades, observando a
legislação das consignações obrigatória e facultativa;
yy)
controlar e atualizar os
dados da Ficha Financeira dos servidores;
zz)
manter atualizado o
cadastro necessário ao controle do Imposto de Renda;
aaa)
elaborar a DIRF e prestar
informações à Secretaria da Receita Federal sobre Imposto de Renda Retido na
Fonte dos servidores;
bbb)
elaborar e encaminhar
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
ccc)
promover constante
atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais;
ddd)
controlar a situação do pessoal
à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;
eee)
aplicar, orientar e
fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
fff)
aplicar e fazer aplicar
as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura;
ggg)
proceder ao exame de
questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros
aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria
Geral do Município nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
hhh)
reunir e manter
atualizados, dados referentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria,
qüinqüênios, férias-prêmio e lavrar as certidões requeridas à Administração
Municipal, referentes a pessoal, na forma da legislação em vigor;
iii)
preparar expediente de
aposentadoria;
jjj)
comunicar aos órgãos do
Departamento informações e dados a serem transcritos às fichas financeira e
funcional dos servidores;
kkk)
comunicar as concessões e
vantagens a serem pagas aos servidores;
lll)
promover à inspeção
médica dos servidores para efeito de admissão, demissão, licença, aposentadoria
e outros fins legais;
mmm)
providenciar posse aos
servidores nomeados para cargos públicos municipais;
nnn)
providenciar, junto às
chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente,
escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
ooo)
executar, orientar e
acompanhar a execução das medidas preventivas e corretivas referentes à
segurança e higiene do trabalho dos servidores, ao órgão de pessoal, laudos de
perícias médicas e avaliatórias dos servidores atinentes à medicina do
trabalho;
ppp)
instaurar, processar,
instruir e julgar inquéritos, processos administrativos e aplicar (executar)
sanções disciplinares; e
qqq)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 69 O Departamento de
Recursos Humanos compõe-se da seguinte estrutura:
I - Serviços de Análise
e Controle de Pessoal;
II - Serviços de Análise e Controle de Pagamento; e
III - Serviços de Gestão de Treinamento e Desenvolvimento de
Pessoal.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE ANÁLISE E CONTROLE DE PESSOAL
Art. 70 Os Serviços de Análise
e Controle de Pessoal estão diretamente ligados ao Departamento de Recursos
Humanos, têm como finalidade coordenar e controlar as atividades relativas ao
servidor municipal quanto ao cadastro e movimentação, concessão de direitos e
vantagens.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Análise e Controle de Pessoal:
a) identificar,
no quadro geral da Administração Municipal, trabalhadores com necessidade de
apoio institucional para retomar o bom desempenho de suas atividade no trabalho
e sua integração na sociedade;
b) orientar
e elaborar a escala de férias e encarregar-se dos expedientes relativos a
estas, principalmente no que se refere a proibir o acúmulo de férias do pessoal
e a adequação da escala às necessidades de trabalho de cada setor;
c) prover
o servidor do suporte necessário para atravessar problemas críticos de ordem
biológica, psíquica, social e profissional que venham a refletir na perda de
produção diária ou desqualificação do relacionamento interpessoal no ambiente
de trabalho;
d) prover
o acesso ao conhecimento e à informação, desenvolvendo e executando junto à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, programa de alfabetização e
continuidade aos estudos;
e) prover
a qualidade de vida do trabalhador municipal, interagindo junto ao setor
competente no desempenho e execução de programas de orientação sobre doenças
crônicas, prevenção ao abuso de álcool e outras substâncias químicas,
valorização da imagem do trabalhador, promoção à saúde postural e outras;
f) fazer
uso contínuo da intersetoriedade para o desenvolvimento de suas ações;
g) proceder
e controlar a movimentação de pessoal, controle de lotação, assiduidade,
férias, extensão de jornada e outros expedientes.
h) coordenar
as atividades relacionadas a avaliação de cargos e desempenho de servidores,
fornecendo subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
i) . elaborar periodicamente relatórios sobre a posição de
servidores lotados em cada área da administração pública.
j) controlar
a quantidade de servidores afastados, aposentados, falecidos, transferidos ou
demitidos.
k) fornecer
suporte às atividades de recadastramento dos servidores ativos e inativos da
Administração Municipal.
l) atender e analisar as solicitações de reposição/
remanejamento de pessoal.
m) planejar, com a área
afim, a revisão e a manutenção do plano de cargos e salários e as atividades de
controle de pessoal.
n) controlar
a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros
afastamentos;
o) reunir
e manter atualizados os dados referentes ao tempo de serviço para fins de
aposentadoria, qüinqüênios, férias-prêmio e lavrar as certidões requeridas à
administração municipal, referente a pessoal, na forma da legislação em vigor;
p) preparar
expediente de aposentadoria;
q) promover
à inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
r) providenciar
junto às chefias dos diversos órgãos da Administração Municipal, para que seja
elaborada anualmente a escala de férias do pessoal, sob sua supervisão;
s) implantar,
executar, orientar e acompanhar a execução das medidas preventivas e corretivas
referentes a segurança e higiene do trabalho dos servidores ao órgão de
pessoal, laudos de perícias médicas e avaliatórias dos servidores atinentes à
medicina do trabalho; e
t) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE ANÁLISE E CONTROLE DE PAGAMENTO
Art. 71 Os Serviços de Análise
e Controle de Pagamento, diretamente ligados ao Departamento de Recursos
Humanos, têm como finalidade planejar,
coordenar e executar as atividades de pagamento, controle funcional,
financeiro, cadastro e movimentação, concessão de direitos e vantagens do
pessoal da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Análise e Controle de Pagamento:
a) coordenar
as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de
pagamento;
b) preparar
o pagamento mensal apurando a freqüência dos servidores;
c) efetuar
o levantamento de todos os dados necessários à composição da folha de pagamento
dos servidores;
d) providenciar
a avaliação e o fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos
servidores;
e) efetuar
a emissão de contra-cheques dos
servidores;
f) controlar
e manter atualizado o cadastro de desconto em folha, em favor de entidades;
g) manter
atualizado o cadastro necessário ao controle do imposto de renda;
h) promover
constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores
municipais;
i) preparar, executar e conferir o recolhimento das
contribuições sociais;
j) analisar,
instituir e emitir relatórios de contribuições sociais para os órgãos governamentais;
k) monitorar
e aprimorar os procedimentos de recolhimento das contribuições sociais;
l) promover a execução e o controle do pagamento dos
servidores municipais aposentados;
m) promover a inspeção
de controles de segurança dos fluxos e rotinas manuais informatizados, da folha
de pagamento de pessoal da Administração Municipal;
n) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE
GESTÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
Art. 72 Os Serviços de Gestão
de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, diretamente ligados ao
Departamento de Recursos Humanos, têm como finalidade promover e realizar o
planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e avaliação dos
programas, projetos e atividades de formação, capacitação e desenvolvimento dos
servidores municipais, objetivando a qualificação dos serviços.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Gestão de Treinamento e Desenvolvimento
de Pessoal:
a) efetuar
pesquisas junto aos diversos órgãos da Administração Municipal, visando as
necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho,
a fim de identificar as reais necessidades de treinamento;
b) articular-se
sistematicamente com as demais unidades administrativas da Prefeitura, na
definição de programas e projetos de capacitação e desenvolvimento dos
servidores;
c) estudar
e propor o estabelecimento de convênios e contratos com instituições ou com
profissionais especializados, para fins de promoção de atividades de
capacitação e desenvolvimento de pessoal;
d) estudar,
pesquisar, elaborar e propor metodologias de ensino e aprendizagem que promovam
o constante aprimoramento dos programas de capacitação e desenvolvimento de
pessoal, observadas as necessidades e prioridade dos órgãos municipais;
e) organizar
e manter atualizado o cadastro dos participantes dos vários eventos promovidos
pelo Departamento;
f) emitir
certificado aos cursistas;
g) estabelecer
as articulações entre as atividades de treinamento com outras que lhe são
afins, dentro de uma perspectiva interdisciplinar;
h) proceder
à análise de diagnósticos das necessidades de treinamento e/ou formação,
capacitação e desenvolvimento de servidores nos seus setores;
i) identificar, em conjunto com as demais Secretarias,
servidores com potencial para ministrar cursos internamente;
j) promover
o cadastramento e a contratação de facilitadores internos e externos;
k) promover
sistematicamente, em conjunto com o setor envolvido, a avaliação de resultado
dos treinamentos aplicados;
l) desenvolver em conjunto com a área de serviço social,
programas de readaptação funcional;
m) acompanhar e
ministrar programas de treinamento aos servidores;
n) implementar
procedimentos de avaliação de desempenho pessoal, visando garantir a sua
perfeita integração às atividades da instituição, assim como de sua
valorização;
o) elaborar
cursos de treinamento, visando a reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores,
bem como identificar e pré-qualificar entidades
externas à Administração Municipal que possam suprir suas necessidades;
p) avaliar
os estagiários e os programas de estágio, dando conhecimento dos resultados à
administração superior, ao agente de integração, às faculdades e às escolas de
origem dos mesmos; e
q) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 73 O
Departamento de Compras e Licitações, diretamente ligados à Secretaria
Municipal de Administração, tem como
objetivo a coordenação, contratação, controle e distribuição de bens, materiais
de consumo e serviços, bem como a administração dos processos de despesas
inerentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços e especificamente:
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Compras e Licitações:
a) dirigir
ações que viabilizem rapidez, economia e qualidade no processo de fornecimento
de bens e serviços;
b) garantir
a melhoria constante do atendimento interno do setor;
c) analisar
os materiais das áreas pertinentes, projetando conseqüências e resultados que
norteiem a tomada de decisão própria e de outras áreas afins;
d) promover
e fiscalizar a ética na aquisição, guarda e fornecimento de bens móveis e
imóveis, bem como contratação de serviços;
e) interagir
com o ambiente externo, na busca constante do aprimoramento das funções
executadas pela Departamento;
f) observar
os dispositivos legais que regulamentam as atividades dos órgãos subordinados;
g) exercer
funções administrativas referentes aos processos licitatórios, compra, guarda,
distribuição e controle do material do patrimônio Municipal; e
h) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 74 O Departamento de
Compras e Licitações compõe-se da seguinte estrutura:
I - dos Serviços de
Compras;
II - Divisão de
Licitações; e
III - dos Serviços de
Cadastro de Fornecedores.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
COMPRAS
Art. 75 Os Serviços de Compras estão diretamente ligados ao Departamento de
Compras e Licitações e têm como finalidade efetuar todas as compras da
Administração Municipal e prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Compras e Licitações:
a)
providenciar a compra de
materiais a partir de requisições do Almoxarifado Central;
b)
realizar compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura Municipal, mediante processos
devidamente autorizados;
c)
realizar coleta de preços
e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência a
legislação vigente;
d)
providenciar a
contratação dos serviços requisitados pelos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha;
e)
promover a realização de
procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
Prefeitura Municipal, em obediência à legislação vigente;
f)
selecionar fornecedores
consultando o cadastro de fornecedores;
g)
prover a área de
Almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;
h)
elaborar o calendário
periódico de compras; e
i)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE
LICITAÇÕES
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão
de Licitações:
a) acompanhar
os processos de licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
b) receber
os processos das unidades administrativas, contendo especificações sobre compra
de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;
c) manter
arquivo de processos licitatórios, dispensa de licitação e processo de
pagamento não concluído, aplicando o prazo estabelecido na tabela de
temporalidade;
d) promover
a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para
obras, compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários
às atividades da Administração Municipal, em obediência à legislação vigente;
e) acompanhar
e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim,
registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;
f) preparar
e publicar os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os
demais documentos sujeitos a publicação;
g) elaborar
e submeter à aprovação os editais de licitação e expedientes sobre dispensa e
inexigibilidade de licitação;
h) promover
as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de
compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e
aprovação do relatório final de negociação;
i) gerenciar o processo de notificação à fornecedores
infratores em relação às condições contratuais estabelecidas, sugerindo através
de pareceres o tipo de penalidade;
j) efetuar
venda de editais e envio dos convites aos interessados;
k) verificar
documentação para habilitação de concorrentes;
l) realizar sessões públicas para abertura das propostas
encaminhadas à Administração;
m) submeter ao Prefeito
os resultados das licitações;
n) acompanhar
as atividades de licitações, pesquisa de mercado, compras, contratos e cadastro
de fornecedor da Administração Municipal;
o) elaborar
as minutas de contratos das licitações a serem realizadas; e
p) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 77 Os Serviços de Cadastro
de Fornecedores, diretamente ligados à Divisão de Licitações, têm como
finalidade montar um banco de dados de cadastro de fornecedores para suporte ao
Departamento de Compras e Licitações, para realização de compras e serviços.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Cadastro de Fornecedores:
a) organizar o cadastro de fornecedores
de materiais de consumo e permanente e de serviços, mantendo-o atualizado;
b) efetuar a inscrição, avaliação,
habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços;
c) manter atualizados os dados
cadastrais dos fornecedores;
d) acompanhar e analisar o desempenho
dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos
nas operações comerciais;
e) fornecer Certificados de Registro
Cadastral das firmas fornecedoras;
f) atender aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Administração Municipal para cadastramento;
g) manter contatos formais permanente
com os fornecedores cadastrados;
h) prestar assistência à Comissão
Permanente de Licitação;
i) selecionar fornecedores de acordo com
solicitação da área competente;
j) receber, conferir e inspecionar a
documentação dos fornecedores para cadastro; e
k) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO CENTRAL
Art. 78 O
Departamento de Almoxarifado Central, ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Administração, tem como finalidade receber, registrar estocar e distribuir
os bens e materiais para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha e especificamente:
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Almoxarifado Central:
a)
efetuar o recebimento do
material remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e
inspeção;
b)
controlar os prazos de
entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores
quando for o caso;
c)
fiscalizar as mercadorias
entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o
controle da qualidade e quantidade dos materiais adquiridos;
d)
receber as faturas e
notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento
ao setor competente;
e)
executar o armazenamento
e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
f)
efetuar a saída dos bens
adquiridas aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha,
segundo pedido de fornecimento;
g)
controlar as
movimentações de estoque máximo e mínimo no Almoxarifado, visando à integridade
dos controles internos;
h)
emitir relatórios
referentes à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos
almoxarifados setoriais;
i)
estudar e determinar o
ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo
das unidades da Prefeitura, tomando providências imediatas para a sua
reposição, em articulação com a Área de Compras;
j)
organizar e manter
atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
k)
solicitar, sempre que
necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais e equipamentos especializados;
l)
comunicar imediatamente
aos serviços de Administração Patrimonial para efeito de seu registro
patrimonial antes de sua distribuição;
m)
acompanhar a
realização da tomada de contas do
almoxarife; e
n)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 79 Integra a estrutura do Departamento de Almoxarifado Central: (Revogado pela Lei nº. 2134/2011)
I - Divisão de Controle Patrimonial. (Revogado pela Lei nº. 2134/2011)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
CONTROLE PATRIMONIAL
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão
de Controle Patrimonial:
a)
promover a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e
imobiliário do Município;
b)
supervisionar o controle
dos bens imóveis municipais, ocupados a titulo de concessão, permissão e
aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações
contratuais;
c)
supervisionar a emissão
de guias de pagamentos de foros, laudêmios, concessões e permissões de uso dos
imóveis municipais;
d)
supervisionar a
fiscalização de permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento,
recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da
documentação dos bens imóveis do Município;
e)
supervisionar a
fiscalização e a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros
em relação ao patrimônio da Prefeitura;
f)
cadastrar os bens imóveis
edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios
competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua
guarda e seu cercamento;
g)
providenciar arquivos de
plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade
de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
h)
elaborar periodicamente o
inventário de bens móveis e imóveis do Município;
i)
providenciar a realização
de leilões dos bens móveis e imóveis do Município;
j)
manter o registro dos
leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;
k)
controlar a transferência
e alterações ocorridas nos bens móveis;
l)
controlar fisicamente os
bens patrimoniais;
m)
providenciar a baixa
quando da alienação do bem inservível, obsoleto ou extraviado;
n)
autorizar a saída de bens
do edifício sede da Administração Municipal e dos demais prédios municipais,
controlando a saída e retorno dos que são de prioridade do Município e orientar
quanto a este procedimento aos demais órgãos descentralizados;
o)
manter
sob proteção as escrituras de imóveis do Município;
p)
manter
em arquivo especial as garantias e notas fiscais de aquisição de bens;
q)
atualizar
o inventário físico dos bens móveis e imóveis semestralmente; e
r)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE
PATRIMONIAL
(Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
Art. 80 O
Departamento de Controle Patrimonial, ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Administração, tem como finalidade programar, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção
e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial. (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Controle Patrimonial: (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
a) promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos
registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
b) supervisionar o controle dos bens imóveis municipais, ocupados a titulo
de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do
cumprimento de suas obrigações contratuais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
c) supervisionar a emissão de guias de pagamentos de foros, laudêmios,
concessões e permissões de uso dos imóveis municipais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
d) supervisionar a fiscalização de permissão, concessão, resgate,
transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de
escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
e) supervisionar a fiscalização e a observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura; cadastrar os
bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos
Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, sua guarda e seu cercamento; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
f) providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e
outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de
propriedade do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
g) elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis do
Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
h) providenciar a realização de leilões dos bens móveis e imóveis do
Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
i) manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e
aforamentos dos bens patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
j) controlar a transferência e alterações ocorridas nos bens móveis; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
k) controlar fisicamente os bens patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
l) providenciar a baixa de bens por alienação e/ou quando inservível
(ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável e contaminado), inutilizado
por uso ou acidente, extraviado, desuso (obsoleto), bem como nos demais casos
previstos em lei especial; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
m)
autorizar a saída de bens do edifício sede da
Administração Municipal e dos demais prédios municipais, controlando a saída e
retorno dos que são de propriedade do Município e orientar quanto a este
procedimento aos demais órgãos descentralizados; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
n) manter sob proteção as escrituras de imóveis do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
o) manter em arquivo especial as garantias e notas fiscais de aquisição de
bens; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
p) atualizar o inventário físico dos bens móveis e imóveis semestralmente; e(Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
q) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
SEÇÃO V
Art. 81 O Departamento de Informática é um órgão diretamente subordinado à Secretária Municipal de
Administração e tem como finalidade planejar, coordenar, controlar e prestar
serviços na área de informática para os diversos órgãos da Administração
Municipal, observando as diretrizes do Plano Diretor de Informática do
Município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Informática:
a) fornecer
subsídios à elaboração do Plano Diretor de Informática;
b) coordenar
a elaboração e implantação das políticas de segurança nos órgãos da
Administração Municipal;
c) promover
e coordenar treinamentos necessários na área de informática aos servidores da
Administração Municipal;
d) coordenar
a elaboração e execução de projetos na área de informática da Administração
Municipal;
e) coordenar,
organizar e manter o desenvolvimento e/ou implantação dos sistemas de
informática que atenda os diversos órgãos da Administração Municipal;
f) efetuar
levantamentos para apurar a utilização de recursos materiais e humanos,
atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase dos projetos
realizados na área de informática;
g) realizar
levantamentos e estudos necessários para implantação de um sistema de
informática confiável e que atenda adequadamente todas as exigências dos
diversos órgãos da Administração Municipal;
h) realizar
levantamentos, estudos e análise para compra de materiais necessários para o
andamento dos serviços dos diversos órgãos da Administração Municipal,
observando a relação custo x benefício;
i) requisitar, ao setor competente, treinamento contínuo
aos servidores do Departamento de Sistemas e Informática, para melhor
atendimento às exigências da Administração Municipal;
j) coordenar
todos os trabalhos realizados em informática nos diversos órgãos da
Administração Municipal;
k) dar
suporte à Secretaria de Planejamento e Finanças na área de planejamento em
informação;
l) manter o banco de dados do Município, dando manutenção e
fazendo backup de segurança;
m) fazer backup de
segurança de todos os documentos em rede;
n) promover
idéias para modernizar os sistemas de armazenagem, pesquisa e atualização das
informações; e
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 82 O Departamento de
Informática compõe-se da seguinte estrutura:
I - Serviços de Processamento de Dados;
II - Serviços de Informática; e
III - Assessoria Técnica
Setorial.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 83 Os Serviços de
Processamento de Dados está diretamente ligados ao Departamento de Informática
e tem como finalidade planejar, coordenar, controlar e executar os serviços
de informática aos diversos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Processamento de Dados:
a) controlar
o desenvolvimento e atualização dos sistemas;
b) recomendar
processos e métodos de trabalhos;
c) revisar
periodicamente os sistemas implantados;
d) pesquisar
e selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as reais
necessidades das Secretarias e sempre de acordo com o Plano Diretor de
Informática do Município;
e) propor
plano de treinamento aos usuários de recursos de informática;
f) coordenar
a execução dos serviços de processamento de dados das Secretarias;
g) solucionar
problemas entre o escalonamento de tarefas e disponibilidade de equipamentos;
h) encaminhar
dados e informações produzidas a chefia imediata; e
i) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Art. 84 Os Serviços de
Informática vinculados diretamente ao
Departamento de Informática, têm como finalidade planejar, coordenar, controlar
e executar os serviços na área de programação de sistemas para atender os
diversos órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Informática:
a) coordenar,
planejar e desenvolver sistemas de informática necessários para atender os
serviços da Administração Municipal;
b) executar
a fase de programação dos projetos realizados pelo Departamento;
c) requisitar
recursos humanos necessários para a realização dos serviços na área de
programação;
d) acompanhar
e dar suporte, juntamente com a empresa contratada, aos sistemas de informação
terceirizados;
e) coordenar
e planejar juntamente com o Departamento de programação os projetos para
desenvolvimento dos sistemas necessários, para atender aos serviços da
Administração Municipal;
f) analisar
os serviços da Administração Municipal, bem como os sistemas necessários;
g) projetar
os sistemas para serem encaminhados ao Departamento de Programação;
h) planejar,
coordenar e executar a interligação física e lógica local entre as máquinas de
todos os setores da Administração Municipal;
i) dar manutenção às redes da Administração;
j) planejar
a melhor forma de comunicação à distância entre os diversos setores da
administração Municipal;
k) manter
a comunicação entre todos os setores;
l) criar e manter um servidor de dados, onde será
armazenado o banco de dados da Administração Municipal;
m) criar e manter o
proxy, firewall e todos os equipamentos para proteção à rede interna da
Prefeitura;
n) planejar,
coordenar, desenvolver e atualizar o site da Administração Municipal e do
Município de São Gabriel da Palha;
o) dar
suporte aos usuários quanto a utilização da internet;
p) prover
acesso à internet e correio eletrônico para os servidores que necessitarem;
q) criar
e manter o servidor de Web;
r) criar
mecanismos de interação população x administração, através da internet;
s) buscar
informações pertinentes ao setor competente, para inserção na internet;
t) criar
mecanismos de atendimento à população, promovendo a maior agilidade no mesmo,
através da internet;
u) prestar
atendimento aos servidores de todos os órgãos da Administração Municipal que
estiverem em dificuldade com as tarefas relacionadas com informática;
v) dar
manutenção ou terceirizar a manutenção, quando necessário, aos equipamentos de
informática, pertencentes à Administração Municipal;
w) informar
da necessidade de troca e compra de equipamentos; e
x) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA SETORIAL
Art. 85 Os Serviços de
Assessoria Técnica Setorial são subordinados ao Departamento de Informática e têm por finalidade assessorar
as atividades específicas e de interesse da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria Técnica
Setorial:
a) assessorar projetos, programas
e atividades específicas e de interesse da Secretaria;
b) fetuar análise de projetos e
de documentos e emitir parecer para decisões técnicas da Secretaria;
c) realizar estudos de áreas
temáticas de interesse da Secretaria;
d) pesquisar, analisar e
interpretar dados técnicos de embasamento das ações administrativas e técnicas
da Secretaria;
e) acompanhar procedimentos técnicos quando de
interesse da administração da Secretaria; e
f) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:
a)
garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;
b)
estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretária e dos demais órgãos que a compõem;
c)
estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução;
d)
promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o comprimento de
atividades setoriais;
e)
promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
f)
promover a elaboração em
articulação com as demais secretarias das Propostas Orçamentária Anual, das
Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Aplicação, a execução
orçamentária e o acompanhamento financeiro;
g)
propor políticas nas
áreas tributária e financeira de competência do Município;
h)
conceder, implantar e
gerir o sistema de administração financeira;
i)
promover o planejamento e
o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros,
orçamentários e extra-orçamentários, administrando especialmente os pagamentos
a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;
j)
promover a arrecadação
dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento das
leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria
tributária;
k)
administrar a divida
ativa do Município;
l)
promover o pagamento dos
compromissos da Prefeitura;
m)
promover o lançamento dos
impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
n)
assegurar arrecadação,
diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas
do Município;
o)
examinar e julgar
recursos contra lançamentos fiscais em instância administrativa; e
p)
coordenar as atividades
de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos da
natureza financeira, de
origem orçamentária ou
extraordinária com repercussão
sobre o patrimônio do Município,
de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle
do caixa municipal.
Art.
Art.
I -
Departamento de Receita e Fiscalização;
II - Departamento
de Gestão Financeira e Tesouraria;
III -
Departamento de Contabilidade;
IV -
Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão;
V -
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento; e
VI - Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte.
Art.
87 Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) articular com as demais Secretarias Municipais
o desenvolvimento de técnicas gerenciais modernas que permitam à Administração
Municipal atingir seus objetivos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) promover a disseminação da cultura da
informação na Administração Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) promover a coleta, sistematização, análise e
disseminação de informações advindas das Secretarias Municipais e fontes
primárias de dados de interesse do Município, de forma a acompanhar os seus
indicadores de desempenho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover a coleta de informações em outras
fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores sociais e
econômicos do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) produzir relatórios setoriais, anuários e
relatórios gerenciais como ferramenta de gestão, auxiliando o processo
decisório e o marketing do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) planejar, acompanhar e analisar as ações da
Administração Municipal a nível estratégico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) desenvolver estudos necessários à elaboração
do Plano de Ação do Governo Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) viabilizar o processo de planejamento
estratégico, garantindo a integração das atividades das diversas áreas do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) articular internamente discussões estratégicas
que formulem as políticas e os projetos prioritários de governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
definir, acompanhar e
avaliar, periodicamente, o sistema de gerenciamento dos projetos prioritários
de governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) acompanhar e avaliar, produzindo relatórios
periódicos, a execução dos projetos prioritários do Governo Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) manter banco de dados com informações sobre
cada projeto prioritário e obras do orçamento popular; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e
sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos
e dos efeitos das políticas setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) preparar e organizar reuniões e seminários
relativos ao processo de planejamento estratégico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) implementar banco de dados com informações
sócio-econômicas municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) elaborar estudos estatísticos, dando
tratamento às informações recebidas e analisando seus aspectos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) analisar estatisticamente dados coletados para
auxiliar na definição de prioridades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) monitorar, através de pesquisas, a satisfação
da população em relação aos projetos e obras implantados na cidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s) desenvolver ações que estimulem a adoção da
filosofia e técnicas da qualidade em todos os níveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t) coordenar o plano global de treinamento da
área da qualidade e produtividade e de técnicas de gestão estratégica, em
conjunto com a área afim; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u) coordenar as atividades referentes à captação
de recursos para o desenvolvimento do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v) controlar e prestar serviços de informática às
diversas Secretarias Municipais e órgãos equivalentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w) promover um processo sistemático de planejamento e normatização
da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Municipalidade de São
Gabriel da Palha; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
x) promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
y) participar da elaboração das propostas dos
orçamentos anual e plurianual de investimentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
z) participar do processo de discussão do
orçamento popular e da elaboração dos Orçamentos Anuais e dos Planos
Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas e organizando
as informações enviadas pelos órgãos do Município; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
aa) promover a elaboração da
Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual
de Aplicação, a execução orçamentária e o acompanhamento financeiro. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 87-A A Secretaria Municipal de Planejamento, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se, das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Departamento
de Desenvolvimento e Geoprocessamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RECEITA E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 88 O
Departamento de Receita e Fiscalização, ligado diretamente às Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, tem por finalidade promover a arrecadação
dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando a aplicação de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
inscrever sob controle a dívida ativa do Município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Receita e
Fiscalização:
a)
coordenar e controlar as
atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos municipais;
b)
organizar, orientar e
supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e
arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder político do Município;
c)
manter informados os
Secretários Municipais acerca da evolução das receitas municipais através de
relatórios periódicos;
d)
determinar a realização
de levantamentos contábeis junto a contribuintes, objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal;
e)
tomar conhecimento da
denúncia de fraudes e infrações fiscais, proceder ações para apurá-las,
reprimi-las e promover as providencias para a defesa da fazenda municipal;
f)
programar, com a Área de
Tributos Diversos, ações fiscalizadoras;
g)
centralizar, promover,
acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais
devidos ao Município;
h)
coordenar o fornecimento
de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o
Município;
i)
remeter à Procuradoria
Geral, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o
seu acompanhamento; e
j)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 88 O Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e
Gestão é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento,
que tem por objetivo promover o envolvimento de todos os órgãos da Prefeitura
no processo de elaboração do planejamento estratégico. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Planejamento Econômico,
Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar
o processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e definição
dos projetos prioritários do governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar
e acompanhar o sistema de gerenciamento dos projetos prioritários do governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) promover
eventos que favoreçam a integração dos vários órgãos no processo de
planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) planejar
e orientar a execução de ações que estimulem a adoção da filosofia e de
técnicas da qualidade em todos os níveis. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática relativa a
implementação, consecução dos objetivos e resultados das políticas setoriais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) monitorar
através de pesquisas, o nível de satisfação da população em relação às
realizações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar
da elaboração do plano global de capacitação dos servidores na área da
qualidade e produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim; e
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 89 O Departamento de Receita e
Fiscalização tem a gestão de suas atividades orientada, coordenada e processada
através das seguintes Divisões:
I - Divisão de Tributos Imobiliários;
e
II - Divisão de Tributos Diversos;
Art. 89 O Departamento de Planejamento
Econômico, Orçamento e Gestão compõe-se da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo;
e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Assessoria de Projetos e Pesquisas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
SUBSEÇÃO
I
DO SETOR
DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E PARTICIPATIVO
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributos Imobiliários:
a)
elaborar planta de
valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a a
aprovação superior;
b)
controlar e atualizar o
arquivo de Boletins de Cadastro Imobiliário, de Atualização Cadastral, de
Logradouros, de Face de Quadra e de Planta de Quadra;
c)
proceder à anotação de
alterações verificadas nos imóveis tributados, que influam em seu valor venal,
para fins de lançamento;
d)
efetuar levantamentos, no
local, para efeito de lançamento de tributos;
e)
proceder à inscrição dos
contribuintes do Imposto Predial e Território Urbano, mantendo atualizado o
cadastro imobiliário em todos os aspectos que resultem na concretização do
lançamento;
f)
pesquisar os elementos
relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos municipais;
g)
efetuar o registro das
transferências de propriedades imóveis;
h)
promover a distribuição e
controle das guias de arrecadação de tributos imobiliários;
i)
articular-se com os
cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados
instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à
transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município;
j)
efetuar os cálculos de
áreas, valores e outros relativos aos imóveis a serem tributados;
k)
executar os serviços de
averbação e expedição de Certidões para os imóveis edificados no Município;
l)
averbar imóveis
constantes do cadastro do Município;
m)
emitir Certidões
Negativas;
n)
distribuir e controlar
documentos de tributos imobiliários;
o)
fornecer Nada Consta para
fins de comprovação de regularidade junto à municipalidade; e
p)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 90 O Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo é
um órgão ligado diretamente ao Departamento de Planejamento Econômico,
Orçamento e Gestão, tendo por finalidade realizar, viabilizar, coordenar e
elaborar o processo de construção das peças do Planejamento Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Planejamento Orçamentário e
Participativo a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) realizar
estudos necessários à elaboração dos instrumentos de planejamento (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), em
articulação com os vários órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) viabilizar
o processo de planejamento orçamentário e participativo, garantindo a
integração das ações das várias áreas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar
o processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e dos
programas prioritários de Governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar
e analisar, periodicamente, o sistema de gerenciamento dos programas
prioritários do Governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter
atualizadas as informações sobre a execução de cada projeto prioritário e obras
do orçamento participativo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência
interna, da implementação, da consecução dos objetivos e dos efeitos das
políticas de gestão; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) programar
e realizar reuniões, seminários, encontros relativos ao processo de
planejamentos estratégicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) participar
do processo de discussão do orçamento participativo e da elaboração dos
orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) analisar
estatisticamente dados coletados para
auxiliar na definição de ações prioritárias do governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) estabelecer
integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual
e nacional, com experiências na área de qualidade e produtividade, visando a
obtenção de cooperação técnica e financeira para implementação de programas e
projetos nesta área; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) garantir
a participação da sociedade na elaboração de Plano Plurianual e do Orçamento
Anual do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) criar
e adotar mecanismos que democratizem as relações do Poder Público com a
sociedade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) socializar
informações e formação adequada para os setores sociais menos favorecidos, como
forma de facilitar sua participação no processo de construção da LOA e do PPA
participativo; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 91 Compete
ainda a Divisão de Tributos Imobiliários a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de revisão fiscal e
geoprocessamento:
a)
manter atualizados os
dados cadastrais do Boletim de Cadastro Imobiliário;
b)
elaborar e manter
cadastros técnicos específicos;
c)
desenvolver atividades de
interligação do Sistema de Tributação Municipal com a base cadastral;
d)
estabelecer padrões de
qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações;
e)
manter atualizadas as
informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;
f)
efetuar o recadastramento
contínuo dos imóveis existentes no Município;
g)
efetuar revisão fiscal
nas reclamações de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano;
h)
efetuar diligências a fim de dirimir dúvidas quanto a lançamentos
de Imposto Predial e Territorial Urbano; e
i)
coletar dados para
atualização da Planta Genérica de Valores;
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO
II
DA ASSESSORIA DE PROJETOS E PESQUISAS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributos Diversos:
a)
coordenar e orientar os
serviços de cadastro de contribuintes;
b)
acompanhar o comportamento
da receita dos tributos sob sua responsabilidade, por meio de demonstrativos e
boletins de receita, propondo medidas regularizadoras;
c)
efetuar a fiscalização
tributária;
d)
proceder ao exame de
análise contábil dos contribuintes;
e)
organizar e desenvolver
planos semanais de fiscalização rotineira ou dirigida, de acordo com indícios
apontados pela análise fiscal;
f)
efetuar sindicância sobre
a situação econômica de contribuintes, exame de escrita e outras atividades
necessárias à crítica ou homologação de lançamento;
g)
lavrar notificações,
intimações, Autos de Infração, bem como providenciar a aplicação de multas
regulamentares;
h)
controlar a autorização
para impressão de Notas Fiscais por parte dos contribuintes;
i)
avaliar imóveis para
efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
j)
pronunciar-se a respeito
de solicitações, pelos contribuintes, de enquadramento nos favores fiscais
previstos na legislação tributária;
k)
controlar as autorizações
para início de ações fiscais e notificações preliminares;
l)
conferir e cadastrar no
sistema informatizado os valores dos termos de lançamento no crédito e de
fiscalização e os Autos de Infração;
m)
distribuir Guias de
Transmissão para avaliação de imóveis;
n)
preparar Autos de
Infração e Termos, encaminhando-os ao Serviço de Tributos;
o)
controlar e distribuir
processos aos fiscais;
p)
autorizar a impressão de
documentos fiscais;
q)
analisar e aprovar
modelos de documentos fiscais impressos;
r)
autenticar documentos
fiscais;
s)
reter, para notificação,
documentos devolvidos para efeito de baixa; e
t)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria de Projetos e Pesquisa a execução
das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) gerir
os projetos corporativos e interativos de modernização, definidos no plano de
ação de modernização da Administração Municipal, (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) prospectar
continuamente o mercado, objetivando identificar novas ferramentas e processos
que possam contribuir para o projeto de modernização da administração; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) assessorar
os órgãos da Administração Municipal, na condução de seus projetos específicos
de modernização, assegurando o suporte técnico necessário de forma a garantir
os resultados, a eficiência e economicidade desejados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) propor
e relacionar métodos, processos, ferramentas e normas para a elaboração de
desenvolvimento e acompanhamento de projetos, visando dar consistência técnica
unicidade e possibilidade de avaliação dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar
a execução dos projetos de modernização, através de relatórios de acompanhamento,
utilização de ferramentas de planejamento e controle, identificando os desvios
e as contramedidas necessárias para assegurar a sua conclusão física e garantir
o alcance dos benefícios esperados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) coletar
dados e elaborar relatórios para subsidiar as análises de exigüidade e
viabilidade, das ações propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas,
técnicas e operacionais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) analisar
estatisticamente dados coletados, para auxiliar na definição de prioridades;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) definir,
produzir e monitorar indicadores de qualidade de vida a partir de informações
sociais, produzidas pelos diversos projetos desenvolvidos na área social; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar,
anualmente, relatórios de atividade do Departamento; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 93
Compete ainda à Divisão de Tributos Diversos a execução dos seguintes serviços:
I - serviços de tributos diversos:
a)
interpretar a legislação
relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e
enquadramento de atividades;
b)
organizar e manter
atualizado o cadastro mobiliário das atividades industriais, comerciais e
prestadoras de serviços das pessoas físicas e jurídicas;
c)
proceder à orientação dos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações;
d)
efetuar o recadastramento
de contribuintes;
e)
efetuar o controle de
baixa de pagamento de tributos mobiliários;
f)
proceder aos lançamentos
e expedir guias de reconhecimento relativas a tributos mobiliários;
g)
cadastrar e controlar os
favores fiscais concedidos pela municipalidade;
h)
executar o controle de
cadastro e expedição de Certidões para as atividades industriais, comerciais e
prestadoras de serviço no Município;
i)
emitir Certidões
Negativas de Tributos Mobiliários;
j)
expedir Certidões de
Regularidade; e
k)
executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa.
II - serviços de dívida ativa:
a)
executar os serviços de
controle de cobrança e expedições de Certidões para contribuintes inscritos em
dívida ativa do Município;
b)
informar a posição dos
débitos de contribuintes para fornecimento de Certidões e Nada Consta pela
Departamento de Receita;
c)
controlar o cadastro de
devedores e acionar a cobrança amigável para efeito de regularização;
d)
emitir e controlar os
Termos de Parcelamento da cobrança amigável dos débitos;
e)
expedir Certidões da
dívida ativa e enviá-las à Procuradoria Geral para cobrança executiva;
f)
emitir documentos de
arrecadação para pagamento de acordos efetuados através da Procuradoria Geral;
g)
efetuar cálculos para
parcelamento da dívida ativa nos casos de acordo autorizados conforme norma
regulamentares;
h)
emitir relatórios mensais
de recebimento de Autos de Infração para cálculo de produtividade dos
servidores que atuam como fiscais; e
i)
informar ao responsável
da área o recebimento de Autos de Infração para pagamento de produtividade de
servidores que atuam como fiscais;
III
- serviços de arrecadação:
a)
fixar os vencimentos dos
tributos municipais, fazendo sua divulgação;
b)
recepcionar, controlar,
classificar, verificar a correção e preparar documentos de arrecadação oriundos
da rede arrecadadora;
c)
contatar agências
bancárias visando ao controle dos documentos de arrecadação;
d)
obter a posição diária e
mensal da situação da arrecadação municipal;
e)
proceder a estudos
comparativos entre a previsão e a realização da receita de tributos, visando
dinamizar a arrecadação;
f)
emitir 2ª via de
documentos de arrecadação municipal;
g)
receber e coletar
elementos referentes a contribuintes em atraso, a fim de processar a inscrição
em dívida ativa; e
h)
encaminhar relatórios de
contribuintes em atraso ao Departamento de Tributação;
Art. 93 Compete ainda à Assessoria de Projetos e Pesquisa a
execução dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de captação
de recursos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) assessorar,
acompanhar e controlar os convênios com ingresso de recursos no Município e os
contratos de financiamentos firmados pelo Executivo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar
a captação e negociação de recursos e prestar assistência técnica necessária a
outros órgãos da administração, no desenvolvimento de projetos junto a órgãos e
instituições nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar
o acompanhamento, através de relatórios periódicos da execução de convênios e
contratos de financiamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) articular,
com a Secretaria Municipal de Finanças , as liberações orçamentárias e a
liberação dos recursos necessários à execução dos convênios e contratos de
financiamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) consolidar
os dados econômicos, financeiros e sociais do Município, para atender às
exigências dos agentes financeiros, quando da negociação de novas operações de
crédito e mantê-los atualizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar
as Resoluções do Senado Federal no que se refere às normas e limites de
endividamento municipal (Resolução 78/98), relativa à contratação de novas
operações de crédito; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar
a documentação contábil da Prefeitura, observados os dispositivos da Lei Complementar
nº 101 de 2000 e a Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) acompanhar,
junto ao agente executor, os projetos em andamento, financiados através de
operações de crédito; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - dos serviços de
acompanhamento e controle: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar
e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) recomendar
alterações e especificações necessárias à captação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter
os agentes financiadores e repassadores informados do andamento dos
contratos/convênios; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar
os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) coordenar,
orientar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de contas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) recomendar
a necessidade de aditivos contratuais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) elaborar
relatórios que visam agilizar informações referentes aos contratos/convênios;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) fornecer
dados necessários a outros órgãos para elaboração de relatórios e pareceres;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) realizar
reuniões com outras Secretarias, responsáveis pelos contratos/convênios; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) monitorar
todo o processo de execução de convênios, especificamente no que se refere ao
envio da prestação de contas nas datas estabelecidas, a fim de evitar a
inadimplência do Município junto aos órgãos de controle estadual e federal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) manter
atualizada toda a documentação institucional e contábil, exigida pelos órgãos
repassadores de recursos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) acompanhar
nos diários oficiais a legislação e publicações relativas aos convênios e
contratos de financiamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) acompanhar os
vencimentos de contratos, convênios e termos aditivos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) articular
com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais
modernas, que permitam a Administração Municipal atingir seus objetivos; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA E TESOURARIA
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E GEOPROCESSAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94 O Departamento de Gestão
Financeira e Tesouraria, diretamente
ligado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, tem por finalidade
controlar as atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários
e extra-orçamentários, administrando e efetuando os pagamentos a fornecedores e
contratos de fornecimento e financiamento com terceiros.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de
Gestão Financeira e Tesouraria:
a)
gerir as reservas
financeiras da Prefeitura;
b)
efetuar o planejamento de
necessidades financeiras da Prefeitura, bem como acompanhar sua execução e
desenvolvimento, sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados;
c)
manter o Secretário
Municipal informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de
pagamentos;
d)
coordenar a execução das
atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal;
e)
coordenar o controle das
retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes;
f)
coordenar o recebimento
de recursos financeiros, em observância à legislação pertinente;
g)
coordenar a emissão de
ordem de pagamento da Prefeitura Municipal, em observância à legislação
pertinente;
h)
coordenar o fornecimento
de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal, em observância à legislação pertinente;
i)
emitir e assinar cheques
e requisição de talonários, juntamente com a autoridade competente;
j)
desenvolver, guardar e
conservar valores e títulos da Prefeitura Municipal;
k)
controlar rigorosamente
em dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela
Prefeitura Municipal;
l)
escriturar o livro caixa;
m)
elaborar o boletim do movimento
financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal;
n)
receber e controlar os
repasses de recursos devido à Prefeitura Municipal;
o)
efetuar a ordem
cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a
disponibilidade financeira;
p)
controlar os depósitos e
retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas de controle de contas;
q)
coordenar a elaboração e
encaminhar à Secretaria de Planejamento e
Finanças os balancetes mensais e demonstrativos contábeis e financeiros,
em observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de
providências necessárias;
r)
coordenar o arquivamento
dos processos de despesas e demais documentos da Departamento;
s)
executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa; e
t)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 94 O Departamento de
Desenvolvimento e Geoprocessamento, diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Planejamento, tem por finalidade promover articulação intersetorial
integrando as informações dispersas nas Secretarias, visando a maximização da
sua utilização, minimizando a duplicação de esforços e sobretudo promovendo a
integração dos elementos humanos que trabalham com informações. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento e
Geoprocessamento a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) implantar o Sistema
de Informações Gerenciais - SIG, constituindo um banco de dados único e
corporativo, com informações espaciais associadas às informações alfanuméricas
e imagens, visando subsidiar o planejamento e a gestão da cidade no âmbito de
todas as Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) gerar
permanentemente novos aplicativos que atendam ao planejamento, ao
desenvolvimento de projetos, a elaboração de estratégias de ação provendo os
setores da Administração Municipal de informações customizadas através de mapas
temáticos, relatórios, dados tabulares ou estatísticos de forma ágil e
dinâmica; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar trabalhos integrados com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha no desenvolvimento e implantação
de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento e Geo-Obras, visando
subsidiar as ações da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2012)
c) estabelecer normas
de procedimentos padrão da Prefeitura no que se refere à geração, utilização e
política de atualização das informações espaciais e alfanuméricas do banco de
dados SIG - Sistema de Informações Geográficas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) definir
procedimentos e estratégias padrão para a cessão das informações que compõem a
base cartográfica para ambiente externo, somente com autorização do Executivo
Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) disponibilizar os
aplicativos na intranet e internet com permissões diferenciadas, autorizadas
pelo Executivo Municipal; e
f) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-A O Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento
compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Serviços de Geoprocessamento; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Serviços de Desenvolvimento de Aplicativos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
GEOPROCESSAMENTO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-B Os Serviços de
Geoprocessamento estão diretamente ligados ao Departamento de Desenvolvimento e
Geoprocessamento e têm como finalidade planejar, coordenar, organizar e
disseminar informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de Cadastro
Técnico Georreferenciado. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Geoprocessamento: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover
a organização e sistematização de dados e informações advindos dos diversos
Departamentos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar
trabalhos integrados com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha no desenvolvimento e implantação de aplicativos, utilizando
ferramentas do geoprocessamento, visando subsidiar as ações da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar trabalhos integrados com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha no desenvolvimento e implantação
de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento e Geo-Obras, visando
subsidiar as ações da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2280/2013)
c) colaborar
na promoção de estudos, pesquisas, produção e circulação de informações
relativas aos diversos órgãos da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover
a atualização de banco de dados geográficos e alfanuméricos das informações
referentes ao Cadastro Técnico Georreferenciado – CTMGEO; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
o treinamento, aperfeiçoamento e especialização da equipe técnica do
Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover
a organização, conservação e divulgação do acervo dos documentos, arquivo e
informações técnicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coordenar
e orientar a execução de atividades, objetivando o cumprimento das metas e
projetos do Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
integração e parceria com as concessionárias e instituições geradoras de
informações de interesse da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover
o desenvolvimento e atualização das tecnologias de informações necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos do Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) participar
do processo de planejamento da Secretaria; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-C Os Serviços de
Desenvolvimento de Aplicativos estão diretamente ligados ao Departamento de
Desenvolvimento e Geoprocessamento e têm por objetivo planejar, desenvolver e
implantar aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando
subsidiar as ações da Secretaria. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Desenvolvimento de Aplicativos:
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) desenvolver,
implantar e dar manutenção aos sistemas de informações geográficas, que atendam
as necessidades da Secretaria e demais órgãos da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) manter
e atualizar a base cartográfica do Município, com informações referentes à
Secretaria e demais órgãos da Prefeitura;
c) analisar
os dados existentes na Secretaria e em
outros órgãos, solicitando-os quanto necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos no órgão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) fornecer
informações referentes à base cartográfica, como: coordenadas, distâncias,
azimutes, áreas, perímetros, marcos topográficos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) editar
e fornecer cópias de mapas, plantas e levantamentos aerofotogramétrico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar
a conferência e validação dos trabalhos de atualização cartográfica, mantendo a
qualidade e a consistência da base cartográfica, dando confiabilidade nas
informações geradas e fornecidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) disseminar
a tecnologia do geoprocessamento na Secretaria e integrar usuários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) ajudar
no treinamento de novos usuários de geoprocessamento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) manter
atualizados os recursos de software de geoprocessamento para atender as
necessidades da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) definir
padrões pela divisão de geoprocessamento na Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha e arquivos, bem como as políticas de reprodução, cessão e divulgação
da base cartográfica, e outros afins ao exercício da função; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) desenvolver
trabalhos integrados com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) produzir
e editar mapas temáticos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-D A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ao qual incumbe o trato dos assuntos
de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades
referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas
municipais, bem como as relações com os contribuintes; o assessoramento às
unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação
tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos
contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o recebimento, guarda,
movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o
registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o
registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração
centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; o
assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório, viabilizando
a execução de políticas na área de desenvolvimento econômico. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Finanças: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria e dos demais órgãos que a compõem; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o comprimento de
atividades setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
promover a elaboração em
articulação com as demais Secretarias, a execução orçamentária e o
acompanhamento financeiro;
g)
propor políticas nas
áreas tributária e financeira de competência do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
conceder, implantar e
gerir o sistema de administração financeira; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
promover o planejamento e
o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros,
orçamentários e extra-orçamentários, administrando especialmente os pagamentos
a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
promover a arrecadação
dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento das
leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria
tributária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
administrar a dívida
ativa do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
promover o pagamento dos
compromissos da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
promover o lançamento dos
impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
assegurar arrecadação,
diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas
do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
examinar e julgar
recursos contra lançamentos fiscais em instância administrativa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
coordenar as atividades
de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos da natureza
financeira, de origem orçamentária ou
extraordinária com repercussão sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e
recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa
municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-E A Secretaria Municipal de Finanças, além do Gabinete
do Secretário, compõe-se, das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Departamento de Receita e Fiscalização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II -
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III -
Departamento de Contabilidade; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
RECEITA E FISCALIZAÇÃO
Art. 94-F O Departamento de Receita e
Fiscalização, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, tem por
finalidade promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando a aplicação de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária; inscrever sob controle a dívida ativa do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Receita e Fiscalização: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
coordenar e controlar as
atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
organizar, orientar e
supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e
arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder político do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
manter informados os Secretários
Municipais acerca da evolução das receitas municipais através de relatórios
periódicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
determinar a realização
de levantamentos contábeis junto a contribuintes, objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
tomar conhecimento da
denúncia de fraudes e infrações fiscais, proceder ações para apurá-las,
reprimi-las e promover as providencias para a defesa da fazenda municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
programar, com a Área de
Tributos Diversos, ações fiscalizadoras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
centralizar, promover,
acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais
devidos ao Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
coordenar o fornecimento
de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
remeter à Procuradoria
Geral, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o
seu acompanhamento; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-G O Departamento de Receita e
Fiscalização tem a gestão de suas atividades orientada, coordenada e processada
através das seguintes Divisões: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Tributos Imobiliários;
e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Tributos Diversos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-H
A Divisão de Tributos Imobiliários, ligada diretamente ao Departamento de
Receita e Fiscalização, tem por objetivo organizar, orientar e dirigir as
atividades de lançamento, cobrança e controle da arrecadação de tributos
imobiliários. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributos Imobiliários: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
elaborar planta de
valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a a
aprovação superior; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
controlar e atualizar o
arquivo de Boletins de Cadastro Imobiliário, de Atualização Cadastral, de
Logradouros, de Face de Quadra e de Planta de Quadra; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
proceder à anotação de
alterações verificadas nos imóveis tributados, que influam em seu valor venal,
para fins de lançamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
efetuar levantamentos, no
local, para efeito de lançamento de tributos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
proceder à inscrição dos
contribuintes do Imposto Predial e Território Urbano, mantendo atualizado o
cadastro imobiliário em todos os aspectos que resultem na concretização do
lançamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
pesquisar os elementos
relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar o registro das
transferências de propriedades imóveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
promover a distribuição e
controle das guias de arrecadação de tributos imobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
articular-se com os
cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados
instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à
transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
efetuar os cálculos de
áreas, valores e outros relativos aos imóveis a serem tributados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
executar os serviços de
averbação e expedição de Certidões para os imóveis edificados no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
averbar imóveis
constantes do cadastro do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
emitir Certidões
Negativas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
distribuir e controlar
documentos de tributos imobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
fornecer Nada Consta para
fins de comprovação de regularidade junto à municipalidade; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-I Compete
ainda a Divisão de Tributos Imobiliários a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de revisão fiscal e
geoprocessamento: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
manter atualizados os
dados cadastrais do Boletim de Cadastro Imobiliário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
elaborar e manter
cadastros técnicos específicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
desenvolver atividades de
interligação do Sistema de Tributação Municipal com a base cadastral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
estabelecer padrões de
qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
manter atualizadas as
informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
efetuar o recadastramento
contínuo dos imóveis existentes no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar revisão fiscal
nas reclamações de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
efetuar diligências a fim de dirimir dúvidas quanto a lançamentos
de Imposto Predial e Territorial Urbano; e
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) coletar dados para atualização da Planta
Genérica de Valores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE
TRIBUTOS DIVERSOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-J A
Divisão de Tributos Diversos, vinculada diretamente ao Departamento de receita
e Fiscalização, tem como finalidade orientar, supervisionar, coordenar e
controlar os serviços de tributos diversos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributos Diversos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
coordenar e orientar os
serviços de cadastro de contribuintes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
acompanhar o
comportamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade, por meio de
demonstrativos e boletins de receita, propondo medidas regularizadoras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
efetuar a fiscalização
tributária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
proceder ao exame de
análise contábil dos contribuintes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
organizar e desenvolver
planos semanais de fiscalização rotineira ou dirigida, de acordo com indícios
apontados pela análise fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
efetuar sindicância sobre a situação econômica
de contribuintes, exame de escrita e outras atividades necessárias à crítica ou
homologação de lançamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
lavrar notificações,
intimações, Autos de Infração, bem como providenciar a aplicação de multas
regulamentares; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
controlar a autorização
para impressão de Notas Fiscais por parte dos contribuintes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
avaliar imóveis para
efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
pronunciar-se a respeito
de solicitações, pelos contribuintes, de enquadramento nos favores fiscais
previstos na legislação tributária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
controlar as autorizações
para início de ações fiscais e notificações preliminares; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
conferir e cadastrar no
sistema informatizado os valores dos termos de lançamento no crédito e de
fiscalização e os Autos de Infração; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
distribuir Guias de
Transmissão para avaliação de imóveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
preparar Autos de
Infração e Termos, encaminhando-os ao Serviço de Tributos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
controlar e distribuir
processos aos fiscais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
autorizar a impressão de
documentos fiscais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q)
analisar e aprovar
modelos de documentos fiscais impressos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r)
autenticar documentos
fiscais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
reter, para notificação,
documentos devolvidos para efeito de baixa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-K Compete
ainda à Divisão de Tributos Diversos a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de tributos diversos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
interpretar a legislação
relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e
enquadramento de atividades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
organizar e manter
atualizado o cadastro mobiliário das atividades industriais, comerciais e
prestadoras de serviços das pessoas físicas e jurídicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
proceder à orientação dos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
efetuar o recadastramento
de contribuintes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
efetuar o controle de
baixa de pagamento de tributos mobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
proceder aos lançamentos
e expedir guias de reconhecimento relativas a tributos mobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
cadastrar e controlar os
favores fiscais concedidos pela municipalidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
executar o controle de
cadastro e expedição de Certidões para as atividades industriais, comerciais e
prestadoras de serviço no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
emitir Certidões
Negativas de Tributos Mobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
expedir Certidões de
Regularidade; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II
- serviços de dívida ativa: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
executar os serviços de
controle de cobrança e expedições de Certidões para contribuintes inscritos em
dívida ativa do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
informar a posição dos
débitos de contribuintes para fornecimento de Certidões e Nada Consta pela
Departamento de Receita; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
controlar o cadastro de
devedores e acionar a cobrança amigável para efeito de regularização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
emitir e controlar os
Termos de Parcelamento da cobrança amigável dos débitos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
expedir Certidões da
dívida ativa e enviá-las à Procuradoria Geral para cobrança executiva; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
emitir documentos de
arrecadação para pagamento de acordos efetuados através da Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar cálculos para
parcelamento da dívida ativa nos casos de acordo autorizados conforme norma
regulamentares; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
emitir relatórios mensais
de recebimento de Autos de Infração para cálculo de produtividade dos
servidores que atuam como fiscais; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
informar ao responsável
da área o recebimento de Autos de Infração para pagamento de produtividade de
servidores que atuam como fiscais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - serviços de
arrecadação: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
fixar os vencimentos dos
tributos municipais, fazendo sua divulgação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
recepcionar, controlar,
classificar, verificar a correção e preparar documentos de arrecadação oriundos
da rede arrecadadora; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
contatar agências
bancárias visando ao controle dos documentos de arrecadação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
obter a posição diária e
mensal da situação da arrecadação municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
proceder a estudos
comparativos entre a previsão e a realização da receita de tributos, visando
dinamizar a arrecadação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
emitir 2ª via de
documentos de arrecadação municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
receber e coletar
elementos referentes a contribuintes em atraso, a fim de processar a inscrição
em dívida ativa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
encaminhar relatórios de
contribuintes em atraso ao Departamento de Tributação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO FINANCEIRA E TESOURARIA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-L O
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria, diretamente ligado à Secretaria
Municipal de Finanças, têm por finalidade controlar as atividades referentes
aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários,
administrando e efetuando os pagamentos a fornecedores e contratos de
fornecimento e financiamento com terceiros. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento
de Gestão Financeira e Tesouraria: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
gerir as reservas
financeiras da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
efetuar o planejamento de
necessidades financeiras da Prefeitura, bem como acompanhar sua execução e
desenvolvimento, sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
manter o Secretário
Municipal informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de
pagamentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
coordenar a execução das
atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
coordenar o controle das
retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
coordenar o recebimento
de recursos financeiros, em observância à legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
coordenar a emissão de
ordem de pagamento da Prefeitura Municipal, em observância à legislação
pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
coordenar o fornecimento
de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal, em observância à legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
emitir e assinar cheques
e requisição de talonários, juntamente com a autoridade competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
desenvolver, guardar e
conservar valores e títulos da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
controlar rigorosamente
em dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela
Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
escriturar o livro caixa; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
elaborar o boletim do
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
receber e controlar os
repasses de recursos devido à Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
efetuar a ordem
cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a
disponibilidade financeira; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
controlar os depósitos e
retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas de controle de contas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q)
coordenar a elaboração e
encaminhar à Secretaria de Finanças os balancetes mensais e demonstrativos
contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação
específica, para a tomada de providências necessárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r)
coordenar o arquivamento
dos processos de despesas e demais documentos da Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-M O
Departamento de Contabilidade, ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Finanças, tem por finalidade preparar e escriturar documentos sujeitos a
lançamento, controlando receita e despesa, atualizar e controlar o registro das
dotações consignadas no orçamento, bem como dos créditos abertos, elaborar, em
época determinada em Lei, o balanço geral da municipalidade, consolidando com
os balanços das autarquias, planejar e elaborar anteprojetos de Leis
Orçamentárias, de Diretrizes e de Planos Plurianuais, realizando o controle e
modificações orçamentárias, controlar a execução orçamentária e acompanhamento
financeiro das Secretarias Municipais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento
de Contabilidade: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
proceder a lançamentos
contábeis das despesas e receitas do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
providenciar a
escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio municipal, bem
como de outro documentos sujeitos à escrituração contábil; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
providenciar a
escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de
contratos, convênios ou outros termos firmados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
providenciar a
escrituração das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob
responsabilidade de servidores, mediante parecer prévio favorável do órgão
competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
realizar o encerramento
do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
providenciar o controle
dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos de
contas correntes, calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual
acerto; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
promover o registro dos
bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, tanto móveis
quanto imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo as
providencias que se fizerem necessárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
comunicar ao responsável
do Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria e ao Secretário Municipal de
Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando
não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com
o responsável pelas omissões; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
controlar a execução
orçamentária em nível operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
elaborar, mensalmente,
demonstrativos referentes às despesas empenhadas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
acompanhar a movimentação
de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
proceder ao cadastro e ao
controle das contas processadas por contas de créditos ou de dotações
orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
conferir a classificação
das despesas orçamentárias previamente ao seu empenho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
controlar o empenho
prévio da despesa e a anulação de empenhos, realizados pelos órgãos próprios
das Secretarias Municipais, verificando a correta utilização das dotações
orçamentárias e dos créditos abertos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
emitir notas de Empenho e
de Anulação de Empenho, na forma prevista em Lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover o enquadramento
e suplementação de dotações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q)
emitir relatórios
periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r)
efetuar lançamentos dos
Decretos de Suplementação e anulação das dotações orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
proceder a lançamentos
contábeis das despesas e receitas do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
efetuar a escrituração
das liberações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores,
mediante parecer prévio favorável do órgão competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u)
controlar depósito e
retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos de contas correntes,
calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual acerto; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v)
comunicar a sua chefia
imediata à existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando
não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente
com o responsável pelas omissões; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w)
conferir mensalmente os
balancetes orçamentários e financeiros do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
x)
efetuar a contabilidade e
o controle de arrecadação bancária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
y)
elaborar diariamente a
conciliação dos saldos bancários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
z)
conferir os documentos
pertinentes à realização da despesa e arrecadação da receita; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
aa) elaborar diariamente as planilhas de receita,
despesa e lançamentos contábeis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
bb)analisar e consolidar as propostas
orçamentárias das Secretarias Municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
cc)
elaborar a proposta orçamentária anual; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
dd)programar despesas, através de
ajustamento de programação das Secretarias Municipais, em função da
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ee) supervisionar e orientar tecnicamente os
responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária de cada Secretaria
Municipal e aqueles responsáveis pela elaboração do orçamento popular junto às
comunidades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ff)
controlar o orçamento anual, analisando e
comparando os objetivos com os executados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
gg)controlar o comportamento das
principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
hh)acompanhar e execução orçamentária
dos órgãos a nível de unidade orçamentária, projeto, atitude e elemento de
despesa;
ii)
codificar os processos
recebidos de acordo com a Classificação Funcional Programática, registrando no
cadastro de reserva, consultando saldos orçamentários, emitindo listagens e
distribuindo-as às devidas unidades administrativas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
jj)
lançar empenhos,
pagamentos, cancelamentos e outras operações que compõem o sistema
informatizado de controle orçamentário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
kk) realizar acompanhamento financeiro por unidade
administrativa através de lançamentos em formulário próprio; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ll)
orientar tecnicamente
servidores de outras unidades administrativas sobre a execução de normas
orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
mm) emitir relatórios - diários, semanais
e mensais - de consulta e empenho, fundamentais à análise e realização do
controle orçamentário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
nn)controlar processos relativos a
pagamento das obras contratadas pela Prefeitura, classificando-os por empresa,
número do contrato, valor e data de saída; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
oo) controlar despesas com pessoal, educação e
saúde, observando se as mesmas estão de acordo com os índices estabelecidos
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
pp)expedir os relatórios resumidos da
execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
qq)efetuar o acompanhamento dos limites
constitucionais de gastos com a saúde e educação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
rr)
efetuar o acompanhamento
nos termos da lei dos limites de endividamento do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ss)
enviar ao Tribunal de Contas nos prazos
estabelecidos as prestações de contas bimestrais acompanhados dos
demonstrativos contábeis orçamentários e financeiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
tt)
enviar as prestações de
contas mensais por meio eletrônico ao Tribunal de Contas através do sistema
SISAUD; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
uu)disponibilizar via internet as contas
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
vv) alimentar o sistema “SIOPS” do Ministério da
Saúde; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ww)
executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
xx) elaborar os relatórios orçamentários e de
gestão fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
yy) acompanhar os limites de gastos com saúde, pessoal, serviços de terceiros e
nível de endividamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
zz)
elaborar o anteprojeto de lei de diretrizes
orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
aaa)
controlar o repasse do
duodécimo para a Câmara Municipal; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
bbb)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-N O
Departamento de Contabilidade compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Serviços de Prestação e Tomada de Contas;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II -
Serviços de Registros e Informações Contábeis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III -
Serviços de Controle e Arquivo de Processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV -
Serviços de Informação de Processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V -
Serviços de Execução Orçamentária; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
VI -
Serviços de Controle Orçamentário. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-O Os Serviços de Prestação e Tomada de Contas, vinculados
diretamente ao Departamento de Contabilidade têm como finalidade controlar e
executar a prestação de contas de recursos de convênios. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Prestação e Tomada de Contas: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
garantir a integração
técnica, através da compatibilização dos cronogramas físico-financeiros de
todos os projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
identificar, no âmbito da
Prefeitura Municipal e de outros órgãos externos envolvidos, pontos de
estrangulamento, tomando medidas que se fizerem necessárias a fim de assegurar
a execução dos projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
providenciar, na época
própria, as informações necessárias para a elaboração de orçamento anual e
plurianual da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
reportar-se quando
necessário à Secretaria Municipal de
Finanças fornecendo elementos e informações necessárias para o acompanhamento
dos projetos gerenciais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
fornecer os elementos
necessários, dos projetos gerenciais, para subsidiar a elaboração de relatórios
da Administração Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar e supervisionar todos os
trabalhos relacionados a prestação de contas de recursos recebidos pelo
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar a tomada de
contas dos depositários financeiros do Poder Público Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
efetuar o controle de
prestação de contas de entidades beneficiadas com apoio financeiro da
Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
efetuar a tomada de
contas dos responsáveis pela guarda de bens públicos municipais, promovendo a
devida contabilização dos almoxarifados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
efetuar controle
financeiro de todos os convênios da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
controlar e autorizar a
liberação de adiantamentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
controlar os
adiantamentos fornecidos, efetuando sua devida contabilização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
efetuar o controle das
certidões e demais documentos do Município para efeito de celebração de
convênios, contratos, acordos, ajustes e outros; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
tomar as contas do
almoxarife anualmente e elaborar relatório . (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE
REGISTROS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-P Os Serviços de Registros e Informações Contábeis,
vinculado diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como finalidade
coordenar as atividades de classificação, registro e controle dos atos e fatos
de natureza contábil, de origem orçamentária e extra-orçamentária. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Registros e Informações
Contábeis: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) prestar
informações contábeis sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar
nos prazos legais os balancetes, o balanço geral e outros documentos de
apuração contábil para envio à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo e demais órgãos;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) proceder
aos lançamentos contábeis da despesa e receita do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
balanços e outros demonstrativos econômicos, quando solicitados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) supervisionar
as atividades relativas a recebimento, guarda, transferência, depósitos e
pagamentos de valores pertencentes ao Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) providenciar
a escrituração de todos os atos à gestão do patrimônio municipal, bem como de
outros documentos sujeitos à escrituração contábil; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE
CONTROLE E ARQUIVO DE PROCESSOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-Q Os Serviços de Controle e Arquivo de Processo, vinculado
diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como finalidade controlar e
conservar os documentos processados da Administração Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Serviços de Controle e Arquivo
de Processos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) montar
um sistema de controle de arquivo e acompanhamento de processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) conferir
os documentos pertinentes aos processos para posterior arquivamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) organizar
e manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício
atual e anterior; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) implementar
ações preventivas que assegurem a correta utilização dos processos arquivados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) controlar
através de mecanismo interno a tramitação de processos arquivados, quando
solicitado; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) desarquivar
processos atendendo solicitação do coordenador contábil; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) receber
e conferir os processos para arquivamento;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) preparar
microfilmagem de documentos e/ou enviá-los ao Arquivo Público, nos termos da
tabela de temporalidade de documentos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO DE PROCESSOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-R Os Serviços de Informação de Processos, vinculado
diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como finalidade manter e
executar o sistema de informações de processos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Informação de Processos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) emitir
informações e pareceres fiscais e tributários nos processos da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar
e coordenar o andamento dos processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) controlar
a tramitação dos processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) analisar,
conferir e despachar todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) atender
as partes e informá-las sobre o andamento de processos referentes a pagamentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO V
DOS SERVIÇOS DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-S Os Serviços de Execução Orçamentária, vinculado
diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como finalidade controlar a
execução orçamentária e o acompanhamento financeiro das Secretarias Municipais.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Execução Orçamentária: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos recursos à disposição das Secretarias,
mantendo o Secretário Municipal de Finanças informado sobre a situação dos
programas e projetos previstos no orçamento global; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar
o processo de liberação de recursos e suplementação financeira, visando adequar
a programação à disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) controlar
a execução orçamentária em nível operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar
a movimentação de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) proceder
ao cadastro e ao controle das contas processadas por conta de créditos ou de
dotações orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar
o empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos, realizadas pelos órgãos
próprios das Secretarias Municipais verificando a correta utilização das
dotações orçamentárias e dos créditos abertos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) emitir
notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover
o enquadramento e suplementação de dotações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) emitir
relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) efetuar
lançamento dos decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) normatizar,
revisar e atualizar as classificações orçamentárias do orçamento municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) acompanhar e
monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do
orçamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) coordenar
as atividades de elaboração da proposta orçamentária anual, do plano de
investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) coordenar
e acompanhar as alterações na legislação tributária municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) elaborar
relatório das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da
execução orçamentária, encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças e ao
Prefeito Municipal para apreciação; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO
VI
DOS SERVIÇOS DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-T Os Serviços de Controle Orçamentário, vinculados
diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como finalidade executar as
atividades de empenho e processamento das despesas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Controle Orçamentário: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) emitir
notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) emitir
relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) efetuar
lançamentos dos decretos de suplementação e anulação das dotações
orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
relatório das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da
execução orçamentária, encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças e ao
Prefeito Municipal para apreciação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) conferir
documentos pertinentes à realização da despesa orçamentária; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO
AO CONTRIBUINTE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-U O
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Finanças, tem por finalidade orientar e auxiliar aos produtores rurais do
Município e demais usuários dos serviços prestados pela Fazenda Pública
Municipal e Estadual quanto aos procedimentos a serem executados e na prestação
de informações aos contribuintes, auxiliar nas ações de cadastramento,
recadastramento, acompanhamento, controle e outras relativas a contribuintes
estabelecidos no Município, encaminhar documentação de pedido de inscrição de
produtor à Agência da Receita Estadual, encaminhar pedido de confecção de Nota
Fiscal de produtor, carimbar blocos de notas fiscais, preencher nota fiscal no
bloco do produtor. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete ao Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
avaliar sistematicamente
o desempenho da arrecadação tributária concernente às notas fiscais emitidas
por produtores rurais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
propor a simplificação do
atendimento aos produtores rurais; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
em parceria com a
Secretaria de Estado da Fazenda, exercer atividades de fiscalização dos
tributos, organizando planos de fiscalização e propondo medidas para sua fiel
execução e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-V O Núcleo de Atendimento ao Contribuinte compõe-se da
seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de atendimento ao Contribuinte. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-W Os Serviços de Atendimento ao Contribuinte estão
diretamente ligados ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e têm como
finalidade planejar, coordenar, organizar e disseminar informações e promover a
educação tributária do Município em parceria com a Secretaria Estadual da
Fazenda. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ainda ao Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) avaliar sistematicamente o desempenho
da arrecadação tributária concernente às notas fiscais emitidas por produtores
rurais;
b) propor a simplificação do atendimento
aos produtores rurais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) em parceria com a Secretaria de
Estado da Fazenda, exercer atividades de fiscalização dos tributos, organizando
planos de fiscalização e propondo medidas para sua fiel execução e aperfeiçoamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) atuar com ênfase na fiscalização da
escoação dos produtos agrícolas do Município, verificando a existência ou não
de notas fiscais emitidas quando da comercialização dos mesmos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) comunicar aos órgãos competentes
todos os fatos ou anormalidades de que devam ter conhecimento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
organizar cadastro de
produtores por zonas fiscais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar os blocos de notas fiscais
dos produtores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) auxiliar os produtores rurais na
emissão de notas fiscais do produtor; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) fiscalizar a emissão de notas fiscais
do produtor, apondo visto nas notas emitidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) desenvolver política de
conscientização dos produtores rurais
quanto à importância da emissão de nota fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) divulgar as metas, políticas e
importância do Serviços de Atendimento ao Contribuinte - SAC junto aos produtores rurais; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) realizar levantamentos, analises
estatísticas , estudos de métodos de trabalho para uma melhor fiscalização dos
produtos produzidos e comercializados no Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 95 O
Departamento de Contabilidade, ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, tem por
finalidade preparar e escriturar documentos sujeitos a lançamento, controlando
receita e despesa, atualizar e controlar o registro das dotações consignadas no
orçamento, bem como dos créditos abertos, elaborar, em época determinada em
Lei, o balanço geral da municipalidade, consolidando com os balanços das
autarquias, planejar e elaborar anteprojetos de Leis Orçamentárias, de Diretrizes
e de Planos Plurianuais, realizando o controle e modificações orçamentárias,
controlar a execução orçamentária e acompanhamento financeiro das Secretarias
Municipais. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete
ao Departamento de Contabilidade:
a)
proceder a lançamentos
contábeis das despesas e receitas do Município;
b)
providenciar a
escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio municipal, bem
como de outro documentos sujeitos à escrituração contábil;
c)
providenciar a
escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de
contratos, convênios ou outros termos firmados;
d)
providenciar a
escrituração das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob
responsabilidade de servidores, mediante parecer prévio favorável do órgão
competente;
e)
realizar o encerramento
do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
f)
providenciar o controle
dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos de
contas correntes, calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual
acerto;
g)
promover o registro dos
bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, tanto móveis
quanto imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo as
providencias que se fizerem necessárias;
h)
comunicar ao responsável
do Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria e ao Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de
contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável pelas omissões;
i)
controlar a execução
orçamentária em nível operacional;
j)
elaborar, mensalmente,
demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
k)
acompanhar a movimentação
de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais;
l)
proceder ao cadastro e ao
controle das contas processadas por contas de créditos ou de dotações
orçamentárias;
m)
conferir a classificação
das despesas orçamentárias previamente ao seu empenho;
n)
controlar o empenho
prévio da despesa e a anulação de empenhos, realizados pelos órgãos próprios
das Secretarias Municipais, verificando a correta utilização das dotações
orçamentárias e dos créditos abertos;
o)
emitir notas de Empenho e
de Anulação de Empenho, na forma prevista em Lei;
p)
promover o enquadramento
e suplementação de dotações;
q)
emitir relatórios
periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
r)
efetuar lançamentos dos
Decretos de Suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
s)
proceder a lançamentos
contábeis das despesas e receitas do Município;
t)
efetuar a escrituração
das liberações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores,
mediante parecer prévio favorável do órgão competente;
u)
controlar depósito e
retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos de contas correntes,
calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
v)
comunicar a sua chefia
imediata à existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando
não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente
com o responsável pelas omissões;
w)
conferir mensalmente os
balancetes orçamentários e financeiros do Município;
x)
efetuar a contabilidade e
o controle de arrecadação bancária;
y)
elaborar diariamente a
conciliação dos saldos bancários;
z)
conferir os documentos
pertinentes à realização da despesa e arrecadação da receita;
aa) elaborar diariamente as planilhas de
receita, despesa e lançamentos contábeis;
bb)analisar e consolidar as propostas
orçamentárias das Secretarias Municipais;
cc)
elaborar a proposta orçamentária anual;
dd)programar despesas, através de
ajustamento de programação das Secretarias Municipais, em função da
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
ee) supervisionar e orientar tecnicamente
os responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária de cada Secretaria
Municipal e aqueles responsáveis pela elaboração do orçamento popular junto às
comunidades;
ff)
controlar o orçamento
anual, analisando e comparando os objetivos com os executados;
gg)controlar o comportamento das
principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
hh)acompanhar e execução orçamentária
dos órgãos a nível de unidade orçamentária, projeto, atitude e elemento de
despesa;
ii)
codificar os processos
recebidos de acordo com a Classificação Funcional Programática, registrando no
cadastro de reserva, consultando saldos orçamentários, emitindo listagens e
distribuindo-as às devidas unidades administrativas;
jj)
lançar empenhos,
pagamentos, cancelamentos e outras operações que compõem o sistema
informatizado de controle orçamentário;
kk) realizar acompanhamento financeiro
por unidade administrativa através de lançamentos em formulário próprio;
ll)
orientar tecnicamente
servidores de outras unidades administrativas sobre a execução de normas
orçamentárias;
mm) emitir relatórios - diários, semanais
e mensais - de consulta e empenho, fundamentais à análise e realização do controle
orçamentário;
nn)controlar processos relativos a
pagamento das obras contratadas pela Prefeitura, classificando-os por empresa,
número do contrato, valor e data de saída;
oo) controlar despesas com pessoal,
educação e saúde, observando se as mesmas estão de acordo com os índices
estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade
Fiscal;
pp)expedir os relatórios resumidos da
execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
qq)efetuar o acompanhamento dos limites
constitucionais de gastos com a saúde e educação;
rr)
efetuar o acompanhamento
nos termos da lei dos limites de endividamento do Município;
ss)
enviar ao Tribunal de
Contas nos prazos estabelecidos as prestações de contas bimestrais acompanhados
dos demonstrativos contábeis orçamentários e financeiros;
tt)
enviar as prestações de
contas mensais por meio eletrônico ao Tribunal de Contas através do sistema
SISAUD;
uu)disponibilizar via internet as contas
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
vv) alimentar o sistema “SIOPS” do
Ministério da Saúde;
ww)
executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa;
xx) elaborar os relatórios orçamentários
e de gestão fiscal;
yy) acompanhar os limites de gastos com saúde, pessoal, serviços de terceiros e
nível de endividamento;
zz)
elaborar o anteprojeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
aaa)
controlar o repasse do
duodécimo para a Câmara Municipal; e
bbb)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 96 O Departamento de Contabilidade compõe-se da seguinte
estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Serviços de Prestação e Tomada de Contas;
II -
Serviços de Registros e Informações Contábeis;
III -
Serviços de Controle e Arquivo de
Processos;
IV -
Serviços de Informação de Processos;
V -
Serviços de Execução Orçamentária; e
VI -
Serviços de Controle Orçamentário.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE
PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 97 Os Serviços de Prestação
e Tomada de Contas vinculado diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm
como finalidade controlar e executar a prestação de contas de recursos de
convênios. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Prestação e Tomada de Contas:
a)
garantir a integração
técnica, através da compatibilização dos cronogramas físico-financeiros de
todos os projetos;
b)
identificar, no âmbito da
Prefeitura Municipal e de outros órgãos externos envolvidos, pontos de
estrangulamento, tomando medidas que se fizerem necessárias a fim de assegurar
a execução dos projetos;
c)
providenciar, na época
própria, as informações necessárias para a elaboração de orçamento anual e
plurianual da Prefeitura;
d)
reportar-se quando
necessário à Secretaria de Planejamento
e Finanças fornecendo elementos e
informações necessárias para o acompanhamento dos projetos gerenciais;
e)
fornecer os elementos
necessários, dos projetos gerenciais, para subsidiar a elaboração de relatórios
da Administração Municipal;
f) acompanhar e supervisionar todos os
trabalhos relacionados a prestação de contas de recursos recebidos pelo
Município;
g)
efetuar a tomada de
contas dos depositários financeiros do Poder Público Municipal;
h)
efetuar o controle de
prestação de contas de entidades beneficiadas com apoio financeiro da
Prefeitura;
i) efetuar a tomada de contas dos
responsáveis pela guarda de bens públicos municipais, promovendo a devida
contabilização dos almoxarifados;
j) efetuar controle financeiro de todos
os convênios da Prefeitura;
k) controlar e autorizar a liberação de
adiantamentos;
l) controlar os adiantamentos fornecidos,
efetuando sua devida contabilização;
m)
efetuar o controle das
certidões e demais documentos do Município para efeito de celebração de
convênios, contratos, acordos, ajustes e outros; e
n)
tomar as contas do
almoxarife anualmente e elaborar relatório .
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE REGISTROS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 98 Os Serviços de Registros e Informações Contábeis,
vinculado diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como finalidade
coordenar as atividades de classificação, registro e controle dos atos e fatos
de natureza contábil, de origem orçamentária e extraorçamentária. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Registros e Informações Contábeis:
a) prestar
informações contábeis sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) providenciar
nos prazos legais os balancetes, o balanço geral e outros documentos de
apuração contábil para envio à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo e demais órgãos;
c) proceder
aos lançamentos contábeis da despesa e receita do Município;
d) elaborar
balanços e outros demonstrativos econômicos, quando solicitados;
e) supervisionar
as atividades relativas a recebimento, guarda, transferência, depósitos e
pagamentos de valores pertencentes ao Município;
f) providenciar
a escrituração de todos os atos à gestão do patrimônio municipal, bem como de
outros documentos sujeitos à escrituração contábil; e
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS
DE CONTROLE E ARQUIVO DE PROCESSOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 99 Os Serviços de Controle
e Arquivo de Processo, vinculado diretamente ao Departamento de Contabilidade,
têm como finalidade controlar e conservar os documentos processados da Administração Municipal. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Serviços de Controle e Arquivo de
Processos:
a) montar
um sistema de controle de arquivo e acompanhamento de processos;
b) conferir
os documentos pertinentes aos processos para posterior arquivamento;
c) organizar
e manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício
atual e anterior;
d) implementar
ações preventivas que assegurem a correta utilização dos processos arquivados;
e) controlar
através de mecanismo interno a tramitação de processos arquivados, quando
solicitado;
f) desarquivar
processos atendendo solicitação do coordenador contábil;
g) receber
e conferir os processos para arquivamento;
h) preparar
microfilmagem de documentos e/ou enviá-los ao Arquivo Público, nos termos da
tabela de temporalidade de documentos; e
i) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
SERVIÇOS
DE INFORMAÇÃO DE PROCESSOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 100 Os Serviços de
Informação de Processos, vinculado diretamente ao Departamento de Contabilidade,
têm como finalidade manter e executar o sistema de informações de processos. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Informação de Processos:
a) emitir
informações e pareceres fiscais e tributários nos processos da Secretaria;
b) orientar
e coordenar o andamento dos processos;
c) controlar
a tramitação dos processos;
d) analisar,
conferir e despachar todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade;
e) atender
as partes e informá-las sobre o andamento de processos referentes a pagamentos;
e
f) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO V
SERVIÇOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 101 Os Serviços de Execução
Orçamentária, vinculado diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como
finalidade controlar a execução orçamentária e o acompanhamento financeiro das
Secretarias Municipais. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Execução Orçamentária:
a) acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos recursos à disposição das Secretarias,
mantendo o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças informado sobre a
situação dos programas e projetos previstos no orçamento global;
b) coordenar
o processo de liberação de recursos e suplementação financeira, visando adequar
a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
c) controlar
a execução orçamentária em nível operacional;
d) elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
e) acompanhar
a movimentação de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais;
f) proceder
ao cadastro e ao controle das contas processadas por conta de créditos ou de
dotações orçamentárias;
g) controlar
o empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos, realizadas pelos órgãos
próprios das Secretarias Municipais verificando a correta utilização das
dotações orçamentárias e dos créditos abertos;
h) emitir
notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei;
i) promover
o enquadramento e suplementação de dotações;
j) emitir
relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
k) efetuar
lançamento dos decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
l) normatizar,
revisar e atualizar as classificações orçamentárias do orçamento municipal;
m) acompanhar e
monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do
orçamento;
n) coordenar
as atividades de elaboração da proposta orçamentária anual, do plano de
investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o) coordenar
e acompanhar as alterações na legislação tributária municipal;
p) elaborar
relatório das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da
execução orçamentária, encaminhando ao Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças e ao Prefeito Municipal para
apreciação; e
q) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
SERVIÇOS DE
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 102 Os Serviços de Controle
Orçamentário, vinculados diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como
finalidade executar as atividades de empenho e processamento das despesas. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Controle Orçamentário:
a) elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
b) emitir
notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei;
c) emitir
relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
d) efetuar
lançamentos dos decretos de suplementação e anulação das dotações
orçamentárias;
e) elaborar
relatório das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da
execução orçamentária, encaminhando ao Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças e ao Prefeito Municipal para apreciação;
f) conferir
documentos pertinentes à realização da despesa orçamentária; e
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO IV
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 103 O Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e
Gestão é um órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que tem por objetivo promover
o envolvimento de todos os órgãos da Prefeitura no processo de elaboração do
planejamento estratégico. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e
Gestão:
a) coordenar
o processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e definição
dos projetos prioritários do governo;
b) orientar
e acompanhar o sistema de gerenciamento dos projetos prioritários do governo;
c) promover
eventos que favoreçam a integração dos vários órgãos no processo de
planejamento estratégico;
d) planejar
e orientar a execução de ações que estimulem a adoção da filosofia e de
técnicas da qualidade em todos os níveis;
e) elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática relativa a
implementação, consecução dos objetivos e resultados das políticas setoriais;
f) monitorar
através de pesquisas, o nível de satisfação da população em relação às
realizações da Prefeitura;
g) participar
da elaboração do plano global de capacitação dos servidores na área da
qualidade e produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim; e
h) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 104 O Departamento de
Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão
compõe-se da seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo;
e
II - Assessoria de Projetos e Pesquisas.
SUBSEÇÃO I
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 105 O Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo é
um órgão ligado diretamente ao Departamento de Planejamento Econômico,
Orçamento e Gestão, tendo por finalidade realizar, viabilizar, coordenar e
elaborar o processo de construção das peças do Planejamento Municipal. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo a execução das
seguintes atividades:
a) realizar
estudos necessários à elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e
LOA), em articulação com os vários órgãos da Administração;
b) viabilizar
o processo de planejamento orçamentário e participativo, garantindo a
integração das ações das várias áreas da Prefeitura;
c) coordenar
o processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e dos
programas prioritários de Governo;
d) acompanhar
e analisar, periodicamente, o sistema de gerenciamento dos programas
prioritários do Governo;
e) manter
atualizadas as informações sobre a execução de cada projeto prioritário e obras
do orçamento participativo;
f) elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência
interna, da implementação, da consecução dos objetivos e dos efeitos das
políticas de gestão;
g) programar
e realizar reuniões, seminários, encontros relativos ao processo de
planejamentos estratégicos;
h) participar
do processo de discussão do orçamento participativo e da elaboração dos
orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais;
i) analisar
estatisticamente dados coletados para
auxiliar na definição de ações prioritárias do governo;
j) estabelecer
integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual
e nacional, com experiências na área de qualidade e produtividade, visando a
obtenção de cooperação técnica e financeira para implementação de programas e
projetos nesta área;
k) garantir
a participação da sociedade na elaboração de Plano Plurianual e do Orçamento
Anual do Município;
l) criar
e adotar mecanismos que democratizem as relações do Poder Público com a
sociedade;
m) socializar
informações e formação adequada para os setores sociais menos favorecidos, como
forma de facilitar sua participação no processo de construção da LOA e do PPA
participativo; e
n) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
ASSESSORIA DE
PROJETOS E PESQUISAS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria de Projetos e Pesquisa a execução das seguintes atividades:
a) gerir
os projetos corporativos e interativos de modernização, definidos no plano de
ação de modernização da Administração Municipal,
b) prospectar
continuamente o mercado, objetivando identificar novas ferramentas e processos
que possam contribuir para o projeto de modernização da administração;
c) assessorar
os órgãos da Administração Municipal, na condução de seus projetos específicos
de modernização, assegurando o suporte técnico necessário de forma a garantir
os resultados, a eficiência e economicidade desejados;
d) propor
e relacionar métodos, processos, ferramentas e normas para a elaboração de
desenvolvimento e acompanhamento de projetos, visando dar consistência técnica
unicidade e possibilidade de avaliação dos mesmos;
e) acompanhar
a execução dos projetos de modernização, através de relatórios de
acompanhamento, utilização de ferramentas de planejamento e controle,
identificando os desvios e as contramedidas necessárias para assegurar a sua
conclusão física e garantir o alcance dos benefícios esperados;
f) coletar
dados e elaborar relatórios para subsidiar as análises de exigüidade e
viabilidade, das ações propostas no âmbito das estratégias políticas,
administrativas, técnicas e operacionais;
g) analisar
estatisticamente dados coletados, para auxiliar na definição de prioridades;
h) definir,
produzir e monitorar indicadores de qualidade de vida a partir de informações
sociais, produzidas pelos diversos projetos desenvolvidos na área social;
i) elaborar,
anualmente, relatórios de atividade do Departamento; e
j) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 107 Compete
ainda à Assessoria de Projetos e Pesquisa a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de captação de recursos:
a) assessorar,
acompanhar e controlar os convênios com ingresso de recursos no Município e os
contratos de financiamentos firmados pelo Executivo;
b) coordenar
a captação e negociação de recursos e prestar assistência técnica necessária a
outros órgãos da administração, no desenvolvimento de projetos junto a órgãos e
instituições nacionais e internacionais;
c) coordenar
o acompanhamento, através de relatórios periódicos da execução de convênios e
contratos de financiamento;
d) articular,
com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças , as liberações
orçamentárias e a liberação dos recursos necessários à execução dos convênios e
contratos de financiamento;
e) consolidar
os dados econômicos, financeiros e sociais do Município, para atender às
exigências dos agentes financeiros, quando da negociação de novas operações de
crédito e mantê-los atualizados;
f) acompanhar
as Resoluções do Senado Federal no que se refere às normas e limites de
endividamento municipal (Resolução 78/98), relativa à contratação de novas
operações de crédito;
g) acompanhar
a documentação contábil da Prefeitura, observados os dispositivos da Lei
Complementar n.º 101 de 2000 e a Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964;
h) acompanhar,
junto ao agente executor, os projetos em andamento, financiados através de
operações de crédito; e
i) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
II - dos serviços de
acompanhamento e controle:
a) acompanhar
e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;
b) recomendar
alterações e especificações necessárias à captação de recursos;
c) manter
os agentes financiadores e repassadores informados do andamento dos
contratos/convênios;
d) acompanhar
os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;
e) coordenar,
orientar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de contas;
f) recomendar
a necessidade de aditivos contratuais;
g) elaborar
relatórios que visam agilizar informações referentes aos contratos/convênios;
h) fornecer
dados necessários a outros órgãos para elaboração de relatórios e pareceres;
i) realizar
reuniões com outras Secretarias, responsáveis pelos contratos/convênios;
j) monitorar
todo o processo de execução do convênio, especificamente, no que se refere ao
envio da prestação de contas na data estabelecida, a fim de evitar a
inadimplência do Município junto aos órgãos de controle estadual e federal;
k) manter
atualizada toda a documentação institucional e contábil, exigida pelos órgãos
repassadores de recursos;
l) acompanhar
nos diários oficiais a legislação e publicações relativas aos convênios e
contratos de financiamentos;
m) acompanhar os
vencimentos de contratos, convênios e termos aditivos;
n) articular
com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais
modernas, que permitam a Administração Municipal atingir seus objetivos; e
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E
GEOPROCESSAMENTO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 108 O
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento, diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, tem por finalidade promover
articulação intersetorial integrando as
informações dispersas nas Secretarias, visando a maximização da sua utilização,
minimizando a duplicação de esforços e sobretudo promovendo a integração dos
elementos humanos que trabalham com informações. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento a execução das seguintes atividades:
a) implantar
o Sistema de Informações Gerenciais - SIG, constituindo um banco de dados único
e corporativo, com informações espaciais associadas às informações
alfanuméricas e imagens, visando subsidiar o planejamento e a gestão da cidade
no âmbito de todas as Secretarias Municipais;
b) gerar
permanentemente novos aplicativos que atendam ao planejamento, ao
desenvolvimento de projetos, a elaboração de estratégias de ação provendo os
setores da Administração Municipal de informações customizadas através de mapas
temáticos, relatórios, dados tabulares ou estatísticos de forma ágil e
dinâmica;
c) estabelecer
normas de procedimentos padrão da Prefeitura no que se refere à geração,
utilização e política de atualização das informações espaciais e alfanuméricas
do banco de dados SIG - Sistema de Informações Geográficas;
d) definir
procedimentos e estratégias padrão para a cessão das informações que compõem a
base cartográfica para ambiente externo, somente com autorização do Executivo
Municipal;
e) disponibilizar
os aplicativos na intranet e Internet com permissões diferenciadas, autorizadas
pelo Executivo Municipal; e
f) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 109 O Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento compõe-se da seguinte
estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Serviços de Geoprocessamento; e
II -
Serviços de Desenvolvimento de Aplicativos.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS
DE GEOPROCESSAMENTO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 110 Os Serviços de
Geoprocessamento estam diretamente ligados ao Departamento de Desenvolvimento e
Geoprocessament e têm como finalidade planejar, coordenar, organizar e
disseminar informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de Cadastro
Técnico Georreferenciado. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Geoprocessamento:
a) promover
a organização e sistematização de dados e informações advindos dos diversos
Departamentos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
b) realizar
trabalhos integrados com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha no desenvolvimento e implantação de aplicativos, utilizando
ferramentas do geoprocessamento, visando subsidiar as ações da Secretaria;
c) colaborar
na promoção de estudos, pesquisas, produção e circulação de informações
relativas aos diversos órgãos da Secretaria;
d) promover
a atualização de banco de dados geográficos e alfanuméricos das informações
referentes ao Cadastro Técnico Georreferenciado – CTMGEO;
e) promover
o treinamento, aperfeiçoamento e especialização da equipe técnica do
Departamento;
f) promover
a organização, conservação e divulgação do acervo dos documentos, arquivo e
informações técnicas;
g) coordenar
e orientar a execução de atividades, objetivando o cumprimento das metas e
projetos do Departamento;
h) promover
integração e parceria com as concessionárias e instituições geradoras de
informações de interesse da Prefeitura;
i) promover
o desenvolvimento e atualização das tecnologias de informações necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;
j) participar
do processo de planejamento da Secretaria; e
k) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS
DE DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 111 Os Serviços de
Desenvolvimento de Aplicativos estam diretamente ligados ao Departamento de
Desenvolvimento e Geoprocessamento e têm por objetivo planejar, desenvolver e
implantar aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando
subsidiar as ações da Secretaria. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Desenvolvimento de
Aplicativos:
a) desenvolver,
implantar e dar manutenção aos sistemas de informações geográficas, que atendam
as necessidades da Secretaria e demais órgãos da Prefeitura;
b) manter
e atualizar a base cartográfica do Município, com informações referentes à
Secretaria e demais órgãos da Prefeitura;
c) analisar
os dados existentes na Secretaria e em
outros órgãos, solicitando-os quanto necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos no órgão;
d) fornecer
informações referentes à base cartográfica, como: coordenadas, distâncias,
azimutes, áreas, perímetros, marcos topográficos;
e) editar
e fornecer cópias de mapas, plantas e levantamentos aerofotogramétrico;
f) efetuar
a conferência e validação dos trabalhos de atualização cartográfica, mantendo a
qualidade e a consistência da base cartográfica, dando confiabilidade nas
informações geradas e fornecidas;
g) disseminar
a tecnologia do geoprocessamento na Secretaria e integrar usuários;
h) ajudar
no treinamento de novos usuários de geoprocessamento.
i) manter
atualizados os recursos de software de geoprocessamento para atender as
necessidades da Secretaria;
j) definir
padrões pela divisão de geoprocessamento na Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha e arquivos, bem como as políticas de reprodução, cessão e divulgação
da base cartográfica, e outros afins ao exercício da função;
k) desenvolver
trabalhos integrados com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha;
l) produzir
e editar mapas temáticos; e
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 112 O
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, tem por finalidade orientar e auxiliar
aos produtores rurais do Município e
demais usuários dos serviços prestados pela Fazenda Pública Municipal e
Estadual quanto aos procedimentos a serem executados e na prestação de informações
aos contribuintes, auxiliar nas ações de
cadastramento, recadastramento, acompanhamento,
controle e outras relativas a contribuintes estabelecidos no Município,
encaminhar documentação de pedido de inscrição de produtor à Agência da Receita
Estadual, encaminhar pedido de confecção de Nota Fiscal de produtor, carimbar
blocos de notas fiscais, emitir notas fiscais avulsas, preencher nota fiscal no
bloco do produtor. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte:
a)
avaliar sistematicamente
o desempenho da arrecadação tributária concernente às notas fiscais emitidas
por produtores rurais;
b)
propor a simplificação do
atendimento aos produtores rurais; e
c)
em parceria com a
Secretaria de Estado da Fazenda, exercer atividades de fiscalização dos
tributos, organizando planos de fiscalização e propondo medidas para sua fiel
execução e
Art. 113 O Núcleo de Atendimento
ao Contribuinte compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Serviços de atendimento ao Contribuinte.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 114 Os Serviços de
Atendimento ao Contribuinte estão diretamente ligados ao Núcleo de Atendimento
ao Contribuinte e têm como finalidade planejar, coordenar, organizar e
disseminar informações e promover a educação tributária do Município em
parceria com a Secretaria Estadual da Fazenda. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ainda ao Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte a execução dos seguintes
serviços:
a)
avaliar sistematicamente
o desempenho da arrecadação tributária concernente às notas fiscais emitidas
por produtores rurais;
b)
propor a simplificação do
atendimento aos produtores rurais;
c)
em parceria com a
Secretaria de Estado da Fazenda, exercer atividades de fiscalização dos
tributos, organizando planos de fiscalização e propondo medidas para sua fiel
execução e aperfeiçoamento;
d)
atuar com ênfase na
fiscalização da escoação dos produtos agrícolas do Município, verificando a
existência ou não de notas fiscais emitidas quando da comercialização dos
mesmos;
e)
comunicar aos órgãos
competentes todos os fatos ou anormalidades de que devam ter conhecimento;
f)
organizar cadastro de
produtores por zonas fiscais;
g)
controlar os blocos de
notas fiscais dos produtores;
h)
auxiliar os produtores
rurais na emissão de notas fiscais do produtor;
i)
fiscalizar a emissão de
notas fiscais do produtor, apondo visto nas notas emitidas;
j)
desenvolver política de
conscientização dos produtores rurais
quanto à importância da emissão de nota fiscal;
k)
divulgar as metas,
políticas e importância do Serviços de Atendimento ao Contribuinte - SAC junto aos produtores rurais; e
l)
realizar levantamentos,
analises estatísticas , estudos de métodos de trabalho para uma melhor
fiscalização dos produtos produzidos e comercializados no Município;
TÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA
Art.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família a
execução dos seguintes serviços:
a) prover serviços , programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles
necessitarem;
b) contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos
ampliando o acesso a bens e
serviços sócio assistenciais básicos e
especiais, em áreas urbana e rural;
c) assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham
centralidade na família, e que garanta convivência familiar e comunitária;
d) elaborar, desenvolver,
financiar e avaliar programas, projetos, serviços e benefícios na área de
Assistência Social;
e) identificar,
produzir e sistematizar informações, construindo indicadores e índices
territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social,
que incidem sobre famílias/pessoas, nos diferentes ciclos de vida: crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos;
f) promover a
intersetoriedade dos Órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, bem
como entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de ações na área de
assistência social;
g) apoiar atividades desenvolvidas por núcleos comunitários, quando necessário;
h) garantir, em caráter
supletivo, os mínimos sociais relativos às necessidades básicas dos
usuários da política de assistência social de famílias, indivíduos e grupos em
situação de vulnerabilidade;
i) promover aos seus
usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio assistenciais e sua
defesa, através de ouvidorias, centros de referência, centros de apoio sócio
jurídico, conselhos de direitos, entre outros;
j) assegurar condições
para o funcionamento dos Conselhos de Direitos no âmbito municipal;
k) elaborar e
desenvolver atividades que promovam a qualificação profissional e social de jovens e adultos;
l) identificar e
cadastrar as famílias que necessitem de melhoria habitacional ou habitação, com
o objetivo de prover subsídios para definição de políticas habitacionais no
município;
m) promover, em
conjunto com os demais órgãos municipais a regularização de áreas fracionadas
ou ocupadas precariamente, pertencentes ao poder público municipal, estadual ou
ao domínio da União, ou ainda de loteamento ocupados de fato, sem atendimento
dos requisitos legais com vistas a dotar o ocupante de titularidade sobre o
imóvel; e
n) elaborar e
desenvolver projetos de construção, ampliação e de melhoria habitacional para
famílias em situação de vulnerabilidade
social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das
seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento
de Promoção Social;
II - Departamento de Gestão
Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das
seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Departamento
de Promoção Social; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Departamento de Gestão
Social; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Departamento de
Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela
Lei nº 2.311/2013)
I - Departamento
de Promoção Social; (Redação dada pela Lei nº 2.311/2013)
II - Departamento de Gestão Social; (Redação dada pela
Lei nº 2.311/2013)
III - Departamento de Habitação; e (Redação dada pela
Lei nº 2.311/2013)
IV -
Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”. (Redação dada pela Lei nº 2.311/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 116 O Departamento de Promoção Social , ligado
diretamente à Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família, tem como finalidade promover o atendimento em caráter supletivo à
população em vulnerabilidade
social, o acesso ao crédito e cursos de
qualificação, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades
básicas.
Parágrafo Único. Ao Departamento de Promoção Social compete a realização
das seguintes atividades:
a) identificar,
produzir e sistematizar informações, construindo indicadores e índices
territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social,
que incidem sobre famílias/indivíduos, nos diferentes ciclos de vida: crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos;
b) identificar
parcerias e fontes de financiamento para viabilização e captação de recursos
para o desenvolvimento de benefícios, programas, projetos e serviços na área de
assistência social;
c) elaborar
projetos e apresentar a documentação necessária para firmatura de convênios na
área de assistência social.;
d) avaliar
programas, projetos e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família com vistas a aprimorar
o trabalho executado;
e) elaborar
e desenvolver projetos de construção, ampliação e de melhoria habitacional para
famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como, contribuir para
regularização de áreas ocupadas de fato;
f) apoiar
associações comunitárias que têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos
moradores de seu bairro ou área de abrangência;
g) desenvolver
cursos de qualificação profissional e social, priorizando o atendimento a
indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
h) promover
palestras, seminários sobre legislação previdenciária e direito dos
trabalhadores;
i) articular-se com a delegacia regional do trabalho e
demais órgãos afins, com o intuito de erradicar a exploração do trabalho,
principalmente das crianças e adolescentes;
j) acompanhar
e controlar as atividades da equipe da unidade de microcrédito municipal.
k) intermediar
a relação entre a unidade municipal de microcrédito e o agente financeiro
Banestes no Município;
l) apoiar e fortalecer a organização de associações e ou
empresas associativas que objetivam oferecer trabalho e renda aos associados;
m) apoiar e custear as
despesas inerentes à permanência da unidade móvel do INSS – PREVMOVEL - no
Município;
n) assegurar
as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
o) promover
ampla divulgação dos direitos dos cidadãos e ainda oferecer um espaço de
defesa, quando necessário; e
p) subsidiar
técnico e financeiramente o Conselho Municipal de Assistência Social, o
Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão de
Fiscalização do Bolsa Família, do Conselho Tutelar e demais conselhos e
comissões que forem criados no âmbito municipal, cujo objetivo seja assegurar o
direito dos usuários da ação social.
Art. 117 O
Departamento de Promoção Social, ligado diretamente à Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e tem, ainda, suas
atividades coordenadas, orientadas e realizadas através dos seguintes serviços e respectivas
competências:
I - Serviços Administrativos;
II - Serviços de Planejamento;
III - Serviços de Gestão da Informação, Monitoramento e
Avaliação;
IV - Serviços de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
V - Serviços de Atendimento a Grupos Especiais;
VI - Serviços de Atendimento Social;
VII - Serviços de Atendimento Comunitário;
VIII - Serviços de Incentivo ao Trabalhador; e
IX - Serviços de
Identificação.
I.I - dos serviços Administrativos:
a) controlar
a freqüência dos servidores da Secretaria e encaminhar as informações ao setor
competente;
b) efetuar
a distribuição de vale transporte e contracheques aos servidores da Secretaria;
c) controlar
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
d) controlar
a concessão de férias, de prêmio incentivo e de licença aos servidores;
e) providenciar
a colaboração da escala de férias aos servidores da secretaria;
f) requisitar a aprovação dos órgãos na escala de férias da
secretaria;
g) controlar
as contas de telefone, água e luz de imóveis locados ou do próprio Município,
para atender aos interesses da Secretaria;
h) preparar
e acompanhar os processos de requisição de taxas de inscrição, diárias e
passagens e sua prestação de contas;
i) controlar a correspondência oficial da Secretaria;
j) preparar redação e digitação da correspondência do
Secretário;
k) despachar
a correspondência da Secretaria;
l) receber e efetuar distribuição da correspondência
encaminhada à Secretaria;
m) encaminhar
dados e informações produzidas na unidade ao núcleo central de informática; e
n) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
II.I - dos serviços
de planejamento:
a) desenvolver
estudos setoriais necessários à elaboração do plano de ação do Governo
Municipal;
b) elaborar
levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações
inerentes aos objetivos da Secretaria;
c) acompanhar
e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua
implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do
plano de ação do Governo Municipal;
d) viabilizar
o processo de planejamento em sua totalidade, através de suporte técnico;
e) colecionar
e analisar informações relevantes ao processo de planejamento da Secretaria, em
interação com as demais áreas a ela subordinadas;
f) elaborar estudos que forneçam análises e propostas de
alternativas para formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no
decorrer de sua implementação;
g) elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência
interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das
políticas setoriais;
h) coletar
dados e elaborar relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade e
viabilidade das ações propostas no âmbito das estratégias políticas,
administrativas, técnicas e operacionais;
i) elaborar estudos estatísticos, dando tratamento às
informações recebidas e analisando seus aspectos;
j) analisar estatisticamente dados coletados para auxiliar
na definição de prioridades;
k) compilar
dados para proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os ao setor
competente;
l) prestar suporte técnico-administrativo à área social da
Administração Municipal, visando melhorar a qualidade de vida do cidadão;
m) definir,
produzir e monitorar indicadores de qualidade de vida a partir de informações
sociais produzidas pelas diversas Secretarias Municipais da Prefeitura na área
social;
n) acompanhar
a execução dos convênios firmados pela Secretaria com outras entidades;
o) garantir
a prestação de contas dos convênios de recursos repassados à Secretaria, e
daqueles repassados pela Secretaria à entidades conveniadas;
p) fornecer
assessoria técnica ao Secretário em assuntos e situações específicas;
q) elaborar,
anualmente, relatório de atividades da Secretaria;
r) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas; e
s) coordenar,
planejar e promover a execução dos programas existentes na Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família , bem como os
que vierem surgir.
III.I - dos serviços de gestão de informação,
monitoramento e avaliação:
a) identificar
os indivíduos/famílias em situação de vulnerabilidade social;
b) cadastrar
a demanda dos recursos dos usuários da assistência social em âmbito municipal e
manter as informações atualizadas;
c) realizar
diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco, a partir de estudos e
pesquisas realizadas por instituições públicas e ou/ privadas;
d) alimentar
e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE
SUAS, componentes do sistema nacional de informação; e
e) avaliar
programas, projetos e serviços desenvolvidos, verificando sua eficácia e
propondo sua suspensão, quando for o caso.
IV.I - dos serviços de
atendimento à criança e ao adolescente:
a) elaborar
e colaborar na execução de projetos para o atendimento à criança e ao
adolescente, em consonância com as políticas fixadas pelo Município e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) promover
pesquisas educativas objetivando sensibilizar a comunidade para o problema das
crianças e adolescentes desassistidos;
c) elaborar
e manter atualizado mapeamento das áreas onde se concentram maior numero de
crianças e adolescentes em risco social;
d) realizar
trabalhos de abordagem junto à criança e adolescente de rua, visando a
aproximação e ao estabelecimento de vinculo estimulador que motive a sua
inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
e) atender
crianças e adolescentes de rua, providenciando os encaminhamentos específicos à
família, para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e
promover seu encaminhamento sistemático;
f) atender
demandas da população relacionadas à criança e ao adolescente;
g) articular-se
com entidades afins e, de modo especial, com a Departamento de Trabalho;
h) promover
a inserção do adolescente de famílias de baixa renda no mercado formal de
trabalho, através de convênios com instituições publicas e privadas,
acompanhando seu desempenho junto ao órgão empregador;
i) atender às crianças e aos adolescentes provenientes de
famílias de baixa renda e em situações de rua, através de atividades
sócio-educativas, de lazer e de iniciação profissional;
j) elaborar
e manter atualizado o registro dos dados e informações relativos as crianças e
adolescentes, encaminhando-os aos seus setores competentes sempre que
necessário e no seu beneficio;
k) manter
contato permanente com o Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes, prestando apoio técnico quando necessário; e
l) promover o acompanhamento da repetência e evasão escolar
de crianças e adolescentes junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V.I - dos serviços de
atendimento a grupos especiais:
a) elaborar
e executar programas e projetos que atendam aos munícipes idosos, pessoas com
deficiência e população carcerária, de
acordo com as especificações de cada grupo e com o plano de trabalho da
Secretaria, proporcionando-lhes oportunidades de integração, geração de renda,
cultura e lazer, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade,
melhorando sua qualidade de vida;
b) prestar
apoio técnico necessário à participação da Secretaria junto aos Conselhos
inerentes à área;
c) promover
pesquisas, visando levantar a situação sócio-econômica atual do idoso, pessoas com deficiência e populações carcerárias;
d) elaborar
e executar campanhas para sensibilizar a sociedade sobre o problema dos pessoas
com deficiência e populações
carcerárias;
e) elaborar
e manter atualizado o mapeamento das áreas onde se concentram maior numero de
idosos e pessoas com deficiência no
Município; e
f) articular-se
com entidades e órgãos afins, de modo especial com as Secretarias Municipais ,
para inserção do idoso, pessoas com deficiência e da populações carcerárias nos
programas e projetos desenvolvidos;
VI.I - dos serviços de
atendimento social:
a) executar
programas e projetos que atendam aos Munícipes de baixa renda, à população de
rua e aos migrantes, de acordo com as especificações de cada grupo, de forma a
assegurar o alcance de metas previstas no plano de trabalho da Secretaria;
b) realizar
palestras e curso, em conjunto com a Seção de Atendimento Comunitário,
atendendo a população de baixa renda do Município, proporcionando-lhe
higienização e acompanhamento psico-social, bem como orientação e
encaminhamento aos recursos sociais comunitários existentes, visando o resgate
da dignidade humana, a valorização da vida e restabelecendo a cidadania;
c) prestar
atendimento à população de baixa renda do Município, conforme estudo de caso,
proporcionado-lhe o bem-estar social, dentro das modalidades previstas no Plano
de Assistência Social do Município;
d) elaborar
mapeamento das áreas de concentração da população de baixa renda para análise,
estudo e acompanhamento dos casos;
e) acompanhar
todos os casos de atendimento social, avaliando sua eficácia e propondo sua
suspensão, quando for o caso;
f) manter
estatísticas de atendimentos realizados; e
g) oferecer
atendimento ao migrante, como concessão de passagem, alimentação e apoio
psicosocial, através dos recursos existentes de acordo com critérios definidos
e análise social dos casos.
VII.I - dos serviços de
atendimento comunitário:
a) elaborar
e manter atualizado o banco de dados relacionados às comunidades, identificando
por distrito e bairro, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
b) manter
atualizado o registro de solicitações e de atendimento comunitário por
localidade, objetivando o levantamento das demandas para possíveis soluções dos
problemas apresentados;
c) realizar
palestras e cursos, em conjunto com a Seção de Atendimento Social e outras áreas afins, atendendo a população no que diz
respeito ao resgate da dignidade humana, à valorização da vida, proporcionando
o bem-estar social dentro das modalidades previstas no Plano de Assistência Social
do Município;
d) acompanhar
o processo de tramitação das solicitações comunitárias, encaminhando para
outros órgãos, para posterior retorno de informações ao solicitante;
e) prestar
atendimento, obedecendo os critérios adotados pela Secretaria, às solicitações
de cessão de sonorização, palco e atrações aos eventos realizados pelas
Comunidades; e
f) apoiar
as entidades sociais e os movimentos comunitários, que estejam em conformidade
com a legislação, nos aspectos referentes a sua instituição, estruturação e
programação;
VIII.I - dos serviços de
incentivo ao trabalhador:
a)
fornecer subsídios para a
definição de políticas sociais da Secretaria;
b)
definir programas e
projetos que visem à geração de empregos e renda, propiciando a sua
viabilização, através de apoio técnico e financeiro
c)
promover a capacitação
para iniciação profissional do trabalhador, ampliando sua possibiliodade de
inserção no mercado formal de trabalho;
d)
articular-se com
entidades de formação profissional para a promoção de cursos
profissionalizantes;
e)
promover a articulação
com entidades de financiamento para apoiar os trabalhadores de baixa renda e
participantes de cursos oferecidos pela Secretaria na implantação de seus
negócios;
f)
promover a avaliação
técnica dos projetos selecionados para captação de recursos junto às
instituições financeiras, bem como controlar e acompanhar a aplicação dos
empréstimos concedidos e a evolução do empreendimento;
g)
prestar apoio técnico e
financeiro às iniciativas de geração de emprego e renda através de convênios,
acompanhando o desenvolvimento das mesmas;
h)
realizar estudos voltados
para a identificação de oportunidades de investimentos e para a oferta de
empregos no mercado de trabalho;
i)
promover a inserção de
adolescentes de famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através
de convênios com instituição públicas e privadas, acompanhando seu
desenvolvimento junto ao órgão empregador;
j)
manter intercâmbio com
órgãos especializados internacionais, federais, estaduais e municipais, para a
execução de programas e projetos objetivando a criação de novos empregos;
k)
articular-se com a
Delegacia Regional do Trabalho para assegurar os direitos dos adolescentes e
dos trabalhadores participantes dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
l)
promover a realização de
cursos, seminários e palestras sobre os direitos dos trabalhadores;
m)
identificar parcerias e
fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para
programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria, em articulação com a área
afim; e
n)
elaborar e desenvolver
programas e projetos de cursos e seminários para a captação profissional e
propiciar a organização de associações e/ou empresas associativas para
trabalhadores desempregados e do setor informal.
IX.I - dos serviços de
identificação:
a) realizar triagem da
documentação para abertura de protocolo ( requerimento de C.I);
b) promover a abertura de
protocolo e preenchimento da solicitação de serviço;
c) coletar assinatura e digitais;
d) análise, montagem e assinatura
dos processos;
e) fazer, enviar, receber e
conferir malotes de formulários;
f)
receber processos
devolvidos com problemas e dar andamento para solução dos mesmos;
g) coletar digitais de presos na
delegacia, sempre que solicitada,
h) requerer atestado de
antecedentes quando solicitado;
i)
zelar pelo patrimônio do posto de identificação; e
j)
cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza desuas funções que lhe forem atribuídas.
Art. 118 O Departamento de Promoção Social tem a gestão de suas
atividades orientada, coordenada e processada através da seguinte Estrutura:
I - Setor de Desenvolvimento Habitacional; e (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
II -
Agencia NOSSOCRÉDITO.
SUBSEÇÃO I
SETOR DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 119 O Setor de Desenvolvimento
Habitacional, vinculado
diretamente ao Departamento de Promoção Social, tem por finalidade definir políticas, em integração com as
áreas afins, de habitação, de assentamento urbano e de regularização fundiária
para áreas do Município.
Parágrafo Único. Compete ao Setor
de Desenvolvimento Habitacional a
realização das seguintes atividades:
a)
fornecer subsídios para
definição de políticas habitacionais do Município;
b)
promover a elaboração de
planos de habitação para áreas de ocupação desordenada do Município, de acordo
com a política municipal de habitação, em conjunto com a áreas afins;
c)
promover, em conjunto com
as áreas afins, a regularização de áreas X fracionadas ou ocupadas
precariamente, pertencentes ao Poder Público Municipal, Estadual ou ao Domínio
da União, ou ainda de loteamentos ocupados de fato, sem atendimento dos
requisitos legais, com vistas a dotar o ocupante de titularidade sobre o
imóvel;
d)
elaborar projetos de
construção, de ampliação e de melhoria habitacionais para famílias de baixa
renda, encaminhando-os à área de captação de recursos;
e)
apoiar a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no controle efetivo das áreas de
preservação nas imediações dos assentamentos, visando evitar novas ocupações
e/ou invasão nas demarcações dos lotes;
f)
promover levantamentos de
dados e informações sócio-econômicas das favelas, vilas e áreas periféricas de
ocupação desordenada, para subsidiar as diversas ações do Departamento e da
Secretaria;
g)
realizar recuperação e/ou
reconstrução de habitação, em conjunto com as áreas da Administração Municipal,
visando atender a demandas emergenciais;
h)
promover a remoção e o
assentamento das famílias, em áreas de intervenção especial predeterminadas,
assim como controlar e manter registro das transferências destas famílias;
i)
participar, em conjunto
com as comunidades, de estudos sobre os assentamentos a serem efetivados,
conscientizando as famílias sobre seus direitos e deveres;
j)
promover o envolvimento
da comunidade em projetos habitacionais, capacitando os grupos organizados;
k)
articular com os órgãos
federais ou estaduais a obtenção de financiamento para programas relacionados à
habitação de terras no Município;
l)
discutir e avaliar os
casos que envolvam o atendimento junto à família;
m)
propor a elaboração de
convênios para o desenvolvimento de projetos; e
n)
exercer atividades
correlatas as suas atribuições básicas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO II
AGÊNCIA NOSSO CRÉDITO
Art.
Parágrafo
Único. Compete a Agência NOSSOCRÉDITO as seguintes atribuições:
a) implantar,
supervisionar e operacionalizar programas de micro-crédito;
b) promover
a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos através da inclusão social,
mediante sua inserção produtiva no mercado de trabalho;
c) promover
parcerias com órgãos estadual e federal para implementação de projetos de
micro-crédito;
d) celebrar
contratos e convênios necessários à operacionalização de programa de
micro-crédito;
e) incrementar
economias locais pela geração de postos de trabalho e renda, através do
fornecimento de crédito a empreendedores formais e informais de pequenos negócios;
f) promover o planejamento e controle das atividades fins;
e
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art.
I - Diretor
de Crédito; e
II - Agente
de Crédito.
I.I - das atribuições do diretor de crédito:
a) coordenar
e controlar as atividades da equipe de Agentes de Crédito;
b) ser o
elemento de contato entre a Unidade Municipal de Microcrédito e o agente financeiro BANESTES S/A no Município;
c) ser o
elemento articulador do provimento das ações de capacitação e assistência
técnica aos tomadores de crédito quando demandadas pelo Agente de Crédito;
d) ser o
intermediador entre a Unidade Municipal de Microcrédito - UMM e a Prefeitura
Municipal afim de assegurar o cumprimento das cláusulas do convênio para
implantação do NOSSOCRÉDITO, garantindo as condições adequadas de seu
funcionamento;
e) participar
do Comitê de Crédito Municipal - CCM representando o Poder Executivo Municipal;
f) exercer
a função de Secretário Executivo nas reuniões do Comitê de Crédito Municipal,
com direito a voto;
g) confeccionar
e guardar das atas das reuniões do Comitê de Crédito; e
h) encaminhar
as Autorizações de Financiamento e demais documentos necessários a formalização
do contrato de empréstimo no Banestes;
i) articular as ações de divulgação do NOSSOCRÉDITO no
Município; e
j) atender
às solicitações de informações que forem formuladas pela Unidade Estadual de
Microcrédito - UEM, em especial as estabelecidas no Sistema de Controle.
II.I - das
atribuições do agente de crédito:
a) recepção,
informação e orientação, ao público objetivo, sobre os critérios de
financiamento do Programa NOSSOCRÉDITO;
b) “busca
ativa” do cliente, em interação com os demais programas de geração de trabalho
e renda do Município;
c) checagem
do cadastro do cliente e avalista;
d) visita
técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente;
e) emissão
de parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito
Municipal, com a “ solicitação do financiamento”;
f) arquivamento
das solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações
de liberação dos financiamentos;
g) supervisão
na aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das
prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança
amigável;
h) identificação
da necessidade de assistência técnica dos clientes e recomendações de
capacitação ao Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito - UMM;
i) operação do sistema de controle, com digitação dos
dados, emissão e envio dos relatórios à Unidade Estadual de Microcrédito - UEM,
conforme orientação recebida; e
j) outras
atividades relacionadas;
DA COORDENAÇÃO DO CRAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-A Fica criada 01 (uma) função gratificada especial de
Coordenador do CRAS, com padrão de vencimento FG-E1, vinculada à Secretaria
Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E1 – Tabela
I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-B São atribuições do Coordenador do CRAS: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às
famílias usuárias do CRAS; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo para famílias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares às
famílias referenciadas ao CRAS; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) assessoria dos serviços socieducativos desenvolvidos no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhamento das famílias em descumprimento de
condicionalidades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e
planejamento do trabalho de forma coletiva; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) articulação de ações que potencializem as boas experiências no Município
território de abrangência; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) apresentar ao Executivo Municipal, trimestralmente,
relatório das atividades desenvolvidas pelo CRAS. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DA ORIENTAÇÃO SOCIAL DO PROJOVEM
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-C Fica criada 01 (uma) função gratificada especial de
Orientador Social do PROJOVEM, com padrão de vencimento FG-E1, vinculada à
Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E1 – Tabela
I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-D São atribuições do Orientador Social do PROJOVEM: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar e executar o planejamento com os adolescentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar o direcionamento social, cumprindo todo traçado metodológico
como uma professora que planeja e executa as propostas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) direcionar para assuntos culturais, com montagem de projetos (oficinas),
para a comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar os adolescentes em visitas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) organizar e coordenar toda a parte administrativa de projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) direcionar contração, orçamentos e compras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar de cursos de formação do Programa; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) orientar a aprendizagem dos alunos, a sistematização dos saberes, o
planejamento e a execução de projetos experimentais a serem desenvolvidos pelos
alunos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) orientar pesquisas e círculos de diálogos, entre
outras atividades que envolve a realidade dos adolescentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover a integração do currículo com a realidade
vivenciada pelos educandos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) participar do planejamento coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) atender ao calendário referente ao coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) apresentar ao Executivo Municipal, trimestralmente, relatório das
atividades desenvolvidas pelo PROJOVEM. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
122 O Departamento de
Gestão Social é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família e tem como objetivo a
elaboração de planos e projetos para o desenvolvimento e apoio as
atividades de atendimento comunitário, com
atribuições previstas em legislação específica.
Parágrafo Único. O Departamento de Gestão Social tem suas atividades coordenadas, orientadas e
realizadas através dos seguintes serviços:
a) fornecer
subsídios para a definição de políticas sociais da Secretaria;
b) prestar
esclarecimento e orientação à população em vulnerabilidade quanto aos recursos
existentes na Administração Municipal e na comunidade, visando atender as suas
necessidades materiais e psicossociais, bem como promover encaminhamento;
c) promover
a realização de registros dos atendimentos efetuados, objetivando o
levantamento das demandas, assim como elaborar estudos para subsidiar propostas
de intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados;
d) discutir
e avaliar, em conjunto com os órgãos competentes, os casos que envolvam
atendimento junto às famílias;
e) prevenir
situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições
e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
f) desenvolver
o Programa de Atendimento Integral à Família - PAIF
g) desenvolver
programas de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza;
h) mapear
e organizar a rede socioassistencial de proteção básica para agilizar o
encaminhamento da população para as demais políticas públicas e sociais;
i) oferecer atendimento à criança de 0 (zero) a 6 (seis)
anos que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar,
ações de socialização e de sensibilização da população para a defesa dos
direitos das crianças;
j) oferecer
ações sócio-educativas para crianças e adolescentes visando sua proteção,
socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
k) desenvolver
ações de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e
adolescentes em âmbito municipal e ou regional;
l) manter estrutura para recepção, identificação,
encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Beneficio de
Prestação Continuada - BPC e dos Benefícios Eventuais (auxilio funeral e
auxilio natalidade-enxoval); e
m) apoiar e desenvolver
serviços , programas e projetos para idosos, inclusive acamados.
Art. 123 O Departamento de Gestão Social tem a gestão de suas atividades coordenada,
orientada e realizada através da seguinte estrutura e serviços:
I - Serviços do
Centro de Referência da Assistência Social;
II - Setor de Creches;
III - Centro de Atendimento à
Criança e ao Adolescente; e
IV - Setor de Programas
Transferência de Rendas.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DO
CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Art. 124 Os
Serviços do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, vinculado
diretamente ao Departamento de Gestão Social, tem como objetivo a elaboração de
planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades de atendimento comunitário, com atribuições
previstas em legislação específica.
Parágrafo Único. Os Serviços do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS têm suas atividades
coordenadas, orientadas e realizadas através das seguintes
atribuições:
a) produzir e sistematizar informações que possibilitem a
construção de indicadores e de índices territorializados das situações de
vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes
ciclos de vida.
b) conhecer
as famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação
Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
c) prestar
apoio às diversas secretarias municipais em iniciativas de ações junto à
comunidade, tais como campanhas educativas em geral, visando a construção da
cidadania;
d) executar,
diretamente e/ou em convênio com entidades não governamentais programas,
projetos e atividades voltados para o desenvolvimento familiar e/ou comunitário
nos bairros em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria;
e) organizar
e manter atualizado o cadastro das entidades de bairros, de acordo com
critérios estabelecidos;
f) encaminhar dados e informações produzidas ao
departamento de programas e projetos;
g) encaminhar a família
e os indivíduos para a rede de serviços sócio-assistenciais básicos e
especiais, articulado com os demais serviços de políticas sociais,
potencializando as famílias em sua diversidade, valores, cultura, com sua história,
trajetórias, problemas, demandas; e
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE CRECHES
Art.
125 O Setor de Creches é
um órgão vinculado ao Departamento de Gestão Social e tem como objetivo a
coordenação do atendimento, assistência, educação lúdica, alimentação e apoio
às atividades e funcionamento.
Parágrafo Único. O Setor de Creches
tem suas atividades coordenadas, orientadas e realizadas através
das seguintes atribuições:
a) promover
assistência técnica, orientação e material às creches da municipalidade,
controlando a distribuição deste material de modo racional, de forma
suplementar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ;
b) estabelecer
normas e padrões, zelando por seu fiel cumprimento com alimentação, vestuário e
material de higienização para expansão e aperfeiçoamento do serviço
assistencial;
c) orientar
os dirigentes de creches, no sentido de planejar objetivos comuns e correlatos,
com a finalidade de efetuar um trabalho uniforme, graduado e contínuo;
d) supervisionar
permanentemente as creches, verificando as normas de seu funcionamento e
critérios de avaliação para inserção da criança em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
e) realizar
ao final de cada ano a avaliação das atividades, mostrando os resultados
obtidos e procedendo a análise dos mesmos, visando as reformulações
necessárias;
f) firmar
acordos e convênios com órgãos governamentais ou não, para recebimento de
recursos de programas de manutenção das creches;
g) elaborar
balancetes e prestação de contas, mensalmente, submetendo-os à apreciação do
órgão superior;
h) articular
contato permanente com órgãos de Assistência Social do Estado, da União e
outros, promovendo o intercâmbio de experiências, visando o aperfeiçoamento dos
serviços;
i) promover cursos, palestras, conferências, seminários que
versem sobre a assistência da criança;
j) promover
a capacitação dos servidores que atuam na área da assistência social; e
k) exercer
atividades correlatas as suas atribuições básicas e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
CENTRO DE
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
CASA LAR E LIBERDADE
ASSISTIDA - LA
Art. 126 O
Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente é um órgão
ligado diretamente ao Departamento de Gestão Social e tem como
finalidade atender a criança e o adolescente em situação de risco pessoal e
social, visando permitir o acesso aos
seus direitos fundamentais na forma prevista em legislação federal.
Parágrafo
Único. Compete ao Centro de
Atendimento à Criança e ao Adolescente:
a) definir
projetos para o atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com as
políticas definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b) articular-se
com órgão competente para o encaminhamento de crianças e adolescentes para
participação em cursos de iniciação profissional, oportunizando futuramente a
geração de renda e/ou emprego;
c) articular-se
com órgãos de atendimento à criança e ao adolescente do governo estadual para
encaminhamento, quando for o caso;
d) proceder
ao estudo individualizado de caso de todos os atendimentos, como subsídio ao
acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento social e pedagógico da
criança e do adolescente;
e) elaborar
e manter permanentemente atualizado, registro dos dados e informações relativos
às crianças e aos adolescentes;
f) discutir e avaliar os casos que envolvam o atendimento
junto à família;
g) programar
visitas ao Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescente
h) proceder
à recepção, análise, estudo e encaminhamento dos casos pela equipe técnica;
i) manter estatísticas dos atendimentos realizados;
j) promover campanhas educativas para sensibilizar a
comunidade para o problema do menor desassistido;
k) elaborar
e manter atualizado, mapeamento das áreas onde se concentra maior número de
crianças e adolescentes;
l) realizar trabalhos junto às crianças e aos adolescentes,
visando aproximação e XX estabelecimento de vínculo estimulador que motive a
sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
m) atender
crianças e adolescentes providenciando
os encaminhamentos específicos à família para outro programa social, conforme o caso, e promover o seu
acompanhamento;
n) atender
demandas da população relacionadas à criança e ao adolescente em situação de
fragilidade e/ou rompimento de vínculo
encaminhados pela Judiciário e Ministério Público;
o) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; e
p) atender
e acompanhar em meio aberto o adolescente autor de ato infracional em
consonância com o Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo - SINASE,
co-financiado pelo Governo Estadual e contrapartida do Município, às atividades
para cumprimento das medidas sócio-educativas de prestação de serviços à
comunidade e liberdade assistida, através de uma equipe multidisciplinar,
articulado com todas as secretarias municipais.
Art.
126-A Ficam
criados e passam a integrar o ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -
PADRÃO CC-4, TABELA IV, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de
Coordenador Social, padrão CC-4, com área de atuação na Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, com as seguintes
atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
I - administrar e zelar pelo estabelecimento de
passagem, repouso e abrigo de menores; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
II - executar serviços no desenvolvimento de programas
sociais relacionados à criança e ao adolescente, com aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
III - auxiliar nas outras ações programadas pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família, no âmbito do Município; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
IV - apresentar relatórios mensais relacionados às
atividades executadas; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
V - desempenhar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
PARÁGRAFO ÚNICO. A carga horária do servidor ocupante do cargo de
Coordenador Social será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo
executada de acordo com a escala elaborada pela Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família. (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
SUBSEÇÃO IV
SETOR DE PROGRAMAS
TRANSFERENCIA DE RENDA
Art. 127 O setor de Transferência de Renda é um órgão vinculado
ao Departamento de Gestão Social, que tem como finalidade definir, identificar,
analisar a correta utilização dos dados do cadastro único das famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Parágrafo
Único. Compete ao
Setor de Transferência de Renda as seguintes atribuições:
I - definir as
responsabilidades do setor de programas de transferência de renda quanto a
correta utilização dos dados do cadastro único:
a) identificar
as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único, realizando as ações
de cadastramento e atualização cadastral;
b) analisar
os dados e zelar pela qualidade das informações coletadas;
c) digitar
e transmitir os dados coletados, acompanhando o retorno do processamento pela
Caixa Econômica (arquivo-retorno);
d) manter
atualizada a base de dados municipal do Cadastro Único;
e) dispor
de infra-estrutura e recursos humanos permanentes para a gestão e execução do
Cadastro Único;
f) estimular
o uso deste cadastro pelas diversas Secretarias Municipais;
g) prestar
apoio e informações às famílias de baixa renda sobre o Cadastro Único; e
h) arquivar
os formulários em local adequado por 5 (cinco) anos.
II - definir as
responsabilidades do setor de programas de transferência de renda quanto ao
programa bolsa família:
a) identificação
e inscrição no Cadastro Único das famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza;
b) gestão
dos benefícios do Programa Bolsa Família - PBF e Programas Remanescentes;
c) apuração
e/ou o encaminhamento de denúncias às instâncias cabíveis;
d) garantia
do acesso dos beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF aos serviços de
educação e saúde, em articulação com os Governos Federal e Estadual;
e) acompanhamento
do cumprimento das condicionalidades;
f) acompanhamento
das famílias beneficiárias, em especial, atuando nos casos de maior
vulnerabilidade social;
g) estabelecimento
de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais,
governamentais e não-governamentais, para a oferta de programas complementares
aos beneficiários do Programa Bolsa Família; e
h) atualização
das informações do Cadastro Único (CadÚnico), apuradas por meio do percentual
de cadastros válidos e do percentual de domicílios atualizados nos últimos dois
anos;
III - definir as
responsabilidades do setor de programas de transferência de renda quanto as
condicionalidades do Programa Bolsa Família:
a) disponibilizar
serviços e estruturas institucionais da área da assistência social, da educação
e da saúde;
b) promover,
em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento das condicionalidades
do Programa Bolsa Família;
c) manter
dados do acompanhamento das famílias atualizados;
d) Identificar
e acompanhar famílias com dificuldades de cumprimento das
condicionalidades; e
e) disponibilizar
informação à instância de controle social - Conselho Municipal responsável pelo
Programa Bolsa Família.
IV - definir as
responsabilidades do setor de programas de transferência de renda quanto ao
benefício do Programa Bolsa Família e competências do gestor municipal:
a) verificar,
periodicamente, se as famílias do Programa Bolsa Família - PBF e dos Programas
Remanescentes atendem aos critérios de elegibilidade traçados pelos respectivos
programas, utilizando para isso técnicas de amostragem estatística,
de modo a adequar os benefícios financeiros à realidade das famílias;
b) realizar o credenciamento dos funcionários da
prefeitura e dos integrantes da instância de controle social municipal ao SIBEC
- Sistema de Benefício ao Cidadão, bem como capacitar os usuários;
c) atender
aos pleitos de informações e de esclarecimentos da Rede Pública de
Fiscalização;
d) divulgar
as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família - PBF e dos
Programas Remanescentes aos demais órgãos públicos locais e à sociedade civil
organizada; e
e) manter
a SENARC - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania informada sobre os casos de
deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de
competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade
(correspondente bancário, agentes lotéricos etc).
DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-A O Departamento de Habitação, órgão diretamente ligado a
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família, tem como objetivo elaborar normas para realização de pesquisas na área
habitacional, visando as condições
sociais, econômicas, técnicas e sanitárias, para planejar, coordenar e executar políticas
habitacionais integradas, que visem a efetivação do direito à moradia digna nas
áreas de assentamento urbano e rural, articuladas à política de regularização
fundiária e de controle do uso e ocupação do solo em conformidade com a política
nacional, estadual e municipal de desenvolvimento urbano. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-B Compete ao Departamento de
Habitação: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) contribuir
para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria em consonância com o preconizado nos art. 182
e 183 da Constituição Federal e regulamentado na Lei 10.257/2001, que dispõe
sobre o Estatuto das Cidades, no que concerne à habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) promover
a elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação, de melhorias
habitacionais e regularização fundiária prioritariamente para famílias de baixa
renda do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) garantir
a participação e o controle da sociedade civil nos processos de definição e
execução das políticas habitacionais do Município pela via do Conselho-Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) estabelecer
parcerias com os demais entes federados visando o estabelecimento de políticas
habitacionais integradas e de interesse da sociedade. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes da Política
Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) estabelecer
diretrizes e metas para a atuação da Secretaria. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais e não-governamentais em sua área de atuação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) definir
políticas habitacionais e de regularização fundiária para o Município, em
consonância com as políticas de uso e ocupação do solo. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) implementar
o banco de dados com informações habitacionais integrado ao Plano de
Desenvolvimento Institucional do Município.
l) fiscalizar
a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar relatório
anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para avaliação e
planejamento de políticas pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) promover levantamentos de dados e informações
sócio-econômicas das favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação
desordenada, para subsidiar as diversas ações do Departamento e da Secretaria. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) articular com os órgãos federais ou estaduais a
obtenção de financiamento para programas relacionados à habitação de terras no
Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) propor a elaboração de convênios para o
desenvolvimento de projetos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Departamento de Habitação compõe-se das seguintes unidades de
serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I – Serviços de Projetos Habitacionais;
e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II – Serviços de Legalização
de áreas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-C Os Serviços de Projetos Habitacionais
têm por finalidade elaborar,
executar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins, projetos
destinados a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias
habitacionais em áreas do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único: Compete aos Serviços de Projetos Habitacionais: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) providenciar a elaboração de projetos
executivos habitacionais em áreas de intervenção municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) elaborar mapas temáticos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar e manter cadastros temáticos
específicos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar a execução dos projetos
habitacionais desenvolvidos e/ou supervisionados pelo Departamento de
Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) auxiliar no processo de licitação de projetos
habitacionais desenvolvidos e/ou supervisionados pelo Departamento de
Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) controlar o cadastro de plantas de obras
públicas na área habitacional. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter atualizados os arquivos de projetos
habitacionais desenvolvidos e/ou supervisionados pelo Departamento de
Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-D Os Serviços de Legalização de Áreas
têm por finalidade efetuar,
em conjunto com a área afim, a legalização de áreas subnormais ocupadas
precariamente. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único: Compete aos Serviços de Legalização de Áreas: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) desenvolver estudos sócio-econômicos sobre a
população, para desenvolvimento de projetos de legalização de áreas subnormais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) analisar, programar e executar levantamentos
topográficos e locação de projetos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter atualizada a base cartográfica, a
partir das informações levantadas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) providenciar a regularização cartorária das
áreas de assentamento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DO DEPARTAMENTO DE ABRIGO INSTITUCIONAL
“ABRIGO LUZ"
(Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
Art. 127-E O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do
Município de São Gabriel da Palha, aos quais for aplicada medida protetiva de
acolhimento é denominado de “ABRIGO LUZ”. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 1º As crianças e adolescentes, em caso de abandono,
destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos
direitos fundamentais, receberão atendimento no Abrigo Luz, nos termos da
presente lei e de seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 2º O Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, constituir-se-á
numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos
princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) –
lei 8.069/90, e suas alterações. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art.
127-F O Abrigo
Institucional “ABRIGO LUZ”, objetiva: (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
I - oferecer uma alternativa de moradia provisória, até
02 (dois) anos, conforme prevê o ECRIAD, para crianças e adolescentes violados
em seus direitos; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
II - proporcionar ambiente sadio de convivência; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
III - oportunizar condições de socialização; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social,
moral e/ou orientações; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
V - oportunizar a frequência da
criança e do adolescente à escola e à profissionalização; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no
Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
VII - prestar assistência às crianças e adolescentes
preservando sua segurança física e emocional; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
VIII - preservação
dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
IX - integração em
família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família
natural ou extensa; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
X - atendimento personalizado e em
pequenos grupos; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
XI - desenvolvimento de atividades em
regime de co-educação; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
XII - não desmembramento de grupos de
irmãos; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
XIII - evitar, sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
XIV - participação na vida da
comunidade local; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
XV - preparação gradativa para o desligamento;
e (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
XVI - participação de pessoas da
comunidade no processo educativo. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-G O Abrigo Institucional constitui-se numa medida de
proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para
colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de
origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os
meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto
da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
Parágrafo único - O Abrigo Institucional ABRIGO LUZ, por meio sua equipe
especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou
adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional. (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
Art. 127-H O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional
“ABRIGO LUZ”, é constituído por crianças e adolescentes do Município de São
Gabriel da Palha, aos quais for
aplicada medida protetiva de acolhimento institucional. (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
§ 1º O abrigo
Institucional, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito)
anos, (até completar 18 anos); (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 2º O abrigo institucional “ABRIGO LUZ” terá sua capacidade
máxima para 10 (dez) acolhidos, garantido com isso a individualização e
acompanhamento da vida cotidiana de cada um. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 3º O tempo de permanência no Abrigo Institucional “ABRIGO
LUZ” é o estabelecido na ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-I O Município poderá firmar convênio com outros Municípios
integrantes da Comarca de São Gabriel da Palha, visando o atendimento à criança
e/ou adolescente. (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
§ 1º A criança ou adolescente, oriunda de outros Municípios,
somente será acolhida em decorrência de ordem judicial e mediante convênio. (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
§ 2º O valor do acolhimento atribuído para o Convênio de que
trata o “caput” do artigo 7º da presente lei, tendo como base o mês, será
equivalente a 02 (dois), salários mínimos vigente no País, por mês pelo prazo
de duração do convênio, independentemente de ter ou não criança ou adolescente
acolhida no abrigo institucional. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-J O objetivo do amparo da criança e do adolescente
institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao
convívio da família e da sociedade. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 1º Caberá ao Município de São Gabriel da Palha, através de
seus órgãos, acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos como também o
Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, através de Equipe Técnica Interdisciplinar. (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização
do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE ABRIGO
INSTITUCIONAL “ABRIGO LUZ”
(Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
Art. 127-K O Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz” para
execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores
multidisciplinar: (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
I - Diretor
do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
II -
01 (um) assistente social; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
III -
01 (um) psicólogo; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
IV -
01 (um) pedagogo; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
V - 04
(quatro) cuidadores social; e (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
VI -
02 (dois) auxiliares de cuidador. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-L Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Abrigo
Institucional “Abrigo Luz”, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal, a ser preenchido por servidor de nível de escolaridade
superior, com formação nas áreas de Serviço Social, Psicólogo e Pedagogo
respectivamente. (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
§ 1º O
ocupante do cargo está funcionalmente vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, devendo-se reportar ao
imediato hierárquico, ao qual deve subordinação profissional, e perante o qual
apresenta relatórios das tarefas que lhe são atribuídas. (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
§ 2º O
regime funcional e os vencimentos são os estabelecidos na lei que disciplina as
funções de confiança e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
§ 3º Ao
Diretor de Departamento do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, compete Assegurar
a coordenação e funcionamento das atividades do ABRIGO LUZ de Acolhimento no
que tange à sua administração, coordenação de pessoal e implantação de
políticas sociais adequadas através das seguintes atribuições: (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
-
Coordenar e dirigir a implantação e manutenção dos programas e políticas
relacionadas ao Abrigo Institucional ABRIGO LUZ ou outros locais de proteção
Social, de acordo com as normas vigentes e em especial, de acordo com as metas
da Secretaria do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e
demais orientações específicas das políticas de proteção à criança e
adolescente; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
-
Garantir aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas socioeducativas,
assistencial, terapêutico, escolar e jurídico, fazendo-o em parceria com os
setores competentes; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Coordenar e dirigir a organização do planejamento das atividades do estabelecimento
e assegurar avaliação continuada; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Assegurar a comunicação o fluxo de informações entre o estabelecimento e os
demais setores competentes; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Coordenar e dirigir no trabalho dos educadores, monitorando a higiene das
crianças; a qualidade no serviço nutricional, a correta aplicação de
medicamentos; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
-
Manter estreito relacionamento com o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e Adolescente e Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Zelar pela manutenção do relacionamento dos acolhidos com familiares; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
-
Atender a solicitações, demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo
responsável hierárquico; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Articulação com a rede de serviços de educação, saúde, assistência e outros; (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
-
ordenar despesas; (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013)
-
confeccionar a proposta orçamentária para o Abrigo Luz. (Incluído pela Lei
nº 2.311/2013)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução das
seguintes atribuições:
a) identificar
e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;
b) dar
assistência às pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas;
c) coordenar
e executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde
do trabalho, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
d) participar
e formar política e executar ações de saneamento básico;
e) ordenar
a formação de recursos humanos na área de saúde;
f) efetivar
a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
g) colaborar
na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
h) fiscalizar
e inspecionar alimentos e bebidas, inclusive a água, para o consumo humano;
i) controlar e fiscalizar os serviços, produtos e
substancias de interesse para a saúde;
j) controlar
a fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substancias,
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
k) fiscalizar
e executar a política de sangue e seus derivados;
l) elaborar normas para a prestação de serviços de saúde
por entidades privadas e filantrópicas;
m) celebrar convênios
com os Órgãos Federais, Estaduais e Particulares, visando a obtenção de
recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde
do Município;
n) promover
a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
o) promover
o controle da população animal, visando as ações de zoonoses;
p) programar
e desenvolver as políticas de saúde do Município;
q) articular
as ações de saúde com outros municípios da Micro-região;
r) gerenciar
os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinando, juntamente com
o Prefeito ou pessoa designada por ele, as Ordens de Pagamento, com a devida
emissão de cheques e ordens bancárias;
s) manter
rigorosamente em dia e sob controle os saldos das contas bancárias;e
t) desenvolver
outras atividades determinadas pela autoridade hierárquica superior.
Art.
I - Departamento
de Auditoria, Controle e Avaliação;
II - Departamento de Saúde;
III - Departamento de
Vigilância em Saúde;
IV - Departamento
Administrativo;
V - Departamento de Transporte em Saúde;
VI - Departamento Municipal de
Agendamento; e
VII - Departamento do PACS e
PSF.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 130 O
Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e
tem como finalidade controlar, analisar e auditar os serviços relativos à
regulação dos serviços de saúde do Município.
Parágrafo
Único. Compete ao
Departamento de Auditoria, Controle e
Avaliação as seguintes
atribuições:
a) verificar
analítica e operativamente a obtenção da qualidade das ações e serviços
prestados no campo da saúde;
b) aferir
a preservação dos padrões estabelecidos e proceder a qualidade, a quantidade,
os custos e os gastos da atenção à saúde, organizando também as audiências
públicas municipais;
c) avaliar
objetivamente os elementos componentes dos processos de instituição, serviço ou
sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção
de desvios dos padrões estabelecidos;
d) avaliar
a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à
população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;
e) produzir
informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o
aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário;
f) verificar
a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade
dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da união repassados ao
município;
g) avaliar
a qualidade da Assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como
apresentar sugestões para seu aprimoramento;
h) avaliar a execução das ações de atenção à
saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres;
i) alimentar
regularmente os Bancos de Dados Nacional e Estadual; e
j) confeccionar
relatórios, gráficos, planilhas de avaliação e controle dos serviços prestados.
Art. 131 Compete
ainda ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação a execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de Programação, Controle e Avaliação;
II - Setor de Administração de Serviços Hospitalares;
III - Setor de Faturamento; e
IV – Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE
PROGRAMAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 132 Os Serviços de
Programação, Controle e Avaliação,
ligados diretamente ao
Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação têm por finalidade promover, coordenar, acompanhar e assessorar
os trabalhos do Departamento na gestão de suas atividades.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Programação, Controle
e Avaliação a execuçlão dos seguintes serviços:
a) promover
a articulação entre os diversos setores da
Secretaria;
b) coordenar
a elaboração do Plano Municipal de Saúde, programação, controle e avaliação
anual e do Relatório de Gestão e de Atividades Mensais e Orçamento, com a
colaboração dos diversos setores;
c) promover
o controle e avaliação dos serviços prestados, da quantidade e qualidade dos
mesmos, da execução da programação e orçamento, bem como do Plano Municipal de
Saúde;
d) acompanhar
a execução das ações de cada setor no que se refere às metas e indicadores
pactuados, orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
e) analisar
os dados levantados através dos sistemas de informação existentes, coordenando-os
para subsidiar todos os setores da Secretaria;
f) assessorar
o gestor municipal na programação e execução da Política de Saúde do Município;
g) fornecer
subsídios para as reuniões do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com
necessidades e deliberações do mesmo;
h) autorizar,
através de médicos designados, as internações hospitalares;
i) controlar e avaliar os serviços prestados por
instituições privadas e filantrópicas conveniadas, conforme legislação vigente;
j) elaborar
relatório mensal e anual do Departamento, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
k) planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de novos projetos
e estratégias de saúde; e
l) exercer atividades correlatas às suas atribuições
básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Art. 133 O Setor de
Administração de Serviços Hospitalares, vinculado diretamente ao Departamento
de Auditoria, Controle e Avaliação, tem por finalidade viabilizar, coordenar,
acompanhar a execução de políticas e atendimento médico-hospitalar para a
população.
Parágrafo
Único. Compete ao Setor de Administração de Serviços
Hospitalares a execução das seguintes
atribuições:
a) viabilizar
internamente a execução das políticas da administração municipal, na área da
Saúde, através da adequada gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
b) coordenar
a assistência hospitalar aos munícipes, através dos prestadores de serviços,
devidamente contratados, conforme legislação vigente;
c) acompanhar
mensalmente os serviços executados por terceiros através da avaliação das
faturas especificas;
d) viabilizar
e controlar a utilização de recursos humanos e equipamentos suficientes ao bom
atendimento da população pelos prestadores de serviços;
e) responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere aos prestadores de serviços; e
f) exercer
atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE FATURAMENTO
Art. 134 O Setor de Faturamento, vinculado
diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação, tem por
finalidade apurar os gastos provenientes de determinados pacientes, sejam eles
atendidos internamente ou externamente pelo hospital, tendo como sua principal
função, a organização e execução destas faturas para posterior recebimento das
mesmas.
Parágrafo
Único.
Compete ao Setor de Faturamento, a
execução das seguintes atribuições:
a) dirigir
o setor de faturamento hospitalar;
b) elaborar
Plano de Trabalho do Setor de Faturamento;
c) supervisionar,
orientar e promover educação em serviço;
d) promover
rodízio de funções e administrar as rotinas internas;
e) manter
sempre atualizadas todas as tabelas utilizadas pelo setor;
f) manter
inter-relacionamento com os demais setores e profissionais da equipe de saúde;
g) controlar
a assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores lotados no setor;
h) orientar
e colaborar para confecção de relatórios mensais à direção administrativa;
i) supervisionar o controle de material, equipamento e sua
manutenção;
j) fazer
registro das atividades executadas;
k) controlar
o recebimento e possíveis glosas dos convênios faturados, através de livro
caixa;
l) integrar-se com os demais setores correspondentes e
responsáveis pelo caminho percorrido pelo paciente, ou seja, desde o momento de
sua chegada ou recepção até sua alta ou saída;
m) planejar e executar
as faturas sejam elas internas ou externas de todo e qualquer convênio
inclusive o SUS;
n) manter
atualizada toda e qualquer tabela utilizada com preços e demais itens
utilizados para confecção das faturas;
o) ter
sempre atualizado o banco de dados referente aos convênios e profissionais que
atuam na instituição; e
p) manter
acompanhamento constante dos pacientes durante seu período de internação e
conseqüentemente seus gastos.
DO MÉDICO DIRETOR REGULADOR DE AIHs
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 134-A O cargo de provimento em comissão de Médico Diretor
e Autorizador de AIHs passa a ser denominado Médico Diretor Regulador de AIHs,
ficando alterado seu padrão remuneratório, de CC-1B para CC-1A, na forma do
Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão – Padrão CC1 – Tabela I, integrante
desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
GERÊNCIA DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
(Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 134-A A Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde,
vinculada diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação, tem
por finalidade acompanhar, controlar, organizar as relações contratuais com os prestadores de serviços, a celebração
e execução de convênios, bem como o
controle da demanda dos serviços ofertados e utilizados pelos usuários do SUS
(Sistema Único de Saúde). (Redação pela Lei n° 2.005/2009)
Parágrafo Único. Compete à Gerência de Regulação dos Serviços de
Saúde, a execução das seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
I - QUANTO À GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO, CONVÊNIOS E
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) organizar, contratualmente, a relação entre o SUS
(Sistema Único de Saúde) e os prestadores, próprios ou contratados; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) cadastrar e manter atualizadas as unidades públicas e
privadas de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) revisar e atualizar os contratos entre as unidades
públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) elaborar e propor normas necessárias à consecução das
atividades afetas aos serviços. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
II - QUANTO À GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) estabelecer as normas para o funcionamento e
cadastramento dos serviços e sistemas de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) estabelecer indicadores de avaliação de desempenho
das ações, serviços e sistemas de saúde;
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) estabelecer os mecanismos para a identificação da
procedência dos usuários dos serviços de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) identificar pontos de desajuste sistemático entre a
pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) acompanhar a atuação dos planos, convênios e
contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas da
Secretaria Municipal de Saúde, visando a correção dos desvios assistenciais e
financeiros; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) estabelecer as normas e os mecanismos de
ressarcimento ao SUS da assistência prestada aos usuários de planos e convênios
privados de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) avaliar os resultados e o impacto das ações e
serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu
desenvolvimento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) articular-se com os Complexos Reguladores, a fim de
normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) processar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) fazer relatório do Sistema de Informação Hospitalar –
SIH; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) atualizar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA
e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH, conforme Portarias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) distribuir o percentual de AIH’s - Autorização de
Internação Hospitalar para o município;
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) distribuir as Autorizações de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade – APAC’s aos gestores; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) processar a Comunicação de Internação Hospitalar –
CIH; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) orientar prestadores e gestores sobre processamento
do Sistema de Informação Ambulatória – SIA, Sistema de Informação Hospitalar –
SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade – APAC. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) atender demandas procedentes do Ministério da Saúde,
Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de Saúde - ES - SESA,
procurar diretamente usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias;
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais
repassados ao Município, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para
a área da saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) acompanhar a realização de ações e serviços previstos
nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) auditar os sistemas municipais de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) oferecer subsídios para atuação dos serviços
municipais de auditoria; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) participar de medidas de cooperação técnica entre os
órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) auditar procedimentos técnicos, científicos,
contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas,
operativas, de gestão e especiais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços
de saúde disponibilizados à população; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância
Sanitária Estadual; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) realizar vistorias em conjunto com a Vigilância
Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
k) prestar informações ao Ministério Público e Conselhos
de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria nos quais
sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles órgãos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
l) promover integração dos procedimentos de auditoria
com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação, Credenciamentos, Convênios
e Contratos. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
m) disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria,
mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para a Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, Conselho Estadual de Saúde – CES e Gabinete do
Secretário. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
n) encaminhar resultados das auditorias aos prestadores
com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
o) orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir
dúvidas e harmonizar procedimentos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
p) investigar distorções constatadas por outros setores,
propondo medidas corretivas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
q) elaborar normas e rotinas necessárias à realização
das atividades pertinentes aos serviços;
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
r) instruir processos e articular com as equipes de
Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de
auditoria. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 134-B São requisitos à investidura ao cargo de provimento
em comissão de Médico Diretor Regulador de AIHs: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Medicina e
residência médica ou pós-graduação em Clínica Médica ou Clínica Pediátrica ou
Geriatria ou Terapia Intensiva ou Saúde da Família, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - registro no Conselho
Regional de Medicina. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 134-C São atribuições do cargo de provimento em comissão
de Médico Diretor Regulador de AIHs: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - receber, avaliar e
priorizar as demandas de internação, com base na justificativa clínica relatada
no laudo médico solicitante; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - identificar a oferta
adequada dentre as disponíveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - providenciar e autorizar
a internação solicitada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - viabilizar o cuidado
integral de forma ágil e oportuna, identificando alternativas assistenciais que
respondam às necessidades individuais e sociais pautadas no interesse público; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V - desempenhar outras
atividades afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
SAÚDE
Art. 135 O
Departamento de Saúde é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Saúde e tem como finalidade coordenar o plano de ação para atendimento às
necessidades básicas de saúde da população do Município.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Saúde as seguintes
atribuições:
a) viabilizar
internamente a execução das políticas da administração municipal na área da
saúde, através da adequada gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
b) promover
o gerenciamento técnico da Secretaria por delegação da pasta;
c) articular
com órgãos que mantêm parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as ações
a serem implementadas;
d) promover
o acompanhamento técnico-gerencial dos objetivos em desenvolvimento;
e) divulgar,
no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse na área;
f) acompanhar
a prestação de assistência à saúde,
através de ações das Unidades de Saúde próprias
e convencionadas;
g) elaborar
a programação de trabalho das Unidades de Saúde;
h) controlar
o atendimento das Unidades de Saúde;
i) orientar as Unidades de Saúde sobre as prioridades da implementação
de programas de saúde;
j) manter
em funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
k) viabilizar
e controlar a utilização de recursos humanos suficientes e qualificação pelas
Unidades; e
l) exercer atividades correlatas as suas atribuições
básicas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art.
136 O Departamento de Saúde terá a
gestão de suas atividades coordenada, orientada, dirigida e realizada através
da seguinte estrutura:
I - Setor de Assistência Médico-Odontológica;
II - Setor de Assistência Farmacêutica;
III - Setor de Laboratório e Hematologia;
IV - Setor de
Reabilitação Física -
Fisioterapia;
V - Setor de Atendimento Psicossocial ; e
VI - Setor de Radiologia.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
Art. 137 O
Setor de Assistência Médico-Odontológica é um órgão ligado diretamente ao
Departamento de Saúde e tem como finalidade coordenar e planejar as ações de
saúde bucal e executar as atividades odontológicas.
Parágrafo
Único. Compete ao Setor de Assistência Médico-Odontológica
as seguintes atribuições:
a) coordenar
a assistência Médico-Odontológica prestada aos munícipes, através das Unidades
de Saúde, serviços complementares contratados ou consorciados, adequando-os
e/ou dimensionando-os conforme demanda;
b) viabilizar,
em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos serviços de
saúde, conforme exigência do modelo de gestão;
c) zelar
pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reforma e reparos que se fizerem necessários;
d) articular-se
com os Departamentos de Auditoria,
Controle e Avaliação, XXX
Administrativo e de Transporte em Saúde para análise dos dados referentes aos
serviços produzidos mensalmente através do Sistemas de Informação Ambulatorial
e Hospitalar;
e) fornecer
todas as informações necessárias e colaborar com o apoio administrativo na
elaboração das escalas mensais de serviços;
f) elaborar
relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
g) participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
na programação e execução das políticas de saúde;
h) responsabilizar-se
pelo cumprimento de metas e indicadores pactuadas nas tarefas de governo, no
que se refere ao setor; e
i) exercer atividades correlatas às suas atribuições
básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 138 O
Setor de Assistência Farmacêutica é um
órgão ligado diretamente ao Departamento
de Saúde e tem como finalidade planejar, executar, avaliar, controlar e
gerenciar as atividades de assistência farmacêutica e supervisionar a
distribuição de medicamentos.
Parágrafo
Único. Compete
ao Setor de Assistência Farmacêutica as seguintes atribuições:
a) elaborar
e acompanhar o Plano Municipal de Assistência Farmacêutica;
b) padronizar
os medicamentos;
c) estabelecer
mecanismos de acompanhamento,
d) planejar, organizar, coordenar, executar e
avaliar a assistência farmacêutica prestada aos municípios;
e) despachar
medicamentos e materiais médico-odontológicos, garantindo abastecimento das
unidades, controlando o estoque e mantendo estudo atualizado de consumo por
unidade;
f) elaborar
mapas de consumo de medicamentos e materiais médico-odontológicos;
g) preparar
relatórios de consumo de psicotrópicos e enviar aos Órgãos competentes;
h) solicitar
compra, receber, conferir, controlar e distribuir medicamentos, através da
disposição dos mesmos aos programas de saúde, às unidades e à população,
através da farmácia central;
i) controlar prazos de validade de medicamentos e materiais
medico-odontológicos, promovendo trocas, permutas e substituições, objetivando
a otimização e redução de perdas;
j) prestar
orientação farmacológica ao corpo medico-odontológico e de enfermagem;
k) realizar
estudo de validade de implementação de farmácia de manipulação de medicamentos
fototerápicos e homeopáticos;
l) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo
com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas
esferas de governo;
m) participar da elaboração
de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
n) responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor; e
o) exercer
atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
DO SETOR DE
LABORATÓRIO E HEMATOLOGIA
Art. 138-A Fica criada e passa
a integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E 1 -
TABELA I, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a
Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da
Palha e dá outras providências, uma Função Gratificada Especial de Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da
Farmácia Básica Municipal, Padrão FG-E, com área de atuação na
Secretaria Municipal de Saúde, atribuível aos servidores públicos municipais
ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico. (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
Art. 138-B São atribuições do Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da
Farmácia Básica Municipal: (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
I - identificar ações voltadas à
Assistência Farmacêutica junto ao Plano Municipal de Saúde, às demandas do
controle social e da rede básica; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
II - promover, de forma sistemática,
através de “Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica”, a
seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistência farmacêutica
municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
III - favorecer o Ciclo de Assistência
Farmacêutica, contribuindo para práticas mais racionais no que se refere à
seleção, aquisição, dispensação e prescrição de medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
IV - garantir a adequação das áreas
físicas das farmácias da rede, favorecendo a atuação profissional dos
farmacêuticos e a manutenção da integridade dos medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
V - estabelecer e revisar
periodicamente as normas e critérios relacionados à Assistência Farmacêutica
para a rede municipal de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
VI - estabelecer os mecanismos de
acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência
Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
VII - estimular a implantação e
acompanhamento das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica dos programas
governamentais gerenciados pelo Município; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
VIII - estimular o desenvolvimento da
Farmacovigilância na rede municipal de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
IX - promover, em parceria com
Instituições Formadoras, a capacitação de pessoal necessária à área de
Assistência Farmacêutica; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
X - promover educação em saúde na área
de Assistência Farmacêutica no âmbito municipal, visando o uso racional de
medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XI - promover a interface entre a
Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da
Saúde mediante pactuações e colaborações técnicas que se fizerem necessárias; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XII - promover a dispensação de
medicamentos como o ato profissional farmacêutico, relacionado à
responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, à orientação sobre a
terapia farmacológica e à supervisão dos demais profissionais que colaboram com
as atividades das farmácias da rede municipal de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XIII - elaborar a programação de
aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos, conforme padronização da
Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XIV - coordenar e acompanhar os
processos de compras de medicamentos e insumos farmacêuticos, junto à Comissão
Permanente de Licitação; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XV - coordenar as atividades
relacionadas ao recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição
dos medicamentos e insumos farmacêuticos no Almoxarifado da Secretaria
Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XVI - supervisionar os processos de
controle físico e contábil dos estoques de medicamentos e insumos farmacêuticos;
(Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XVII - desenvolver estudos de
farmacoeconomia direcionados ao perfil da rede municipal de saúde, facilitando
o estabelecimento de indicadores e a abordagem de critérios de custo-benefício
e custo-efetividade; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XVIII - desenvolver estratégias,
políticas, programas e ações que visem garantir o uso racional de medicamentos;
(Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XIX - disseminar a Farmacovigilância,
estimulando notificações de Reações Adversas a Medicamentos e/ou Queixas
Técnicas; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XX - apoiar a divulgação de informação
sobre medicamentos, participando de atividades educativas sobre o uso adequado
de medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XXI - coordenar o acesso a
medicamentos de alto custo da REMEME- Relação Estadual de Medicamentos
Essenciais e Excepcionais, e de Programas de Saúde Governamentais, articulando
com as demais esferas de governo; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XXII - estabelecer os mecanismos de
acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência
Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
Art. 139 O
Setor de Laboratório e Hematologia é um órgão
ligado diretamente ao Departamento de Saúde e tem como finalidade
planejar, coordenar, controlar e acompanhar a assistência laboratorial prestada
aos munícipes, através de laboratório próprio ou de terceiros, para a realização de exames de média e alta
complexidade.
Parágrafo Único.
Compete à ao Setor de Laboratório e Hematologia as seguintes atribuições:
a) planejar, coordenar,
controlar e acompanhar a assistência laboratorial prestada no munícipes,
através de laboratório próprio ou através de serviços de terceiros;
b) orientar os
pacientes quanto a realização e marcação de exames, bem como aos resultados dos
mesmos;
c) analisar e relatar,
mensalmente, a cota de exames realizados, no que se refere a quantidade, tipo e
resultados dos exames e número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento
dos serviços contratados;
d) participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde; e
e) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 139-A O Setor de Laboratório e
Hematologia terá ainda a gestão de suas atividades coordenadas, orientadas,
dirigidas e realizadas através da Agência Transfusional. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Parágrafo Único. A Agência Transfusional é uma unidade que realiza
transfusões sob a retaguarda de uma unidade de maior complexidade, que pode
ser: Núcleo de Hemoterapia (NH), Hemocentro Regional (HR) ou Hemocentro
Coordenador (HC), mediante contrato de fornecimento de sangue e componentes, a
qual compete a execução das seguintes
atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) realizar o ato transfusional de sangue e
hemocomponentes autólogos e homólogos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) verificar se os produtos utilizados estão dentro das
normas vigentes; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) realizar a manutenção dos registros de todas as
etapas das atividades, que permita avaliação da qualidade do processo. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 139-B Fica criada e passa a integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL
- PADRÃO FG-E e FG-E 1 - TABELA I, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008,
que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de
São Gabriel da Palha e dá outras providências, uma Função Gratificada Especial
de Coordenador do Laboratório Público Municipal de Análises Clínicas, Padrão
FG-E, com área de atuação na Secretaria Municipal de Saúde, atribuível aos
servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico. (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
Art. 139-C São atribuições do Coordenar do Laboratório Público Municipal de
Análises Clínicas: (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
I - organizar a rotina interna do Laboratório, criando normas de
funcionamento interno e cobrá-las dos demais servidores, uma vez que o
Laboratório é um setor independente e precisa de alguém com capacidade técnica
na área laboratorial para gerenciar; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
II - elaborar o POP’s (Procedimentos Operacionais Padrão) para organizar
toda a rotina de trabalho; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
III - promover o treinamento dos servidores quando houver a necessidade
de reciclagem; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
IV - realizar treinamento para servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
V - organizar a coleta externa em Mini-Postos e Postos do Programa de
Saúde da Família - PSF’s, através da criação de cronogramas com dias e horários
das coletas e, quando necessário, treinamento para servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
VI - atuar junto ao Departamento de Transportes na organização dos
horários de saída e chegada dos veículos que vão para coleta externa; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
VII - organizar junto ao Departamento de Transportes, através de
cronogramas, os dias da semana de encaminhar os exames sorológicos para fora do
Município, como por exemplo, os exames que vão para o Laboratório Central –
Lacen-ES, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
VIII - auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Saúde no que compete
ao Laboratório; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
IX - elaborar o planejamento de compras; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
X - elaborar os pedidos de compras de materiais, reagentes e
equipamentos, através de ofícios; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XI - apresentar todos os pedidos de compra aos demais bioquímicos e
servidores para que todos possam estar cientes do que está sendo pedido; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XII - solicitar a manutenção preventiva dos equipamentos e fazer registro
da manutenção dos mesmos; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XIII - realizar a calibração dos aparelhos; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XIV - zelar pelo bom uso dos equipamentos e aparelhos e treinar
servidores para uso dos mesmos; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XV - reorganizar a rotina de trabalho em caso de falta ou férias de
servidor, ou seja, redistribuir as atividades do servidor ausente entre os
presentes; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XVI - controlar freqüência e horário de trabalho dos servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XVII - organizar as campanhas em geral, principalmente em relação aos
gastos com materiais, reagentes e mão-de-obra com servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XVIII - organizar a coleta de lixo; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XIX - promover a biossegurança laboratorial através de treinamentos,
evitando acidentes de trabalho; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XX - fazer o controle de qualidade do laboratório; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XXI - gerenciar o laboratório como um todo; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XXII - buscar qualidade dos serviços prestados e promover rotina de
trabalho agradável aos demais servidores, para que todos possam trabalhar
satisfeitos no seu ambiente. (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR
REABILITAÇÃO FÍSICA - FISIOTERAPIA
Art. 140 O Setor de Reabilitação Física - Fisioterapia,
ligado diretamente ao Departamento de Saúde, tem como finalidade coordenar, orientar
e cuidar da reabilitação de pessoal com problemas físicos e doenças
crônico-degenerativas.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Reabilitação Física a execução das
seguintes atribuições:
a) providenciar, combater e
prevenir doenças crônico-degenerativas;
b) educar a população através de
divulgação de informações e estatísticas;
c) participar da estruturação de
Centros de Reabilitação;
d) assegurar atenção integral à
rede ambulatorial;
e) controlar as atividades de
reabilitação de doentes físicos e pessoas com doenças crônico-degenerativas;
f) participar de ações de
reabilitação física através de tratamento fisioterápico; e
g) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE ATENDIMENTO
PSICOSSOCIAL
Art. 141 O
Setor de Atendimento Psicossocial é um órgão
ligado diretamente ao Departamento de Saúde e tem como finalidade prestar
atendimento aos munícipes que apresentem transtornos psíquicos característicos
das psicoses, possibilitando a desospitalização e atendimento adequado.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Atendimento
Psicossocial a execução das seguintes
atribuições:
a) prestar atendimento, numa
estrutura institucional ambulatorial, que privilegie oficinas terapêuticas e a
participação da comunidade;
b) prestar assistência através da
equipe interdisciplinar, que pondere a escuta e a expressão dos pacientes;
c) proporcionar melhor integração
do paciente no seu meio familiar e social;
d) criar condições para que a
comunidade participe em atividades que desmistifiquem o lugar da loucura,
percebendo as psicoses como um modo diferente de ser na vida;
e) participar, em integração com
as outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, das ações de promoção de
saúde destinadas à referida clientela;
f) promover a sensibilização e
treinamento dos profissionais da rede de saúde municipal envolvidos com o
atendimento da referida clientela; e
g) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE RADIOLOGIA
Art. 142 O
Setor de Radiologia é um órgão ligado diretamente ao Departamento de
Saúde, com a finalidade oferecer serviços de raio X aos usuários do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Radiologia a execução das
seguintes atribuições:
a) efetuar
os exames de raio X em pacientes do Sistema Único de Saúde;
b) manter a qualidade de exame
dentro do setor;
c) administrar e supervisionar os
profissionais;
d) monitorar máquinas e
equipamentos;
e) organizar o sistema e o
dozímetro individual, para avaliar a qualidade e exposição de radiação dos
técnicos;
f)
promover a
capacitação dos profissionais;
g) solicitar materiais de apoio e
equipamentos para coleta e realização de exames;
h) emitir relatórios diários; e
i)
cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
143 O Departamento de Saúde terá
ainda a gestão de suas atividades coordenada, orientada, dirigida e realizada
através dos seguintes programas:
I -
Programa de Saúde Materno-Infantil e Adolescência:
I.1 - as ações e serviços do Programa de Saúde
Materno-Infantil e Adolescência serão executados conforme orientação contida em
leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde
e Plano Municipal de Saúde.
II - Programa de Saúde do Idoso:
II.1 - as ações e serviços do Programa de Saúde do Idoso
serão executados conforme orientações contida em leis e manuais emitidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
III - Programa de Tabagismo
III.1 - as ações e serviços do Programa de Tabagismo
serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
IV - Programa de Assistência ao Pré-Natal
IV.1 - as ações e serviços do Programa de Assistência ao
Pré-Natal serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais
emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano
Municipal de Saúde.
V - Programa Saúde da Mulher:
V.1 - as ações e serviços do Programa de Saúde da Mulher
serão executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
VI - Programa de Prevenção do Câncer.
VI.1 - as
ações e serviços do Programa de Prevenção do Câncer serão executados conforme
orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
VII - Programa
de Hipertensão e Diabetes
VII.1 - as ações e serviços do Programa de Hipertensão e
Diabetes serão executados conforme
orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
Art. 144 São atribuições comuns dos programas
vinculados ao Departamento de
Saúde:
a) responsabilizar-se
pelas metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e
Município;
b) monitorar
e acompanhar o pacto da atenção básica da saúde;
c) referenciar
e contra-referenciar usuários para outros programas, especialmente o programa
saúde da família;
d) alimentar
sistemas de informações pertinentes a cada programa;
e) gerenciar
equipes multidisciplinar para o atendimento aos usuários de cada programa;
f) desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS e demais órgãos;
g) promover
a capacitação e o treinamento aos diversos órgãos da Secretaria;
h) planejar
ações de saúde para atendimento à população;
i) elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para
acompanhamento das ações dos respectivos programas; e
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 145 O
Departamento de Vigilância em Saúde, ligado à Secretaria Municipal de Saúde,
tem por objetivo coordenar a política de saúde pública do Município.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Vigilância em Saúde a execução das seguintes atribuições:
a) coordenar
a vigilância em saúde do Município, articulando-se com os Setores e Programas
integrantes de sua estrutura, com vistas a garantir o cumprimento da
legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano
Municipal de Saúde;
b) implementar
e executar o processo de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental,
promovendo a articulação desses setores com as Unidades de Saúde;
c) acompanhar
a execução das ações de vigilância em saúde, no que se refere a metas e
indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
d) Analisar
os dados levantados através dos sistemas de informação existentes,
condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
e) participar
do planejamento e execução de treinamento e cursos de capacitação para profissionais
da rede;
f) participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
na programação e execução das políticas de saúde;
g) responsabilizar-se
pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados
nas três esferas de governo, relativos aos setores que compõem o Departamento;
h) planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de vigilância em saúde; e
i) exercer atividades correlatas às suas atribuições
básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 146 O
Departamento de Vigilância em Saúde é composto da seguinte estrutura:
I - Setor de Vigilância Sanitária e Controle
de Endemias;
II - Setor de Vigilância Epidemiológica e
Controle de Doenças;
III - Setor de Vigilância Ambiental em Saúde
e Controle de Zoonoses;
IV - Setor de Educação em Saúde.
V - Programa DST/AIDS;
VI - Programa Tuberculose e Hanseníase;
VII - Comitê de Mortalidade
Materno-Infantil, Perinatal e Neonatal.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE ENDEMIAS
Art. 147 O
Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias é um órgão ligado
diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e tem como finalidade
executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens
e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária e Controle de
Endemias a realização das seguintes atribuições:
a) dirigir
e orientar o plano de fiscalização dos estabelecimento que industrializam e
comercializam produtos alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento,
conservação, transporte, armazenamento, venda e consumo de produtos de
interesse da saúde, bem como os locais, serviços e instalações que direta ou
indiretamente possam produzir agravo à saúde pública ou individual;
b) atender
as denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e
instalações de estabelecimento, situações de riscos, entre outros,
providenciando vistorias, investigações e providências necessárias, de acordo
com a legislação sanitária;
c) avaliar,
dar parecer e encaminhamentos necessários para liberação de alvarás sanitários
e habite-se sanitário;
d) fiscalizar
rotineiramente as questões e aspectos relativos à questão sanitária do
Município;
e) participar
da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ambiente
de trabalho, atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que
determina a legislação especifica;
f) fiscalizar
rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos,
notificando irregularidades e adotar
providências necessárias, de acordo com a legislação;
g) fiscalizar
locais que oferecem serviço de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios,
laboratórios, farmácias, consultórios e outros), serviço de estética pessoal
(cabeleireiro, manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer
(piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
h) articular-se
com outros Órgãos Municipais e Estaduais para garantir o cumprimento da
legislação sanitária;
i) elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo
com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas
três esferas de governo;
j) participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal
na programação e execução das políticas de saúde; e
k) exercer
atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art.
148 O Setor de Vigilância Sanitária e
Controle de Endemias terá ainda a gestão de suas atividades coordenadas,
orientadas, dirigidas e realizadas através do seguinte Comitê:
I - Comitê de Mortalidade Materno-Infantil Perinatal e
neonatal.
1.1 - São atribuições do
Comitê de Mortalidade Materno-Infantil Perinatal e Neonatal:
a) a realização de investigações de óbitos relacionados
à gravidez e de óbitos infantil, perinatal e neonatal.
b) triagem das mortes maternas
declaradas, das não-declaradas e das presumíveis;
c) identificação das mortes
maternas presumíveis;
d) identificação de mortes
maternas não declaradas;
e) circunstâncias
em que ocorreu o óbito;
f) a
análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e
neonatal; X
g) classificação dos óbitos relacionados à
gravidez em obstétricos diretos,
obstétricos indiretos e não-obstétricos;
h) classificação dos óbitos ocorridos em
evitáveis e inevitáveis;
i) identificação dos
fatores de evitabilidade;
j) sistematização
das informações e a elaboração de relatórios periódicos;
k) os estudos de casos analisados;
l) as estatísticas
de Mortalidade Relacionada à Gravidez, Mortalidade Materna, Mortalidade
Infantil Perinatal e Neonatal;
m) as medidas cabíveis,
preventivas e corretivas, com vistas à redução da Mortalidade Relacionada à
Gravidez, Materna, Infantil Perinatal e Neonatal;
n) a
divulgação de informações para instituições e órgãos competentes que possam
intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis
perinatal e neonatal e ao público em geral;
o) a
participação na construção, adequação ou correção de estatísticas oficiais;
p) elaboração
de seu Regimento Interno e demais normas e procedimentos de identificação e
investigação e análise de óbitos maternos e infantis perinatal e neonatal, de
análise de óbitos maternos e infantis perinatal e neonatal, de elaboração e
divulgação de relatórios e informações; e
q) proposição
de normas, proposição e/ou realização de programas de capacitação e reciclagem
de recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização
pública e demais ações que se fizerem necessárias à erradicação da Mortalidade
Materna e Infantil Perinatal e Neonatal.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIÓLOGICA E CONTROLE DE
DOENÇAS
Art. 149 O
Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças é um órgão ligado
diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e tem como finalidade
executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens
e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle
de Doenças:
a) planejar,
coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os programas de saúde
desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das
informações necessárias, para manutenção de dados atualizados do perfil
epidemiológica do Município;
b) planejar,
coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as condições do Programa de Imunização,
bem como as Campanhas de Vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das
metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de
informação atualizados;
c) garantir
a alimentação contínua e correta dos sistemas de informação sob
responsabilidade do setor;
d) garantir
as ações de vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e
protocolos, conforme legislação;
e) articular-se
com os demais Setores para garantir maior êxito e melhor resolutividade,
colaborando na programação e execução do Plano Municipal de Saúde;
f) colaborar
no processo de treinamento e capacitação de recursos humanos;
g) elaborar
relatórios mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
h) participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal
na programação das políticas de saúde;
i) responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuadas nas três esferas de governo, no que se refere ao setor; e
j) exercer
atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art.
150
O Setor da Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças terá também a
gestão de suas atividades coordenadas, orientadas, dirigidas e realizadas
através dos seguintes programas:
I - Programa de DST/AIDS
I.1 - as ações e serviços do Programa de DST/AIDS serão executados conforme
orientação contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
II - Programa de TUBERCULOSE E
HANSENÍASE
II.1 - compete ao Programa de Tuberculose e Hanseníase realizar ações e serviços conforme
orientação contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE
VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 151 O
Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonoses é um órgão, igado
diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e tem como finalidade
coordenar e executar as atividades de controle de doenças transmitidas por
animais e focos de vetores.
Parágrafo Único. Compete
ao Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonozes as seguintes
atribuições:
a) controlar
a da população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar
como reservatórios, portadores e/ou transmissores, compreendendo:
b) apreender cães sem controle;
c) restringir mobilidade de animais;
d) promover translado, alojamento e
manejo;
e) liberar registro, adoção, resgate,
doação e leilão;
f) providenciar o
translato de animais de médio e de grande porte, causadores de acidentes de
transito e de outros distúrbios;
g) decidir sobre eutanásia, destinação
de carcaças e de outros resíduos;
h) controlar a natalidade de cães e
gatos;
i) controlar as espécies de animais sinantrópicos, para a
prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam causar à população;
j) detectar
e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão
animais/homem;
k) integrar
as diferentes instituições, visando a atuação conjunta na identificação e
controle de doenças transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
l) integrar as diferentes instituições, visando a atuação
conjunta no monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação
e controle de doenças de veiculação hídricas;
m) realizar e envolver as
Instituições de Ensino e pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de
recursos humanos atualizadas;
n) manter
documentação técnica e cientifica;
o) realizar
vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o diagnostico de
zoonoses e doenças transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de
freqüência;
p) acompanhar
os serviços de investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitaria;
q) estabelecer
as metas de trabalho, considerando as políticas de saúde municipal, estadual e
federal, procedendo tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação
da evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro
das atividades;
r) manter
banco de dados com informações do Município: população, zona de maior e menor
densidade demográfica, setorização do Município por localidades, demarcação de
áreas homogêneas, de acordo com as características físicas, sociais ou
culturais, relação de escolas, creches de saúde, prédios públicos, estimativa
de população de animais, etc.;
s) realizar
pesquisas técnica em roedores e vetores ou outros animais sinantropicos e
peçonhento, em parceria com Instituições de Pesquisas/Ensino e afins;
t) promover
a vacinação de animal anti-rábica que poderá ser em campanhas, tratamento de
foco de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
u) desenvolver
programas educativos referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses
urbanas, doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de animais,
coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e social do
Município;
v) realizar
vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e manejo das
espécies, sinantrópicos, compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros,
orientando a população na eliminação de fatores de atração e manutenção de
animais;
w) realizar
a vigilância de focos de vetores (antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua
identificação e desinsetização/controle, assim como orientar a população na
eliminação e prevenção de focos;
x) realizar
o controle de animais peçonhentos quando causam prejuízo à população XXX,
adotando medidas profiláticas, visando dificultar a permanecia e/ou
proliferação dos mesmos no local;
y) coordenar
o armazenamento e o controle da entrada e saída de material, equipamentos, a
rotatividade de estoque e a aquisição dos materiais e insumos estratégicos;
z) zelar
pela segurança e integridade física dos equipamentos e instalações do setor,
assim como pela higiene ambiental;
aa) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
bb) integrar o centro de
Vigilância Ambiental do Município ao âmbito de Consórcio Intermunicipal,
estabelecendo com este fim, prover recursos humanos, compor a equipe técnica
gerencial; e
cc) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE EDUCAÇÃO
EM SAÚDE
Art. 152 O Setor de Educação em Saúde é um ógão vinculado
diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde, tem como finalidade
coordenar e executar as atividades de educação elaborar projetos educativos e
ações que promovam a prevenção de doenças.
Parágrafo
Único - Compete ao
Setor de Educação em Saúde a realização
das seguintes atribuições:
a) propor,
programar e coordenar as atividades educativas junto aos programas;
b) propor
diretrizes para a elaboração de projetos educativos para implantação e/ou
implementação das ações de educação em saúde;
c) prestar
consultoria e acompanhamento na execução dos projetos educativos;
d) manter
diagnóstico permanente e sistemático da prática educativa, enquanto ação
institucional;
e) instrumentalizar
as equipes multiprofissionais da SEMUS para realização de ações de educação em
saúde;
f) coordenar
e organizar eventos e outras atividades de interesse para a educação em saúde;
g) elaborar
manuais e outros documentos técnicos e normativos para implementar as ações educativas;
h) elaborar,
avaliar e distribuir materiais educativos utilizados nos programas de controle
de endemias;
i) incrementar o banco de dados de recursos didáticos,
elaborar materiais audiovisuais e
oferecer suporte; e
j) Executar
atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 153 O
Departamento Administrativo é um órgão vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Saúde e tem por finalidade supervisionar os serviços de comunicação, arquivo, patrimônio, atendimentos ao
munícipe, coordenar e controlar os serviços de reprodução de documentos, os
serviços de limpeza e copa das instalações,
bem como supervisionar as demais áreas de sua atuação, supervisionar as
atividades de conservação e manutenção dos bens e equipamentos, providenciando
consertos e reparos, quando necessários, a fequência de pessoal e atestados, o
almoxarifado e as compras para o bom andamento dos serviços de saúde colocado à
disposição da população.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento Administrativo a execução das
seguintes atribuições:
a) planejar,
coordenar, controlar e supervisionar as Unidades de Saúde;
b) acompanhar
e avaliar a estratégica de saúde da família e agentes comunitários de saúde,
preocupando-se com o cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo
Ministério da Saúde;
c) viabilizar
a ampliação da cobertura de equipes de Saúde da Família em todo território do
Município;
d) promover
o abastecimento de insumos materiais e equipamentos necessários ao bom
funcionamento das unidades de saúde;
e) coordenar
e controlar o horário de atendimento;
f) disponibilizar
recursos humanos necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde;
g) coordenar
o gerenciamento das Unidades de Saúde, com vistas à garantir a execução do
Plano Municipal, orientação e acompanhamento gerencial, ações desenvolvidas e
resultados alcançados;
h) zelar
pela manutenção dos prédios e equipamentos das unidades de saúde;
i) participar do planejamento e execução de treinamento e
cursos de capacitação para profissionais da rede;
j) acompanhar
o processo de compra de materiais, a manutenção de equipamentos, o atendimento
e serviços prestados pelas unidades, através da supervisão do trabalho dos
gerentes de unidades;
k) elaborar
relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
l) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
m) responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor;
n) acompanhar,
junto à Secretaria de Saúde, o pagamento das despesas e a aplicação de recursos
próprios, PAB fixo e PAB variável;
o) promover
o controle das receitas e despesas, organizando prestações de contas
mensais/trimestrais;
p) subsidiar
o processo de compras e contabilidade da Secretaria;
q) participar
da programação anual e acompanhamento das metas pactuadas;
r) participar
da elaboração de documentos diversos, Planos,
Projetos, Relatórios e Orçamento, responsabilizando-se pela redação
final dos mesmos;
s) elaborar,
mensalmente, o Relatório de Atividades da Secretaria e, anualmente, a
programação para o ano em curso e seguinte;
t) atender,
registrar e encaminhar, de acordo com a demanda apresentada, os usuários que
procuram a Secretaria;
u) coordenar
a organização dos eventos da Secretaria;
v) controlar
a freqüência e a produção mensal dos servidores;
w) elaborar
escala mensal de serviços, orientando os responsáveis por estes serviços;
x) controlar
férias, folgas e horas extras dos servidores;
y) planejar
e coordenar cursos de capacitação; e
z) exercer
atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 154 O Departamento Administrativo é composto da
seguinte estrutura:
I - Setor de apoio
Administrativo;
II - Setor de apoio
Contábil/Financeiro.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
Art. 155 O
Setor de Apoio Administrativo é um órgão vincudado ao Departamento
Administrativo e tem por finalidade
cooordenar, acompanhar, manter controle e dar suporte as atividades do
Departamento Administrativo nas atribuições que lhe compete.
Parágrafo
Único. Compete ao Setor de Apoio Administrativo as seguintes
atribuições:
a) coordenar,
controlar, avaliar e supervisionar as atividades administrativas, de pessoal e
faturamento da Secretaria;
b) dar
suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria;
c) exercer
funções administrativas, no que se refere ao almoxarifado, compras,
distribuições e controle de materiais;
d) responsabilizar-se
pelos serviços de redação, correspondência, protocolo, arquivo, telefonia e
reprografia;
e) acompanhar
a execução do orçamento da Secretaria; e
f) manter
controle de aplicação dos recursos do fundo Municipal de Saúde - FMS;
Art.
156 O Setor de Apoio Administrativo compõe-se da seguinte
estrutura de serviços:
I - serviços de normas operacionais e projetos;
1.1 - os Serviços de
Normas Opercionais e Projetos têm como finalidade planejar,
orientar, controlar e avaliar a coleta e análise de informações, elaboração de
normas e programas e realização dos serviços de saúde e as seguintes
atribuições que lhe compete:
a) elaborar plano de saúde em
conjunto com as demais ações da Secretaria, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;
b) efetuar ajustes no Plano
Municipal de Saúde, conforme alterações de prioridade;
c) elaborar relatórios para
subsidiar as análises de exeqüibilidade e viabilidade, das ações propostas no
âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
d) realizar pesquisas e estudos
na área de saúde;
e) fomentar, coordenar e executar
programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial;
f)
coordenar, avaliar
e controlar a execução de programas na área de saúde;
g) promover a articulação entre
os diversos setores da Secretaria;
h) analisar os dados levantados
através dos sistemas de informação existentes, condensando-os, para subsidiar
todos os setores da Secretaria;
i)
assessorar o
gestor municipal na programação e execução da política de saúde do Município;
j)
fornecer subsídios
para as reuniões do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com necessidades e
deliberações do mesmo;
k) planejar estudos de viabilidade
técnica e financeira para implantação de novos projetos e estratégias de saúde;
l)
participar da
elaboração da programação anual;
m) participar da normatização e
controle dos serviços de saúde;
n) elaborar normas para regular
as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
pública;
o) elaborar normas
técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
p) normatizar ações e serviços de
saúde para a rede pública e complementar;
q) elaborar normas gerais e
procedimentos de enfermagem;
r)
elaborar projetos
e programas na área de saúde;
s) elaborar normas para execução
de programas;
t)
coordenar a
padronização de medicamentos na rede ambulatorial, em conjunto com o serviço de
medicamentos; e
u) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
II - serviços de controle de recursos humanos;
2.1 - os Serviços de Controle de Recursos Humanos,
ligados diretamente ao Setor de Apoio Administrativo, têm como finalidade capacitar e reciclar pessoal envolvido com saúde e
participar do processo de recrutamento e seleção para a área de saúde, ao qual
compete:
a) promover, em conjunto com a
área afim, o processo de formação, capacitação e desenvolvimento dos
profissionais de saúde do Município;
b) organizar sistemas de formação
de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação;
c) elaborar programas de
permanente aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
d) elaborar a programação de
treinamento para o pessoal da Secretaria, acompanhando a sua execução, para
avaliar desempenho;
e) desenvolver intercâmbio de
informações na área de capacitação profissional, com órgãos da educação, no
âmbito municipal;
f)
promover, em
conjunto com área afim, processo de seleção de pessoal, detalhando qualificação
e quantificação dos servidores pretendidos;
g) assessorar aos setores da
Secretaria Municipal de Saúde, na gestão
das atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
h) avaliar e definir prioridades
relativas a ocupação dos postos de trabalho das unidades e serviços de saúde;
i)
proceder e
controlar a movimentação de pessoal, controle de lotação, assiduidade, férias,
extensão de jornada e outros expedientes;
j)
preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
k) gerenciar o sistema de
informação e gestão de recursos humanos; e
l)
cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
III - dos serviços de compras;
3.1 - os Serviços de Compras, ligados diretamente ao Setor de Apoio
Administrativo, têm como
finalidade a coordenação,
contratação, controle e distribuição de bens, materiais de consumo e serviços,
bem como participar do processo de
licitação e seleção de fornecedores para a área de saúde, ao qual compete:
a) responsabilizar-se pela
solicitação, aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e outros necessários à manutenção da
Secretaria Municipal de Saúde e demais departamentos:
b) manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a informar
permanentemente a situação financeira do Município;
c) supervisionar as atividades relativas a recebimento,
guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao
Município; e
d) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
IV - dos serviços de controle
de patrimônio;
4.1 - os Serviços de Controle de Patrimônio, ligados
diretamente ao Setor de Apoio Administrativo, têm como finalidade programar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração,
manutenção e conservação de bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual compete:
a) estabelecer
normas, em conjunto com o órgão competente, para o uso, a guarda e a
conservação dos bens da Secretaria
Municipal de Saúde;
b) proceder
à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura;
c) providenciar
a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) coordenar
o cadastramento dos bens imóveis, edificados ou não, providenciando a sua
regularização junto aos cartórios competentes e promovendo em conjunto com os
demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
e) coordenar
os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da
Secretaria Municipal de Obras;
f) coordenar
as atividades de segurança patrimonial dos bens da Secretaria Municipal de Saúde ;
g) planejar
e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde;
h) controlar
fisicamente os bens patrimoniais da Secretaria;
i) efetuar verificações nos órgãos da Secretaria, para
conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados
nos respectivos termos de responsabilidade;
j) atualizar
sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações
realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
k) relacionar
os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos, para que seja dada uma destinação
conveniente;
l) realizar diretamente ou através de serviços de
terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas,
equipamentos e instalações de acordo com as metas estabelecidas pela
administração municipal;
m) estabelecer medidas
de conservação dos bens patrimoniais;
n) propor
o recolhimento do material inservível e obsoleto; e
o) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
V - dos serviços de almoxarifado
5.1 - os Serviços de
Almoxarifado, ligados diretamente ao Setor de Apoio
Administrativo, têm
como finalidade receber, registrar
estocar e distribuir os bens e materiais para os diversos órgãos da Secretaria
Municipal de Saúde e especificamente:
a) viabilizar
e controlar os recursos materiais da Secretaria, de modo a suprir as
necessidades das unidades de saúde para seu funcionamento adequado;
b) planejar
rotatividade e o estoque de materiais para as áreas de saúde;
c) levantar
as necessidades da Secretaria;
d) controlar
requisições de materiais ao almoxarifado;
e) verificar
abusos na requisição de materiais e tomar medidas corretivas;
f) programar
compras e manutenção de estoque de segurança;
g) efetuar
recebimento e distribuição de materiais;
h) conferir
e registrar o material recebido;
i) acomodar materiais em local apropriado;
j) verificar
qualidade e validade do material;
k) receber
requisição de material;
l) registrar as movimentações de material;
m) controlar reposição
de estoque;
n) manter
atualizado o cadastro de materiais de uso específico da Secretaria Municipal de Saúde;
o) aperfeiçoar
as especificações dos materiais sugerindo alterações e/ou propondo alternativas
frente à realidade do mercado;
p) planejar
e emitir pedido de compra dos materiais ao setor competente;
q) zelar pelas condições de funcionamento de todo
mobiliário utilizado para estocagem;
r)
zelar pelas condições de armazenagem,
sugerindo as manutenções necessárias ou medidas para correção de condições
inadequadas; e
s) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
VI - dos
serviços gerais
6.1 - os Serviços Gerais, ligados diretamente ao Setor de Apoio Administrativo, têm como finalidade supervisionar, programar e controlar as atividades
gerais das Unidades de Saúde e, especificamente:
a) coordenar e controlar a
utilização dos veículos do Departamento;
b) operar o serviço de copa e
cozinha;
c) executar o serviço de limpeza
do Departamento;
d) providenciar os serviços de
manutenção dos equipamentos do Departamento;
e) coordenar, controlar, avaliar
e supervisionar as atividades de transporte, manutenção e conservação dos
equipamentos do Departamento;
f)
promover o
controle dos veículos à disposição do Departamento;
g) controlar férias, folga e
horas extras dos servidores; e
h) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR
DE APOIO CONTÁBIL E FINANCEIRO
Art. 157 O Setor de Apoio Contábil e Financeiro é um órgão ligado diretamente ao
Departamento Administrativo e tem por finalidade controlar os recursos
financeiros, orçamentário e extra orçamentário, administrando os pagamentos a
fornecedores e terceiros prestadores de serviços.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de apoio Contábil e Financeiro as
seguintes atribuições:
a) realizar
o Planejamento Municipal da Saúde, relatório de gestão, avaliação financeira e
participação no Plano Plurianual - PPA;
b) planejamento das ações pertinentes e realização de
auditorias da Secretaria Municipal de Saúde;
c) manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a poder
informar permanentemente a situação financeira da Secretaria;
d) acompanhar e conferir os recebimentos de recursos
advindos das três esferas governamentais;
e) manter-se freqüentes contatos com agências bancárias com
a finalidade de acompanhar a movimentação financeira da Secretaria;
f)
promover um bom fluxo de informações
gerenciais para o Secretário Municipal de Saúde;
g) coordenar a execução das atividades relacionadas com os
serviços de tesouraria da Secretaria Municipal
de Saúde;
h) coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros dos diversos setores da Secretaria;
i)
emitir cheques e requisição de talonários,
juntamente com o Secretário, oriundos de suprimentos de fundos; e
j)
cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 158 Compete ao Setor de apoio Contábil e Financeiro a
execução dos seguintes serviços:
I - serviços financeiros e contábeis;
1.1 - os
Serviços Financeiros e Contábeis, vinculados diretamente ao Setor de Apoio
Contábil e Financeiro, têm por finalidade realizar os serviços de controle das operações
contábeis, financeiras e patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde e,
especificamente:
a)
acompanhar
e monitorar as receitas e despesas da Secretaria Municipal de Saúde;
b) acompanhar
o Sistema de Informação Orçamentária, do Orçamento Público de Saúde – SIOPS;
c) controlar
e regularizar os contratos e convênios:
d) conferir nos extratos
bancários, os recebimentos e pagamentos efetuados nas contas da Secretaria Municipal
de Saúde;
e) controlar a documentação e as
vias bancárias referentes aos créditos e débitos, nas contas da Secretaria
Municipal de Saúde;
f)
apresentar o
balancete;
g) acompanhar e avaliar os
relatórios pertinentes; e
h) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
DO MÉDICO PERITO OFICIAL E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-A Fica criada 01 (uma) função gratificada especial de
Médico Perito Oficial, com padrão de vencimento FG-E, vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde, na forma do Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão
FG-E e FG-E1 – Tabela I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-B Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas
especiais de Médico da Junta Médica Oficial, com padrão de vencimento FG-E1,
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, na forma do Anexo IV – Função
Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E1 – Tabela I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-C São requisitos para o desempenho da função
gratificada especial de Médico Perito Oficial ou da Junta Médica Oficial: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Medicina,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC); (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - registro no Conselho
Regional de Medicina. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Caso o Médico Perito Oficial e/ou a Junta Médica
Oficial necessitem de informações complementares, estes poderão solicitar ao
servidor laudo de especialista. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-D Ao Médico Perito
Oficial e aos Médicos da Junta Médica
Oficial competem as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) realizar inspeção
médica para a concessão das licenças previstas em lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) emitir laudos
médicos periciais, contendo nome do servidor, diagnóstico (CID e extensão da
incapacidade), data, carimbo e assinatura do Médico nos casos de declaração de
incapacidade definitiva para as atividades do cargo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) pronunciar-se conclusivamente sobre condições de
saúde e capacidade laborativa do servidor, para fins de enquadramento na
situação legal pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) solicitar exames complementares que julgar
necessários à elaboração e conclusão do laudo médico pericial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) efetuar o registro dos exames e laudos no prontuário
médico do servidor; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar inspeção médica, anualmente, dos servidores
inválidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) integrar comissão para avaliação e apuração em
processo de doença ocupacional e acidente em serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) proceder visita técnica domiciliar ou hospitalar
sempre que se fizer necessário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) emitir pareceres técnicos relativos a área pericial,
em juízo, quando convocado como assistente técnico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) integrar comissões, sempre que for designado,
participando das decisões médicas periciais, realizando exames e revisões
programadas e outros atos médicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) emitir pareceres técnicos em processos
administrativos, inclusive em grau de recurso, que envolvam pronunciamentos
técnicos especializados na área médico-pericial. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) propor ações de intervenção visando a prevenção de
doenças relacionadas ao trabalho a partir dos relatórios e estatísticas das
inspeções médicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) prestar esclarecimentos sobre os atos relacionados às
inspeções médica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) zelar pela privacidade do paciente e sigilo
profissional durante o exame médico pericial, proibindo a permanência de
qualquer outra pessoa ou profissional que não o médico assistente, um familiar
ou profissional de enfermagem que possa auxiliar nas informações técnicas,
desde que não haja interferência na condução da inspeção médica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) solicitar a retirada de qualquer pessoa que de alguma
maneira possa interferir ou perturbar a realização do exame ou a conclusão
pericial, sob pena de declarar-se impedido de realizar o ato; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) desempenhar outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-E A designação do Médico Perito Oficial ou da Junta Médica Oficial para acompanhar cada caso
específico dar-se-á mediante juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTE EM SAÚDE
Art.
159 O
Departamento de Transporte em Saúde
é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e tem
por finalidade supervisionar as tarefas realizadas pelos motoristas, elaborar
planilhas, escalas de serviço e relatórios, e realizar a manutenção dos
veículos.
Parágrafo
Único. Compete
ao Departamento de Transporte em
Saúde as seguintes atribuições:
a) organizar
escala de motoristas para realização de viagens com pacientes para fora do
Município;
b) organizar
escala de motoristas para plantão de ambulâncias;
c) controlar
o consumo de combustíveis, reparos, consertos dos veículos da saúde;
d) autorizar
o controle dos gastos com combustível, óleo lubrificantes, assim como outras
despesas de veículos;
e) organizar
e atualizar os documentos dos veículos e habilitação dos motoristas;
f) aplicar as penalidades previstas no Código de
Trânsito aos motoristas infratores;
g) analisar e tomar as providências necessárias
em todos os casos de reclamação quanto ao atendimento feito aos munícipes;
h) realizar
atividades de conservação, manutenção, distribuição dos veículos de acordo com
as necessidades de cada um e disponibilidade da frota;
i) a proposição para recolhimento de sucata de veículos ou
peças consideradas inaproveitáveis;
j) tomada
de providências para preparação de veículos ou peças em oficinas
especializadas;
k) preparar
relatórios mensais referentes viagens executadas, bem como consumo de
combustível, utilizando o software controle de frotas;
l) controlar e preparar relatório de diárias e pernoite dos
motoristas;
m) execução de outras
atividades correlatas.
n) coordenar,
controlar, avaliar e supervisionar as atividades de transporte, manutenção e
conservação dos equipamentos dos serviços de saúde;
o) responsabilizar-se
pelos serviços de manutenção, limpeza, pequenos reparos e conservação de móveis
e equipamentos da Secretaria;
p) providenciar
os serviços de manutenção dos equipamentos da Secretaria;
q) promover
o controle dos veículos à disposição da Secretaria, no que se refere a horário,
destino e atividades diárias;
r) controlar
e fiscalizar o estado de conservação dos veículos à disposição da Secretaria,
bem como a documentação obrigatória destes veículos;
s) controlar
a freqüência e a produção mensal dos servidores e veículos;
t) elaborar
escala mensal de serviços, com orientação dos responsáveis por estes serviços;
u) controlar
férias, folgas e horas-extras dos servidores;
v) planejar
e coordenar cursos de capacitação; e
w) exercer
atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 160 Compete ainda ao
Departamento de Transporte em Saúde a
execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de Central de Ambulância
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE
CENTRAL DE AMBULÂNCIA
Art.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Central de Ambulância as
seguintes atribuições:
a) coordenar, controlar, avaliar
e supervisionar as atividades de manutenção e conservação das ambulâncias;
b) promover o controle das
ambulâncias à disposição do Departamento, no que se refere aos horários e
destinos dos pacientes;
c) controlar de fiscalizar o
estado de conservação das ambulâncias, à disposição do Departamento, bem como a
documentação obrigatória das mesmas;
d) elaborar escala mensal de
viagens;
e) supervisionar os serviços de
controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
f) montar
e organizar os plantões mensais dos motoristas participantes do Programa da
Central de Ambulâncias;
g) monitorar
a permanência dos motoristas de plantão no local de trabalho;
h) suprir
eventuais situação de emergência;
i) disponibilizar condições satisfatória de funcionamento
da Central de Ambulância; e
j) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGENDAMENTO - DMA
Art. 162 O
Departamento Municipal de Agendamento é um órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde e tem como finalidade planejar, organizar,
coordenar, executar e avaliar o processo de agendamento de consultas e exames,
dentro e fora do Município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento Municipal de
Agendamento a execução das seguintes atribuições:
a) planejar, organizar, coordenar, executar e
avaliar o processo de agendamento de consultas e exames, dentro e fora do
Município;
b) acompanhar
e coordenar o atendimento dos munícipes no programa de medicamento de alto
custo, responsabilizando-se pela busca, guarda e entrega desses medicamentos ao
paciente devidamente cadastrado e acompanhado pelo programa;
c) articular-se
com as equipes de PSF e unidades do interior, garantindo o agendamento dos
moradores dessas comunidades, sem necessidade de deslocamento de pacientes e/ou
familiares;
d) manter
organizado cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único para facilitar e
uniformizar informações e atendimento de todos os pacientes;
e) elaborar
relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
f) participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal
no planejamento e execução das políticas de saúde;
g) responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor;
h) gerenciar
a implantação e manutenção do cartão SUS; e
i) exercer atividades correlatas às suas atribuições
básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 163 Compete ainda ao
Departamento de Agendamento Municipal a
execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de Triagem e Sumário;
II - Serviços de
Marcação de Consultas e Cartão SUS; e
III - Serviços de Especialidades.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
TRIAGEM E SUMÁRIO
Art. 164 Os Serviços de Triagem e Sumário, vinculados
diretamente ao Departamento de
Agendamento Municipal, têm por finalidade realizar, cadastrar, entrevistar e avaliar
a população hipossuficiente
usuária dos serviços Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Triagem e Sumário a realização das seguintes atribuições:
a) realizar sumário social para
verificação da situação econômico-social do usuário;
b) triar o usuário para
verificação da necessidade de atendimento;
c) realizar montagem de processo
para medicação e exames de alto custo – TFD – Tratamento Fora do Domicílio; e
d) exercer atividades correlatas
às suas atribuições e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DOS
SERVIÇOS DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E CARTÃO SUS:
Art. 165 Os Serviços de Marcação de Consultas e Cartão SUS, ligados diretamente
ao Departamento Municipal de Agendamento, têm como finalidade contribuir para
reorientação do modelo assistencial a partir da Atenção Básica, em conformidade
com os princípios do SUS.
Parágrafo Único. Aos Serviços de Marcação de Consultas e Cartão SUS compete a execução das
seguintes atribuições:
a) realizar agendamento de exames
e consultas em outros centros mais especializados;
b) orientar o usuário em relação
aos horários e local das consultas agendadas;
c) emitir relatório das consultas
agendadas;
d) verificar a demanda reprimida
para planejamento das ações;
e) digitar os dados dos usuários
para emissão do número e cartão SUS;
f)
organizar
relatórios dos usuários cadastrados e verificar inconsistências;
g) pesquisar, via banco de dados,
cadastro do usuário; e
h) exercer atividades correlatas
às suas atribuições e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE ESPECIALIDADES
Art. 166 Os Serviços de
Especialidades, ligados diretamente ao
Departamento Municipal de Agendamento, têm como finalidade prestar assistência
integral à saúde dos munícipes, segundo cada especialidade, e manter
informações na área de saúde.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Especialidades a execução das
seguintes atribuições:
a) assegurar consultas médicas em
função do perfil epidemiológico da população;
b) efetuar controle de consultas
e vagas, para agendamento;
c) identificar as necessidades do
Município;
d) prestar assistência em
situação de emergência e calamidade;
e) acompanhar o desenvolvimento
de programas educacionais em saúde;
f)
participar do
processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
g) garantir a oferta de exames
laboratoriais;
h) efetuar atendimento
radiológico;
i)
traçar perfil e
definir metas de sua área de abrangência;
j)
acompanhar a execução
de metas de sua responsabilidade;
k) controlar consultas e vagas; e
l)
cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
E SAÚDE DA FAMÍLIA.
Art. 167 O
Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família é um órgão
ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e têm como finalidade
reorganizar a oferta de serviços realizados dentro e fora das unidades básicas
da saúde da família.
Parágrafo
Único. Compete ao
Departamento de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
a) conhecer
a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
b) identificar
os problemas de saúde e as situações de risco mais comuns, a que a população
está exposta;
c) elaborar,
com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos
problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
d) executar,
de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de
vigilância Sanitária e Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica e
Conttrole de Doenças, nas diferentes fases do ciclo de vida;
e) valorizar
a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de
confiança, de afeto e de respeito;
f) realizar visitas domiciliares de acordo com o
planejamento;
g) resolver
os problemas de saúde do nível de atenção básica;
h) garantir
acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e
contra-referência para os casos de mais complexidade ou que necessitem de
internação hospitalar;
i) prestar assistência integral à população adscrita,
respondendo à demanda de forma contínua e racionalista;
j) coordenar, participar e/ou organizar grupos de educação
para a saúde;
k) promover
ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais
existentes na comunidade, para o enfretamento conjunto dos problemas
identificados;
l) fomentar a participação popular, discutindo com a
comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;
m) incentivar
a formação e/ou participação ativa da comunidade no Conselho Municipal de
Saúde;
n) auxiliar
na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
o) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
p) planejar,
coordenar, controlar, executar e avaliar as ações do Programa de Saúde da
Família e Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as normas e orientações
do Ministério da Saúde e da Coordenação Estadual do Programa;
q) manter
cadastro atualizado de todas as famílias acompanhadas, conforme legislação em
vigor;
r) atualizar,
mensalmente, o banco de dados do PSF/PACS, repassando as informações ao Setor
de Faturamento para registro de produção;
s) articular-se
com demais Setores da Secretaria para garantia maior resolutividade e melhores
resultados na elevação dos indicadores da saúde do Município, fortalecendo o
trabalho de prevenção e promoção da saúde dos munícipes;
t) planejar,
coordenar, controlar, executar e avaliar as ações do SISVAN do Município;
u) articular-se
com demais Programas de Saúde desenvolvidos, fortalecendo e ampliando as ações
e resultados destes Programas;
v) elaborar
relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual de metas e
indicadores realizados pelas três esferas de governo;
w) participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com a gestor municipal
na programação e execução das políticas de saúde; e
x) exercer
atividades correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art.
168 O Departamento de
Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde terá a gestão de suas atividades coordenada,
orientada, dirigida e realizada através dos seguintes serviços:
I -
Serviços do Programa de Planejamento Familiar.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 169 Os Serviços do
Programa de Planejamento Familiar serão executados e
controlados de acordo com a Lei Federal nº 9.263 de 12/01/1996.
DOS SERVIÇOS DO
PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL - PA
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 169-A Os serviços, atribuições e
gerenciamento do Pronto Atendimento Clínico Municipal – PA são aqueles
estabelecidos em Lei específica. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 169-B Fica criada a Função
Gratificada Especial de Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento Clínico
Municipal - PA, que desenvolverá atividades gerais de enfermagem e realizará
ações voltadas ao atendimento de urgência e emergência. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Coordenador do Pronto Atendimento
Clínico Municipal as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) executar tarefas diversas e procedimentos de enfermagem
em várias áreas da saúde, valendo-se de seus conhecimentos técnicos para
proporcionar o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos
pacientes; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) executar tarefas complementares ao tratamento médico
especializado para assegurar maior eficiência na realização dos exames e
tratamentos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) elaborar plano de enfermagem de
atenção às urgências, baseando-se nas necessidades identificadas para
determinar a assistência a ser prestada;
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) administrar a Unidade de Pronto
Atendimento, através de estudo e previsão de pessoal e material necessários às
atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias, especificando
e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar
o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) fiscalizar o local de serviço de
saúde e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, entrevistando e
realizando reuniões de orientação e avaliação, promovendo treinamento
sistemático, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes,
elaborar e controlar a escala de serviço diário de pessoal de enfermagem para
as atividades internas e externas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) prestar assistência direta ao
paciente por meio de consulta de enfermagem; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) verificar sistematicamente o
funcionamento de aparelhos utilizados na área de enfermagem, providenciando
reparação e substituição, quando necessário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) verificar periodicamente condições
de conservação e prazo de validade de medicamentos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) elaborar rotinas internas de
enfermagem para a Unidade de Pronto Atendimento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) emitir informes técnicos, laudos e
pareceres sobre assuntos de sua área de competência e sempre que necessário,
desempenhar outras atividades correlatas e afins. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
k) participar do planejamento e
prestar assistência em situação de emergência e de calamidade pública; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
l) fornecer dados estatísticos e
apresentar relatórios das atividades do Pronto Atendimento. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
Art. 170 A Secretaria
Municipal de Educação é um órgão diretamente vinculado ao chefe do Poder
Executivo Municipal, e têm por finalidade exercer, orientar e coordenar as
atividades do ensino da Educação Básica, preservar e divulgar o patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município e promover atividades de
recreação, esporte e turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a
execução das seguintes atividades:
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a execução das
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
a) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para a sua execução;
b) promover a
viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e
adultos, na modalidade regular e não-formal;
c) promover a melhoria
da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e política;
d) coordenar as
atividades de infra-estrutura relativas a materiais, prédios, xxxxxx
equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular da rede
de ensino;
e) promover a execução
do Plano Educacional e Cultural do Município;
f) organizar,
administrar, executar e coordenar as atividades da Educação Básica no âmbito
municipal, observando-se as legislações federal e estadual pertinentes;
g) preservar e divulgar
o patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
h) promover, coordenar
e incrementar atividades de recreação e esporte, tanto para os alunos das
unidades escolares do Município como também para a comunidade;
i) planejar e fomentar
o turismo no âmbito municipal;
j) manter a Biblioteca Municipal;
k) assessorar o
Prefeito Municipal na definição da política educacional do Município e na
elaboração de acordos e convênios com os governos Federal e Estadual, que visem
à obtenção de recursos e de colaboração técnica;
l) encaminhar aos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal, os alunos necessitados de
assistência médico-odontológica e social;
m) exercer outras
atribuições relacionadas com problemas educacionais e que lhe forem
determinadas pelo Prefeito Municipal;
n) cumprir as
diretrizes do Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação, instituído pelo
Ministério da Educação, nos termos do Decreto nº 6.094 de 24 de abril de 2007;
o) estabelecer como
foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir;
p) ampliar as
possibilidades de permanência do educando sob a responsabilidade da Escola para
além da jornada regular;
q) valorizar a formação
ética, artística e a educação física;
r) promover a educação
infantil;
s) manter o programa de
alfabetização de jovens e adultos;
t) zelar pela
transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o funcionamento
efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social;
u) promover a gestão
participativa na rede de ensino; e
v) firmar parcerias
externas à comunidade escolar, visando a melhoria da infra-estrutura da escola
ou a promoção de projetos sócio-culturais e ações educativas;
a) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover a viabilização da
execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na
modalidade regular e não-formal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover a melhoria da qualidade
de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e política; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
d) coordenar as atividades de
infra-estrutura relativas a materiais, prédios, equipamentos e de recursos
humanos necessários ao funcionamento regular da rede de ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover a execução do Plano
Educacional e Cultural do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
f) organizar, administrar,
executar e coordenar as atividades da Educação Básica no âmbito municipal,
observando-se as legislações federal e estadual pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
g) assessorar o Prefeito
Municipal na definição da política educacional do Município e na elaboração de
acordos e convênios com os governos Federal e Estadual, que visem à obtenção de
recursos e de colaboração técnica; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
h) encaminhar aos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, os alunos necessitados de assistência
médico-odontológica e social; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
i) exercer outras atribuições
relacionadas com problemas educacionais e que lhe forem determinadas pelo
Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
j) cumprir as diretrizes do Plano de
Metas Compromisso Todos Pela Educação, instituído pelo Ministério da Educação,
nos termos do Decreto N.º 6.094 de 24 de abril de 2007; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
k) estabelecer como foco a
aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
l) ampliar as possibilidades de
permanência do educando sob a responsabilidade da Escola para além da jornada
regular; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover a educação infantil;
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
n) manter o programa de
alfabetização de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
o) zelar pela transparência da
gestão pública na área da educação, garantindo o funcionamento efetivo,
autônomo e articulado dos conselhos de controle social; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover a gestão participativa na
rede de ensino; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
q) firmar parcerias externas à
comunidade escolar, visando a melhoria da infra-estrutura da escola ou a
promoção de projetos sócio-culturais e ações educativas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
I - Departamento
de Administração em Educação;
II - Departamento
Técnico Pedagógico;
III - Departamento
de Informática na Educação;
IV - Departamento
de Educação do Campo; e
V - Departamento
de Arte e Cultura.
Art. 171 A Secretaria
Municipal da Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento
de Administração em Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Departamento Técnico Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
III - Departamento de Informática na Educação; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
IV - Departamento de Educação do Campo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Art.
172 O Departamento de Administração em Educação é um órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e tem por finalidade elaborar, avaliar,
integrar e gerenciar as atividades relativas aos serviços de expediente,
pessoal, materiais e outros necessários ao bom funcionamento da Secretaria.
Art. 172 O Departamento de Administração em
Educação é um órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Educação e tem por finalidade elaborar,
avaliar, integrar e gerenciar as atividades relativas aos serviços de
expediente, pessoal, materiais e outros necessários ao bom funcionamento da
Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de
Administração em Educação:
a) elaborar um plano de ação,
para coordenar, acompanhar e controlar as atividades das Seções e dos
Departamentos;
b) acompanhar e controlar a
execução das atividades e responsabilidades de natureza administrativa e
financeira da Secretaria;
c) avaliar o desempenho funcional das
atividades de apoio à educação municipal;
d) integrar as atividades das seções;
e) gerenciar as atividades relativas
às finanças, pessoal, materiais e outros afins; e
f) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções,
que lhe forem atribuídas.
Art. 173 As atividades do Departamento de Administração em
Educação serão ainda executadas através dos seguintes Serviços e Setor:
I - Serviços
de Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios;
II - Serviços Setorial de Recursos
Humanos;
III - Serviços de Capacitação;
IV - Serviços de Remoção e Ingresso;
V - Serviços de Almoxarifado Setorial
de Educação;
VI - Serviços de Controle de
Transporte; e
VII - Setor de Alimentação e
Nutrição.
SUBSEÇÃO I
DOS
SERVIÇOS DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E CONVÊNIOS
Art. 174 Os Serviços de Controle Orçamentário, Financeiro e
Convênios estão diretamente ligados ao Departamento de Administração em
Educação e têm por finalidade a execução e o controle dos serviços
orçamentários, financeiros e de convênios.
Parágrafo Único.
Compete aos Serviços de Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios
a execução das seguintes atividades:
a) supervisionar a
prestação de contas de serviços contratados e conveniados da rede municipal de
educação:
b) controlar a
prestação de contas que se relacionam direta ou indiretamente com a educação;
c) controlar e avaliar
a execução de contas de serviços prestados quanto aos convênios firmados;
d) efetuar controle das
contas a pagar aos contratados e conveniados baseado em informações sobre
qualidade dos serviços efetuados, informando ao órgão competente, quando
observadas irregularidades;
e) solicitar auditoria
de contas a Procuradoria Geral do Município, na ocorrência de irregularidades.
f) controlar a execução
financeira das atividades e programas de manutenção e desenvolvimento do
ensino, elaborando a prestação de contas aos órgãos financiadores;
g) compilar dados para
a proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os à Secretária Municipal
de Planejamento e Finanças;
h) supervisionar a
execução e o controle orçamentário e financeiro da Secretaria;
i) solicitar e
controlar os adiantamentos para a Secretaria em formulário específico,
indicando a dotação orçamentária e encaminhar prestação de contas;
j) identificar,
acompanhar e controlar os serviços de manutenção e preservação da rede física
escolar municipal; e
k) desempenhar outras
atividades correlatas.
DOS SERVIÇOS SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS
Art. 175 Os Serviços Setoriais de Recursos Humanos, ligados
diretamente ao Departamento de Administração em Educação, têm por finalidade
promover e controlar a gestão de pessoas.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços Setoriais de Recursos Humanos:
a) assessorar as
Unidades Escolares de ensino dando apoio técnico e oferecendo subsidio ao melhor desempenho do
pessoal que atuará nestas unidades;
b) controlar o
aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação;
c) participar do
processo de seleção de pessoal, detalhando qualificação e quantificação dos
servidores pretendidos;
d) controlar a
freqüência dos servidores;
e) controlar a escala
de férias dos servidores do magistério;
f) organizar o quadro
de Guardas Patrimoniais das escolas, a escala de trabalho e a carga horária;
g) orientar os Guardas Patrimoniais
quanto a condução dos trabalhos e defesa do patrimônio público municipal; e
h) desempenhar
outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 176 Os Serviços de Capacitação, diretamente subordinados
ao Departamento de Administração em Educação, têm por finalidade promover,
planejar e executar o plano de capacitação do quadro do magistério integrante
da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Capacitação além de outras
atribuições:
a) analisar e programar
as reais necessidades de capacitação dos profissionais;
b) acompanhar e/ou
ministrar programas de capacitação dos profissionais;
c) assegurar a obtenção
de resultados quantitativos e qualitativos, previstos em programas e projetos
que visem a melhoria do ensino;
d) estimular o
crescimento profissional, visando a elevação do índice de produtividade
escolar;
e) acompanhar a
evolução dos resultados dos cursos de capacitação;
f) controlar os cursos
de capacitação realizados e envolver servidores com potencial para atuar como
multiplicadores;
g) orientar os
profissionais sobre as possibilidades de utilização de recursos pedagógicos
disponíveis;
h) propor alternativas
que viabilizem uma melhor exploração dos recursos pedagógicos existentes; e
i) manter organizado o
acervo de recursos pedagógicos;
Art. 177 Os Serviços de Remoção e Ingresso, diretamente
ligados ao Departamento de Administração em Educação, têm por finalidade controlar e acompanhar a
movimentação de pessoas no âmbito da Unidade.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Remoção e Ingresso:
a) elaborar e manter
atualizado o inventário dos profissionais de educação, controlar o quadro de
servidores, visando a administração e controle das movimentações internas e
vagas de pessoal;
b) manter controle
permanente sobre as movimentações e o quadro pessoal da Secretaria;
c) elaborar
periodicamente relatórios sobre a posição de servidores em cada área da Secretaria;
d) controlar a
quantidade de servidores afastados e/ou transferidos;
e) fornecer suporte às
atividades de recadastramento dos servidores; e
f) desempenhar
outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DOS
SERVIÇOS DE ALMOXARIFADO SETORIAL DE EDUCAÇÃO
Art. 178 Os Serviços de Almoxarifado Setorial de Educação
diretamente vinculado ao Departamento de
Administração em Educação têm por
finalidade coordenar as atividades de entrada e distribuição dos bens de
consumo e de equipamentos da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Almoxarifado Setorial de Educação:
a) elaborar a previsão
de compras objetivando suprir as necessidades das diversas unidades da
Secretaria;
b) requisitar as
compras utilizando formulário próprio;
c) receber e conferir
os materiais e produtos requisitados;
d) registrar,
classificar e armazenar o material em estoque;
e) controlar o ponto de
reposição de estoques de materiais e produtos;
f) realizar inventários
periódicos dos materiais;
g) controlar de forma
sistemática os estoques existentes, visando a integridade dos controles
internos;
h) efetuar o controle
de entrada e saída de materiais e produtos, quando do fornecimento a diversas
unidades da Secretaria;
i) elaborar mensalmente
o mapa de consumo, encaminhando-o à Secretaria;
j) zelar pela guarda,
conservação e registro dos materiais e equipamentos;
k) providenciar o
recolhimento do material inservível,
dando as “baixas” necessárias; e
l) desenvolver outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE
CONTROLE DE TRANSPORTE
Art. 179 Os Serviços de Controle de Transportes, estão
diretamente ligados ao Departamento de Administração em Educação e têm por
finalidade coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte
escolar e demais veículos da Secretaria, promovendo sua regular manutenção e
controle.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Controle de Transpoortes:
a) coordenar e controlar os serviços de
transporte da Secretaria;
b) coordenar serviços de manutenção e
reparos dos veículos da Secretaria;
c) providenciar a execução dos serviços
de lavagem, lubrificação e borracharia;
d) providenciar o abastecimento de
combustível dos veículos;
e) coordenar e supervisionar a guarda, o
controle e a operação dos veículos;
f) autorizar saídas extraordinárias de
veículos;
g) programar a utilização de veículos;
h) controlar a quantidade de
horas-extras de motoristas, visando otimizar o aproveitamento da mão-de-obra
disponível;
i) elaborar a planilha de viagens
constando: os horários, itinerários, quilometragem a ser percorrida,
quantitativo de viagens e demais informações necessárias à instrução do
processo de contratação de serviços de transporte de escolares;
j) controlar a frota de veículos
terceirizados destinados ao transporte escolar;
k) controlar, fiscalizar e providenciar
a substituição de veículos de transporte de estudantes que apresentem problemas
mecânicos ou outros;
l) registrar ocorrências dos serviços
terceirizados de transporte escolar;
m) controlar a quantidade de viagens, os
itinerários, a quilometragem percorrida e o desempenho dos veículos
terceirizados;
n) zelar para que todos os veículos da
Secretaria transitem com a respectiva documentação legal; e
o) controlar a existência e as condições
de uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos da Secretaria;
SUBSEÇÃO VII
DO SETOR DE
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art. 180 O Setor de Alimentação e Nutrição, vinculado
diretamente ao Departamento de Administração em Educação, tem por finalidade
avaliar, controlar e distribuir a merenda escolar do Municipio.
Parágrafo Único. Compete
ao Setor de Merenda Escolar a execução das seguintes atividades:
a) desenvolver
pesquisas de produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de
alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e
custo;
b) processar e
acompanhar a obtenção de gêneros alimentícios e produtos necessários ao
fornecimento de alimentação escolar;
c) escolher gêneros
alimentícios e estabelecer critérios nutricionais e de saúde;
d) providenciar a
aquisição de gêneros alimentícios;
e) efetuar o controle
da qualidade dos gêneros alimentícios;
f) requisitar,
distribuir e controlar os produtos alimentícios destinados às Unidades
Escolares da rede municipal de ensino;
g) analisar e estudar o
valor nutritivo dos alimentos a serem utilizados na confecção de alimentação
escolar;
h) elaborar cardápios
balanceados e de baixo custo, buscando assegurar um padrão elevado de
alimentação, conforme recomendações nutricionais;
i) manter mapa de
distribuição dos produtos alimentícios às Unidades Escolares da rede municipal
de ensino;
j) coordenar a
elaboração de programas de alimentação e nutrição;
k) incentivar e
promover ações de combate ao desperdício;
l) participar de
reuniões, encontros, seminários e outros eventos relativos ao Programa de
Merenda Escolar;
m) promover o
treinamento e atualização do pessoal envolvido no preparo da Merenda Escolar;
n) controlar estoques
existentes no depósito e nas escolas;
o) elaborar o mapa de
controle da Merenda Escolar;
p) supervisonar as
Escolas, verificando as condições dos depósitos, dos gêneros alimentícios e a
qualidade do armazenamento;
q) elaborar e executar
o Plano de Orientação aos diretores e merendeiras;
r) realizar a testagem
sobre a aceitação dos alimentos pelos alunos;
s) acompanhar as
condições de higiene e limpeza do local e dos funcionários envolvidos no
preparo da alimentação escolar; e
t) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 181 O
Departamento Técnico Pedagógico é um órgão ligado diretamente a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e tem por finalidade coordenar, repensar,
ampliar, promover e implementar ações de ensino-aprendizagem na educação, como
formação de cidadão e sua inserção participativa na comunidade.
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento
Técnico-Pedagógico promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando
suas dimensões pedagógicas e política e, especificamente:
a) estabelecer bases e
diretrizes metodológicas para elaboração e reconstrução dos currículos de
ensino da educação básica;
b) estimular o
crescimento profissional do professor, visando a elevação do índice da
produtividade escolar;
c) acompanhar os
trabalhos do corpo docente visando a adequação da metodologia e dos currículos
de ensino à proposta filosófica, política e epistemológica da Secretaria;
d) orientar, acompanhar
e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de
ensino conforme as políticas educacionais;
e) promover a
elaboração e a execução de programas recreativo e desportivo junto às Unidades
Escolares da rede municipal de ensino;
f) promover a
elaboração do calendário escolar anual e assegurar sua divulgação e
cumprimento, de acordo com a legislação em vigor;
g) promover a seleção
do material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades Escolares da rede
municipal de ensino;
h) promover a
manutenção atualizada dos registros dos alunos;
i) promover, mediante
planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da
rede municipal de ensino, em conjunto com os serviços de Recursos Humanos;
j) coordenar,
acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
k) ampliar o universo
do educando para além da escola, integrando família e comunidade;
l) promover eventos,
cursos, seminários e outros, de atualização pedagógica;
m) avaliar a qualidade
da educação básica da rede municipal de ensino, gerando informações que
subsidiem a formulação e a implementação de políticas e ações educacionais;
n) identificar no
conjunto dos conteúdos curriculares aspectos que demandem necessidades de
redirecionamentos ou implementação de medidas de intervenção;
o) subsidiar os
gestores da rede de ensino, nos diversos níveis, na tomada de decisões
relativas ao planejamento e ao desenvolvimento da educação básica;
p) implementar a
pesquisa educacional e o planejamento estratégico;
q) coordenar e
acompanhar o trabalho pedagógico e didático desenvolvido nas unidades
escolares, observando a proposta pedagógica e o plano de trabalho estabelecido;
r) prover o quadro de
professores, pessoal administrativo e recursos institucionais, necessários ao
bom desempenho dos trabalhos nas escolas municipais;
s) acompanhar as
atividades das escolas, visando assegurar o cumprimento dos dias letivos e
hora-aula estabelecidos, bem como, as disciplinas incluídas nos currículos; e
t) desempenhar
outras atividades correlatas as suas
atribuições.
Art. 182 As atividades do Departamento Técnico-Pedagógico serão
executadas através dos seguintes Setores e Serviços:
I - Setor de
Educação Infantil;
II - Setor de Ensino
Fundamental;
III - Serviços de Direção da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
IV - Serviços de Educação de
Jovens e Adultos;
V - Serviços de Educação
Inclusiva;
VI - Serviços de Apoio
Curricular;
VII - Serviços de Formação
Continuada; e
VIII - Setor de Avaliação e
Verificação Escolar.
DO SETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 183 O Setor de Educação Infantil, vinculado diretamente ao
Departamento Técnico Pedagógico, tem por finalidade orientar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas na Educação Infantil, garantindo a execução
das políticas educacionais e a formação sistemática dos profissionais com
atividades predominantemente pedagógicas.
Parágrafo Único.
Compete ao Setor de Educação Infantil
a execução das seguintes atividades:
a) acompanhar e
assessorar a ação pedagógica na Educação Infantil;
b) programar,
acompanhar e avaliar atividades sistemáticas de formação dos profissionais da
educação na Educação Infantil:
c) estruturar propostas
de formação em serviço;
d) acompanhar a ação de
formação em serviço;
e) incentivar
experiências inovadoras;
f) promover a seleção e
análise de materiais didáticos e recursos tecnológicos para apoio às atividades
do processo ensino-aprendizagem;
g) elaborar planos de
trabalhos, segundo a proposta pedagógica municipal;
h) promover o controle
e acompanhamento pedagógico com visitas sistemáticas às Escolas de Educação
Infantil;
i) analisar, selecionar
e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos necessários à
transformação das salas da educação infantil em contextos que estimulem e
desafiem as crianças na busca do conhecimento;
j) planejar ações
integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns,
com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
k) supervisionar as
atividades docentes de maneira a lhes conferir, unidade a adaptabilidade para
que de forma eficaz, as escolas alcancem seus objetivos;
l) promover o bom
relacionamento humano entre os membros da escola e da comunidade em geral; e
m) desempenhar outras
atividades correlatas.
DO SETOR DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 184 O Setor de Ensino Fundamental, vinculado diretamente ao
Departamento Técnico Pedagógico, tem por finalidade viabilizar a execução da política de
educação para crianças, jovens e adultos
no âmbito das unidades escolares municipais.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Ensino Fundamental:
a) elaborar planos de
trabalhos, segundo a proposta pedagógica e o calendário escolar vigente;
b) orientar, acompanhar
e avaliar as atividades pedagógicas das escolas de ensino fundamental, com
vistas a garantir a execução das políticas educacionais estabelecidas pela
legislação vigente;
c) acompanhar e avaliar
as atividades sistemáticas do processo ensino-aprendizagem e de formação dos
profissionais de educação visando, o seu desenvolvimento;
d) incentivar e
divulgar experiências inovadoras;
e) promover a seleção e
análise de materiais didáticos e recursos tecnológicos para apoiar as
atividades do processo ensino-aprendizagem;
f) acompanhar e
subsidiar o Conselho do FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica);
g) elaborar documentos
com informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem as Unidades
Escolares da rede municipal de ensino quanto ao funcionamento da vida escolar
dos alunos;
h) analisar, selecionar
e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos necessários a transformação
das salas de aulas em contexto que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na
busca do conhecimento;
i) avaliar os índices
de aprovação, reprovação e evasão apresentada pelas unidades escolares, para
tomadas de decisões político-pedagógico;
j) promover o controle
e acompanhamento pedagógico com visitas sistemáticas às escolas de ensino
fundamental;
k) avaliar
sistematicamente o desempenho dos profissionais de educação, objetivando a
garantia da qualidade do ensino;
l) elaborar, executar e
coordenar planos e programas esportivos e recreativos para o desenvolvimento em
suas diversas modalidades;
m) realizar ao final de
cada ano letivo uma avaliação das atividades, mostrando estatisticamente o
aproveitamento dos alunos, analisando os motivos que conduziram ao respectivo
resultado, visando reformulações necessárias;
n) Propor diretrizes e
normas que norteiem a prática da realização de avaliação e da verificação
escolar, no ensino fundamental; e
o) desempenhar outras
atividades correlatas.
SERVIÇOS DE DIREÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 185 Os Serviços de Direção da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental estão vinculados diretamente aos Setores de Educação
Infantil e Ensino Fundamental e têm por finalidade exercer as funções de
Direção nas Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental do Município.
Parágrafo único. Compete aos Serviços de Direção da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental a execução das seguintes atividades:
a) coordenar e avaliar
a execução das atividades de ensino da unidade escolar de Educação Infantil e
do Ensino Fundamental;
b) implementar, no
âmbito da unidade escolar, o Plano Municipal de Educação, no que concerne a
objetivos, metas e procedimentos pedagógicos da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental;
c) avaliar os níveis de
desempenho pedagógico e de gestão da unidade escolar;
d) implementar o
planejamento estratégico e participativo na unidade escolar;
e) estimular e criar
uma ambiência cultural na unidade escolar;
f) promover a
integração da escola à comunidade e vice-versa;
g) criar o Conselho
Escolar da unidade educacional; e
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 186 Os Serviços de Educação de Jovens e Adultos estão
ligados ao Departamento Técnico-Pedagógico, competindo-lhe o desenvolvimento, a
coordenação, a elaboração, implementação e avaliação do plano de trabalho,
programas e projetos, que concretizem a política de educação de jovens e
adultos.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Educação de Jovens e Adultos:
a) coordenar a aquisição de
recursos didáticos e bibliográficos que estimulem e desafiem os alunos na busca
dos conhecimentos;
b) planejar ações, integradas com
os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de
racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
c) avaliar os índices de
aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades escolares, para
tomada de decisão político-pedagógico;
d) analisar dados e informações
sobre demanda manifesta para a educação de jovens e adultos;
e) criar condições que assegurem
a permanência do aluno na escola;
f) propiciar apoio
técnico-pedagógico diferenciado;
g) integrar a comunidade nas
ações da escola;
h) promover o acompanhamento,
controle e avaliação do desempenho dos alunos, com possibilidades de aceleração
dos estudos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
i) desenvolver programas e
projetos específicos de iniciativa dos governos federal e estadual, para
redução do índice de analfabetismo no Município; e
j) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 187 Os Serviços de Educação Inclusiva, ligados
diretamente ao Departamento Técnico-Pedagógico, têm por objetivo a participação
da formulação, implementação, coordenação e avaliação da política de educação
inclusiva para pessoas que apresentam necessidades educacionais especiais.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Educação Inclusiva:
a) participar e coordenar a
elaboração, execução e avaliação dos planos de trabalho, programas e projetos
que concretizem a política de educação inclusiva do Município;
b) programar, executar e avaliar
ações que permitam a oferta de serviços de apoio pedagógico especializado aos
alunos que apresentam necessidades educacionais especiais;
c) monitorar e acompanhar
atividades de orientação pedagógica à educação inclusiva;
d) promover a integração dos
trabalhos de educação inclusiva com os outros órgãos governamentais e
instituições;
e) viabilizar o atendimento e
acompanhamento das famílias de alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
f) garantir o acesso e permanência
dos alunos que apresentam necessidades educativas especiais na rede regular de
ensino;
g) implantar serviço de
atendimento especializado nas escolas;
h) promover a formação
continuada, orientação e acompanhamento de professores de apoio, equipe multiprofissionais
e profissionais das escolas de educação infantil e ensino fundamental;
i) garantir o serviço de apoio
pedagógico através de professor da educação especial, como suporte ao professor
da classe comum, no atendimento de alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais por deficiência; e
j) implantar sala de recursos
para atendimento a alunos que apresentam necessidades educacionais especiais
por deficiência visual e auditiva, garantindo equipamentos e materiais
pedagógicos específicos para complementação e/ou suplementação curricular;
DOS SERVIÇOS DE APOIO CURRICULAR
Art. 188 Os Serviços de Apoio Curricular, vinculados ao
Departamento Técnico-Pedagógico, têm por finalidade promover o aperfeiçoamento
sistemático de plano político-pedagógico e dos currículos escolares,
adequando-os às determinações legais e à atualização pedagógica, cientifica e
tecnológica.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Apoio
Curricular específicamente:
a) realizar estudos,
análises da prática pedagógica e debates permanentes com vistas ao
aperfeiçoamento curricular, visando ao estabelecimento de conteúdos mínimos
necessários a cada série;
b) difundir
conhecimentos, nas áreas especificas, dando oportunidade aos profissionais de
educação a ampliarem seus conhecimentos;
c) providenciar e
avaliar sistematicamente alterações e propostas curriculares do ensino de
acordo com a proposta político-pedagógica das Unidades Escolares;
d) aperfeiçoar e
integrar as propostas curriculares de educação infantil e do ensino
fundamental; e
e) desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições.
SUBSEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.
189 Os Serviços de
Formação Continuada, ligados diretamente ao Departamento Técnico-pedagógico,
têm por finalidade coordenar, buscar, articular e sistematizar as ações de desenvolvimento das ofertas de cursos de
aperfeiçoamento, formação continuada, graduação e pós-graduação.
Parágrafo Único. Aos Serviços de Formação Continuada
compete o desenvolvimento das seguintes atribuições:
a) coordenar a
elaboração e implementação de projetos, programas, atividades específicas com
ênfase na participação da comunidade escolar;
b) buscar parcerias
junto a instituições para ofertas de cursos de aperfeiçoamento, formação continuada,
graduação e pós-graduação;
c) articular ações de
formação junto às várias equipes técnico-pedagógicas;
d) coordenar o
planejamento e acompanhar a execução da análise dos indicadores da qualidade da
educação junto às comunidades escolares;
e) sistematizar estudos
periódicos com gestores das escolas municipais, a fim de proporcionar trocas de
experiências e garantir momentos para ação-reflexão-ação no que diz respeito à
gestão escolar;
f) organizar e
reestruturar o ensino de informática educativa no município;
g) acompanhar a
implantação dos laboratórios de informática para o desenvolvimento de projetos
pedagógicos;
h) coordenar o processo
de operacionalização das ações voltadas para a gestão democrática das unidades
escolares da educação básica;
i) exercer o papel de
interlocutor entre as escolas e Secretaria;
j) coordenar a
elaboração e análise do PDE (Plano de Desenvolvimento da Educação) e a proposta
pedagógica das escolas; e
k) efetuar pesquisas,
junto aos diversos órgãos da Secretaria, a fim de identificar as reais
necessidades de formação de profissionais.
SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO ESCOLAR
Art. 190 O Setor de Avaliação e Verificação Escolar, ligado
diretamente ao Departamento Técnico-pedagógico, tem por finalidade a organização
e execução dos serviços de escrituração, levantamento de dados, documentação e
arquivo escolar, bem como de garantir o fluxo
de documentos e informações necessários aos processos administrativos e
pedagógicos das Unidades Escolares.
Parágrafo Único. Ao
Setor de Avaliação e Verificação Escolar compete o desenvolvimento das
seguintes atribuições:
I - coordenar,
organizar e responder pelo expediente, pela escrituração e documentação;
II - mater atualizados os
registros de mapas e freqüência dos alunos;
III - comunicar à coordenação
pedagógica os casos de alunos que necessitam de regularizar sua vida escolar,
seja quanto à falta de documentação, necessidade de complementação curricular e
outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação
em vigor;
IV - organizar e orientar a
escrituração do diário de classe;
V - responsabilizar-se pela
incineração de documentos, juntamente com os diretores das unidades escolares;
VI - manter os arquivos
organizados, de modo a segurar a apresentação dos documentos;
VII - controlar a entrada e
saída da documentação relativa aos encargos de sua responsabilidade, zelando
pela boa organização e arquivamento;
VIII - organizar os serviços
do setor, concentrando nele toda escrituração escolar dos estabelecimentos de
ensino, zelando pela segurança e autenticidade da documentação;
IX - manter-se atualizado
quanto à legislação vigente relativa ao ensino e à escola;
X - atender ao público em
assuntos referentes à documentação escolar e outras informações;
XI - manter atualizada a
documentação das escolas;
XII - fornecer dados e
informações da organização administrativa e didática;
XIII - apresentar informações
de avaliação quanto ao rendimento escolar;
XIV - organizar e manter
atualizados dados para acompanhamento da vida escolar dos alunos com base no
processo ensino-aprendizagem, bem como dados referentes ao corpo docente; e
XV - desempenhar outras
tarefas correlatas;
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO
Art. 191 O Departamento de Informática na Educação, com
vinculação e subordinação direta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SEMEC, tem por objetivo a coordenação, implantação, acompanhamento e avaliação
da inclusão digital nas escolas da rede municipal, através de laboratórios de
informática e a interação do aluno no
meio digital.
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento de Informática na Educação o desenvolvimento das
seguintes atividades:
a) articular e gerenciar o processo, de modo a buscar os
recursos necessários e mobilizar os professores;
b) coordenar, planejar,
orientar e acompanhar os monitores dos laboratórios de informática das escolas
municipais;
c) implantar novos
ambientes de aprendizagem informatizados;
d) assegurar a obtenção
de resultados quantitativos e qualitativos previstos no programa que visem a
melhoria do ensino;
e) intervir na
reconstrução da prática pedagógica do professor com o uso da informática na
educação;
f) promover reflexão
sobre a introdução da informática na escola, como: o ser humano e a tecnologia,
informática x currículo, o processo de introdução da informática, a função do
coordenador de informática;
g) construir junto às
escolas uma visão abrangente dos conteúdos disciplinares e estar atento aos
projetos pedagógicos das diversas áreas, verificando sua contribuição;
h) conhecer e atuar no
projeto pedagógico da escola;
i) propiciar
experiências de sala de aula e conhecimento de várias abordagens de
aprendizagem
j) conhecer o processo
educativo e estar receptível para as devidas interferências nele;
k) perceber as
dificuldades e o potencial dos professores/monitores, para poder instigá-los e
ajudá-los;
l) mostrar para o
professor/monitor que o Laboratório de Informática deve ser extensão da sala de
aula;
m) pesquisar e analisar
os softwares educativos;
n) conhecer os
equipamentos e se manter informado sobre as novas atualizações;
o) estar constantemente
receptível a situações sociais que possam ocorrer;
p) desenvolver e/ou
aperfeiçoar competências na área da informática, colocando-a a serviço da
produção de conhecimentos;
q) utilizar a
multimídia, a internet e as tecnologias da informação e comunicação como
ferramentas naturais de comunicação, diversão, aprendizagem e produtividade;
r) selecionar, treinar,
acompanhar e avaliar continuamente os monitores, que atuarão nos laboratórios
de informática;
s) ministrar cursos
e/ou planejamentos para os monitores;
t) explorar os recursos
técnicos oferecidos pelos equipamentos da sala de informática;
u) constituir um
sistema educacional que estimule o desenvolvimento de cidadãos com novas
habilidades do fazer, do compreender, do refletir e do inventar recursos para a
melhoria tanto de sua própria vida quanto da comunidade em que vive;
v) possibilitar ao
educando o desenvolvimento de sua capacidade de aprender a aprender,
estimulando a sua autonomia através de projetos temáticos, multidisciplinares e
interdisciplinares que tenham como fundamento o aprender fazendo,
experimentando, criando e, além disso, construindo estratégias; e
w) desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 192
As atividades do
Departamento de Infomática na Educação serão ainda executadas através dos
seguintes Serviços:
I - Serviços de infomática nas escolas e nos
laboratórios.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE INFOMÁTICA NAS ESCOLAS E NOS
LABORATÓRIOS
Art. 193 Os Serviços de Infomática nas Escolas, estão ligados
diretamento ao Departamento de Infomática e têm por objetivo coordenar,
planejar, acompanhar e capacitar os profissionais das secretarias e dos
laboratórios de informática das escolas da rede municipal.
Parágrafo Único. Aos Serviços de Serviços de Infomática nas Escolas
compete o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - prestar serviços de manuntenção preventiva e
corretiva, licença de uso dos softwares e treinamentos de funcionários nas
escolas de Ensino Fundamental e de Educação Infantil;
II - acompanhar e verificar o andamento dos serviços nas
escolas, quanto à vida escolar, sempre
que houver necessidades;
III - promover o fornecimento das informações e condições
necessárias à prestação de serviços;
IV - coordenar, planejar, orientar e acompanhar os
monitores dos laboratórios de informática das escolas municipais;
V - explorar os recursos técnicos oferecidos pelos
equipamentos da sala de informática;
VI - acompanhar as aulas desenvolvidas nos laboratórios;
VII - orientar e esclarecer as dúvidas para perfeito
andamento das aulas;
VIII - construir um sistema educacional que estimule o
desenvolvimento de cidadãos com novas habilidades do fazer, do compreender, do
refletir e do inventar recursos para a melhoria tanto de sua própria vida
quanto da comunidade em que vive;
IX - possibilitar ao educando o desenvolvimento de sua
capacidade de aprender a aprender, estimulando sua autonomia através de
projetos temáticos, multidisciplinares e interdisciplinares que tenham como
fundamento o aprender fazendo,
experimentando, criando e além disso, construindo estratégias; e
X - desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 194 O Departamento de Educação do Campo tem como objetivo
articular as políticas públicas de educação do campo, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades da educação no campo, nos níveis infantil e fundamental.
Parágrafo Único. O Departamento de Educação do Campo tem como
atribuições:
a) orientar e
acompanhar a aplicação das diretrizes e princípios da educação do campo no
Município, em todas as escolas, observando as características específicas da
realidade da região, o nível sócio-econômico, cultural e ambiental;
b) mobilizar os
camponeses do Município, em vista de implementar a proposta política pedagógica
da educação do campo como meio para o desenvolvimento sustentável e solidário
do campo;
c) promover a
integração com as demais Secretarias afins, em vista do planejamento e execução
de atividades que fortaleçam o desenvolvimento sustentável e solidário do
campo;
d) buscar e integrar
com outros departamentos municipais e movimentos sociais do campo, ações
relacionadas ao fortalecimento da educação do campo;
e) mobilizar as
comunidades camponesas em torno das atividades da educação do campo;
f) planejar e executar
projetos e programas em vista da melhoria da infra-estrutura física
operacional, formação e capacitação dos agentes envolvidos;
g) articular-se com
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como ONGs-Organizações Não
Governamentais para executar acordos e convênios de manutenção e capacitação
voltados às atividades relacionadas à educação do campo;
h) orientar e garantir
os aspectos da ruralidade e do sentimento de pertença nas escolas do campo;
i) articular e
implementar a aplicação das Diretrizes Operacionais para a Educação das Escolas
do campo;
j) diagnosticar a
realidade em que atua: os camponeses, suas necessidades, suas potencialidades e
suas relações sociais; e
k) executar outras
atividades correlatas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
ARTE
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-A A Secretaria
Municipal de Cultura e Arte é um órgão diretamente vinculado ao chefe do Poder
Executivo Municipal, e têm por finalidade preservar e divulgar o patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Arte a execução das
seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) preservar e divulgar o patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) manter a Biblioteca Municipal; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) valorizar a formação ética e
artística. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-B A Secretaria
Municipal de Cultura e Arte, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das
seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Arte e Cultura. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ARTES E
CULTURA
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-C O Departamento de Artes
e Cultura é um órgão ligado a Secretaria Municipal de Cultura e Arte que tem
por finalidade planejar, coordenar e executar atividades que garantam a difusão
da cultura, a formação cultural, a valorização das raízes culturais da
população e o desenvolvimento da cidadania. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Artes e Cultura a execução das seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a)
elaborar e coordenar o Plano Municipal de Cultura e Arte; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b)
planejar e executar eventos que concorram para promoção e divulgação da arte e
cultura, visando o resgate e a valorização das raízes culturais da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c)
promover e coordenar feiras de arte ou de artesanato popular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d)
buscar a parceria dos órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores
para as promoções; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e)
catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural, artístico e
científico do Município, bem como promover a elaboração de projetos destinados
à sua preservação e tombamento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f)
manter em arquivo publico documentos, fotografias, livros e outros materiais de
interesse na formação de memória cultural do Município, preservando-os,
catalogando-os, garantindo livre acesso aos interessados em examiná-los; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g)
organizar e executar anualmente o calendário cultural, artístico e cívico do
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h)
promover a criação e a execução de programas de caráter cultural e artístico,
tais como: concursos literários e de artes, feiras de artesanato, mostras e
festivais de músicas, danças folclóricas e outras manifestações que venham
contribuir para a humanização da vida urbana e comunitária; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i)
incentivar a criação e o desenvolvimento
de grupos teatrais, corais, conjuntos musicais e de danças nas instituições de
ensino e comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j)
organizar e manter cadastro atualizado dos artesãos, artistas e participantes
de feiras permanentes da cultura popular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k)
promover divulgação de trabalhos culturais e artísticos, em espaços públicos de
artistas locais, regionais e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l)
promover e incentivar a conservação da memória dos colonizadores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m)
promover eventos e campanhas de incentivo à cultura, à arte e a preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n)
desenvolver ações para a captação de projetos culturais e artísticos para o
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o)
desenvolver ações para a revitalização do patrimônio histórico-cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p)
promover a organização de festivais, concursos, encontros, seminários,
conferências e demais promoções educativas e culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q)
estabelecer contratos com entidades culturais e artísticas para sua participação
nos eventos promovidos pela Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r)
fazer estimativa dos custos dos eventos culturais e artísticos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s)
estudar e propor estratégias de captação de recursos para os eventos da
Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t)
elaborar mapeamento cultural e artístico do Município; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
u)
exercer atividades correlatas às suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-D As atividades
do Departamento de Artes e Cultura serão executadas através da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I -
Serviços de Ação Cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II -
Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às
Artes; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III -
Setor de Biblioteca Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-E Fica criado e passa a integrar o ANEXO II –
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC-3 – TABELA III, da Lei N.º 1.811,
de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da
Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, o
cargo de Regente da Banda de Música Municipal, com área de atuação no
Departamento de Arte e Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-F São atribuições do Regente da Banda de
Música Municipal: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - planejar o ensino da música e promovê-lo através de aulas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II - programar e realizar ensaios; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III - reger as apresentações da Banda de Música Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IV - escolher, juntamente com o Secretário Municipal de Cultura
e Turismo, o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música
Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
V - controlar a disciplina dos instrumentistas, bem como a
conservação dos instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Banda de
Música Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VI - suspender ou excluir instrumentistas, mediante autorização
do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, quando faltarem às aulas, ensaios
e apresentações sem justificativa plausível ou, ainda, se praticarem atos de
indisciplina; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VII - informar ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo as
necessidades de aquisições de instrumentos musicais e outros materiais
indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas, ensaios e apresentações da
Banda de Música Municipal, além das questões dos reparos dos equipamentos
musicais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VIII - efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes
ao Município de São Gabriel da Palha, encaminhando-o à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IX - promover o bom relacionamento entre os instrumentistas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
X - informar ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo as
atividades em andamento da Banda de Música Municipal e, quando necessário, os
fatos que ultrapassem as suas competências. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-G Fica criado e passa a integrar o ANEXO II –
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC-4 – TABELA IV, da Lei n.º 1.811, de
2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da
Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, o
cargo de Auxiliar de Regência da Banda de Música Municipal, com área de atuação
no Departamento de Arte e Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. No caso de o Auxiliar de Regência ser
servidor público municipal, receberá uma gratificação mensal de até 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor base da sua remuneração, a ser definida por
Decreto quando da nomeação. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-H São atribuições do Auxiliar de Regência da
Banda de Música Municipal as mesmas conferidas ao Regente, salvo os casos que
envolvam decisões em geral. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS
DE AÇÃO CULTURAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-I Os Serviços de Ação
Cultural, vinculados ao Departamento de Artes e Cultura, têm por finalidade o
desenvolvimento de serviços de promoção e incentivo à cultura do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2012)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Ação Cultural o desenvolvimento das
seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a)
elaborar o Plano Municipal de Cultura e Arte, destacando as principais ações a
serem implementadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b)
promover concursos de prêmios para atividades artísticas e culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c)
incentivar a criação e manutenção de museus, teatros e equipamentos culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d)
incentivar a criação de grupos folclóricos, teatros, cinema, música e artes
plásticas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e)
promover a participação do Município em eventos artísticos e culturais de
caráter popular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f)
promover campanhas de incentivo à cultura para as comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g)
desenvolver ações para a captação de projetos culturais e artísticos para o
Município, com base na lei de incentivos à cultura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h)
montar um sistema de informações culturais; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, INCENTIVO E APOIO ÀS
ARTES
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-J Os Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes,
vinculados ao departamento de Arte e Cultura, têm por objetivo a promoção de teatro, dança, literatura, artes
plásticas, artesanato e música, por meio de cursos e oficinas, nas associações comunitárias e
estabelecimentos de ensino. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes a
execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover a criação e o
desenvolvimento de teatro, da dança, da literatura, das artes plásticas, do
artesanato e da música, por meio de cursos e oficinas, tanto de associações
comunitárias e estabelecimentos de ensino, como nas dependências da própria
Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover a organização de
festivais, concursos, encontros, seminários, conferências e demais promoções
educativas e culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover concursos de artes e
literaturas no Município, de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) regulamentar,
implantar, administrar e fiscalizar exposições e feiras de artes, artesanatos,
curiosidades e objetos de valor estético como flores, plantas ornamentais e
antiguidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) organizar, anualmente, o
calendário cultural e cívico do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) programar, coordenar e controlar a
produção de eventos culturais no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) estabelecer
contratos com entidades culturais e artísticas para sua participação nos
eventos promovidos pela Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) fazer
estimativa dos custos dos eventos culturais e artísticos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) estudar e propor estratégia de
captação de recursos para os eventos da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) promover atividades artísticas e
culturais, através de programas próprios ou em colaboração com terceiros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) elaborar
mapeamento cultural e artístico do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) organizar eventos que divulguem e
incentivem as artes; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE BIBLIOTECA MUNICIPAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-K O
Setor de Biblioteca Municipal, diretamente ligado ao Departamento de Artes e
Culturas, tem por objetivo coordenar
e planejar o recebimento, conferência, classificação, codificação, catalogação
e registro de livros, revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e
ilustração recebidos na Biblioteca Municipal, bem como cooperar na organização
das bibliotecas escolares. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Biblioteca Municipal: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) tornar a biblioteca um elemento de
cultura da comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) criar
eventos ou programas de estímulo à leitura e consultas à biblioteca; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c)
elaborar um planejamento técnico e operacional da(s) biblioteca(s); (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d)
manter um sistema de informação da(s) biblioteca(s); (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e)
realizar eventos, concursos, seminários e outros de estímulo à cultura e à
leitura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f)
sensibilizar a comunidade sobre a importância da biblioteca no processo de
desenvolvimento sócio-cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g)
promover campanhas de doações tendo em vista a melhoria do acervo, segundo às
necessidades do usuário; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h)
incentivar a comunidade ao consumo de bens culturais, levando-a a participar
mais efetivamente de atividades realizadas na área de cultura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i)
apoiar as atividades educativo-culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j)
planejar e requisitar compra de material bibliográfico e de consumo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k)
registrar, catalogar e classificar livros e publicações avulsas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) manter
em bom estado de conservação toda documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação, quando necessário; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) manter,
ordenar e atualizar as publicações oficiais e todos os atos normativos da
administração municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n)
orientar os usuários quanto às fontes de informações para as pesquisas; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
DO DEPARTAMENTO DE
ARTES E CULTURA
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 195 O
Departamento de Artes e Cultura é um órgão ligado a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e que tem por finalidade planejar, coordenar e executar
atividades que garantam a difusão da cultura, a formação cultural, a
valorização das raízes culturais da população e o desenvolvimento da cidadania.
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Artes e Cultura a execução das seguintes atribuições:
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e coordenar
o Plano Municipal de Cultura e Arte; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) planejar e executar
eventos que concorram para promoção e divulgação da arte e cultura, visando o
resgate e a valorização das raízes culturais da população;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover e coordenar
feiras de arte ou de artesanato popular; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) buscar a parceria
dos órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores para as promoções;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) catalogar e
classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural, artístico e ciêntifico
do Município, bem como promover a elaboração de projetos destinados à sua
preservação e tombamento; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) manter em arquivo
publico documentos, fotografias, livros e outros materiais de interesse na
formação de memória cultural do Município, preservando-os, catalogando-os, garantindo
livre acesso aos interessados em examiná-los; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) organizar e executar
anualmente o calendário cultural, artístico e cívico do Município;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) promover a criação e
a execução de programas de caráter cultural e artístico, tais como: concursos
literários e de artes, feiras de artesanato, mostras e festivais de músicas,
danças folclóricas e outras manifestações que venham contribuir para a
humanização da vida urbana e comunitária; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) incentivar a criação
e o desenvolvimento de grupos teatrais,
corais, conjuntos musicais e de danças nas instituições de ensino e
comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) organizar e manter
cadastro atualizado dos artesãos, artistas e participantes de feiras
permanentes da cultura popular; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) promover divulgação
de trabalhos culturais e artísticos, em espaços públicos de artistas locais,
regionais e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) promover e
incentivar a conservação da memória dos colonizadores;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover eventos e
campanhas de incentivo à cultura, à arte e a preservação do patrimônio
histórico, artístico e cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
n) desenvolver ações
para a captação de projetos culturais e artísticos para o Município;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
o) desenvolver ações
para a revitalização do patrimônio histórico-cultural;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover a
organização de festivais, concursos, encontros, seminários, conferências e
demais promoções educativas e culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
q) estabelecer
contratos com entidades culturais e artísticas para sua participação nos
eventos promovidos pela Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
r) fazer estimativa dos
custos dos eventos culturais e artísticos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
s) estudar e propor
estratégias de captação de recursos para os eventos da Secretaria;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
t) elaborar mapeamento
cultural e artístico do Município; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
u) exercer atividades
correlatas às suas atribuições. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196 As atividades do Departamento de Artes e Cultura serão
executadas através da seguinte estrutura
de serviços: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
I - Serviços de Ação Cultural;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
II - Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
III - Setor de Biblioteca Municipal.
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-A Fica criado e passa a integrar o ANEXO II – CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO – PADRÃO CC-3 – TABELA III, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008,
que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de
São Gabriel da Palha e dá outras providências, o cargo de Regente da Banda de
Música Municipal, com área de atuação no Departamento de Arte e Cultura,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-B São atribuições do Regente da Banda de Música Municipal: (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
I - planejar o ensino da música e promovê-lo através de aulas; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
II - programar e realizar ensaios; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
III - reger as apresentações da Banda de Música Municipal; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
IV - escolher, juntamente com o Secretário Municipal de Educação e
Cultura, o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música
Municipal; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
V - controlar a disciplina dos instrumentistas, bem como a conservação
dos instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Banda de Música
Municipal; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
VI - suspender ou excluir instrumentistas, mediante autorização do
Secretário Municipal de Educação e Cultura, quando faltarem às aulas, ensaios e
apresentações sem justificativa plausível ou, ainda, se praticarem atos de
indisciplina; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
VII - informar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura as
necessidades de aquisições de instrumentos musicais e outros materiais
indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas, ensaios e apresentações da
Banda de Música Municipal, além das questões dos reparos dos equipamentos
musicais; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
VIII - efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes ao
Município de São Gabriel da Palha, encaminhando-o à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
IX - promover o bom relacionamento entre os instrumentistas; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
X - informar ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura as atividades em andamento da Banda de Música Municipal e, quando
necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011)
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-C Fica criado e passa a integrar o ANEXO II – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
– PADRÃO CC-4 – TABELA IV, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que
Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São
Gabriel da Palha e dá outras providências, o cargo de Auxiliar de Regência da
Banda de Música Municipal, com área de atuação no Departamento de Arte e
Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. No caso de o Auxiliar de Regência ser servidor público municipal,
receberá uma gratificação mensal de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
base da sua remuneração, a ser definida por Decreto quando da nomeação. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-D São atribuições do Auxiliar de Regência da Banda de Música Municipal as
mesmas conferidas ao Regente, salvo os casos que envolvam decisões em geral. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE AÇÃO CULTURAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 197 Os Serviços de
Ação Cultural, vinculados ao Departamento de Artes e Cultura, têm por
finalidade o desenvolvimento de serviços de promoção e incentivo à cultura do
Município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Ação Cultural o desenvolvimento
das seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar o Plano
Municipal de Cultura e Arte, destacando as principais ações a serem
implementadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover concursos
de prêmios para atividades artísticas e culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) incentivar a criação
e manutenção de museus, teatros e equipamentos culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) incentivar a criação
de grupos folclóricos, teatros, cinema, música e artes plásticas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover a
participação do Município em eventos artísticos e culturais de caráter popular; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover campanhas
de incentivo à cultura para as comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) desenvolver ações
para a captação de projetos culturais e artísticos para o Município, com base
na lei de incentivos à cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) montar um sistema de
informações culturais; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
DE PROMOÇÃO, INCENTIVO E APOIO ÀS ARTES
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 198 Os Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes,
vinculados ao departamento de Arte e Cultura, têm por objetivo a promoção de teatro, dança, literatura, artes plásticas,
artesanato e música, por meio de cursos e oficinas, nas
associações comunitárias e estabelecimentos de ensino. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às
Artes a execução dos seguintes serviços:
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover a criação e
o desenvolvimento de teatro, da dança, da literatura, das artes plásticas, do
artesanato e da música, por meio de cursos e oficinas, tanto de associações
comunitárias e estabelecimentos de ensino, como nas dependências da própria
Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover a
organização de festivais, concursos, encontros, seminários, conferências e
demais promoções educativas e culturais;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover concursos
de artes e literaturas no Município, de acordo com a legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) regulamentar,
implantar, administrar e fiscalizar exposições e feiras de artes, artesanatos,
curiosidades e objetos de valor estético como flores, plantas ornamentais e
antiguidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) organizar,
anualmente, o calendário cultural e cívico do Município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) programar, coordenar
e controlar a produção de eventos culturais no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) estabelecer contratos
com entidades culturais e artísticas para sua participação nos eventos
promovidos pela Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) fazer estimativa dos
custos dos eventos culturais e artísticos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) estudar e propor
estratégia de captação de recursos para os eventos da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) promover atividades
artísticas e culturais, através de programas próprios ou em colaboração com
terceiros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) elaborar mapeamento
cultural e artístico do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) organizar eventos
que divulguem e incentivem as artes; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE BIBLIOTECA MUNICIPAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 199 O Setor de Biblioteca Municipal, diretamente ligado ao
Departamento de Artes e Culturas, tem por objetivo coordenar e planejar o recebimento,
conferencia, classificação, codificação, catalogação e registro de livros,
revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e ilustração recebidos na
Biblioteca Municipal, bem como cooperar na organização das bibliotecas
escolares. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Biblioteca Municipal: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) tornar a biblioteca
um elemento de cultura da comunidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) criar eventos ou
programas de estímulo à leitura e consultas à biblioteca; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar um
planejamento técnico e operacional da(s) biblioteca(s); (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) manter um sistema de
informação da(s) biblioteca(s); (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) realizar eventos,
concursos, seminários e outros de estímulo à cultura e à leitura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) sensibilizar a
comunidade sobre a importância da biblioteca no processo de desenvolvimento sócio-cultural; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover campanhas
de doações tendo em vista a melhoria do acervo, segundo às necessidades do
usuário; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) incentivar a
comunidade ao consumo de bens culturais, levando-a a participar mais
efetivamente de atividades realizadas na área de cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) apoiar as atividades
educativo-culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) planejar e
requisitar compra de material bibliográfico e de consumo; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) registrar, catalogar
e classificar livros e publicações avulsas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) manter em bom estado
de conservação toda documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua
restauração e encadernação, quando necessário; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) manter, ordenar e
atualizar as publicações oficiais e todos os atos normativos da administração
municipal; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
n) orientar os usuários
quanto às fontes de informações para as pesquisas; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
o) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano:
a)
contribuir e coordenar
para formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
b)
garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
c)
estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
d)
estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução;
e)
promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
f)
promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
g)
elaborar estudos, projetos e orçamentos relacionados com as
obras públicas de atribuição municipal, diretamente ou através de empresas ou
profissionais especializados;
h)
analisar e aprovar
plantas e projetos de construção de obras particulares e projetos de
loteamento;
i)
participar do processo de
licitação e contratação de obras municipais a serem executadas por terceiros,
sob regime de administração indireta, fornecendo dados necessários à
formalização dos contratos;
j)
emitir ordens de serviço
para iniciar a execução de obras, após a homologação da licitação e assinatura
do respectivo contrato;
k)
fiscalizar a execução das
obras públicas e particulares, de edificações e loteamentos, fazendo respeitar
a legislação municipal e impedindo loteamentos e construções clandestinas,
encaminhando ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças os elementos indispensável ao lançamento de tributos imobiliários;
l)
elaborar a medição dos
serviços executados nas obras contratadas, emitindo a respectiva planilha de
medição e encaminhamento ao órgão próprio da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças;
m)
executar e fiscalizar as
obras de construção, ampliação, reforma ou conservação dos próprios municipais,
preservando a estética urbana do Município;
n)
executar os serviços de
fabricação de blocos de concretos, manilhas, meio-fio e ou outros artefatos de
concretos, garantindo uma produção com relação ao custo-beneficio favorável ao
Município;
o)
coordenar a execução da
avaliação e concessão de habite-se;
p)
executar todos os
serviços de levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos
projetos, programas e obras municipais;
q)
promover a elaboração, o
acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor
Municipal e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a
ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
r)
promover a coleta e
sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos,
programas e projetos da Secretaria;
s)
obter e divulgar
indicadores necessários ao planejamento urbanístico do Município;
t)
promover a elaboração,
normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de
urbanização do Município;
u)
promover a elaboração,
normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos viários;
v)
promover a elaboração de
planos e programas de desapropriação;
w)
promover fornecimento de
indicadores para o planejamento urbanístico do Município;
x)
coordenar a atualização
do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações,
levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia, intervenção
viárias, para assegurar as informações aos usuários da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha, órgãos Estaduais, Federais e privados;
y)
providenciar a elaboração
e projetos urbanísticos e de paisagismo;
z)
desenvolver projetos
viários no âmbito do Município, bem como propor e fixar diretrizes para o
planejamento da infra-estrutura de suporte ao tráfego de pessoa, bens e
mercadorias;
aa)
estabelecer padrões de
qualidade quanto à execução das obras;
bb) manter a organização, guarda,
conservação e empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da
Secretaria, promovendo a divulgação do acervo;
cc)
elaborar normas para
realização de pesquisas na área habitacional,
visando as condições sociais, econômicas, técnicas e sanitárias;
dd) promover o desenvolvimento de
serviços adequados a realidade político-institucional e administrativa,
objetivando melhorar o gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da
infra-estrutura da cidade;
ee)
garantir o
desenvolvimento de procedimentos apropriados ao enfrentamento dos problemas
típicos da circulação urbana, em termos de fluidez, segurança, acessibilidade e
impacto ambiental, no que se refere ao tratamento das questões inerentes à
Secretaria;
ff)
promover a organização e
a supervisão das atividades de manutenção
e controle do transporte oficial e do transporte coletivo e individual
de passageiros;
gg) promover, coordenar, controlar e
acompanhar os serviços e atividades relativos a infra-estrutura de água,
saneamento, energia e telecomunicação do Município;
hh) promover a coleta e a destinação dos
resíduos sólidos;
ii)
promover campanhas de orientação e
conscientização da coleta e destino dos resíduos sólidos;
jj)
administrar as atividades
do aterro sanitário;
kk)
implementar a Usina de
Reciclagem de Resíduos Sólidos;
ll)
acompanhar a execução e a
fiscalização do Código de Posturas Municipal;
mm)
colaborar na elaboração
dos programas e projetos cujo objetivo seja a obtenção de recursos federais
e/ou outros, orientando as respectivas execuções;
nn)
controlar e acompanhar a
execução do orçamento anual da Secretaria, dando conhecimento do cumprimento
dos programas ao Prefeito Municipal; e
oo)
participar de reuniões
periódicas para avaliação do desempenho das metas e programas estabelecidos no
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano anual.
Art.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
contribuir e coordenar
para formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g)
elaborar estudos, projetos e orçamentos relacionados com as
obras públicas de atribuição municipal, diretamente ou através de empresas ou
profissionais especializados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h)
analisar e aprovar
plantas e projetos de construção de obras particulares e projetos de
loteamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
participar do processo de
licitação e contratação de obras municipais a serem executadas por terceiros,
sob regime de administração indireta, fornecendo dados necessários à
formalização dos contratos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
emitir ordens de serviço
para iniciar a execução de obras, após a homologação da licitação e assinatura
do respectivo contrato; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k)
fiscalizar a execução das
obras públicas e particulares, de edificações e loteamentos, fazendo respeitar
a legislação municipal e impedindo loteamentos e construções clandestinas,
encaminhando ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças os elementos
indispensável ao lançamento de tributos imobiliários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
elaborar a medição dos
serviços executados nas obras contratadas, emitindo a respectiva planilha de
medição e encaminhamento ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m)
executar e fiscalizar as
obras de construção, ampliação, reforma ou conservação dos próprios municipais,
preservando a estética urbana do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n)
executar os serviços de
fabricação de blocos de concretos, manilhas, meio-fio e ou outros artefatos de
concretos, garantindo uma produção com relação ao custo-benefício favorável ao
Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o)
coordenar a execução da
avaliação e concessão de habite-se; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p)
executar todos os
serviços de levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos
projetos, programas e obras municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q)
promover a elaboração, o
acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor
Municipal e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a
ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r)
promover a coleta e
sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos,
programas e projetos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s)
obter e divulgar
indicadores necessários ao planejamento urbanístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t)
promover a elaboração,
normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de
urbanização do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u)
promover a elaboração,
normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos viários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v)
promover a elaboração de
planos e programas de desapropriação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
w)
promover fornecimento de
indicadores para o planejamento urbanístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
x)
coordenar a atualização
do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações,
levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia, intervenção
viárias, para assegurar as informações aos usuários da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha, órgãos Estaduais, Federais e privados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
y)
desenvolver projetos
viários no âmbito do Município, bem como propor e fixar diretrizes para o
planejamento da infra-estrutura de suporte ao tráfego de pessoa, bens e mercadorias; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
z)
estabelecer padrões de
qualidade quanto à execução das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
aa) manter a organização, guarda, conservação e
empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da Secretaria, promovendo a
divulgação do acervo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
bb)promover o desenvolvimento de
serviços adequados a realidade político-institucional e administrativa, objetivando
melhorar o gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da
infra-estrutura da cidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
cc)
garantir o desenvolvimento de procedimentos
apropriados ao enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em
termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impacto ambiental, no que se
refere ao tratamento das questões inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
dd)acompanhar a execução e a
fiscalização do Código de Posturas Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ee) colaborar na elaboração dos programas e
projetos cujo objetivo seja a obtenção de recursos federais e/ou outros,
orientando as respectivas execuções; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ff)
controlar e acompanhar a
execução do orçamento anual da Secretaria, dando conhecimento do cumprimento
dos programas ao Prefeito Municipal; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
gg)participar de reuniões periódicas
para avaliação do desempenho das metas e programas estabelecidos no orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano anual. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
I - Departamento
de Obras Públicas;
II - Departamento
de Urbanismo;
III - Departamento
de Serviços Urbanos;
IV - Departamento
de Serviços Rurais;
V -
Departamento do Parque de Artefatos e
Oficinas; e
VI - Departamento
de Trânsito Municipal.
Art.
I - Departamento
de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Departamento de Posturas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Departamento de
Infra-Estrutura Rural; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Departamento do Parque de
Artefatos e Oficinas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
OBRAS PÚBLICAS
Art. 202 O Departamento de Obras Públicas,
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano,
tem como finalidade coordenar as atividades relacionadas ao planejamento e
execução de obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Obras Públicas
especificamente:
a) promover o desenvolvimento técnico e
o controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria, em conformidade com as normas da ABNT;
b) verificar e observar as normas
técnicas na execução de obras e serviços de engenharia;
c) sugerir a emissão de pareceres quanto
aos procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura;
d) elaborar e encaminhar ao Secretário
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano relatórios sobre o andamento das
obras e dos serviços de engenharia;
e) providenciar levantamentos e
informações relativos ao cadastro de obras públicas;
f) manter registros atualizados das
obras em andamento fazendo o acompanhamento e o controle das mesmas;
g) providenciar a elaboração de estudos,
levantamentos e serviços a cargo do Departamento;
h) promover a fiscalização e emissão de
parecer técnico sobre as obras de infra-estrutura executadas por terceiros;
i) fiscalizar a observância das
disposições contratuais das obras públicas por terceiros quanto às
especificações técnicas, prazos e pagamentos;
j) controlar, conferir e registrar todas
as medições pagas;
k) conferir as planilhas de medições,
verificando sua finalidade com o contrato, bem como os cálculos;
l) controlar o vencimento dos contratos
e aditivos das obras;
m) encaminhar ao Secretário, para
providências, os casos de infração das condições contratuais por empreiteiros de obras de
infra-estrutura contratadas pela Prefeitura;
n) supervisionar a utilização de
máquinas e equipamentos alocados ao Departamento, assegurado sua conservação e
manutenção;
o) executar serviços de abertura e
conservação de vias públicas municipais;
p) promover, coordenar, supervisionar e
executar o programa de obras públicas municipais de construção, pavimentação,
drenagem, conservação e reparos de equipamentos urbanos, prédios públicos e
outros próprios municipais;
q) emitir, quando for o caso, ordens de
serviços para iniciar a execução de obras, após a homologação da licitação e
assinatura do contrato;
r) fiscalizar a observância das
disposições das obras públicas executadas por terceiros quanto às
especificações técnicas, prazos e pagamentos;
s) orientar na elaboração de medições e
responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras;
t) supervisionar as atividades de
recebimento, controle e distribuição de materiais destinados às obras
executadas pelo Departamento; e
u) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 202 O Departamento
de Obras Públicas, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano, tem como finalidade coordenar as atividades
relacionadas ao planejamento e execução de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Obras Públicas
especificamente: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
promover o desenvolvimento
técnico e o controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria, em conformidade com as normas da ABNT; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
verificar e observar as
normas técnicas na execução de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
sugerir a emissão de
pareceres quanto aos procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
elaborar e encaminhar ao
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano relatórios sobre o
andamento das obras e dos serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
providenciar
levantamentos e informações relativos ao cadastro de obras públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
manter registros
atualizados das obras em andamento fazendo o acompanhamento e o controle das
mesmas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g)
providenciar a elaboração
de estudos, levantamentos e serviços a cargo do Departamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h)
promover a fiscalização e
emissão de parecer técnico sobre as obras de infra-estrutura executadas por
terceiros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
fiscalizar a observância
das disposições contratuais das obras públicas por terceiros quanto às
especificações técnicas, prazos e pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
controlar, conferir e
registrar todas as medições pagas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k)
conferir as planilhas de
medições, verificando sua finalidade com o contrato, bem como os cálculos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
controlar o vencimento
dos contratos e aditivos das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m)
encaminhar ao Secretário,
para providências, os casos de infração das condições contratuais por empreiteiros de obras de
infra-estrutura contratadas pela Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n)
supervisionar a
utilização de máquinas e equipamentos alocados ao Departamento, assegurado sua
conservação e manutenção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o)
executar serviços de
abertura e conservação de vias públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover, coordenar,
supervisionar e executar o programa de obras públicas municipais de construção,
pavimentação, drenagem, conservação e reparos de equipamentos urbanos, prédios
públicos e outros próprios municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q)
emitir, quando for o
caso, ordens de serviços para iniciar a execução de obras, após a homologação
da licitação e assinatura do contrato; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r)
fiscalizar a observância
das disposições das obras públicas executadas por terceiros quanto às
especificações técnicas, prazos e pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s)
orientar na elaboração de
medições e responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento final das
obras;
t)
supervisionar as
atividades de recebimento, controle e distribuição de materiais destinados às
obras executadas pelo Departamento; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 203 O Departamento de Obras Públicas compõe-se da seguinte
estrutura:
I - Divisão de Construção e Conservação; e
II - Divisão de Engenharia e Fiscalização.
Art. 203 O Departamento de Obras Públicas compõe-se da seguinte
estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Construção e Conservação; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Engenharia e Fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Construção e Conservação:
a) fornecer
os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais
a serem executados por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitado pelo órgão competente;
b) fiscalizar
a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de
contratação, à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as
infrações e irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos
autos e encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior;
c) realizar
o acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas, controlando,
conferindo e registrando todas as medições efetuadas e pagas;
d) elaborar
memória de cálculo e planilhas para a liberação da medição dos serviços
executados nas obras, observando as disposições contratuais pertinentes;
e) conferir
as planilhas de medição, verificando sua finalidade com o contrato;
f) fiscalizar
a observância das disposições contratuais das obras públicas, executadas por
terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
g) elaborar
e manter atualizado em “diário de obras” para cada contrato, todas as
ocorrências e comunicados entre a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas e
as empresas contratadas, relativo à execução das obras;
h) controlar
prazo de execução das obras, os vencimentos dos contratos e os aditivos das
obras;
i) elaborar avaliações de desempenho e relatórios mensais
das empresas contratadas, com a finalidade de aprimorar os padrões de execução
e a qualidade técnica das obras;
j) promover
reuniões periódicas com os fiscais de obras com a finalidade de avaliar o
desempenho das metas estabelecidas, para a realização de uma fiscalização
eficaz e segura;
k) manter
procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das obras
respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e
racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município;
l) manter contato permanente com os órgãos da
administração municipal solicitantes das
obras de manutenção e reparos, com a finalidade de racionalizar e priorizar o
atendimento requerido por estes órgãos.
m) elaborar e remeter
mensalmente ao Departamento de Obras Públicas e ao Secretário Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano, relatório gerencial das atividades realizadas,
considerando as obras executadas, as quantidades de materiais aplicados e os
recursos de equipamentos, veículos e máquinas disponibilizados, de forma a
auxiliar a tomada de decisões; e
n) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Construção e Conservação: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
fornecer os dados necessários à formalização
dos contratos de obras públicas municipais a serem executados por terceiros,
sob regime de administração indireta, quando solicitado pelo órgão competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) fiscalizar
a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de
contratação, à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as
infrações e irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos
autos e encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) realizar
o acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas, controlando,
conferindo e registrando todas as medições efetuadas e pagas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
memória de cálculo e planilhas para a liberação da medição dos serviços
executados nas obras, observando as disposições contratuais pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) conferir
as planilhas de medição, verificando sua finalidade com o contrato; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) fiscalizar
a observância das disposições contratuais das obras públicas, executadas por
terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) elaborar
e manter atualizado em “diário de obras” para cada contrato, todas as
ocorrências e comunicados entre a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas e
as empresas contratadas, relativo à execução das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) controlar
prazo de execução das obras, os vencimentos dos contratos e os aditivos das
obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar
avaliações de desempenho e relatórios mensais das empresas contratadas, com a
finalidade de aprimorar os padrões de execução e a qualidade técnica das obras;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover
reuniões periódicas com os fiscais de obras com a finalidade de avaliar o
desempenho das metas estabelecidas, para a realização de uma fiscalização
eficaz e segura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) manter
procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das obras
respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e
racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) manter
contato permanente com os órgãos da administração municipal solicitantes das
obras de manutenção e reparos, com a finalidade de racionalizar e priorizar o
atendimento requerido por estes órgãos. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar e remeter
mensalmente ao Departamento de Obras Públicas e ao Secretário Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano, relatório gerencial das atividades realizadas,
considerando as obras executadas, as quantidades de materiais aplicados e os
recursos de equipamentos, veículos e máquinas disponibilizados, de forma a
auxiliar a tomada de decisões; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
I - encarregado
de turma dos serviços de conservação e pavimentação de Calçamentos e calçadas ;
I.1 - o Encarregado de Turma
dos Serviços de Conservação e Pavimentação de Calçamentos e Calçadas tem como finalidade planejar, supervisionar e
executar as atividades de conservação,
manutenção e pavimentação de logradouros
do Município, com as seguintes atribuições:
a)
supervisionar
rotinas;
b)
chefiar
diretamente a equipe de calceteiros;
c)
coordenar
a manutenção de equipamentos, instalações, bens patrimoniais e de consumo;
d)
coordenar
os serviços gerais e terceirizados;
e)
triar
informações;
f) esclarecer
dúvidas;
g)
intermediar
equipes;
h)
elaborar
comunicados;
i) elaborar
documentos e relatórios;
j) preencher
formulários;
k)
requisitar
e selecionar pessoal para o
desenvolvimento dos trabalhos;
l) definir e
gerenciar escala de trabalho;
m) avaliar o
desempenho da equipe, remanejar pessoas, apurar freqüência ao trabalho;
n)
gerenciar
benefícios e segurança do trabalho;
o)
solicitar
compra de material de consumo e verificar estoques;
p)
conferir
e distribuir material de consumo; e
q)
executar
outras tarefas relativas ao desempenho de suas atividades.
II
- encarregado de turma dos serviços de conservação de obras públicas
II.1 - o Encarregado de Turma
dos Serviços de Conservação de Obras Públicas tem
como finalidade planejar, supervisionar e executar os serviços de manutenção e conservação de
próprios municipais e ainda as atribuições de:
a)
levantar as necessidades
de manutenção e conservação dos próprios com prioridade ou em uso pelo
Município;
b)
promover a elaboração de
projetos de engenharia, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários
aos trabalhos de conservação;
c)
efetuar os serviços de
manutenção dos próprios municípios não delegados a outros órgãos;
d)
inspecionar
periodicamente os próprios municipais, levantando as necessidades de obras;
e)
orientar, distribuir e
fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a programação estabelecida; e
f)
colaborar com o Serviço
de Controle de Qualidade na adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade
das obras e serviços sob sua responsabilidade;
Art.
§ 1º - Encarregado de Turma dos Serviços
de Conservação e Pavimentação de Calçamentos e Calçadas (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - O Encarregado de Turma dos
Serviços de Conservação e Pavimentação de Calçamentos e Calçadas tem como finalidade planejar, supervisionar e executar
as atividades de conservação, manutenção e pavimentação de logradouros do Município, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
supervisionar
rotinas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) chefiar
diretamente a equipe de calceteiros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
coordenar
a manutenção de equipamentos, instalações, bens patrimoniais e de consumo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
os serviços gerais e terceirizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) triar
informações; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
esclarecer
dúvidas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) intermediar
equipes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
comunicados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
elaborar
documentos e relatórios; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
preencher
formulários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) requisitar
e selecionar pessoal para o
desenvolvimento dos trabalhos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
definir
e gerenciar escala de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) avaliar o
desempenho da equipe, remanejar pessoas, apurar freqüência ao trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) gerenciar
benefícios e segurança do trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) solicitar
compra de material de consumo e verificar estoques; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) conferir
e distribuir material de consumo; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) executar
outras tarefas relativas ao desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º - Encarregado de Turma dos
Serviços de Conservação de Obras Públicas (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - O Encarregado de Turma dos
Serviços de Conservação de Obras Públicas tem
como finalidade planejar, supervisionar e executar os serviços de manutenção e
conservação de próprios municipais e ainda as atribuições de:
a) levantar as necessidades de
manutenção e conservação dos próprios com prioridade ou em uso pelo Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
promover a elaboração de
projetos de engenharia, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários
aos trabalhos de conservação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
efetuar os serviços de
manutenção dos próprios municípios não delegados a outros órgãos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
inspecionar
periodicamente os próprios municipais, levantando as necessidades de obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
orientar, distribuir e
fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a programação estabelecida; e
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
colaborar na adoção de
medidas que visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua
responsabilidade. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO
II
DA
DIVISÃO DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Engenharia e Fiscalização a execução
das seguintes atividades:
a)
elaborar projetos
executivos, por técnicos da Prefeitura ou por prestadores de serviços;
b)
elaborar cronogramas
físico-financeiro-orçamentários das obras;
c)
auxiliar no processo de
licitação de projetos;
d)
coordenar a elaboração de
projetos e dar-lhes aprovação;
e)
controlar o cadastro de
plantas de obras públicas;
f)
promover, em caráter
preventivo, o estudo e definição dos condicionamentos geológicos, geotécnicos e
ambientais das catástrofes que atingem a cidade;
g)
promover o
desenvolvimento e/ou a contratação, através dos órgãos competentes, de projetos
de contenção de encostas;
h)
promover a fiscalização
dos projetos de contenções de encostas em execução;
i)
solicitar levantamentos
planialtimétrico e/ou arquitetônicos de imóveis a serem reformados ou
edificados;
j)
elaborar e analisar
anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de acordo com programas
pré-estabelecidos pelos órgãos afins, observando o Plano Diretor Municipal, o Código
Municipal de Obras e as legislações federais, estaduais e municipais;
k)
acompanhar a elaboração
dos projetos complementares, visando à perfeita compatibilização dos mesmos;
l)
acompanhar a execução das
obras, solucionando os problemas referentes aos projetos;
m)
analisar projetos básicos
e arquitetônicos desenvolvidos pela Secretaria ou contratados;
n)
supervisionar a
compatibilização dos projetos arquitetônicos;
o)
elaborar e desenvolver
detalhes padrão;
p)
orientar na elaboração de
projetos básicos e arquitetônicos, fornecendo os programas e diretrizes
traçadas pelas Secretarias competentes;
q)
elaborar projetos
complementares estrutural, hidro-sanitário, elétrico, telefônico, acústico,
incêndio e outros;
r)
elaborar anteprojetos e
projetos executivos de drenagem e pavimentação;
s)
acompanhar a elaboração
dos projetos viários contratados;
t)
acompanhar a execução das
obras, solucionando problemas referentes aos projetos de drenagem, de
pavimentação e outros; e
u)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Engenharia e Fiscalização a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar projetos executivos, por
técnicos da Prefeitura ou por prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
elaborar cronogramas
físico-financeiro-orçamentários das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) auxiliar no processo de licitação de
projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar a elaboração de projetos e
dar-lhes aprovação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) controlar o cadastro de plantas de
obras públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover, em caráter preventivo, o estudo
e definição dos condicionamentos geológicos, geotécnicos e ambientais das
catástrofes que atingem a cidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) promover o desenvolvimento e/ou a
contratação, através dos órgãos competentes, de projetos de contenção de
encostas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover a fiscalização dos projetos
de contenções de encostas em execução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) solicitar levantamentos
planialtimétrico e/ou arquitetônicos de imóveis a serem reformados ou
edificados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) elaborar e analisar anteprojetos e
projetos executivos de arquitetura, de acordo com programas pré-estabelecidos
pelos órgãos afins, observando o Plano Diretor Municipal, o Código Municipal de
Obras e as legislações federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) acompanhar a elaboração dos projetos
complementares, visando à perfeita compatibilização dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) acompanhar a execução das obras,
solucionando os problemas referentes aos projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) analisar projetos básicos e
arquitetônicos desenvolvidos pela Secretaria ou contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) supervisionar a compatibilização dos
projetos arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) elaborar e desenvolver detalhes
padrão; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) orientar na elaboração de projetos
básicos e arquitetônicos, fornecendo os programas e diretrizes traçadas pelas
Secretarias competentes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) elaborar projetos complementares
estrutural, hidro-sanitário, elétrico, telefônico, acústico, incêndio e outros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r) elaborar anteprojetos e projetos
executivos de drenagem e pavimentação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s) acompanhar a elaboração dos projetos
viários contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t) acompanhar a execução das obras,
solucionando problemas referentes aos projetos de drenagem, de pavimentação e
outros; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 207 Compete
ainda à Divisão de Engenharia e Fiscalização
a execução e o controle dos seguintes serviços:
I - Serviços de
Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos;
II - Serviços de
Construção e Pavimentação;
III - Serviços de
Medição e Orçamentos;
IV - Serviços de
Projetos;
V - Serviços de
Fiscalização de Obras Públicas.
I - dos serviços de projetos arquitetônicos e
urbanísticos:
a) elaborar
normas para realização de pesquisas na área habitacional, visando as condições
sociais, econômicas, técnicas e sanitárias;
b) planejar
e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano;
c) promover
a análise, fiscalização e julgamento de pedidos de parcelamento de solo e de
projetos de particulares;
d) analisar
e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas e projetos para
construção de obras particulares e projetos de loteamentos;
e) orientar
na definição do partido arquitetônico a ser adotado nos projetos contratados
e/ou elaborados pela Administração;
f) elaborar
estudos preliminares de projetos arquitetônicos a serem elaborados pela Divisão
de Engenharia e Fiscalização;
g) orientar,
analisar e efetuar mudanças nas especificações de materiais, detalhes e
técnicas construtivas, de acordo com o surgimento de novas tecnologias e
solicitações administrativas;
h) acompanhar
os serviços de orçamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, se necessário;
i) acompanhar a execução das obras, solucionando problemas
referentes aos projetos arquitetônicos;
j) analisar
processos referentes a assuntos de arquitetura;
k) elaborar
programas e projetos arquitetônicos, padronizando o partido arquitetônico a ser
adotado em projetos contratados;
l) solicitar levantamento planialtimétrico e/ou
arquitetônico de imóveis a serem reformados ou edificados;
m) elaborar e analisar
anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de acordo com o programa
pré-estabelecido pelos órgãos afins, observando o Plano Diretor Municipal -
PDM, o Código Municipal de Obras e a legislação federal, estadual e municipal;
n) acompanhar
a execução das obras, solucionando os problemas referentes aos projetos
arquitetônicos;
o) analisar
projetos arquitetônicos desenvolvidos pela Divisão de Engenharia e Fiscalização
ou contratados;
p) supervisionar
a compatibilidade dos projetos arquitetônicos;
q) orientar
na elaboração de projetos arquitetônicos, fornecendo programas e diretrizes
traçadas pela Secretaria competente;
r) supervisionar
a compatibilização dos projetos arquitetônicos com os complementares;
s) estabelecer
padrões de qualidade, quanto à execução das atividades referentes aos projetos
arquitetônicos;
t) definir
levantamentos topográficos necessários à elaboração de projetos de drenagem e
pavimentação, de arquitetura e complementares;
u) executar
desenhos topográficos; e
v) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
II - dos serviços de construção e pavimentação:
a) coordenar
as atividades dos demais órgãos subordinados a Divisão de Engenharia e
Fiscalização;
b) elaborar anteprojetos e projetos executivos de
drenagem e pavimentação;
c) acompanhar
a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos de
drenagem pavimentação e outros:
d) coordenar
a atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas,
edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia
e intervenções viárias, para assegurar
as informações aos munícipes e diversos órgãos estaduais, federais e privados;
e) promover,
coordenar e supervisionar o cumprimento do programa de obras públicas
municipais de construção, pavimentação, drenagem, conservação de prédios
públicos e outros próprios municipais;
f) acompanhar
e fiscalizar as obras executadas pelas concessionárias de eletricidade, de água
e telefone desde que haja interferência na pavimentação e na drenagem nas vias
públicas;
g) participar
anualmente das atividades de discussão do orçamento municipal;
h) orientar
e priorizar, em parceria com órgãos envolvidos, as áreas adequadas à
implantação das obras;
i) acompanhar a elaboração dos projetos complementares,
visando a perfeita compatibilização dos mesmos;
j) analisar
e encaminhar processos referentes a projetos de drenagem e pavimentação;
k) fiscalizar
a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação
pertinente em vigor;
l) exercer a fiscalização preventiva para identificar e
impedir construções e loteamentos clandestinos;
m) determinar a
verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas
fachadas das obras em execução;
n) lavrar
as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos
legais e vigentes; e
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
III - dos serviços de medição e orçamentos:
a)
organizar e analisar
tabelas de composições de preços unitários;
b)
coletar e analisar preços
de materiais de construção;
c)
elaborar estimativas de
custo para obras em estudos e para apoio ao orçamento popular;
d) elaborar
mensalmente relatórios gerenciais das obras e serviços de engenharia
fiscalizados;
e) designar
técnicos para exercerem a fiscalização das obras contratadas;
f) elaborar
cronograma físico-financeiro-orçamentário das obras;
g) efetuar
medição e liberação de faturas de serviços contratados;
h) organizar
e analisar tabela de composição de preços unitários;
i) coletar e analisar preços de materiais de construção, de
serviços, de equipamentos e de mão-de-obra, mantendo um banco de dados
atualizado periodicamente;
j) elaborar
estimativa de custo para obras em estudo e para apoio ao orçamento popular;
k) elaborar
o orçamento das obras públicas de responsabilidade da Administração Municipal;
l) acompanhar, analisar e esclarecer eventuais desvios nos
orçamentos aprovados; e
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
IV - dos serviços de estudos e projetos
a) promover
o desenvolvimento de serviços, adequando-os à realidade político-institucional
e administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do
transporte, do trânsito e da infra-estrutura da cidade;
b) controlar
e manter o arquivo atualizado de plantas, desenhos e projetos de obras
municipais e de levantamentos topográficos;
c) manter
atualizado o mapa urbano da sede, dos distritos e os mapas informativos de
dados estatísticos do Município;
d) fornecer
a outros órgãos desta municipalidade os dados necessários para licitação de
obras e serviços de engenharia;
e) elaborar
estudos, projetos e desenhos de interesse da Municipalidade;
f) participar
da elaboração do orçamento no que concerne às obras públicas e de
responsabilidade da municipalidade;
g) comunicar
ao órgão municipal competente possíveis interferências de obras particulares em
vias e logradouros públicos;
h) providenciar
a elaboração de projetos executivos, por técnicos desta municipalidade ou por
prestadores de serviços;
i) coordenar a elaboração dos projetos e dar-lhes
aprovação;
j) promover,
em caráter preventivo, o estudo e definição dos condicionamentos geológicos,
geotécnicos e ambientais das catástrofes naturais que atingem o Município;
k) promover
o desenvolvimento e/ou a contratação, através dos órgãos competentes de
projetos de contenção de encostas;
l) promover a fiscalização dos projetos de contenção de
encostas em execução;
m) avaliar o
comportamento dos projetos, detalhes e especificações nas obras executadas;
n) analisar
as soluções adotadas pelos projetistas na elaboração dos projetos;
o) elaborar
estimativas de custo para obras em estudo e para apoiar o orçamento popular; e
p) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 207 Compete
ainda à Divisão de Engenharia e Fiscalização a execução e o controle dos
Serviços de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos; Serviços de Construção e
Pavimentação; Serviços de Medição e Orçamentos; Serviços de Projetos e Serviços
de Fiscalização de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - São atribuições dos Serviços de Projetos
Arquitetônicos e Urbanísticos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar
normas para realização de pesquisas na área habitacional, visando as condições
sociais, econômicas, técnicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar
e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) promover
a análise, fiscalização e julgamento de pedidos de parcelamento de solo e de
projetos de particulares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) analisar
e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas e projetos para
construção de obras particulares e projetos de loteamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) orientar
na definição do partido arquitetônico a ser adotado nos projetos contratados
e/ou elaborados pela Administração; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar
estudos preliminares de projetos arquitetônicos a serem elaborados pela Divisão
de Engenharia e Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) orientar, analisar e efetuar mudanças nas especificações
de materiais, detalhes e técnicas construtivas, de acordo com o surgimento de
novas tecnologias e solicitações administrativas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) acompanhar
os serviços de orçamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, se
necessário; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) acompanhar
a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos
arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) analisar
processos referentes a assuntos de arquitetura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) elaborar
programas e projetos arquitetônicos, padronizando o partido arquitetônico a ser
adotado em projetos contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) solicitar
levantamento planialtimétrico e/ou arquitetônico de imóveis a serem reformados
ou edificados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar e analisar
anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de acordo com o programa
pré-estabelecido pelos órgãos afins, observando o Plano Diretor Municipal -
PDM, o Código Municipal de Obras e a legislação federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) acompanhar
a execução das obras, solucionando os problemas referentes aos projetos
arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) analisar
projetos arquitetônicos desenvolvidos pela Divisão de Engenharia e Fiscalização
ou contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) supervisionar
a compatibilidade dos projetos arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) orientar
na elaboração de projetos arquitetônicos, fornecendo programas e diretrizes
traçadas pela Secretaria competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r) supervisionar
a compatibilização dos projetos arquitetônicos com os complementares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s) estabelecer
padrões de qualidade, quanto à execução das atividades referentes aos projetos
arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t) definir
levantamentos topográficos necessários à elaboração de projetos de drenagem e
pavimentação, de arquitetura e complementares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u) executar
desenhos topográficos; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º São atribuições dos Serviços de Construção e Pavimentação:
a) coordenar
as atividades dos demais órgãos subordinados a Divisão de Engenharia e
Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) elaborar
anteprojetos e projetos executivos de drenagem e pavimentação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) acompanhar
a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos de
drenagem pavimentação e outros: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
a atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas,
edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia
e intervenções viárias, para assegurar
as informações aos munícipes e diversos órgãos estaduais, federais e privados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover,
coordenar e supervisionar o cumprimento do programa de obras públicas
municipais de construção, pavimentação, drenagem, conservação de prédios
públicos e outros próprios municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar
e fiscalizar as obras executadas pelas concessionárias de eletricidade, de água
e telefone desde que haja interferência na pavimentação e na drenagem nas vias
públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar
anualmente das atividades de discussão do orçamento municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) orientar
e priorizar, em parceria com órgãos envolvidos, as áreas adequadas à
implantação das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) acompanhar
a elaboração dos projetos complementares, visando a perfeita compatibilização
dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) analisar
e encaminhar processos referentes a projetos de drenagem e pavimentação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) fiscalizar
a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação
pertinente em vigor; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) exercer
a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos
clandestinos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) determinar a
verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas
fachadas das obras em execução;
n) lavrar
as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos
legais e vigentes; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 3º - São
atribuições dos Serviços de Medição e Orçamentos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) organizar e analisar tabelas de
composições de preços unitários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) coletar e analisar preços de materiais de construção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar estimativas de custo para
obras em estudos e para apoio ao orçamento popular; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
mensalmente relatórios gerenciais das obras e serviços de engenharia
fiscalizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) designar
técnicos para exercerem a fiscalização das obras contratadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar
cronograma físico-financeiro-orçamentário das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) efetuar
medição e liberação de faturas de serviços contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) organizar
e analisar tabela de composição de preços unitários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) coletar
e analisar preços de materiais de construção, de serviços, de equipamentos e de
mão-de-obra, mantendo um banco de dados atualizado periodicamente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) elaborar
estimativa de custo para obras em estudo e para apoio ao orçamento popular; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) elaborar
o orçamento das obras públicas de responsabilidade da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) acompanhar,
analisar e esclarecer eventuais desvios nos orçamentos aprovados; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 4º - São atribuições dos Serviços de Estudos e Projetos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover
o desenvolvimento de serviços, adequando-os à realidade político-institucional
e administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do
transporte, do trânsito e da infra-estrutura da cidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) controlar
e manter o arquivo atualizado de plantas, desenhos e projetos de obras
municipais e de levantamentos topográficos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter
atualizado o mapa urbano da sede, dos distritos e os mapas informativos de
dados estatísticos do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) fornecer
a outros órgãos desta municipalidade os dados necessários para licitação de
obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
estudos, projetos e desenhos de interesse da Municipalidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) participar
da elaboração do orçamento no que concerne às obras públicas e de
responsabilidade da municipalidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) comunicar
ao órgão municipal competente possíveis interferências de obras particulares em
vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) providenciar
a elaboração de projetos executivos, por técnicos desta municipalidade ou por
prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) coordenar
a elaboração dos projetos e dar-lhes aprovação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover,
em caráter preventivo, o estudo e definição dos condicionamentos geológicos,
geotécnicos e ambientais das catástrofes naturais que atingem o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) promover
o desenvolvimento e/ou a contratação, através dos órgãos competentes de
projetos de contenção de encostas;
l) promover
a fiscalização dos projetos de contenção de encostas em execução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) avaliar o
comportamento dos projetos, detalhes e especificações nas obras executadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) analisar
as soluções adotadas pelos projetistas na elaboração dos projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) elaborar
estimativas de custo para obras em estudo e para apoiar o orçamento popular; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
DE URBANISMO
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
POSTURAS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
208 O Departamento de Urbanismo é um órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e tem como
finalidade planejar e disciplinar o uso,
ocupação e parcelamento do solo; providenciar a elaboração de programas e
projetos urbanísticos e de paisagismo, garantir a prestação de serviços urbanos
no Município, de modo a solucionar os problemas existentes.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Urbanismo as
seguintes atribuições.
a) providenciar estudos e pesquisas para suporte
de planejamento urbano ao planejamento estratégico municipal e à implementação
de diretrizes do governo municipal;
b) orientar e controlar a elaboração de
levantamentos, estudos, pesquisas, planos e projetos através de equipe própria,
da administração indireta ou contratada;
c) propor a instrumentalização necessária à
implantação e aplicação dos planos, programas e projetos decorrentes da
política de desenvolvimento do Município, em consonância com seu Plano Diretor
Municipal;
d) articular-se com os demais órgãos da administração
municipal, particularmente aqueles envolvidos com o controle administrativo
desempenhado pela Prefeitura em relação ao uso, ocupação e parcelamento do solo
no Município;
e) fixar as normas urbanísticas do Município para
o uso, ocupação, parcelamento do solo e controle fundiário do Município;
f) coordenar o monitoramento da implantação e
aplicação do Plano Diretor Municipal.
g) levantar e manter dados, informações e
documentos técnicos necessários ao desempenho de suas funções;
h) promover o treinamento, aperfeiçoamento e
especialização da equipe técnica do Departamento;
i) promover as reuniões de coordenação de sua
competência;
j) elaborar, com assistência da Procuradoria
Geral do Município, minutas de atos, disciplinando compromissos e obrigações a
serem assumidos por loteadores e outros interessados;
k) manter a organização, guarda, conservação e
empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da Secretaria, promovendo a
divulgação do acervo;
l) coordenar e orientar a execução de atividades,
objetivando o cumprimento das metas e programas do Departamento;
m) participar do processo de planejamento da Secretaria; e
n) desempenhar outras atribuições afins.
Art.
208 O Departamento de Posturas é um órgão diretamente ligado a Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e tem como finalidade planejar
e disciplinar o uso, ocupação e
parcelamento do solo; providenciar a elaboração de programas e projetos urbanísticos
e de paisagismo, garantir a prestação de serviços urbanos no Município, de modo
a solucionar os problemas existentes. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Posturas as seguintes atribuições. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) providenciar estudos e pesquisas para suporte
de planejamento urbano ao planejamento estratégico municipal e à implementação
de diretrizes do governo municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar e controlar a elaboração de
levantamentos, estudos, pesquisas, planos e projetos através de equipe própria,
da administração indireta ou contratada; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) propor a instrumentalização necessária à
implantação e aplicação dos planos, programas e projetos decorrentes da
política de desenvolvimento do Município, em consonância com seu Plano Diretor
Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) articular-se com os demais órgãos da
administração municipal, particularmente aqueles envolvidos com o controle administrativo
desempenhado pela Prefeitura em relação ao uso, ocupação e parcelamento do solo
no Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) fixar as normas urbanísticas do Município para
o uso, ocupação, parcelamento do solo e controle fundiário do Município;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) coordenar o monitoramento da implantação e
aplicação do Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) levantar e manter dados, informações e
documentos técnicos necessários ao desempenho de suas funções;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover o treinamento, aperfeiçoamento e
especialização da equipe técnica do Departamento;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover as reuniões de coordenação de sua
competência; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) elaborar, com assistência da Procuradoria
Geral do Município, minutas de atos, disciplinando compromissos e obrigações a
serem assumidos por loteadores e outros interessados;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) manter a organização, guarda, conservação e
empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da Secretaria, promovendo a
divulgação do acervo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) coordenar e orientar a execução de atividades,
objetivando o cumprimento das metas e programas do Departamento;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) participar do processo de planejamento da Secretaria; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) desempenhar outras atribuições afins.
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
209 O Departamento de Urbanismo
compõe-se da seguinte estrutura:
I - Divisão de Topografia;
II - Divisão de Fiscalização de Obras e
Posturas; e
III - Divisão de Aprovação de Projetos,
Habite-se e Certidões.
Art. 209 O Departamento de Posturas compõe-se da seguinte
estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Topografia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Divisão de Aprovação de Projetos, Habite-se e
Certidões. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
TOPOGRAFIA
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Topografia a execução dos
seguintes serviços:
a)
efetuar o levantamento
topográfico com posterior cálculo e desenho;
b)
efetuar a demarcação de
logradouros públicos;
c)
efetuar o levantamento
topográfico das edificações a serem lançadas no cadastro imobiliário pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
d)
prestar informações aos
interessados relativas aos procedimentos para aprovação de projetos de
parcelamento do solo e quanto aos Planos de Urbanização; e
e)
fiscalizar a implantação
de novos loteamentos.
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão
de Topografia a execução dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
efetuar o levantamento
topográfico com posterior cálculo e desenho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
efetuar a demarcação de
logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
efetuar o levantamento
topográfico das edificações a serem lançadas no cadastro imobiliário pela
Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
prestar informações aos
interessados relativas aos procedimentos para aprovação de projetos de
parcelamento do solo e quanto aos Planos de Urbanização; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
fiscalizar a implantação
de novos loteamentos. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
Art.
Parágrafo
Único. À Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas
compete:
a) fornecer
alinhamento e nivelamento do logradouro aos lotes;
b) supervisionar
a demarcação de logradouros públicos;
c) providenciar
a realização de vistorias, por denúncias ou prevenção.
d) aprovar
ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou
autorização para construção de
edificação;
e) promover
a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de
impostos;
f) supervisionar
a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com
o projeto aprovado;
g) conceder,
negar e caçar licença para execução de obras conforme o caso;
h) determinar
a verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas
fachadas das obras em execução;
i) lavrar as notificações e autos de infração pelo não
cumprimento aos dispositivos legais vigentes;
j) exercer
a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos
clandestinos;
k) executar
os levantamentos cadastrais necessários à elaboração de certidão detalhada de
imóveis, quando solicitado pelo órgão competente;
l) analisar o cumprimento da legislação
pertinente e diretrizes urbanísticas fixadas pelo Departamento de Urbanismo e
aprovar projetos de parcelamento do solo;
m) analisar plantas de situação dos projetos de arquitetura;
n) analisar os projetos de forma a subsidiar a
implantação de posteamento público;
o) fornecer altura limite de edificações em
relação ao cone de aproximação do aeroporto;
p) estabelecer padrão de qualidade quanto a
execução das atividades;
q) orientar a implantação de vias de acordo com o
plano de urbanização e o Plano Diretor Urbano em vigor;
r) coordenar os serviços de elaboração dos
levantamentos topográficos e planialtimétricos e respectivos cálculos e
desenhos;
s) fornecer alinhamento e nivelamento do
logradouro aos lotes;
t) supervisionar a demarcação de logradouros
públicos;
u) acompanhar a implantação das obras de
infra-estrutura de novos levantamentos;
v) providenciar e coordenar a elaboração de levantamentos
topográficos e cadastrais necessários ao desenvolvimento das atividades, metas,
programas e projetos no âmbito da Secretaria, bem como das demais Unidades
Administrativas da Prefeitura Municipal da São Gabriel da Palha, quando
necessário; e
w) desempenhar outras atribuições afins.
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) fornecer
alinhamento e nivelamento do logradouro aos lotes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) supervisionar
a demarcação de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) providenciar
a realização de vistorias, por denúncias ou prevenção (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) aprovar
ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou
autorização para construção de
edificação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de
impostos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) supervisionar
a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com
o projeto aprovado; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) conceder,
negar e caçar licença para execução de obras conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) determinar
a verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas
fachadas das obras em execução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) lavrar
as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos
legais vigentes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) exercer
a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos
clandestinos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) executar
os levantamentos cadastrais necessários à elaboração de certidão detalhada de
imóveis, quando solicitado pelo órgão competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) analisar o cumprimento da legislação
pertinente e diretrizes urbanísticas fixadas pelo Departamento de Posturas e
aprovar projetos de parcelamento do solo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) analisar plantas de situação dos projetos de arquitetura;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) analisar os projetos de forma a subsidiar a
implantação de posteamento público; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) fornecer altura limite de edificações em
relação ao gabarito da obra, conforme legislação vigente;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) estabelecer padrão de qualidade quanto a
execução das atividades; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) orientar a implantação de vias de acordo com o
plano de urbanização e o Plano Diretor Municipal em vigor;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r) coordenar os serviços de elaboração dos
levantamentos topográficos e planialtimétricos e respectivos cálculos e desenhos;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s) fornecer alinhamento e nivelamento do
logradouro aos lotes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t) supervisionar a demarcação de logradouros
públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u) acompanhar a implantação das obras de
infra-estrutura de novos levantamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v) providenciar e coordenar a elaboração de
levantamentos topográficos e cadastrais necessários ao desenvolvimento das
atividades, metas, programas e projetos no âmbito da Secretaria, bem como das
demais Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal da São Gabriel da
Palha, quando necessário; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
w) desempenhar outras atribuições afins.
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS, HABITE-SE E
CERTIDÕES
Art.
Parágrafo
Único. À Divisão de
Aprovação de Projetos, Habite-se e Certidões
compete:
I - quanto aos
Serviços de Aprovação de Projetos:
a)
analisar projetos
arquitetônicos de edificações para emissão de alvarás de construção ou para
cancelamento dos mesmos, quanto for o caso;
b)
programar, organizar,
dirigir e supervisionar as atividades de controle urbanístico de natureza
preventiva, por meio de exame de pedidos de licença de construção, bem como
pela emissão de orientações técnicas aos órgãos da Prefeitura e ao público em
geral;
c)
providenciar a instrução
dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que concerne aos
aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal e pela legislação
municipal;
d)
coordenar os serviços de
elaboração dos levantamentos topográficos e planialtimétricos e respectivos
cálculos e desenhos;
e)
fornecer alinhamento e
nivelamento do logradouro aos lotes;
f)
supervisionar a
demarcação de logradouros públicos;
g)
acompanhar a implantação
das obras de infra-estrutura de novos loteamentos;
h)
providenciar e coordenar
a elaboração de levantamentos topográficos e cadastrais necessários ao desenvolvimento
das atividades, metas, programas e projetos no âmbito da Secretaria, bem como
das demais unidades administrativas da Prefeitura, quando necessário;
i)
providenciar a realização
de vistorias, por denúncias ou prevenção;
j)
proceder ao cancelamento
e/ou prorrogação do prazo de alvarás;
k)
proceder a emissão de
certificados de conclusão de obras;
l)
aprovar ou negar, por
descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para
construção de edificação;
m)
conceder, negar e cassar
licença para execução de obras, conforme o caso;
n)
promover o recebimento,
anotações nos processos e a comunicação de inícios de obra, efetuando as
respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se;
o)
supervisionar a
realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o
projeto aprovado;
p)
promover a emissão de
laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de impostos;
q)
promover a emissão de
certidões sobre os demais assuntos inerentes à obra;
r)
supervisionar a emissão
de certidões a aspectos urbanísticos das edificações;
s)
propor a demolição de
obras clandestinas;
t)
fornecer, às áreas afins,
informações de sua área de competência necessária à atualização do Cadastro
Técnico Municipal;
u)
arbitrar multas em
conformidades com a legislação competente;
v)
supervisionar a
fiscalização das obras;
w)
fiscalizar, orientar,
notificar e autuar irregularidades na observância da posturas municipais referentes
a calçadas e terrenos baldios, publicidade nas vias e logradouros públicos, nos
lugares de acesso ao público ou que, de qualquer modo, sejam audíveis ou
visíveis ao público, colocação de materiais de construção, lixo, entulhos,
máquinas, veículos e equipamentos de obras, utensílios e ferramentas em
calçadas, vias e logradouros públicos;
x)
fiscalizar o despejo de
materiais provenientes de desaterros, drenagem e demolições;
y)
fiscalizar o
licenciamento de atividades econômicas e cumprimento de exigências municipais
para o seu funcionamento;
z)
fiscalizar a execução de
atividades econômicas em áreas não permitidas pela legislação municipal,
estadual e federal;
aa)
fiscalizar trailer,
bancas de jornais, quiosques e outras atividades econômicas localizadas em vias
e logradouros públicos;
bb) fiscalizar o funcionamento noturno de
atividades econômicas;
cc)
fornecer dados
subsidiários para a emissão de relatórios de fiscalização;
dd) manter cadastro de autuações para
apuração de reincidência, bem como para o planejamento e programação de
serviços;
ee)
fiscalizar os
estabelecimentos de diversões públicas;
ff)
fiscalizar os serviços de
alto-falantes e outros meios de comunicação;
gg) inspecionar a instalação e
funcionamento de parques recreativos, de diversões, circos e similares;
hh) exercer a fiscalização do
licenciamento de atividades econômicas;
ii)
fiscalizar, nos termos da
legislação própria, a ocupação das vias e logradouros públicos, para exploração
comercial;
jj)
instruir os processo de
licenciamento para efeito de concessão de alvará de localização e
funcionamento;
kk)
controlar a denominação,
emplacamento dos logradouros e fornecer a numeração das edificações situadas no
Município; e
ll)
exercer a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos do comércio
eventual e ambulante.
II - quanto aos Serviços de
Habite-se e Certidões:
a) avaliar
os imóveis construídos, visando a fixação e/ou revisão, através dos órgãos
próprios desta municipalidade, dos tributos municipais devidos;
b) analisar
projetos arquitetônicos de edificações, para emissão de alvarás de construção
ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso;
c) providenciar
a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que
concerne aos aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal e pela
legislação municipal;
d) promover
o recebimento, anotações nos processos e a comunicação de inícios de obras,
efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se;
e) elaborar
e remeter mensalmente ao Departamento Municipal de Obras Públicas, relatório
gerencial das atividades realizadas, considerando as obras executadas, de forma
a auxiliar a tomada de decisões;
f) supervisionar
a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com
o projeto aprovado;
g) emitir
parecer quanto à área útil de construção, para efeito de cálculo e cobrança da
taxa municipal devida;
h) colaborar
com outros órgãos desta municipalidade na elaboração do mapa necessário à
revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes;
i) avaliar os imóveis em processo de alienação e emitir o
respectivo parecer;
j) conceder
o habite-se das obras concluídas, após verificar, em conjunto com a Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas, as condições das respectivas obras à luz das
normas legais vigentes; e
k) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de Aprovação de Projetos, Habite-se e
Certidões compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - quanto aos Serviços de Aprovação de Projetos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
analisar projetos
arquitetônicos de edificações para emissão de alvarás de construção ou para
cancelamento dos mesmos, quanto for o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
programar, organizar, dirigir
e supervisionar as atividades de controle urbanístico de natureza preventiva,
por meio de exame de pedidos de licença de construção, bem como pela emissão de
orientações técnicas aos órgãos da Prefeitura e ao público em geral; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
providenciar a instrução
dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que concerne aos
aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal e pela legislação
municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
coordenar os serviços de
elaboração dos levantamentos topográficos e planialtimétricos e respectivos
cálculos e desenhos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
fornecer alinhamento e
nivelamento do logradouro aos lotes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
supervisionar a
demarcação de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g)
acompanhar a implantação
das obras de infra-estrutura de novos loteamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h)
providenciar e coordenar
a elaboração de levantamentos topográficos e cadastrais necessários ao
desenvolvimento das atividades, metas, programas e projetos no âmbito da
Secretaria, bem como das demais unidades administrativas da Prefeitura, quando
necessário; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
providenciar a realização
de vistorias, por denúncias ou prevenção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
proceder ao cancelamento
e/ou prorrogação do prazo de alvarás; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k)
proceder a emissão de
certificados de conclusão de obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
aprovar ou negar, por
descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para
construção de edificação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m)
conceder, negar e cassar
licença para execução de obras, conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n)
promover o recebimento,
anotações nos processos e a comunicação de inícios de obra, efetuando as
respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o)
supervisionar a
realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o
projeto aprovado; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover a emissão de
laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de impostos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q)
promover a emissão de
certidões sobre os demais assuntos inerentes à obra; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r)
supervisionar a emissão
de certidões a aspectos urbanísticos das edificações; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s)
propor a demolição de
obras clandestinas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t)
fornecer, às áreas afins,
informações de sua área de competência necessária à atualização do cadastro
técnico imobiliário; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u)
arbitrar multas em
conformidades com a legislação competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v)
supervisionar a
fiscalização das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
w)
fiscalizar, orientar,
notificar e autuar irregularidades na observância da posturas municipais
referentes a calçadas e terrenos baldios, publicidade nas vias e logradouros
públicos, nos lugares de acesso ao público ou que, de qualquer modo, sejam
audíveis ou visíveis ao público, colocação de materiais de construção, lixo,
entulhos, máquinas, veículos e equipamentos de obras, utensílios e ferramentas
em calçadas, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
x)
fiscalizar o despejo de
materiais provenientes de desaterros, drenagem e demolições; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
y)
fiscalizar o
licenciamento de atividades econômicas e cumprimento de exigências municipais
para o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
z)
fiscalizar a execução de
atividades econômicas em áreas não permitidas pela legislação municipal,
estadual e federal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
aa) fiscalizar trailer, bancas de jornais,
quiosques e outras atividades econômicas localizadas em vias e logradouros
públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
bb)fiscalizar o funcionamento noturno de
atividades econômicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
cc)
fornecer dados subsidiários para a emissão de
relatórios de fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
dd)manter cadastro de autuações para
apuração de reincidência, bem como para o planejamento e programação de
serviços; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ee) fiscalizar os estabelecimentos de diversões
públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ff)
fiscalizar os serviços de alto-falantes e
outros meios de comunicação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
gg)inspecionar a instalação e
funcionamento de parques recreativos, de diversões, circos e similares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
hh)exercer a fiscalização do
licenciamento de atividades econômicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ii)
fiscalizar, nos termos da
legislação própria, a ocupação das vias e logradouros públicos, para exploração
comercial; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
jj)
instruir os processo de
licenciamento para efeito de concessão de alvará de localização e
funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
kk) controlar a denominação, emplacamento
dos logradouros e fornecer a numeração das edificações situadas no Município; e
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ll)
exercer a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos do comércio
eventual e ambulante. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - quanto aos Serviços de
Habite-se e Certidões: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) avaliar
os imóveis construídos, visando a fixação e/ou revisão, através dos órgãos
próprios desta municipalidade, dos tributos municipais devidos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) analisar
projetos arquitetônicos de edificações, para emissão de alvarás de construção
ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) providenciar
a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que
concerne aos aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal e pela
legislação municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover
o recebimento, anotações nos processos e a comunicação de inícios de obras,
efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
e remeter mensalmente ao Departamento de Obras Públicas, relatório gerencial
das atividades realizadas, considerando as obras executadas, de forma a
auxiliar a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) supervisionar
a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com
o projeto aprovado; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) emitir
parecer quanto à área útil de construção, para efeito de cálculo e cobrança da
taxa municipal devida; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) colaborar
com outros órgãos desta municipalidade na elaboração do mapa necessário à
revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) avaliar
os imóveis em processo de alienação e emitir o respectivo parecer; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) Divisão
de Fiscalização de Obras e Posturas, as condições das respectivas obras à luz
das normas legais vigentes; e cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 213 O Departamento de Serviços
Urbanos é um órgão diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e tem como
finalidade planejar e garantir a prestação de serviços urbanos no Município, de modo a solucionar os
problemas existentes.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Serviços Urbano:
a) coordenar
o Plano de Desenvolvimento Municipal, onde se inclui o Plano Diretor Municipal
e os setores organizados da comunidade;
b) normatizar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana
no Município;
c) disponibilizar
suporte técnico administrativo ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana;
d) contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
e) garantir
a qualidade na prestação de serviços de acordo com as diretrizes de governo;
f) estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
g) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
h) promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
i) planejar, coordenar
e fiscalizar a execução de
atividades de limpeza urbana e rural do Município;
j) planejar,
coordenar e fiscalizar a execução dos
serviços de iluminação pública;
k) planejar
e organizar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do
lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
l) promover e coordenar os serviços de necrópoles, feiras e
mercados;
m) planejar e
disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo, providenciar a elaboração
de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo;
n) promover
a implantação e atualização permanente do Plano Diretor Municipal e dos demais
instrumentos necessários ao controle urbano e rural do Município;
o) emitir
parecer técnico e fornecer dados sobre equipamentos e materiais destinados à
limpeza pública;
p) promover
ações de atendimento às comunidades;
q) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e
r) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE
INFRA-ESTRUTURA RURAL
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 213 O Departamento de Infra-Estrutura Rural é um órgão
diretamente ligado a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, o
qual compete a coordenação, planejamento e execução dos serviços de manutenção,
conservação, reabertura, cascalhamento das estradas vicinais, recuperação e
construção de pontes, bueiros, abrigos rurais. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Infra-Estrutura
Rural: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) contribuir
para a formulação do plano de ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria no meio rural; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover
a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal objetivando o
cumprimento de atividades setoriais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar
as obras de construção, ampliação, reforma ou conservação de pontes, bueiros,
estradas e abrigos rurais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) manter estreita articulação com órgãos competentes dos
governos federal e estadual, em
observando a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter,
promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas
a infra-estrutura rural do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
reuniões periódicas com funcionários com a finalidade de avaliar o desempenho
das metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) atender as solicitações formais ou informais dos
agricultores; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 214 O Departamento de Serviços
Urbano compõe-se da seguinte estrutura:
I - Encarregado de Turma dos Serviços de Jardinagem;
II - Encarregado de Turma dos Serviços de Iluminação Pública;
e
III - Divisão de Limpeza Pública.
Art. 214 O
Departamento de Infra-Estrutura Rural, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte
estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão
de Estradas Municipais. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE JARDINAGEM
Art. 215 O Encarregado de Turma dos
Serviços de Jardinagem tem como finalidade
planejar, coordenar a implantação, implementação e manutenção de parques,
praças e jardins do Município.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços
de Jardinagem:
a) coordenar
a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
b) definir
e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos;
c) implantar
as exigências do Plano Diretor Municipal em relação às praças, parques e
jardins;
d) planejar
e elaborar um sistema de áreas verdes para a área urbana do Município;
e) supervisionar
a implantação e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e
logradouros públicos;
f) identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;
g) acompanhar
a implantação e manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização
urbana e de paisagismo;
h) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e
i) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
a) zelar
pela limpeza, conservação e preservação das áreas verdes do município, de
acordo com a legislação pertinente e o Plano Diretor de Municipal;
b) efetuar
a conservação e reparação dos danos verificados em parques, praças, jardins e
canteiros;
c) coordenar
e orientar o uso social dos parques, praças, jardins e outros logradouros
públicos; e
d) zelar
pelo uso adequado das áreas de lazer;
II
- dos serviços de planejamento e implementação:
a) acompanhar
a fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas e
regulamentos do comércio eventual e ambulante;
b) coordenar
e orientar o uso público adequado das praças, parques e jardins do Município;
c) elaborar
um plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
d) identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio em situação não ideal de
arborização urbana;
e) propor
elaboração de projetos de reflorestamento e da arborização em logradouros e
bairros com deficiência ou ausência de arborização;
f) fornecer
dados para atualização do cadastro de arborização urbana; e
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
III - dos serviços de administração e manutenção:
a) zelar
pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário
das praças e providenciar o reparo dos danos verificados no órgão competente;
b) adotar
medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados dos parques,
praças e jardins municipais;
c) realizar
a manutenção dos reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda,
substituição, tratamentos fitossanitários e área livre;
d) encaminhar
relatórios freqüentes da situação dos parques, praças e jardins ao Departamento
de Urbanismo, de forma a atualizar o cadastro das unidades; e
e) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
IV - dos serviços de manejo e
arborização:
a) executar
os tratos culturais adequados para o bom desenvolvimento da arborização,
através de capina, desbrota e adubação;
b) plantar
e conservar a vegetação das vias e logradouros públicos;
c) efetuar
os serviços de manutenção e instalação de equipamentos e preservação das áreas
verdes publicas;
d) proceder
a manutenção de áreas verdes;
e) executar
a conservação da arborização das vias e logradouros públicos municipais,
através de supressões, ouvido o Departamento de Meio Ambiente e Controle
Ambiental; e
f) atender
em caráter emergencial a queda de galhos e arvores plantadas em área de domínio
publico;
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Estradas Municipais: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover
dentro de prioridades estabelecidas a abertura, conservação e recuperação das
estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) gerenciar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas
e equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível, sua disponibilidade
e usabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
o controle de abastecimento da frota de veículos do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar
o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor
tempo de paralisação do equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
a construção, manutenção de pontes e
bueiros; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 215-A A Divisão de Estradas Municipais compõe-se da
seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - do
Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e Construção de Pontes e
Bueiros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - do
Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura, Cascalhamento e Conservação de
Estradas; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - dos
Serviços de Máquinas Pesadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - Ao Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e
Construção de Pontes e Bueiros compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover,
dentro de prioridades estabelecidas, a manutenção, conservação, recuperação e
construção de pontes, bueiros e abrigos rurais em todo o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) gerenciar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) requisitar
o material necessário junto ao almoxarifado ou solicitar sua regular aquisição;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) providenciar
o transporte da equipe, bem como do material necessário; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º - Ao Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura,
Cascalhamento e Conservação de estradas compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar,
dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação e recuperação das
estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) promover os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a
um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
o controle de abastecimento da frota de veículos do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar
o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor
tempo de paralisação do equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) atender os órgãos da Secretaria nos
serviços que envolvam a utilização das máquinas pesadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) propor programas e roteiros de
atendimentos aos órgãos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter controle, promover a
manutenção e zelar pela boa condição das máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) supervisionar os trabalhos de
construção e conservação de estradas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) efetivar a manutenção das estradas do
Município em articulação com órgãos estaduais e federais; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) inspecionar periodicamente as condições
das estradas do município, efetivando levantamentos para sua recuperação e/ou
conservação. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 216 O Encarregado de Turma dos
Serviços de Iluminação Pública, tem como
finalidade propiciar a gestão da operação e manutenção no sistema municipal de
iluminação pública. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços
de Iluminação Pública:
a) gerenciar
os serviços de operação e manutenção no sistema municipal de iluminação
pública;
b) supervisionar
e fiscalizar a execução de obras no sistema municipal de iluminação pública;
c) relacionar-se
com a concessionária distribuidora de energia elétrica nos assuntos de
interesse do Município, referentes aos sistemas municipais de iluminação
pública;
d) buscar
atender as demandas da população referente à implantação e/ou melhoria da iluminação
pública em logradouros públicos;
e) executar
os serviços de vistorias diurnas e noturnas no sistema municipal de iluminação
pública;
f) gerenciar
contratos de manutenção e de obras no sistema de iluminação pública;
g) gerenciamento
do orçamento e acompanhamento das faturas de consumo de energia elétrica na
iluminação pública; e
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE
LIMPEZA PÚBLICA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Limpeza Pública:
a) elaborar
o zoneamento do Município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e
dos serviços;
b) administrar
a operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos
sólidos;
c) notificar
os proprietários de lotes urbanos, de acordo com a legislação pertinente;
d) elaborar
estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como subprodutos;
e) supervisionar
os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e
destinação de animais abandonados em vias públicas, remoção de entulhos e
outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
f) fornecer
dados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente,
para orientação e mobilização da população quanto às atividades de limpeza;
g) coordenar,
supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou
especial do transporte do lixo desde os pontos de produção até os locais de
destinação final;
h) coordenar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza
pública e remoção de lixo, executados por empresas e por veículos alugados;
i) controlar as empresas particulares, que transportam lixo
e similares, que prestam serviço ao Município;
j) elaborar
e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
k) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e
l) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 218 Compete ainda à
Divisão de Limpeza Pública a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Dos Serviços de
Planejamento da Limpeza Pública;
II - Dos Serviços de Fiscalização da Limpeza Pública;
III - Dos Serviços de Educação Sanitária;
IV - Do Encarregado de Turma dos Serviços de Limpeza
Pública ;
V - Do Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de
Lixo; e
VI - Do Setor de Serviços de Água e Esgoto.
I - Serviços de Planejamento
da Limpeza Pública:
a) elaborar
planos e programas para desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza
pública;
b) planejar
e programar atividades técnicas específicas de coleta, limpeza pública e
destinação final do lixo;
c) elaborar
e propor a programação periódica dos trabalhos de limpem pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
d) desenvolver
estudos e projetos para melhoria da qualidade, produtividade e da limpeza
pública;
e) cadastrar
e manter atualizadas as informações e documentos relativos à limpeza pública;
f) acompanhar a implantação dos projetos; e
g) desempenhar
outras atribuições afins.
II - Serviços de fiscalização
da limpeza pública:
a. exercer
a fiscalização do cumprimento da legislação municipal referente à limpeza
pública;
b. supervisionar
e fiscalizar as atividades de limpeza da cidade, imprimindo tarefas de
varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias
públicas;
c. controlar
tarefas de varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e
nas vias públicas;
d. fiscalizar
os veículos utilizados na limpeza pública;
e. lavrar
autos de infração e expedir notificações;
f. fiscalizar o lançamento do lixo e de águas servidas em
logradouros públicos;
g. controlar
e fiscalizar os serviços de limpeza pública contratados de empreiteiros, no que
se refere ao cumprimento de programações, itinerários e horários; e
h. desempenhar outras atribuições afins.
III - Serviços de Educação
Sanitária:
a) promover,
desenvolver e orientar quanto à educação sanitária no Município;
b) sugerir
a promoção de campanhas de educação sanitária e de caráter promocional;
c) fornecer
boletim periódico de atividades para divulgação e conhecimento público;
d) orientar
a população sobre a disposição correta e precauções a tomar quanto ao
acondicionamento de seu lixo, obrigatoriedade de uso de embalagens e
recipientes padronizados e os horários de exposição do lixo à coleta regular;
e) esclarecer
a população com relação às normas e regulamentos de limpeza pública;
f) propor
soluções para o equacionamento dos problemas de educação sanitária;
g) participar
da elaboração de programas de treinamento dos servidores em educação sanitária;
h) colaborar
e se integrar com órgãos e entidades afins, visando obter ampliação e
aperfeiçoamento dos serviços prestados; e
i)
desempenhar outras atribuições afins.
IV - Do Encarregamento de Truma dos Serviços de Limpeza
Pública:
Parágrafo
Único. O Encarregado de Turma dos Serviços de Limpeza Pública é um órgão
diretamente ligado ao Departamento de
Serviços Urbanos e tem como finalidade planejar, supervisionar e
executar as atividades de limpeza urbana
do Município, ao qual compete:
a) executar
os trabalhos de limpeza pública, obedecendo itinerários fixados para a coleta e
remoção do lixo;
b) inspecionar
e desobstruir os ralos das galerias de águas pluviais e promoções de medidas
corretivas;
c) remover
os entulhos e detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outras causas;
d) executar
os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e
destinação de animais abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e
outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
e) executar
o trabalho de limpeza dos cemitérios públicos;
f) coletar
e transportar os resíduos sólidos previamente destinados;
g) coletar
os resíduos sólidos de serviços de saúde atendendo às especificações das normas
sanitárias;
h) executar
as tarefas de coletas, transporte e destinação final do lixo domiciliar;
i) elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas; e
j) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
V - do Encarregado de Turma
dos Serviços de Coleta de Lixo:
Parágrafo
Único. O Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de Lixo, ligado ao
Departamento de Serviços Urbanos, tem
como finalidade planejar, supervisionar e coordenar a execução de atividades de
coleta de lixo, exercer a fiscalização do cumprimento da legislação municipal
referente à limpeza pública, ao qual compete:
a) coordenar e supervisionar o cumprimento de
planejamentos e programações de atividades de coleta de lixo e serviços complementares;
b) coordenar, supervisionar e promover a execução
da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo, desde os
pontos de produção até os locais de destino final;
c) coordenar, supervisionar, controlar e
fiscalizar a execução dos serviços de
remoção de lixo executados por empresas e por veículos alugados;
d) controlar as empresas particulares que
transportam lixo e similares, que prestam serviço ao Município;
e) viabilizar e controlar os serviços de coleta e
transporte de lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos especiais e/ou
perigosos;
f) promover a execução de remoções especiais;
g) promover ações de atendimento às comunidades;
h) promover a colocação, nas vias públicas, de
cestos e vasilhames coletores de lixo, de acordo com os critérios e normas;
i) coordenar campanhas educativas relacionadas à
educação sanitária;
j) planejar e programar atividades técnicas
específicas de coleta, limpeza pública e destinação final do lixo;
k) elaborar e propor a programação periódica dos
trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta,
limpeza pública e remoção do lixo;
l) controlar tarefas de , coleta, transporte e
destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas;
m) fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública; e
n) desempenhar outras atribuições afins.
VI - do Setor de Serviços de Água e Esgoto:
Parágrafo Único. O Setor de Serviços de Água e Esgoto tem por finalidade
coordenar as atividades de prestação dos serviços de saneamento, compreendendo
abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, de competência da
Prefeitura, que tenham sido ou não delegados para exploração por terceiros,
entidade pública ou privada, através de concessão ou permissão, nos termos da
Lei, o qual compete:
a) planejar,
coordenar e regular a execução da fiscalização e controle dos serviços de
saneamento no Município;
b) incentivar
a integração com universidades, instituições de pesquisa, associações e
organizações não governamentais nos esforços para garantir e aprimorar
tecnologicamente os serviços relacionados ao saneamento;
c) desenvolver
e orientar campanhas de educação sanitária destinadas a sensibilizar o público
e as instituições do Município para os problemas de consumo da água, ações
relativas ao esgotamento sanitário e seu tratamento;
d) acompanhar
e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento de competência do
Município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões
estabelecidos pelas normas, regulamentos e contratos de concessão e/ou
permissão, aplicando as sanções cabíveis e orientações para ajustes dos
serviços pelos prestadores;
e) manter
e operar sistemas de informações sobre saneamento, gerando e disponibilizando
informações para subsidiar estudos e decisões sobre a área e para apoiar as
atividades de regulação, controle e fiscalização;
f) acompanhar
o Governo do Estado e o Município na preparação, montagem e execução de
processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão ou
permissão, visando garantir a originalidade e compatibilidade daqueles
processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos
serviços municipais;
g) acompanhar
a evolução do comportamento econômico-financeiro da prestação dos serviços de
saneamento, concedidos ou permitidos, promovendo estudos e propondo ao
Secretário Municipal adequações tarifárias requeridas para a garantia do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
h) acompanhar
e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços,
visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições como garantia da
prestação futura dos serviços;
i) acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas
pelos serviços de saneamento nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou
privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em
programas de expansão;
j) avaliar
e propor ao Secretário Municipal ajustes nos planos e programas de
investimentos dos operadores de saneamento, visando garantir a adequação desses
programas e a continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de
qualidade e custo; e
k) desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 219 O
Setor de Serviços de Água e Esgoto para
execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - encarregado
de Turma dos Serviços de Manutenção de Cemitérios, Esgoto, Galerias Pluviais e
Córregos;
I. - DO
ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS, ESGOTO,
GALERIAS PLUVIAIS E CÓRREGOS.
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos
Serviços de Manutenção de Cemitérios, Esgoto, Galerias Pluviais e Córregos tem como finalidade planejar, supervisionar e executar
as atividades de manutenção dos logradouros, sistemas de esgotamento, limpeza
de galerias pluviais, córregos e
cemitérios do Município, o qual compete:
a) supervisionar
rotinas;
b) chefiar
diretamente a equipe;
c) coordenar
manutenção de equipamentos, instalações, bens patrimoniais e de consumo;
d) coordenar
serviços gerais e terceirizados;
e) triar
informações;
f) esclarecer
dúvidas;
g) intermediar
equipes;
h) elaborar
comunicados;
i) elaborar
documentos e relatórios;
j) preencher
formulários;
k) requisitar
e selecionar pessoal para o
desenvolvimento dos trabalhos;
l) definir e
gerenciar escala de trabalho;
m) avaliar
desempenho da equipe, remanejar pessoa, apurar freqüência ao trabalho;
n) gerenciar
benefícios e segurança do trabalho;
o) solicitar
compra de material de consumo e verificar estoques;
p) conferir
e distribuir material de consumo; e
q) executar
outras tarefas relativas ao desempenho de suas atividades.
a) administrar o
patrimônio das necrópoles;
b) providenciar a
vigilância dos cemitérios para garantir a inviolabilidade de sepulturas;
c) prover os cemitérios
de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
d) emitir o expediente
relativo à concessão de perpetuidade de jazidos e mausoléus;
e) promover a
legalização de lotes nos cemitérios municipais, expedindo o respectivo termo;
f) aprovar e licenciar
as obras de construção de jazigos e mausoléus;
g) fiscalizar obras
particulares nos cemitérios, fazendo cumprir projetos aprovados;
h) promover limpeza e
conservação do local;
i) manter atualizados
fichários das inumações, exumações, trasladações e cremações; e
j) atender pedidos de
cessão das capelas mortuárias;
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RURAIS
Art. 220 O
Departamento de Serviços Rurais é um órgão diretamente ligado a Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, o qual compete a coordenação,
planejamento e execução dos serviços de manutenção, conservação, reabertura,
cascalhamento das estradas vicinais, recuperação e construção de pontes,
bueiros, abrigos rurais.
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento de Serviços Rurais:
k) contribuir para a formulação do plano de ação do governo
municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
l) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria
no meio rural;
m) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
n) promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
o) executar as obras de construção, ampliação, reforma ou
conservação de pontes, bueiros, estradas e abrigos rurais;
p) manter estreita articulação com órgãos competentes dos governos
federal e estadual, em observando a
legislação em vigor;
q) manter, promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços
e atividades relativas a infra-estrutura
rural do Município;
r) promover reuniões periódicas com funcionários com a finalidade
de avaliar o desempenho das metas estabelecidas;
s) atender as solicitações formais ou informais dos agricultores;
t) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DO PARQUE DE ARTEFATOS E OFICINAS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 220 O
Departamento do Parque de Artefatos e
Oficinas é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano e tem como finalidade coordenar as atividades
relacionadas ao planejamento e execução de produção de pré-fabricados de
artefatos de cimento, efetuar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas é
responsável pela execução e controle dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - serviços de Produção de Pré-Fabricados; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - serviços de Carpintaria e Marcenaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 221
O Departamento de Serviços Rurais, para execução de seus serviços, compõe-se da
seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I
- Divisão de Estradas Municipais.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art.
Parágrafo Único. Compete à
Divisão de Estradas Municipais:
g) promover dentro de
prioridades estabelecidas a abertura, conservação e recuperação das estradas
vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município;
h) gerenciar os
serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e
equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível, sua disponibilidade e
usabilidade;
i) efetuar o controle
de abastecimento da frota de veículos do Município;
j) executar o
abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor tempo
de paralisação do equipamento;
k) promover a
construção, manutenção de pontes e
bueiros; e
l) desempenhar outras
atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata;
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) efetuar os serviços de lavagem,
polimento e lubrificação dos veículos, máquinas
oficiais na periodicidade recomendada tecnicamente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) executar vistorias nos veículos
oficiais, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter e preservar critérios de
qualidade e prazo dos serviços executados, dentro das normas e orientações
recebidas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar modificações ou adaptações
nos veículos, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) controlar as falhas encontradas nos
componentes mecânicos dos veículos e máquinas da frota, conforme informações
dos motoristas e operadores, analisando a causa e elaborando relatórios
técnicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar serviços de manutenção
mecânica da frota municipal, substituindo peças defeituosas, verificando as
condições de uso das máquinas e dos veículos oficiais e elaborando relatórios
técnicos descrevendo os serviços realizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) efetuar serviços de funilaria na
frota municipal, recuperando partes da lataria, efetuando serviços de pintura e
elaborando relatórios técnicos descrevendo os serviços realizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) efetuar o recebimento e o
armazenamento de materiais de consumo e permanente sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) controlar os níveis de estoque de
material mecânico, hidráulico, de lanternagem e pintura, pneumático e de
uniforme; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) assegurar a exatidão quanto ao
controle de peças; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) zelar para que os itens em estoque
sejam guardados com segurança em seus locais de armazenamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) verificar a necessidade de compras
imediatas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) controlar materiais inservíveis,
decidindo sobre seu sucateamento; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-A A
Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos compõe-se da seguinte estrutura de
serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Serviços de Manutenção de Máquinas e Veículos que
compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar a conservação, a manutenção
e o reparo dos veículos oficiais, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar a execução dos serviços
de lavagem, lubrificação e borracharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) providenciar a manutenção preventiva
e corretiva nos veículos oficiais, máquinas e equipamentos, de acordo com plano
anual de manutenção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar a programação dos serviços
de manutenção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar continuamente os custos de
manutenção da frota oficial; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) controlar e providenciar a
substituição de peças que apresentem problemas mecânicos ou outros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar a utilização de materiais
e componentes, conforme especificação de
uso dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) controlar as anotações diárias
referentes à movimentação da frota oficial; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) controlar o tráfego da frota de
veículos leves, caminhões, equipamentos pesados e correlatos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) registrar ocorrências na atualização
e avarias nos veículos oficiais, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) verificar se os documentos de todos
os veículos oficiais estão em ordem e providenciar sua regularidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) controlar o emplacamento dos veículos
oficiais;
m) providenciar a guarda dos veículos
oficiais em garagem ou estacionamento próprio; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) recepcionar os veículos oficiais,
máquinas e equipamentos, vistoriando suas condições físicas ao final do
expediente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) controlar a existência e as condições
de uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos oficiais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) viabilizar internamente a execução
das políticas da Administração Municipal na área de transportes e
infra-estrutura urbana, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos
disponíveis; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
DE PRÉ-FABRICADOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-B Os Serviços de Produção de
Pré-Fabricados, vinculado diretamente ao Departamento do Parque de Artefatos e
Oficinas, tem por finalidade o controle e a produção de pré-fabricados de
artefatos de cimento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Produção de
Pré-Fabricados: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar os serviços de fabricação de
artefatos de concretos, garantindo uma produção com relação custo-benefício
favorável ao Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) estabelecer programação de produção,
de acordo com as necessidades existentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter e preservar os critérios de
qualidade dos serviços executados, dentro das normas e orientações técnicas
estabelecidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) orientar e acompanhar o cumprimento
das normas de segurança e utilização dos equipamentos de proteção do pessoal
envolvidos na produção; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) efetuar a guarda, distribuição e
controle dos materiais empregados na fabricação de artefatos de concreto. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE
CARPINTARIA E MARCENARIA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-C Os Serviços de Carpintaria e Marcenaria, vinculados
ao Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas, têm por finalidade a
produção, conserto, reparos de móveis e utensílios e artefatos de madeira. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Carpintaria e Marcenaria: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) produzir móveis, brinquedos e outros
artefatos em geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) executar serviços com artefatos de
madeira; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) reformar móveis de uso dos diversos
órgãos da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar a instalação e recuperação
de divisórias nos próprios municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter estoque dos materiais
utilizados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar distribuições e transporte de
móveis e artefatos em geral, confeccionado
ou reparados; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) executar serviços gerais de
carpintaria relacionados à construção civil. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-D A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte é um órgão diretamente ligado
ao Chefe do Poder Executivo, ao qual incumbe planejar, programar, coordenar e
executar a política de desenvolvimento e serviços urbanos do Município;
solucionar os problemas existentes;
manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de
energia; manter a rede de galerias pluviais; manter, conservar e guardar dos
equipamentos rodoviários e da frota de veículos; a fiscalizar os contratos que
se relacionem com os serviços de sua competência, encarregar-se dos assuntos de
planejamento urbano do Município, visando ao desenvolvimento físico e social;
subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da proposta orçamentária anual; orientar e coordenar as
atividades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento harmônico do
Município; assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da administração
superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer
dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; e executar outras
tarefas correlatas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) contribuir e coordenar para
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar do processo de licitação e
contratação a serem executadas por terceiros, sob regime de administração
indireta, fornecendo dados necessários à formalização dos contratos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) emitir ordens de serviço para iniciar
a execução de serviços, após a homologação da licitação e assinatura do
respectivo contrato; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar a medição dos serviços
executados, emitindo a respectiva planilha de medição e encaminhamento ao órgão
próprio da Secretaria Municipal de Finanças; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover a coleta e sistematização de
dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e
projetos da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) obter e divulgar indicadores
necessários ao planejamento urbanístico do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) promover a elaboração, normatização,
acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de urbanização do
Município;
m) providenciar a elaboração e projetos
urbanísticos e de paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
manter a organização,
guarda, conservação e empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da
Secretaria, promovendo a divulgação do acervo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) promover, coordenar, controlar e
acompanhar os serviços e atividades relativos a infra-estrutura de água,
saneamento, energia e telecomunicação do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover a coleta e a
destinação dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) promover campanhas de orientação e
conscientização da coleta e destino dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) administrar as atividades do aterro
sanitário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
implementar a Usina de
Reciclagem de Resíduos Sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
acompanhar a execução e a
fiscalização do Código de Posturas Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u)
colaborar na elaboração
dos programas e projetos cujo objetivo seja a obtenção de recursos federais e/ou
outros, orientando as respectivas execuções; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v)
controlar e acompanhar a
execução do orçamento anual da Secretaria, dando conhecimento do cumprimento
dos programas ao Prefeito Municipal; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w) participar de reuniões periódicas para
avaliação do desempenho das metas e programas estabelecidos no orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano anual; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
x)
planejar, organizar e elaborar os programas e projetos urbanísticos e de
paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
y) promover a organização e a
supervisão das atividades de manutenção e controle do transporte oficial e do
transporte coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-E A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte,
além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Departamento de Urbanismo
e Paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Departamento de Limpeza
Pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III – Departamento de Trânsito
Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
URBANISMO E PAISAGISMO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-F O Departamento de Urbanismo e
Paisagismo é um órgão diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e tem como
finalidade planejar e garantir a prestação de serviços urbanos no Município, de
modo a solucionar os problemas existentes. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Urbanismo e Paisagismo: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar
o Plano de Desenvolvimento Municipal, onde se inclui o Plano Diretor Municipal
e os setores organizados da comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) garantir
a qualidade na prestação de serviços de acordo com as diretrizes de governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) planejar,
coordenar e fiscalizar a execução dos
serviços de iluminação pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
e coordenar os serviços de necrópoles, feiras e mercados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) planejar
e disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo, providenciar a elaboração
de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover
a implantação e atualização permanente do Plano Diretor Municipal e dos demais
instrumentos necessários ao controle urbano do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) promover
ações de atendimento às comunidades;
l) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-G O Departamento de Urbanismo e
Paisagismo compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Setor de
Serviços de Água, Esgoto e Iluminação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Encarregado de Turma dos Serviços de Paisagismo e
Jardinagem; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - Encarregado de Turma dos Serviços de Água, Esgoto,
Galerias Pluviais e Córregos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Encarregado de Turma dos Serviços de Iluminação
Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE SERVIÇOS
DE ÁGUA, ESGOTO E ILUMINAÇÃO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-H O
Setor de Serviços de Água, Esgoto e Iluminação, para execução de seus serviços,
compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Encarregado
de Turma dos Serviços de Manutenção de Água, Esgoto, Galerias Pluviais e
Córregos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos
Serviços de Manutenção de Água, Esgoto, Galerias Pluviais e Córregos tem como finalidade planejar, supervisionar e executar
as atividades de manutenção dos logradouros, sistemas de esgotamento, limpeza
de galerias pluviais, córregos e cemitérios do Município, o qual compete: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
supervisionar
rotinas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) chefiar
diretamente a equipe; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
coordenar
manutenção de equipamentos, instalações, bens patrimoniais e de consumo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
serviços gerais e terceirizados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) triar
informações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) esclarecer
dúvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) intermediar
equipes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
comunicados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar
documentos e relatórios; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) preencher
formulários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) requisitar
e selecionar pessoal para o
desenvolvimento dos trabalhos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) definir e
gerenciar escala de trabalho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) avaliar
desempenho da equipe, remanejar pessoa, apurar freqüência ao trabalho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) gerenciar
benefícios e segurança do trabalho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) solicitar
compra de material de consumo e verificar estoques; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) conferir
e distribuir material de consumo; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) executar outras tarefas relativas ao desempenho de
suas atividades. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE PAISAGISMO E
JARDINAGEM
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-I O Encarregado de Turma dos
Serviços de Jardinagem tem como finalidade
planejar, coordenar a implantação, implementação e manutenção de parques,
praças e jardins do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços de Jardinagem: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar
a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo para a cidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) definir
e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) implantar
as exigências do Plano Diretor Municipal em relação às praças, parques e
jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) planejar
e elaborar um sistema de áreas verdes para a área urbana do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) supervisionar
a implantação e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e
logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) identificar necessidade de espécies adequadas
ao plantio não ideal de arborização urbana; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar
a implantação e manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização
urbana e de paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) zelar
pela limpeza, conservação e preservação das áreas verdes do município, de
acordo com a legislação pertinente e o Plano Diretor de Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) efetuar
a conservação e reparação dos danos verificados em parques, praças, jardins e
canteiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar
e orientar o uso social dos parques, praças, jardins e outros logradouros
públicos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) zelar
pelo uso adequado das áreas de lazer; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II
- São atribuições dos
Serviços de Planejamento e Implementação: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar
a fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas e
regulamentos do comércio eventual e ambulante; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar
e orientar o uso público adequado das praças, parques e jardins do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar
um plano de ação e obras de paisagismo para a cidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio em situação não ideal de
arborização urbana; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) propor
elaboração de projetos de reflorestamento e da arborização em logradouros e
bairros com deficiência ou ausência de arborização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) fornecer
dados para atualização do cadastro de arborização urbana; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III – São atribuições
dos Serviços de Administração e Manutenção: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) zelar
pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário
das praças e providenciar o reparo dos danos verificados no órgão competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) adotar
medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados dos parques,
praças e jardins municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) realizar
a manutenção dos reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda,
substituição, tratamentos fitossanitários e área livre; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) encaminhar
relatórios freqüentes da situação dos parques, praças e jardins ao Departamento
de Posturas, de forma a atualizar o cadastro das unidades; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - São atribuições dos
Serviços de Manejo e Arborização: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar
os tratos culturais adequados para o bom desenvolvimento da arborização,
através de capina, desbrota e adubação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) plantar
e conservar a vegetação das vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
os serviços de manutenção e instalação de equipamentos e preservação das áreas
verdes publicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) proceder
a manutenção de áreas verdes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar
a conservação da arborização das vias e logradouros públicos municipais,
através de supressões, ouvido o Departamento de Meio Ambiente e Controle
Ambiental; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) atender
em caráter emergencial a queda de galhos e árvores plantadas em área de domínio
publico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
ÁGUA, ESGOTO, GALERIAS PLUVIAIS E CÓRREGOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-J O Encarregado de Turma dos
Serviços de Água, Esgoto,
Galerias Pluviais e Córregos têm como finalidade coordenar as atividades de
prestação dos serviços de saneamento, compreendendo abastecimento de água,
esgotamento sanitário e drenagem, de competência da Prefeitura, que tenham sido
ou não delegados para exploração por terceiros, entidade pública ou privada,
através de concessão ou permissão, nos termos da Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços de Água, Esgoto, Galerias Pluviais e
Córregos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) planejar,
coordenar e regular a execução da fiscalização e controle dos serviços de
saneamento no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) incentivar
a integração com universidades, instituições de pesquisa, associações e
organizações não governamentais nos esforços para garantir e aprimorar
tecnologicamente os serviços relacionados ao saneamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) desenvolver
e orientar campanhas de educação sanitária destinadas a sensibilizar o público
e as instituições do Município para os problemas de consumo da água, ações
relativas ao esgotamento sanitário e seu tratamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar
e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento de competência do
Município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões
estabelecidos pelas normas, regulamentos e contratos de concessão e/ou
permissão, aplicando as sanções cabíveis e orientações para ajustes dos
serviços pelos prestadores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter
e operar sistemas de informações sobre saneamento, gerando e disponibilizando
informações para subsidiar estudos e decisões sobre a área e para apoiar as
atividades de regulação, controle e fiscalização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar
o Governo do Estado e o Município na preparação, montagem e execução de
processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão ou
permissão, visando garantir a originalidade e compatibilidade daqueles
processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos
serviços municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar
a evolução do comportamento econômico-financeiro da prestação dos serviços de
saneamento, concedidos ou permitidos, promovendo estudos e propondo ao
Secretário Municipal adequações tarifárias requeridas para a garantia do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) acompanhar
e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços,
visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições como garantia da
prestação futura dos serviços; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) acompanhar
a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de saneamento nas
áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e
antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) avaliar
e propor ao Secretário Municipal ajustes nos planos e programas de
investimentos dos operadores de saneamento, visando garantir a adequação desses
programas e a continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de
qualidade e custo; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-K O Encarregado de Turma dos
Serviços de Iluminação Pública tem como finalidade
propiciar a gestão da operação e manutenção no sistema municipal de iluminação
pública. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços de Iluminação Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) gerenciar
os serviços de operação e manutenção no sistema municipal de iluminação
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) supervisionar
e fiscalizar a execução de obras no sistema municipal de iluminação pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) relacionar-se
com a concessionária distribuidora de energia elétrica nos assuntos de
interesse do Município, referentes aos sistemas municipais de iluminação
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) buscar
atender as demandas da população referente à implantação e/ou melhoria da
iluminação pública em logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar
os serviços de vistorias diurnas e noturnas no sistema municipal de iluminação
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) gerenciar
contratos de manutenção e de obras no sistema de iluminação pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) gerenciamento
do orçamento e acompanhamento das faturas de consumo de energia elétrica na
iluminação pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-L O Departamento de Limpeza
Pública é um órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Transporte e tem como finalidade planejar, coordenar,
supervisionar e fiscalizar os programas de sistema de limpeza urbana do
Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) normatizar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana
no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar,
coordenar e fiscalizar a execução de atividades de limpeza urbana do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) planejar
e organizar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do
lixo e limpeza de vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
o zoneamento do Município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e
dos serviços; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) administrar
a operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos
sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) notificar
os proprietários de lotes urbanos, de acordo com a legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) elaborar
estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como subprodutos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) supervisionar
os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e
destinação de animais abandonados em vias públicas, remoção de entulhos e
outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) fornecer
dados à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, para orientação
e mobilização da população quanto às atividades de limpeza; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) coordenar,
supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou
especial do transporte do lixo desde os pontos de produção até os locais de
destinação final; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) coordenar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza
pública e remoção de lixo, executados por empresas e por veículos alugados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) controlar
as empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço
ao Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar e propor a
programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários
fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) emitir
parecer técnico e fornecer dados sobre equipamentos e materiais destinados à
limpeza pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-M O Departamento de Limpeza Pública compõe-se da seguinte
estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Controle de Limpeza Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Manutenção de Logradouros e Necrópoles. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA PÚBLICA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-N A Divisão de Controle de Limpeza Pública é um órgão
diretamente ligada ao Departamento de Limpeza Pública E tem como finalidade
planejar, supervisionar e executar as atividades de limpeza urbana do
Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Controle de Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar os trabalhos de limpeza pública, obedecendo
a itinerários fixados para a coleta e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) inspecionar e desobstruir os ralos das galerias de
águas pluviais e promoções de medidas corretivas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) remover os entulhos e detritos provenientes de
chuvas, enxurradas e outras causas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar os trabalhos de varredura e capina dos
logradouros públicos, remoção e destinação de animais abandonados nas vias
públicas, remoção de entulhos e outros detritos, conservação e limpeza de todos
os parques e jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar o trabalho de limpeza dos cemitérios
públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) coletar e transportar os resíduos sólidos previamente
destinados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coletar os resíduos sólidos de serviços de saúde
atendendo as especificações das normas sanitárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) executar as tarefas de coletas, transporte e destinação
final do lixo domiciliar; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar e submeter periodicamente à apreciação e
análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas;
j) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-O Compete ainda à Divisão de Controle da Limpeza Pública a
execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Dos Serviços de Planejamento da Limpeza Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Dos Serviços de Fiscalização da Limpeza Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - Dos Serviços de Educação Sanitária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Do Encarregado de Turma dos Serviços de Limpeza
Pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V - Do Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de
Lixo. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - Compete aos Serviços de Planejamento da Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar
planos e programas para desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar
e programar atividades técnicas específicas de coleta, limpeza pública e
destinação final do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar
e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) desenvolver
estudos e projetos para melhoria da qualidade, produtividade e da limpeza
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) cadastrar
e manter atualizadas as informações e documentos relativos à limpeza pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar
a implantação dos projetos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º - Compete aos Serviços de Fiscalização da Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) exercer a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal referente à limpeza pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) supervisionar e fiscalizar as atividades de limpeza
da cidade, imprimindo tarefas de varrição, coleta, transporte e destinação
final do lixo domiciliar e nas vias públicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) controlar tarefas de varrição, coleta, transporte e
destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) lavrar autos de infração e expedir notificações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) fiscalizar o lançamento do lixo e de águas servidas
em logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar e fiscalizar os serviços de limpeza pública
contratados de empreiteiros, no que se refere ao cumprimento de programações,
itinerários e horários; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 3º - Compete aos Serviços de Educação Sanitária:
a) promover,
desenvolver e orientar quanto à educação sanitária no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) sugerir
a promoção de campanhas de educação sanitária e de caráter promocional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) fornecer
boletim periódico de atividades para divulgação e conhecimento público; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) orientar
a população sobre a disposição correta e precauções a tomar quanto ao
acondicionamento de seu lixo, obrigatoriedade de uso de embalagens e
recipientes padronizados e os horários de exposição do lixo à coleta regular; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) esclarecer
a população com relação às normas e regulamentos de limpeza pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) propor
soluções para o equacionamento dos problemas de educação sanitária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar
da elaboração de programas de treinamento dos servidores em educação sanitária;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) colaborar
e se integrar com órgãos e entidades afins, visando obter ampliação e
aperfeiçoamento dos serviços prestados; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 4º - Do Encarregado de
Turma dos Serviços de Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos
Serviços de Limpeza Pública é um órgão diretamente
ligado ao Departamento de Serviços Urbanos e tem como finalidade planejar,
supervisionar e executar as atividades de limpeza urbana do Município, ao qual
compete: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar
os trabalhos de limpeza pública, obedecendo itinerários fixados para a coleta e
remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) inspecionar
e desobstruir os ralos das galerias de águas pluviais e promoções de medidas
corretivas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) remover
os entulhos e detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outras causas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar
os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e
destinação de animais abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e
outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar
o trabalho de limpeza dos cemitérios públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) coletar
e transportar os resíduos sólidos previamente destinados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coletar
os resíduos sólidos de serviços de saúde atendendo às especificações das normas
sanitárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) executar
as tarefas de coletas, transporte e destinação final do lixo domiciliar; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 5º Do Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de Lixo: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos
Serviços de Coleta de Lixo, ligado ao
Departamento de Limpeza Pública, tem como finalidade planejar, supervisionar e
coordenar a execução de atividades de coleta de lixo, exercer a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal referente à limpeza pública, ao qual
compete:
a) coordenar e supervisionar o cumprimento de
planejamentos e programações de atividades de coleta de lixo e serviços complementares;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar, supervisionar e promover a execução
da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo, desde os
pontos de produção até os locais de destino final;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar, supervisionar, controlar e
fiscalizar a execução dos serviços de
remoção de lixo executados por empresas e por veículos alugados;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) controlar as empresas particulares que
transportam lixo e similares, que prestam serviço ao Município;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) viabilizar e controlar os serviços de coleta e
transporte de lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos especiais e/ou
perigosos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover a execução de remoções especiais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) promover ações de atendimento às comunidades;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover a colocação, nas vias públicas, de
cestos e vasilhames coletores de lixo, de acordo com os critérios e normas;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) coordenar campanhas educativas relacionadas à
educação sanitária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) planejar e programar atividades técnicas
específicas de coleta, limpeza pública e destinação final do lixo;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) elaborar e propor a programação periódica dos
trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta,
limpeza pública e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) controlar tarefas de , coleta, transporte e
destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) desempenhar outras atribuições afins.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Manutenção de
Logradouros e Necrópoles
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-P A Divisão de Manutenção de Logradouros e Necrópoles é um
órgão diretamente ligado ao Departamento de Limpeza Pública, tendo como
finalidade planejar, supervisionar e executar atividades de manutenção dos
logradouros e cemitérios do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-Q Compete à Divisão de Manutenção de Logradouros e
Necrópoles: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) manter os padrões de qualidade da limpeza em vias
públicas e cemitérios; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar a vigilância dos cemitérios para
garantir a inviolabilidade de sepulturas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) prover os cemitérios de todo o material necessário ao
desenvolvimento de seus serviços e obras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar os trabalhos de limpeza pública nos
logradouros e cemitérios, obedecendo aos itinerários fixados para a coleta e
remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) fiscalizar obras particulares nos cemitérios
municipais, fazendo cumprir projetos aprovados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) estabelecer critérios, normas e padrões de qualidade
e conforto para os logradouros públicos do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar a denominação, emplacamento dos logradouros
do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) fazer um cadastro permanente dos logradouros públicos
existentes, com suas caracterizações de conservação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar e submeter periodicamente à apreciação e
análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-R Compete ainda a Divisão de Manutenção de Logradouros e
Necrópoles a execução dos Serviços de Administração de Necrópoles. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único.
Compete aos Serviços de Administração de Necrópoles: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) administrar
o patrimônio das necrópoles; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar
a vigilância dos cemitérios para garantir a inviolabilidade de sepulturas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) prover
os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços
e obras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) emitir
o expediente relativo à concessão de perpetuidade de jazidos e mausoléus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
a legalização de lotes nos cemitérios municipais, expedindo o respectivo termo;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) aprovar
e licenciar as obras de construção de jazigos e mausoléus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) fiscalizar
obras particulares nos cemitérios, fazendo cumprir projetos aprovados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
limpeza e conservação do local; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) manter
atualizados fichários das inumações, exumações, trasladações e cremações; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) atender
pedidos de cessão das capelas mortuárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
222-S
O Departamento de Trânsito é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos e Transporte, o qual compete estudar e promover medidas
pertinentes à maior segurança e rendimento do sistema viário, através de
regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização e controle de
trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único.
Compete ao Departamento de Trânsito a execução das seguintes atividades:
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) planejar
e coordenar a execução da fiscalização de trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de
polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação, estacionamento,
parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículo previstas no Código
de Trânsito Brasileiro; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) planejar
e coordenar o processo administrativo de notificação, de exercício da ampla
defesa e do contraditório e de arrecadação de multas e taxas referentes à
aplicação de penalidades por infrações de trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) propor
valores de taxas para remoção e estadia de veículos e objetos, escolta de
veículos de cargas, interdições de vias e desvios de trânsito para obras e eventos
e outros serviços a serem realizados no leito viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) planejar
e coordenar a arrecadação de taxas para remoção e estadia de veículos e
objetos, escolta de veículos de cargas, autorizações para interdições de vias e
desvios de trânsito para obras, eventos e outros serviços a serem realizados no
leito viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) planejar
e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar,
implantar e avaliar a execução do Plano Diretor de Operações de Trânsito,
considerando os instrumentos adequados para o monitoramento técnico das
condições de fluidez, de estacionamento e parada nas vias, as interferências
negativas ocasionadas por veículos e objetos quebrados, abandonados,
acidentados, parados ou estacionados irregularmente, a prestação de socorros
imediatos ao cidadão, registros de ocorrências em geral, resgate de vitimas,
administração de condições adversas como alagamentos, chuvas torrenciais,
deslizamento de barreiras, realização de atos públicos e passeatas, interdições
de vias em geral e informações aos pedestres e condutores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) integrar
a operação e a fiscalização de trânsito com a fiscalização de transporte; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) coordenar
as atividades relativas à exploração do sistema de estacionamento rotativo no
sistema viário do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) realizar
levantamentos, análises, estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento global
do sistema de estacionamento rotativo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) orientar as
atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) coordenar
a elaboração de projetos de criação, alteração ou extinção de serviços; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) analisar
e dar parecer técnico às solicitações da comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) planejar
e coordenar o controle operacional, inclusive através da Câmara de Compensação
Tarifária, do sistema de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) planejar
e coordenar o controle operacional do sistema de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) coordenar
o controle operacional dos sistemas de transportes especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s) desenvolver
estudos visando à elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de
táxi e do transporte coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t) efetuar
pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u) homologar
as ondulações transversais nos termos do art. 334 do Código de Trânsito
Brasileiro; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-T O Departamento de Trânsito compõe-se da seguinte estrutura
de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - da Divisão de Transportes e Infra-Estrutura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - do Setor de Transportes Coletivos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - dos Serviços de Educação para o Trânsito e
Atendimento ao Cidadão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - dos Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de
Multas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V - do Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de
Trânsito. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-U A Divisão de Transportes e
Infra-Estrutura, vinculada ao Departamento de Trânsito, tem por objetivo coordenar e fiscalizar a operação e expansão de serviços
de transporte e infra-estrutura no
âmbito municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Transportes e Infra-Estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar e
fiscalizar a operação e expansão de serviços de transporte publico de âmbito
municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar as
atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar a
elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) analisar e dar
parecer técnico às solicitações da comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coordenar o controle
operacional do sistema de transportes especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) desenvolver estudos
visando à elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi
e do transporte coletivo de passageiros;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) coordenar a
fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) executar o
planejamento operacional do sistema de transporte coletivo de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) estudar a criação e
alteração de itinerários, pontos e terminais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) planejar a
programação operacional das linhas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) estabelecer a
distribuição das linhas às empresas
concessionárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) planejar linhas e
itinerários para ocasiões especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) estudar a
localização, tipo e demais características dos pontos de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) desenvolver projetos
para os sistemas de transporte coletivo e de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) efetuar análise e
controle estatístico de dados operacionais subsidiários à elaboração de estudos
e projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) realizar estudos de
demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s) efetuar levantamento
de campo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t) efetuar pesquisas
operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u) executar atividades
de controle estatística operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v) operar a manutenção
de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w) coordenar as
atividades inerentes ao poder concedente dos serviços de abastecimento d’água e
esgotamento sanitário. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-V A Divisão de Transportes e
Infra-Estrutura compõe-se da
seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de Planejamento Operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - dos Serviços de Controle e Monitoramento; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - dos Serviços de Projetos de Sinalização. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - Compete aos Serviços de
Planejamento Operacional: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) realizar
levantamentos, pesquisas, análises e estudos com vistas ao planejamento
operacional do transporte coletivo e de táxis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar
projetos de linhas e itinerários de ônibus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
levantamentos de campo voltados para o transporte coletivo e de táxi; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º - Compete aos Serviços de Controle
e Monitoramento: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) fiscalizar
o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) fiscalizar
a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos
de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do
serviço de transporte coletivo urbano; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) organizar
e controlar as atividades de fiscalização do transporte individual de
passageiros do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) fiscalizar
os pontos de táxis preventiva e corretivamente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 3º - Compete aos Serviços de Projetos
de Sinalização: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) planejar
e executar as atividades de tráfego no
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) efetuar
pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) identificar
as demandas do sistema de sinalização semafórica, providenciando a implantação e manutenção; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) estudar
e elaborar projetos de modernização tecnológica da rede semafórica do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) providenciar
a implantação e manutenção da sinalização semafórica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) proceder
o acompanhamento dos contratos relativos ao fornecimento de materiais e
serviços para a área de sinalização viária e
semafórica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) propor
modificações na sinalização semafórica, adequando-as às mudanças operacionais
do sistema viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) opinar
em projetos de novas edificações urbanas, sob o ponto de vista dos impactos da
estrutura viária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) propor
estudos de melhoramentos, objetivando maior segurança do tráfico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) estabelecer
normas e padrões de qualidade e conforto para os passeios públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) analisar
solicitações quanto à realização de atividades que interfiram no sistema viário
do Município; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-W O Setor de Transportes Coletivos, ligado ao Departamento
de Trânsito, tem por objetivo coordenar e fiscalizar a operação e expansão de
serviços de transporte público de âmbito municipal: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Transportes Coletivos a execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) a
participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e rurais e no
serviço de transporte de passageiros em geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) organizar
e manter o cadastro de todas as concessões, permissões e autorizações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) fiscalizar
o estado de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionárias
de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) participar
dos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de transporte coletivo;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) orientar
quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo
geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) instalar
e conservar abrigos para passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) lavrar
autos de infração ou notificação decorrentes de irregularidades que forem
constatadas, em obediência à legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) propor
expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) participar
na definição e a fiscalização de horários, e itinerários das linhas de ônibus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) controlar
os pontos de estabelecimento de ônibus e de táxis; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) executar
outras tarefas que lhe forem solicitadas pelos seus superiores. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-X O Setor de Transportes
Coletivos compõe-se da
seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de Gestão e Controle do Transporte
Urbano. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Gestão e Controle do Transporte
Urbano: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) orientar
as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar
e coordenar o controle operacional, inclusive através do conselho tarifário e
do sistema de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) planejar
e coordenar o controle operacional do sistema de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
a fiscalização, vistoria e aplicação das normas operacionais de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar,
com o órgão gestor estadual e/ou municipal,
o projeto de funcionamento do terminal rodoviário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar
e executar o projeto de municipalização do trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coordenar,
organizar e controlar as atividades de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) planejar,
projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DOS
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-Y
Os Serviços de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão, vinculados ao
Departamento de Trânsito, têm por objetivo Coordenar as ações de educação para
o trânsito, no âmbito municipal, gerenciar, coordenar e controlar os serviços
de atendimento ao cidadão, atendendo o disposto no Código de Trânsito
Brasileiro. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único.
Compete aos Serviços de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão a
execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria dados e informações
sobre serviços prestados diariamente aos usuários, visando à uniformização do
sistema de informações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) atender ao disposto no Capítulo V, artigos 72 e 73, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) receber as reivindicações dos usuários e encaminhá-las aos
órgãos responsáveis pelo atendimento da solicitação/reclamação;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) informar aos usuários quanto ao atendimento de suas
reivindicações, através de ofício assinado pelo Secretário;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) prestar informações aos interessados sobre os vários serviços
prestados pela Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) receber e orientar os interessados, prestando-lhes informações
sobre o andamento de sua reclamações/solicitações, supervisionando o
encaminhamento dos mesmos ao órgão responsável; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) providenciar junto às chefias dos diversos órgãos análise das
reclamações/solicitações, mantendo controle permanente quanto ao tempo de
resposta; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) documentar-se convenientemente com dados de interesse geral para
atendimento ao público e à Administração Municipal; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) desempenhar outras atribuições afins.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
DOS
SERVIÇOS DE CONTROLE DE INFRAÇÕES E ARRECADAÇÃO DE MULTAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-Z
Os Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas, vinculados ao
Departamento de Trânsito, têm por objetivo, controlar e arrecadar as multas que
forem aplicadas, executando os controles administrativos necessários ao
processo de autuação e aplicação de penalidades por infrações à legalização de
trânsito, no âmbito da competência municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único.
Compete aos Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas a
execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) proceder à triagem e à análise para a observância do correto
preenchimento de autos de inflação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) elaborar relatórios estatísticos referentes aos autos de
inflação, contemplando todas as situações regulares e irregulares, inclusive
quanto ao preenchimento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) dar entrada dos autos de inflação no sistema de processamento e
expedir notificações de penalidades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) controlar a tramitação dos processos referentes a impugnações e
recursos interpostos aos autos de infração; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) realizar levantamento dos recursos financeiros provenientes da
arrecadação das multas e taxas pelos serviços de remoção e guarda de veículos;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) manter controle, registrar e licenciar ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter controle dos veículos e pedestres em débito com o
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) encaminhar ao órgão executivo estadual de trânsito as
informações sobre .penalidades aplicadas no Município em veículos licenciados
em outros municípios e em outros estados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) expedir, quando solicitado, em conjunto com a Divisão de
Tributos Diversos da Secretaria Municipal de Finanças , a Certidão de Negativa
de Débitos de veículos por infrações à legislação de trânsito, no âmbito da
competência do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças os débitos
relativos às penalidades aplicadas aos pedestres, objetivando inclusão em
dívida ativa; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) prover e manter registro de entrada e saída de veículos
sinistrados, retidos ou recolhidos pela fiscalização ou policiamento de
trânsito, com as causas devidamente especificadas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) desempenhar outras atribuições afins.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO V
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
AGENTES DE TRÂNSITO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
222-AA O
Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito tem por função estudar
e promover medidas pertinentes à maior segurança e rendimento do sistema
viário, através de regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização
e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas, coordenar as
atividades de operação e fiscalização de trânsito no âmbito do Município.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Turma dos Serviços de
Agentes de Trânsito: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis no
exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, por infrações
de circulação, estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação
de veículo previstas no Código Brasileiro de Trânsito(Incluído pela Lei n° 1.943/2009);
c) analisar, autorizar e acompanhar interdições de vias e desvios
de trânsito para a realização de obras, eventos, atividades especiais e outros
serviços, propondo alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de
vias em períodos e horários que menos interfiram na segurança e livre
circulação de veículos e pedestres; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) prover, manter e providenciar a distribuição de materiais,
equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento das operações de
trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter
relacionamento com outros órgãos, visando ao desenvolvimento de operações
conjuntas;
f) executar, por meios próprios ou de terceiros, no exercício
regular do poder de polícia, as atividades de remoção e guarda de veículos
retidos ou apreendidos em situação infracional de trânsito, no âmbito do
Município, até que sejam cumpridas as formalidades legais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) coordenar as atividades relativas à exploração, por meio próprio
ou por terceiros, do sistema de estacionamento rotativo tarifado no sistema
viário do Município; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) desempenhar outras atribuições afins.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
223 A Divisão de Estradas Municipais
compõe-se da seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Do
Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e Construção de Pontes e
Bueiros;
II - Do
Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura, Cascalhamento e Conservação de
Estradas; e
III - Dos
Serviços de Máquinas Pesadas;
I - Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e
Construção de Pontes e Bueiros:
f) Promover,
dentro de prioridades estabelecidas, a manutenção, conservação, recuperação e construção de pontes , bueiros
e abrigos rurais em todo o Município;
g) gerenciar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva;
h) requisitar
o material necessário junto ao almoxarifado ou solicitar sua regular aquisição;
i) providenciar o transporte da equipe, bem como do
material necessário; e
j) desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
II - do Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura,
Cascalhamento e Conservação e Conservação de estradas:
l) acompanhar, dentro de prioridades estabelecidas, a
abertura, conservação e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e
secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
m) promover os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a
um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade;
n) efetuar
o controle de abastecimento da frota de veículos do Município;
o) executar
o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor
tempo de paralisação do equipamento;
p)
atender os órgãos da Secretaria
nos serviços que envolvam a utilização das máquinas pesadas;
q)
propor programas e
roteiros de atendimentos aos órgãos da Secretaria;
r)
manter controle, promover
a manutenção e zelar pela boa condição das máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade;
s)
supervisionar os
trabalhos de construção e conservação de estradas;
t)
efetivar a manutenção das
estradas do Município em articulação com órgãos estaduais e federais; e
u)
inspecionar
periodicamente as condições das estradas do município, efetivando levantamentos
para sua recuperação e/ou conservação.
v) desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata;
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DO
PARQUE DE ARTEFATOS E OFICINAS.
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 224 O
Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas é um órgão
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano tem
como finalidade, coordenar as atividades relacionadas ao planejamento e
execução de produção de pré-fabricados de artefatos de cimento, efetuar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. O Departamento do
Parque de Artefatos e Oficinas é
responsável pela execução e controle dos seguintes serviços:
I - Serviços de Produção de Pré-Fabricados;
II - Serviços de Carpintaria e Marcenaria; e
III - Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS
DE PRODUÇÃO DE PRÉ-FABRICADOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 225 Os Serviços de Produção de
Pré-Fabricados, vinculado diretamente ao Departamento do Parque de Artefatos e
Oficinas, tem por finalidade o controle e a produção de pré-fabricados de
artefatos de cimento. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Produção de Pré-Fabricados:
f)
Executar os serviços de
fabricação de artefatos de concretos, garantindo uma produção com relação
custo-benefício favorável ao Município;
g)
estabelecer programação
de produção, de acordo com as necessidades existentes;
h)
manter e preservar os
critérios de qualidade dos serviços executados, dentro das normas e orientações
técnicas estabelecidas;
i)
orientar e acompanhar o
cumprimento das normas de segurança e utilização dos equipamentos de proteção
do pessoal envolvidos na produção;
j)
efetuar a guarda,
distribuição e controle dos materiais empregados na fabricação de artefatos de
concreto.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS
DE CARPINTARIA E MARCENARIA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 226 Os Serviços de Carpintaria e
Marcenaria, vinculados ao Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas, têm
por finalidade a produção, conserto, reparos de móveis e utensílios e artefatos
de madeira. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Carpintaria e Marcenaria:
h)
produzir móveis,
brinquedos e outros artefatos em geral;
i)
executar serviços com
artefatos de madeira;
j)
reformar móveis de uso
dos diversos órgãos da Prefeitura;
k)
executar a instalação e
recuperação de divisórias nos próprios municipais;
l)
manter estoque dos
materiais utilizados;
m)
efetuar distribuições e
transporte de móveis e artefatos em geral, confeccionado ou reparados; e
n)
executar serviços gerais
de carpintaria relacionados à construção civil.
SUBSEÇÃO
III
DA
DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos:
o)
efetuar os serviços de
lavagem, polimento e lubrificação dos veículos, máquinas oficiais na periodicidade recomendada tecnicamente;
p)
executar vistorias nos
veículos oficiais, máquinas e equipamentos;
q)
manter e preservar
critérios de qualidade e prazo dos serviços executados, dentro das normas e
orientações recebidas;
r)
executar modificações ou
adaptações nos veículos, máquinas e equipamentos;
s)
controlar as falhas
encontradas nos componentes mecânicos dos veículos e máquinas da frota,
conforme informações dos motoristas e operadores, analisando a causa e
elaborando relatórios técnicos;
t)
efetuar serviços de
manutenção mecânica da frota municipal, substituindo peças defeituosas,
verificando as condições de uso das máquinas e dos veículos oficiais e
elaborando relatórios técnicos descrevendo os serviços realizados;
u)
efetuar serviços de funilaria
na frota municipal, recuperando partes da lataria, efetuando serviços de
pintura e elaborando relatórios técnicos descrevendo os serviços realizados;
v)
efetuar o recebimento e o
armazenamento de materiais de consumo e permanente sob sua responsabilidade;
w)
controlar os níveis de
estoque de material mecânico, hidráulico, de lanternagem e pintura, pneumático
e de uniforme;
x)
assegurar a exatidão
quanto ao controle de peças;
y)
zelar para que os itens
em estoque sejam guardados com segurança em seus locais de armazenamento;
z)
verificar a necessidade
de compras imediatas;
aa)
controlar materiais
inservíveis, decidindo sobre seu sucateamento; e
bb) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art.
228 A
Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos compõe-se da seguinte estrutura de
serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de manutenção
de máquinas e veículos que compete:
r)
coordenar a conservação,
a manutenção e o reparo dos veículos oficiais, máquinas e equipamentos;
s)
providenciar a execução
dos serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;
t)
providenciar a manutenção
preventiva e corretiva nos veículos oficiais, máquinas e equipamentos, de
acordo com plano anual de manutenção;
u)
acompanhar a programação
dos serviços de manutenção;
v)
acompanhar continuamente
os custos de manutenção da frota oficial;
w)
controlar e providenciar
a substituição de peças que apresentem problemas mecânicos ou outros;
x)
acompanhar a utilização
de materiais e componentes, conforme
especificação de uso dos mesmos;
y)
controlar as anotações
diárias referentes à movimentação da frota oficial;
z)
controlar o tráfego da
frota de veículos leves, caminhões, equipamentos pesados e correlatos;
aa)
registrar ocorrências na
atualização e avarias nos veículos oficiais, máquinas e equipamentos;
bb) verificar se os documentos de todos
os veículos oficiais estão em ordem e providenciar sua regularidade;
cc)
controlar o emplacamento
dos veículos oficiais;
dd) providenciar a guarda dos veículos
oficiais em garagem ou estacionamento próprio;
ee)
recepcionar os veículos
oficiais, máquinas e equipamentos, vistoriando suas condições físicas ao final
do expediente;
ff)
controlar a existência e
as condições de uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos oficiais;
gg) viabilizar internamente a execução
das políticas da Administração Municipal na área de transportes e
infra-estrutura urbana, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos
disponíveis; e
hh) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 229
O Departamento de Trânsito é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano, o qual compete estudar e promover medidas
pertinentes à maior segurança e rendimento do sistema viário, através de
regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização e controle de
trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas.
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Trânsito a
execução das seguintes atividades:
w) planejar
e coordenar a execução da fiscalização de trânsito;
x) estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
y) autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de
polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação,
estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículo
previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
z) planejar
e coordenar o processo administrativo de notificação, de exercício da ampla
defesa e do contraditório e de arrecadação de multas e taxas referentes à
aplicação de penalidades por infrações de trânsito;
aa) propor valores de
taxas para remoção e estadia de veículos e objetos, escolta de veículos de
cargas, interdições de vias e desvios de trânsito para obras e eventos e outros
serviços a serem realizados no leito viário;
bb) planejar e coordenar
a arrecadação de taxas para remoção e estadia de veículos e objetos, escolta de
veículos de cargas, autorizações para interdições de vias e desvios de trânsito
para obras, eventos e outros serviços a serem realizados no leito viário;
cc) fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
dd) planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
ee) elaborar, implantar
e avaliar a execução do Plano Diretor de Operações de Trânsito, considerando os
instrumentos adequados para o monitoramento técnico das condições de fluidez,
de estacionamento e parada nas vias, as interferências negativas ocasionadas
por veículos e objetos quebrados, abandonados, acidentados, parados ou
estacionados irregularmente, a prestação de socorros imediatos ao cidadão,
registros de ocorrências em geral, resgate de vitimas, administração de
condições adversas como alagamentos, chuvas torrenciais, deslizamento de
barreiras, realização de atos públicos e passeatas, interdições de vias em
geral e informações aos pedestres e condutores;
ff) integrar
a operação e a fiscalização de trânsito com a fiscalização de transporte;
gg) coordenar as
atividades relativas à exploração do sistema de estacionamento rotativo no
sistema viário do Município;
hh) realizar
levantamentos, análises, estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento global
do sistema de estacionamento rotativo;
ii) orientar
as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros;
jj) coordenar
a elaboração de projetos de criação, alteração ou extinção de serviços;
kk) analisar e dar
parecer técnico às solicitações da comunidade;
ll) planejar
e coordenar o controle operacional, inclusive através da Câmara de Compensação
Tarifária, do sistema de transporte coletivo;
mm) planejar
e coordenar o controle operacional do sistema de táxi;
nn) coordenar o controle
operacional dos sistemas de transportes especiais;
oo) desenvolver estudos
visando à elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e
do transporte coletivo de passageiros;
pp) efetuar pesquisas,
estudos e medidas de desempenho do sistema viário;
qq) homologar as
ondulações transversais nos termos do art. 334 do Código de Trânsito
Brasileiro; e
rr) desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 230 O
Departamento de Trânsito compõe-se da
seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de Educação para o Trânsito e Atendimento
ao Cidadão;
II - dos Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de
Multas;
III - da
Divisão de Transportes e
Infra-Estrutura.
IV - do Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de
Trânsito; e
V - do Setor de Transportes Coletivos.
SUBSEÇÃO
I
DOS
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 231 Os Serviços de Educação para o Trânsito e Atendimento ao
Cidadão, vinculados ao Departamento de Trânsito, têm por objetivo Coordenar as
ações de educação para o trânsito, no âmbito municipal, gerenciar, coordenar e
controlar os serviços de atendimento ao cidadão, atendendo o disposto no Código
de Trânsito Brasileiro. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Educação para o
Trânsito e Atendimento ao Cidadão a execução das seguintes atividades:
j) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria
dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos usuários, visando à
uniformização do sistema de informações;
k) atender ao disposto no Capítulo V, artigos 72
e 73, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro;
l) receber as reivindicações dos usuários e
encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo atendimento da
solicitação/reclamação;
m) informar aos usuários quanto ao atendimento de suas
reivindicações, através de ofício assinado pelo Secretário;
n) prestar informações aos interessados sobre os
vários serviços prestados pela Secretaria;
o) receber e orientar os interessados,
prestando-lhes informações sobre o andamento de sua reclamações/solicitações,
supervisionando o encaminhamento dos mesmos ao órgão responsável;
p) providenciar junto às chefias dos diversos
órgãos análise das reclamações/solicitações, mantendo controle permanente
quanto ao tempo de resposta;
q) documentar-se convenientemente com dados de
interesse geral para atendimento ao público e à Administração Municipal; e
r) desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO II
DOS
SERVIÇOS DE CONTROLE DE INFRAÇÕES E ARRECADAÇÃO DE MULTAS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 232 Os Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas,
vinculados ao Departamento de Trânsito, têm por objetivo, controlar e arrecadar
as multas que forem aplicadas, executando os controles administrativos
necessários ao processo de autuação e aplicação de penalidades por infrações à
legalização de trânsito, no âmbito da competência municipal.
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de xx Controle de
Infrações e Arrecadação de Multas a execução das seguintes atividades:
m) proceder à triagem e à análise para a observância do correto
preenchimento de autos de inflação;
n) elaborar relatórios estatísticos referentes
aos autos de inflação, contemplando todas as situações regulares e irregulares,
inclusive quanto ao preenchimento.
o) dar entrada dos autos de inflação no sistema
de processamento e expedir notificações de penalidades;
p) controlar a tramitação dos processos
referentes a impugnações e recursos interpostos aos autos de infração;
q) realizar levantamento dos recursos financeiros
provenientes da arrecadação das multas e taxas pelos serviços de remoção e
guarda de veículos;
r) manter controle, registrar e licenciar
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;
s) manter controle dos veículos e pedestres em
débito com o Município;
t) encaminhar ao órgão executivo estadual de
trânsito as informações sobre .penalidades aplicadas no Município em veículos
licenciados em outros municípios e em outros estados;
u) expedir, quando solicitado, em conjunto com a
Divisão de Tributos Diversos da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
, a Certidão de Negativa de Débitos de veículos por infrações à legislação de
trânsito, no âmbito da competência do Município;
v) encaminhar à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças os débitos
relativos às penalidades aplicadas aos pedestres objetivando inclusão em dívida
ativa;
w) prover e manter registro de entrada e saída de
veículos sinistrados, retidos ou recolhidos pela fiscalização ou policiamento
de trânsito, com as causas devidamente especificadas; e
x) desempenhar outras atribuições afins
SUBSEÇÃO III
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Transportes e
Infra-Estrutura:
x) coordenar
e fiscalizar a operação e expansão de serviços de transporte publico de âmbito
municipal;
y) orientar
as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros;
z) coordenar
a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço;
aa) analisar e dar
parecer técnico às solicitações da comunidade;
bb) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de transporte coletivo;
cc) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de táxi;
dd) coordenar o controle
operacional do sistema de transportes especiais;
ee) desenvolver estudos
visando à elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi
e do transporte coletivo de passageiros;
ff) coordenar
a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço;
gg) executar o
planejamento operacional do sistema de transporte coletivo de táxi;
hh) estudar a criação e
alteração de itinerários, pontos e terminais;
ii) planejar
a programação operacional das linhas;
jj) estabelecer
a distribuição das linhas às empresas
concessionárias;
kk) planejar linhas e
itinerários para ocasiões especiais;
ll) estudar
a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi;
mm) desenvolver
projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi;
nn) efetuar análise e
controle estatístico de dados operacionais subsidiários à elaboração de estudos
e projetos;
oo) realizar estudos de
demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município;
pp) efetuar levantamento
de campo;
qq) efetuar pesquisas
operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;
rr) executar
atividades de controle estatística operacional;
ss) operar a manutenção
de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; e
tt) coordenar
as atividades inerentes ao poder concedente dos serviços de abastecimento
d’água e esgotamento sanitário.
Art.
I - dos Serviços de Planejamento Operacional;
II - dos Serviços de Controle e Monitoramento; e
III - dos Serviços de Projetos de Sinalização.
I - DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL:
e) realizar
levantamentos, pesquisas, análises e estudos com vistas ao planejamento
operacional do transporte coletivo e de táxis;
f) realizar
projetos de linhas e itinerários de ônibus;
g) efetuar
levantamentos de campo voltados para o transporte coletivo e de táxi; e
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
II - DOS SERVIÇOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO:
g) fiscalizar
o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço;
h) fiscalizar
a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos
de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do
serviço de transporte coletivo urbano;
i) organizar e controlar as atividades de fiscalização do
transporte individual de passageiros do Município;
j) fiscalizar
os pontos de táxis preventiva e corretivamente;
k) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e
l) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
III - DOS SERVIÇOS DE PROJETOS DE SINALIZAÇÃO:
n) planejar
e executar as atividades de tráfego no
Município;
o) efetuar
pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário;
p) identificar
as demandas do sistema de sinalização semafórica, providenciando a implantação e manutenção;
q) estudar
e elaborar projetos de modernização tecnológica da rede semafórica do
Município;
r) providenciar
a implantação e manutenção da sinalização semafórica;
s) proceder
o acompanhamento dos contratos relativos ao fornecimento de materiais e
serviços para a área de sinalização viária e
semafórica;
t) propor
modificações na sinalização semafórica, adequando-as às mudanças operacionais
do sistema viário;
u) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
v) opinar
em projetos de novas edificações urbanas, sob o ponto de vista dos impactos da
estrutura viária;
w) propor estudos de melhoramentos, objetivando
maior segurança do tráfico;
x) estabelecer
normas e padrões de qualidade e conforto para os passeios públicos;
y) analisar
solicitações quanto à realização de atividades que interfiram no sistema viário
do Município; e
z) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
AGENTES DE TRÂNSITO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 235 O
Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito tem por função estudar e promover medidas pertinentes à
maior segurança e rendimento do sistema viário, através de regulamentação,
proposição de obras, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos
e pedestres nas vias públicas, coordenar as atividades de operação e
fiscalização de trânsito no âmbito do Município. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de
Trânsito:
j) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
k) autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis no
exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, por infrações
de circulação, estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação
de veículo previstas no Código Brasileiro de Trânsito;
l) analisar, autorizar e acompanhar interdições de vias e desvios
de trânsito para a realização de obras, eventos, atividades especiais e outros
serviços, propondo alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de
vias em períodos e horários que menos interfiram na segurança e livre
circulação de veículos e pedestres;
m) prover, manter e providenciar a distribuição de materiais,
equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento das operações de
trânsito;
n) manter relacionamento com outros órgãos, visando ao
desenvolvimento de operações conjuntas;
o) executar, por meios próprios ou de terceiros, no exercício
regular do poder de polícia, as atividades de remoção e guarda de veículos
retidos ou apreendidos em situação infracional de trânsito, no âmbito do
Município, até que sejam cumpridas as formalidades legais;
p) fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
q) coordenar as atividades relativas à exploração, por meio próprio
ou por terceiros, do sistema de estacionamento rotativo tarifado no sistema
viário do Município; e
r) desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO V
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 236 O Setor de Transportes Coletivos, ligado ao Departamento
de Trânsito, tem por objetivo coordenar e fiscalizar a operação e expansão de
serviços de transporte público de âmbito municipal: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único.
Compete ao Setor de Transportes Coletivos a execução das
seguintes atividades:
l) a participação no
processo de concessão de novas linhas urbanas e rurais e no serviço de
transporte de passageiros em geral;
m) organizar e manter o
cadastro de todas as concessões, permissões e autorizações;
n) fiscalizar o estado
de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionárias de
transporte coletivo;
o) participar dos
estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de transporte coletivo;
p) orientar quanto ao
cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo geral;
q) instalar e conservar
abrigos para passageiros;
r) lavrar autos de
infração ou notificação decorrentes de irregularidades que forem constatadas,
em obediência à legislação pertinente;
s) propor expedição de
licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial;
t) participar na
definição e a fiscalização de horários, e itinerários das linhas de ônibus;
u) controlar os pontos
de estabelecimento de ônibus e de táxis; e
v) executar outras
tarefas que lhe forem solicitadas pelos seus superiores.
Art. 237 O Setor de Transportes Coletivos compõe-se
da seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de Gestão e Controle do Transporte
Urbano;
II - dos Serviços
de Gestão e Controle do Transporte Urbano;
j) orientar as
atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros;
k) planejar e coordenar
o controle operacional, inclusive através do conselho tarifário e do sistema de
transporte coletivo;
l) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de táxi;
m) coordenar a
fiscalização, vistoria e aplicação das normas operacionais de serviço;
n) acompanhar, com o
órgão gestor estadual e/ou municipal, o
projeto de funcionamento do terminal rodoviário;
o) elaborar e executar
o projeto de municipalização do trânsito;
p) coordenar, organizar
e controlar as atividades de transporte coletivo;
q) planejar, projetar e
regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; e
r) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
Art. 238 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário é o órgão ao qual
incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação
com as demais Secretarias e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, a política municipal de desenvolvimento agrícola,
objetivando a estruturação do setor agrícola e o desenvolvimento rural do
Município, visando a suprir as necessidades do mercado local em produtos
hortifrutigranjeiros e pecuários, desenvolvendo programas e ações junto aos
produtores que consistirá na transferência de tecnologia e preparo do solo para
plantio até a comercialização e escoamento da produção nas comunidades rurais;
desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de
desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola do Município de São
Gabriel da Palha, realizar o cadastramento de todos os agricultores do
Município a fim de obter uma base de dados sólida a fim de incluí-los em
projetos e programas, parcerias através de Convênios com outros órgãos e
entidades; desenvolvimento da política rural objetivando alternativas para a
solução de problemas prioritários e das potencialidades locais; orientação e
coordenação do processo educativo e o bem-estar da comunidade rural, permitindo
a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda e o desenvolvimento
sócio-cultural das famílias que vivem no meio rural, incentivando o aumento da
comercialização da produção agrícola com técnicas apropriadas; o desenvolvimento
de pesquisas referentes à elaboração de diretrizes para o desenvolvimento e
crescimento da produção de leite e qualidade do rebanho, programas de
inseminação artificial para melhorar geneticamente os rebanhos e oferecer ao
produtor aprimoramento técnico com cursos e treinamentos; orientação a respeito
da alimentação dos animais através de pastagens e silagens; atendimento aos
pecuaristas, desde a orientação para o início de uma nova atividade até o
manejo adequado, necessidades de infra-estrutura e, estudos topográficos para a
divisão de pastos, instalação de represas; desenvolvimento de programas
sanitários preventivos e manejo nutricional para cada tipo de rebanho,
incluindo orientação para a aplicação de vacinas; elaboração de programas para
desenvolvimento de piscicultura, cunicultura, aqüicultura, sericultura,
apicultura, orientando os produtores para a preparação de tanques e
equipamentos próprios para cada criação, principalmente para a produção de
peixes e animais com maior procura de mercado e manejo preventivo para redução
de doenças, bem como a manutenção de ambiente saudável para o desenvolvimento
dos animais, com estrutura de criação de alevinos e matrizes de qualidade;
programas de desenvolvimento de couro e outras partes dos animais; opinar sobre
matérias de interesse agrícola; dar andamento a trabalhos técnicos de
divulgação e promoção da agricultura; efetuar a promoção econômica e as
providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas agrícolas de sentido econômico para o Município;
realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, especialmente
voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos; assessorar o Prefeito Municipal nos
assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o
fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único.
Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades inerentes à agricultura, pecuária, piscicultura, aqüinocultura e
meio ambiente, sendo um órgão de Administração Específica diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Agropecuário planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades inerentes à agricultura, pecuária, piscicultura, aqüinocultura e meio ambiente, sendo
um órgão de Administração Específica diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
a) coordenar as ações
que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas
pela administração municipal na área agrícola;
b) analisar os pleitos
emanados das comunidades rurais do Município;
c) elaborar e
desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federais e estaduais, promovendo a integração entre esse governos, o município
e produtores rurais;
d) definir e fiscalizar
a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário,
piscicultura e aqüinocultura;
e) elaborar normas e
políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
f) promover
intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o
desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e avícola, visando
o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas;
g) promover reuniões
periódicas com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e
diminuição do êxodo rural.
h) elaborar e aplicar o
Código Municipal de Meio Ambiente, que regula a ação do Poder Público Municipal
e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente equilibrado, bem como de usos comuns dos povos e essencial à sadia qualidade de vida;
i) determinar
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município e a
gestão integrada dos resíduos sólidos;
j) determinar
diretrizes ambientais para a elaboração de projetos e parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos relacionados
à coleta e disposição de resíduos;
k) promover a educação
ambiental;
l) preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético;
m) implantar e
gerenciar unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais do
espaço territorial do Município,
implementando os planos de manejo;
n) propor a criação e
gerenciar os parques municipais, implementando seus planos diretores;
o) recomendar ao e
Conselho Municipal de Vigilância Ambiental
– COMVIGIA normas, critérios, parâmetros, limites e métodos para o uso
dos recursos ambientais do Município;
p) exercer o controle e
o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
exigindo, sempre que necessário, na forma da lei, os estudos prévios de impacto
ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA’s e
Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras;
q) licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
r) exercer o poder de
polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
s) fiscalizar as
atividades produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de
recursos ambientais pelo poder público e pelo particular;
t) promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais, cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
u) determinar
auditorias ambientais, periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo
diretrizes e prazos específicos;
v) exercer o controle,
o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
w) implementar ações
para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;
x) dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
do meio ambiente;
y) assessorar a
Administração Municipal nas questões ligadas à ecologia, ao meio ambiente e ao
saneamento;
z) articular-se com
organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, para a
execução integrada e a obtenção de recursos para a implementação de ações
relativas à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais
naturais, ou criados;
aa) atuar de forma
integrada com os demais órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, no
que concerne à implementação da política nacional de descentralização,
respaldando-se na competência do poder local e na atuação em caráter supletivo;
e
bb) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
a) coordenar as ações que assegurem a implementação e
execução das diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na área
agrícola; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
b) analisar os pleitos emanados das comunidades rurais
do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar e desenvolver programas e
projetos para o setor, apoiando-se em políticas federais e estaduais,
promovendo a integração entre esse governos, o município e produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
d) definir e fiscalizar a aplicação
dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário,
piscicultura e aqüinocultura; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
e) elaborar normas e políticas
básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover
intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o
desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e avícola, visando
o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover reuniões periódicas com o
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e
diminuição do êxodo rural. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e meio Ambiente, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento
de Agricultura;
II - Departamento de Zootecnia; e
III - Departamento de Meio Ambiente e Controle
Ambiental.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Agropecuário, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades
de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento
de Agricultura; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Departamento de Zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 239 O
Departamento de Agricultura é um órgão
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, tem como finalidade planejar, coordenar a
implantação, implementação e manutenção das atividades relacionadas à agropecuária,
aqüicultura e abastecimento no Município, a elaboração de planos e projetos
para o desenvolvimento e apoio as atividades da agricultura.
Parágrafo Único. O Departamento de Agricultura compete as seguintes
atribuições:
a) coordenar as ações
que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas
pela Administração Municipal na área agrícola;
b) analisar os pleitos
emanados das comunidades rurais do Município;
c) elaborar e
desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federais e estaduais, promovendo a integração entre esse governos, o município
e produtores rurais;
d) definir e fiscalizar
a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento
agropecuário, piscicultura e aqüicultura;
e) elaborar normas e
políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
f) promover
intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o
desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e aquicola, visando
o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas;
g) promover reuniões
periódicas com a comunidade com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e
diminuição do êxodo rural; e
h) executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art.
240 O Departamento de
Agricultura tem a gestão de suas
atividades coordenada e orientada e processada através dos seguintes Órgãos que
a compõe:
I - Divisão de
Agricultura; e
II - Divisão de Interior.
DA DIVISÃO DE
AGRICULTURA
Art.
Parágrafo Único. A
Divisão de Agricultura compete o
desempenho das seguintes atividades:
a) promover
levantamento das necessidades da população rural do município para possíveis
atendimentos, dentro das possibilidades da Administração Municipal;
b) despertar, a nível
de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do
município;
c) promover a
integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos
elaborados pela Secretaria Municipal;
d) planejar e organizar
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação de
hortos, hortas e pomares escolares com a participação das comunidades;
e) elaborar projetos,
em conjunto com os Órgãos estaduais e federais, com vista à captação de
recursos, objetivando a melhoria da população do Município e buscando
oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos
aspectos ambientais;
f) participar de
decisões que envolvam a área rural, tais como: delimitação de perímetro rural,
aprovação de loteamento em área rural e outros da área;
g) desenvolver
programas e projetos, visando um atendimento satisfatório e igualitário em todo
território rural do Município;
h) buscar recursos para
a manutenção da estrutura física e funcionamento de viveiros municipais;
i) desenvolver, em
conjunto com as Secretarias Municipais projetos sociais que utilizem as
instalações físicas dos viveiros e hortões municipais;
j) promover reuniões
setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore um
planejamento pautado na realidade e na necessidade das comunidades envolvidas;
e
k) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 242 Compete
ainda a Divisão de Agricultura a execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de
Planejamento Agrícola;
II - Serviços de Assistência
Técnica e Difusão da Tecnologia; e
III - Serviços de
Desenvolvimento da Aqüicultura.
a) executar projetos
globais e específicos no campo da agropecuária, em conjunto com órgãos
estaduais e federais, objetivando a melhoria da produção no Município;
b) participar de
reuniões com as lideranças e comunidades rurais, com o objetivo de levantar,
conhecer e elencar os problemas e os anseios do setor, com vistas a subsidiar a
elaboração de programas e projetos da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
c) realizar
levantamento das necessidades da produção rural do Município e manter o banco
de dados atualizado para auxiliar na tomada de decisões e no direcionamento
prioritário das ações;
d) manter atualizado o
cadastro de feirantes que comercializam seus produtos na Sede do Município;
e) planejar e executar
ações que possibilitem o pleno desenvolvimento das atividades dos feirantes que
atuam no Município;
f) fiscalizar, em
conjunto com as áreas de Vigilância Sanitária e Posturas a higiene, a
qualidades dos produtos e o aumento abusivo dos preços das mercadorias;
g) executar, em
conjunto com os técnicos da Secretaria de Educação e Cultura, a implantação de
hortos, hortas e pomares escolares, com a participação das comunidades;
h) oferecer suporte
técnico e logístico às Secretarias Municipais para a implantação de projetos
sociais na área agrícola;
i) planejar os recursos
humanos e o apoio logístico necessários à execução das atividades e projetos
elencados nos Planos Plurianual e Anual de trabalho;
j) realizar cursos na
área agrícola e pecuária, objetivando um aproveitamento da produção imprópria
para comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o
produtor rural;
k) manter os viveiros
em pleno funcionamento e abastecidos com mudas nativas, frutíferas, café, e
outras da região, para atender programas da Secretaria; e
l) fiscalizar a
aplicação de recursos para programa agropecuário;
a) manter uma estreita
relação com os órgãos estaduais e federais atuantes no Município, visando
compartilhar os planejamentos, buscando somar esforços para alavancar ainda
mais o desenvolvimento sócio- econômico no campo;
b) promover uma inter-
relação entre os técnicos da Prefeitura Municipal e Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão
Rural –INCAPER, com o objetivo de prestar ao produtor rural uma melhor
assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de
alcance de todos;
c) realizar,
conjuntamente com a Departamento de Meio Ambiente e o Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal- IDAF ações, visando o desenvolvimento da
Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator
indispensável no desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
d) realizar, em
conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA,
estudos da situação fundiária do Município, mapeando e discriminando a
ocupação, visando subsidiar o Poder Publico no planejamento e na tomada de
decisões; e
e) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
a) promover
levantamento de toda atividade aqüícola do Município;
b) definir políticas
básicas para realizar o cadastro de
aqüicultores bem como definir o potencial da região, tendo em vista o
planejamento das ações e a captação de recursos para o desenvolvimento do
setor;
c) promover a
integração de atividades aqüícolas existentes, através de programas e projetos
elaborados pelas Secretarias Municipais;
d) planejar e
organizar, em conjunto com a Departamento de Meio Ambiente, a implantação de
projetos de educação ambiental nas comunidades aqüícolas;
e) elaborar projetos
aqüicultura de interesse das comunidades, objetivando o desenvolvimento do
setor; e
f) promover uma
inter-relação direta entre a municipalidade e cooperativas, com vistas a
planejar, conjuntamente, ações que venham a atender aos anseios dos
agüicultores, bem como a organização e desenvolvimento do setor.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE INTERIOR
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Interior a realização das seguintes atividades:
I - quanto aos serviços de interior:
a) levantar em todo o
Município, através da liderança rural, as necessidades para a construção e
implantação de infra-estrutura básica, objetivando a expansão da fronteira
agrícola;
b) levantar, por
comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem
realizados em parceria com o produtor;
c) executar obras e
serviços obedecendo à legislação vigente no que diz respeito à utilização dos
recursos naturais;
d) levantar e mapear
todas as estradas vicinais e secundárias não pavimentadas do Município,
terreiros e carreadores que precisam de
manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
e) levantar e mapear a
necessidade de recuperação, manutenção e construção de terreiros e carreadores;
f) executar obras de
manutenção e construção de caixas secas, construção de barragens, açudes, poços
e pesqueiros;
g) estabelecer
estratégia de manutenção periódica das estradas, terreiros, carreadores e caixas secas,
procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter
mais duradouro, como o cascalhamento, compactação e canalização de águas
pluviais;
h) monitorar, através
de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação
de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação
dos usuários;
i) criar condições para
estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior
eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
j) manter uma equipe em
caráter permanente, para reparos nas estradas rurais do Município;
k) elaborar calendário
de atendimento, satisfatório e igualitário, para a Patrulha Agrícola
Mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;
l) manter relatório
mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de
prestar contas à sociedade dos resultados alcançados, comparando-os com as
metas propostas;
m) identificar as
necessidades de treinamento para os servidores da área, visando minimizar as
perdas e gastos e maximizar os resultados;
n) realizar reuniões
com as comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades executadas
bem como definir a programação, conforme calendário de atendimento, das
próximas atividades;
o) zelar para que os
serviços prestados sejam de excelente qualidade, incentivando a geração de
emprego e renda no campo; e
p) zelar pelas maquinas
e equipamentos, obedecendo à programação para a realização de manutenção
periódica, objetivando uma maior vida útil.
II - quanto aos serviços de manutenção de máquinas e
veículos:
a) manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis
e veículos da frota do Município;
b) efetuar o controle do abastecimento da frota municipal;
c) controlar, programar e executar os serviços de troca de óleo,
lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios;
d) executar os serviços de borracharia;
e) emitir relatório mensal sobre as condições gerais dos
equipamentos, do consumo de combustíveis e de peças e matérias utilizados;
f) providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em
mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível
aquisição;
g) programar e acompanhar as revisões da frota, de equipamentos
móveis e veículos próprios;
h) desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ZOOTECNICA
Art. 244 O Departamento de Zootecnia,
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente tem por objetivo.
Parágrafo Único. Ao
Departamento de Zootecnia compete o
desempenho das seguintes atividades:
a) promover o
melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e
genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada
produtividade;
b) supervisionar e
assessorar na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em
provas zootécnicas;
c) formular, preparar,
balancear e controlar a qualidade das rações para animais;
d) desenvolver trabalhos
de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que visem
melhorar a produção e produtividade dos animais;
e) elaborar, orientar e
administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal;
f) supervisionar,
planejar e executar pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à
criação de animais;
g) desenvolver
atividades de assistência técnica e extensão rural na área de produção animal;
h) supervisionar,
assessorar e executar exposições e feiras agropecuárias, julgamento de animais
e implantação de parque de exposições;
i) avaliar, classificar
e tipificar carcaças;
j) planejar e executar
projetos de construções rurais específicos de produção animal;
k) implantar e manejar
pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo;
l) acompanhar,
monitorar e fiscalizar as campanhas de
vacinação e controles sanitários;
m) promover campanhas
para a educação sanitária animal e controle de zoonoses, em parceria com a
vigilância sanitária; e
n) realizar outras tarefas
correlatas que lhe forem solicitadas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-A A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar,
executar e fazer executar, em estreita articulação com as demais
Secretarias a política
municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional,
fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das
medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica
dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política
estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção
ambiental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao
meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com
instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a implantação
de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção,
desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de
áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas
verdes; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia
urbana de embelezamento paisagístico; o desenvolvimento de pesquisas referentes
à fauna e à flora, o combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora;
coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, os serviços de coleta de entulhos,
reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração
direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o
controle de terrenos no perímetro urbano; assessorar o Prefeito Municipal nos
assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o
fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente planejar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes
ao meio ambiente, sendo um órgão de Administração Específica diretamente ligado
ao Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente,
que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem como de usos
comuns dos povos e essencial
à sadia qualidade de vida; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) determinar diretrizes destinadas à
melhoria das condições ambientais do Município e a gestão integrada dos
resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) determinar diretrizes ambientais
para a elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos relacionados à coleta e disposição
de resíduos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) promover a educação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) implantar e gerenciar unidades de
conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço territorial
do Município, implementando
os planos de manejo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) propor a criação e gerenciar os
parques municipais, implementando seus planos diretores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) recomendar ao e Conselho Municipal
de Vigilância Ambiental –
COMVIGIA normas, critérios, parâmetros, limites e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) exercer o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
exigindo, sempre que necessário, na forma da lei, os estudos prévios de impacto
ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA’s e
Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) fiscalizar as atividades
produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo poder público e pelo particular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais, cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) determinar auditorias ambientais,
periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) implementar ações para a
redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) dar apoio técnico e administrativo
ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio
ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r) assessorar a Administração
Municipal nas questões ligadas à ecologia, ao meio ambiente e ao saneamento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s) articular-se com organizações
governamentais, da sociedade civil e do setor privado, para a execução
integrada e a obtenção de recursos para a implementação de ações relativas à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais, ou
criados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t) atuar de forma integrada com
os demais órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, no que concerne à
implementação da política nacional de descentralização, respaldando-se na
competência do poder local e na atuação em caráter supletivo; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
u) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se da seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada
ao respectivo titular: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Meio Ambiente e
Controle Ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-B O Departamento de Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como finalidade coordenar e executar
as operações de controle ambiental, definidas na política municipal de meio
ambiente e legislação complementar, planejando, coordenando, avaliando e
executando os procedimentos de licenciamento, controle, monitoramento e
fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras do ambiente, a elaboração de planos e projetos para o
desenvolvimento e apoio às atividades de meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Ao Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) coordenar as ações que
assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela
Administração Municipal na área de meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) analisar os pleitos emanados
das comunidades rurais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar
e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federais e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o Município
e produtores rurais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) definir e fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros destinados à preservação e recuperação do
meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) elaborar normas e políticas
básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover a intersetoriedade
dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
nas áreas de meio ambiente, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável das comunidades
envolvidas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover reuniões periódicas
com as comunidades com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade a preservação e recuperação do meio ambiente, com manejo sustentável dos recursos
naturais, geração de renda no setor e diminuição do êxodo rural. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) executar política de meio
ambiente; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-C O Departamento de Meio Ambiente tem a gestão de suas atividades
coordenada e orientada e processada através dos seguintes órgãos que o compõe: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Setor
de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-D O Setor de Meio Ambiente, diretamente ligada ao
Departamento de Meio Ambiente tem como finalidade executar atividades
relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, acompanhar o desenvolvimento de
planos, programas e projetos que visem o controle da poluição ambiental, bem
como atuar no âmbito da fiscalização das fontes de poluição sonora,
atmosférica, hídrica e residual, desenvolvendo ações preventivas e corretivas
de proteção aos ecossistemas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Ao Setor de
Meio Ambiente compete
o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) articular-se
com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) articular-se
com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) colaborar
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Espíritossantense de Saneamento - CESAN na elaboração e execução de planos e
medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental - CONVIGIA; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) planejar,
orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genérico; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) proteger
a fauna e flora; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
saber a saúde dos trabalhadores e da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) coordenar
a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) exigir,
na forma da lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo
potencial poluidor, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de
sua elaboração; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) estabelecer e coordenar o atendimento
a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) exigir,
na forma da lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal
de proteção ambiental, previa autorização para a instalação, ampliação e operação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) de instalações ou atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) implantar unidades de conservação
representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) orientar campanhas de educação
comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no
Município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r) garantir o amplo acesso dos
interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s) promover
a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t) assessorar
a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-E Compete ainda ao Setor de Meio
Ambiente a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I -
Serviços de Educação Ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II -
Serviços de Projetos e
Normas Técnicas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III -
Serviços de Controle de
Qualidade Ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IV -
Serviços de Fiscalização da
Poluição Ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
V -
Serviços de Monitoramento Hídrico do Solo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VI - Serviços
de Atmosférico e Sonoro; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VII -
Serviços de Análise Técnica e Licenciamento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VIII -
Serviços de Monitoramento e Fiscalização de Ecossistemas; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IX -
Serviços de Produção Vegetal do Horto Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - DOS SERVIÇOS
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a)
articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas,
objetivando o intercâmbio
de informações; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) planejar,
organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às
questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existentes,
articulando-se com demais Secretarias Municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover
a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como
apoio nos programas de educação ambiental e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) apoiar
eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a
população para a questão da preservação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover
eventos comemorativos à questão ambiental e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) planejar,
organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, cursos de treinamento de professores para a inclusão de programas de
atividades de educação ambiental nas escolas municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover
a articulação entre o Departamento e entidades ou representantes das
comunidades municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) promover,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, programas de
educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e
interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e
mundiais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) divulgar,
junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas
aos bens sob proteção legal e preservação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) promover
a dinamização dos movimentos populares e sindicais e seu envolvimento critico
nos problemas ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) conhecer
as principais características e especificidades dos movimentos populares e
sindicais do Município, através do mapeamento das entidades existentes, da
identificações de suas principais formas de organização e manifestação, da
identificação de suas principais demandas e reivindicações, da identificação de
seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm
do meio ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiências
públicas informando sobre o projeto a ser submetido a seu exame; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) sensibilizar
as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento
sustentado, para a melhoria da qualidade de vida da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover
ações, junto às lideranças, que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental
do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n)
organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas,
visando a envolver a comunidade nas discussões sobre o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) criar
mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações
relativas às questões ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover
medidas de conscientização da população sobre a necessidade de proteger e
melhorar o meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) divulgar
os projetos ambientais do Município, visando a estimular a comunidade a
utilizar-se dos serviços prestados pelo Departamento. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II - DOS
SERVIÇOS DE PROJETOS E NORMAS TÉCNICAS: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover estudos, pesquisas e
diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) preparar plantas, bases
cartográficas e desenhos necessários ao desenvolvimento de projetos, estudos,
pesquisas e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) efetuar o levantamento e
sistematizações cientificas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) desenvolver, em conjunto com os
órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) elaborar projetos de
recuperação paisagística em áreas degradadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover o detalhamento do Plano
Paisagístico do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) compatibilizar os planos,
projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas demais esferas
de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor alcance dos objetivos
colimados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) propor regulamentação de
leis; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) preparar minutas de
instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse
ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) formular, aplicar e promover a
difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e
melhoria de meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas
as legislações federal e estadual; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) propor normas visando o
controle da poluição ambiental em todas as suas formas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) promover estudo de normas
técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) responder a consultas sobre a
matéria de sua competência, orientando os interessados e o público em geral
quanto à aplicação das normas de proteção ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) controlar e disciplinar a
localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer
natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) coordenar a realização de
levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro
das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições,
bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio
ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) fornecer diretrizes aos demais
órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de
vida contida na legislação federal, estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) adotar medidas administrativas, no
âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a
preservação e recuperação
da qualidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) determinar a realização de
inspeções ambientais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) colaborar com a área afim na
elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) observar o cumprimento das
normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação ambiental
definidos pelo Código do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha, em
consonância com a legislação pertinente, estadual e federal; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) analisar os estudos de
impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referentes às
atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação
ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) fazer cumprir a legislação
ambiental em vigor, aplicando os instrumentos previstos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) fiscalizar a execução da
legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções
previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação
ambiental no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) realizar vistorias às fontes de
poluição ambiental em atendimento a denuncias ou por solicitação dos demais
setores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) manter arquivo relativo às ações
fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) instruir processos referentes as
ações fiscais realizadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) proceder ao controle dos autos
aplicados, prazos concedidos, defesas e respectivas decisões; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover a execução de medidas de
prevenção e de combate à poluição ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) efetuar o monitoramento dos
lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) monitorar a qualidade das águas
dos rios e lagoas do Município, orientando a população quanto ao grau de
poluição dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) acompanhar as campanhas de
análises de efluentes, águas superficiais, subterrâneas e corpo receptor
executadas por fontes potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) efetuar o monitoramento da
qualidade das águas de bicas e fontes; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) manter arquivo atualizado dos
dados referentes aos monitoramentos e medições; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) solicitar aos órgãos estaduais e
federais, dados relativos a monitoramentos hídricos e do solo, realizados na
região de influência municipal. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) efetuar o monitoramento das
emissões de poluentes atmosféricos e ruídos para as fontes fixas e móveis em
atividade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) realizar as medições dos níveis de
poluição sonora geradas por atividades potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) acompanhar as campanhas de
amostragem em chaminés, executadas nas fontes poluidoras fixas, de acordo com
cronogramas estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) manter arquivos atualizados dos
dados referentes aos monitoramentos e medições; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) solicitar aos órgãos estaduais e
federais, dados relativos de monitoramentos atmosféricos e sonoros, realizados
na região de influência do município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) cadastrar e licenciar as
atividades industriais e não industriais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) manter cadastro atualizado das
fontes poluidoras instaladas no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) cadastrar as áreas verdes e
cobertura arbórea do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) controlar e disciplinar a
implementação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar
contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua
aprovação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) examinar e emitir pareceres
técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive
os já instalados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) emitir pareceres técnico sobre os
pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais analisando-os sob seus aspectos
ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) analisar e emitir pareceres técnicos
referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de
ecossistemas e áreas degradadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) examinar e emitir pareceres
técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) emitir parecer a respeito dos
pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural
do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) apreciar os pedidos de aprovação
para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação
de estação de tratamento de efluentes, observando as exigências do órgão
estadual especifico; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) apreciar e emitir pareceres em
projetos de aterros sanitários e acompanhar sua execução; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) analisar as solicitações para
localização, instalação, operação ou ampliação de atividades potencialmente
degradadoras, para fins de anuência prévia; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) emitir parecer técnico em
solicitação para arranque de árvores. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) implementar o zoneamento ambiental
do Município, compatibilizando os usos do solo com as características
ambientais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) efetuar
monitoramento das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das Unidades de
Conservação do Município, inclusive as áreas de encostas reflorestadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) monitorar a preservação,
conservação e recuperação do ecossistema do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) atender
às denuncias sobre agressão aos recursos naturais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) fiscalizar
recursos naturais do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e
outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) fiscalizar as ações, obras e
atividades que coloquem em risco os recursos naturais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) aplicar as sanções cabíveis
quando constatadas irregularidades ou infringências; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) controlar os prazos
estipulados nos autos. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) manter
e administrar o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de
plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover
e estimular a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a
programas, projetos e atividades de ampliação da arborização e ornamentação de
praças, jardins e logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) realizar
pesquisas sobre nutrição e programação de espécies vegetais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) cultivar espécies vegetais
destinadas à arborização e ornamentação de logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) aplicar normas técnicas de
plantio, adubação, irrigação e pulverização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) manter controle atualizado do
estoque de mudas, por espécie e tamanho; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) combater pragas, doenças e
ervas daninhas em viveiros. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art.
245 O Departamento de
Meio Ambiente é um órgão diretamente
ligado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente tem
como finalidade coordenar e executar as operações de controle ambiental,
definidas na política municipal de meio ambiente e legislação complementar,
planejando, coordenando, avaliando e executando os procedimentos de
licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de atividades potencial
ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do ambiente, a elaboração de planos
e projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades de meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Parágrafo Único. Ao
Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) coordenar as ações
que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas
pela Administração Municipal na área de meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) analisar os pleitos
emanados das comunidades rurais do Município;
c) elaborar e
desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federais e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o Município
e produtores rurais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) definir e fiscalizar
a aplicação dos recursos financeiros destinados à preservação e recuperação do
meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) elaborar normas e
políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) promover a
intersetoriedade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o
desempenho de ações nas áreas de meio ambiente, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável das comunidades envolvidas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) promover reuniões
periódicas com as comunidades com vistas a elaboração de programas que tenham
por finalidade a preservação e recuperação do meio ambiente, com manejo sustentável dos recursos naturais,
geração de renda no setor e diminuição do êxodo rural. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) executar política de
meio ambiente; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art. 246 O
Departamento de Meio Ambiente tem a gestão de suas atividades coordenada e
orientada e processada através dos seguintes órgãos que o compõe: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
I - Setor de
Meio Ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art. 247 O
Setor de Meio Ambiente, diretamente ligada ao Departamento de Meio Ambiente tem
como finalidade executar atividades relacionadas a análise técnica bem como o
cadastro e o licenciamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras, acompanhar o desenvolvimento
de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição ambiental, bem
como atuar no âmbito da fiscalização das fontes de poluição sonora, atmosférica,
hídrica e residual, desenvolvendo ações preventivas e corretivas de proteção
aos ecossistemas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Parágrafo Único. Ao
Setor de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) estabelecer diretrizes destinadas à
melhoria das condições ambientais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) articular-se com instituições
federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas
relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) articular-se com órgãos federais e
estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados
com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) colaborar com a Secretaria de Estado
para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Espíritossantense de
Saneamento - CESAN na elaboração e execução de planos e medidas que visam o
controle da poluição causada por esgotos sanitários; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Vigilância
Ambiental - CONVIGIA; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) planejar, orientar, controlar e
avaliar o meio ambiente do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genérico; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) proteger a fauna e flora; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) promover, periodicamente, auditorias
nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como saber a saúde dos
trabalhadores e da população; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) coordenar a fiscalização da produção,
da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas,
métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e o meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) exigir, na forma da lei, para a
implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor,
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, a que se dará publicidade,
assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua
elaboração; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) estabelecer e coordenar o atendimento
a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
n) exigir, na forma da lei, através do
órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental,
previa autorização para a instalação, ampliação e operação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
o) de instalações ou atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
p) implantar unidades de conservação
representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
q) orientar campanhas de educação
comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no
Município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
r) garantir o amplo acesso dos
interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
s) promover a conscientização da
população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios
e objetivos da proteção ambiental; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
t) assessorar a Administração Municipal
em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art. 248 Compete
ainda ao Setor de Meio Ambiente a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
I - Serviços de
Educação Ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
II - Serviços
de Projetos e Normas Técnicas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
III - Serviços
de Controle de Qualidade Ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
IV - Serviços
de Fiscalização da Poluição Ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
V - Serviços de
Monitoramento Hídrico do Solo; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
VI - Serviços de
Atmosférico e Sonoro; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
VII - Serviços de
Análise Técnica e Licenciamento; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
VIII - Serviços de
Monitoramento e Fiscalização de Ecossistemas; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
IX - Serviços de
Produção Vegetal do Horto Municipal. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
I
- DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) articular-se com outros órgãos
públicos ou entidades privadas, objetivando
o intercâmbio de informações; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) planejar, organizar e executar
campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais,
por meio dos veículos de comunicação existentes, articulando-se com demais
Secretarias Municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) promover a aquisição, produção e
elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de
educação ambiental e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) apoiar eventos e programas de outros
órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da
preservação ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) promover eventos comemorativos à
questão ambiental e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) planejar, organizar e executar, em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cursos de treinamento
de professores para a inclusão de programas de atividades de educação ambiental
nas escolas municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) promover a articulação entre o
Departamento e entidades ou representantes das comunidades municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) promover, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, programas de educação ambiental nas
escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando
as questões locais, regionais, nacionais e mundiais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) divulgar, junto aos demais órgãos da
administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e
preservação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) promover a dinamização dos movimentos
populares e sindicais e seu envolvimento critico nos problemas ambientais do
Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) conhecer as principais
características e especificidades dos movimentos populares e sindicais do
Município, através do mapeamento das entidades existentes, da identificações de
suas principais formas de organização e manifestação, da identificação de suas
principais demandas e reivindicações, da identificação de seus principais
interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm do meio
ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiências públicas
informando sobre o projeto a ser submetido a seu exame; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) sensibilizar as lideranças populares
e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentado, para a
melhoria da qualidade de vida da população; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) promover ações, junto às lideranças,
que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
n) organizar palestras, encontros,
fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas, visando a envolver a comunidade
nas discussões sobre o meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
o) criar mecanismos efetivos de
participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
p) promover medidas de conscientização
da população sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
q) divulgar os projetos ambientais do
Município, visando a estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços
prestados pelo Departamento. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
II - DOS SERVIÇOS DE PROJETOS E NORMAS TÉCNICAS: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) promover estudos,
pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do
meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) preparar plantas,
bases cartográficas e desenhos necessários ao desenvolvimento de projetos,
estudos, pesquisas e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) efetuar o
levantamento e sistematizações cientificas para o desenvolvimento de projetos e
pesquisas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) desenvolver, em
conjunto com os órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) elaborar projetos de
recuperação paisagística em áreas degradadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) promover o
detalhamento do Plano Paisagístico do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) compatibilizar os
planos, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas
demais esferas de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor
alcance dos objetivos colimados; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) propor
regulamentação de leis; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) preparar minutas de
instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse
ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) formular, aplicar e
promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção,
conservação e melhoria de meio ambiente e o uso e manejo dos recursos
ambientais, observadas as legislações federal e estadual; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) propor normas
visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) promover estudo de
normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) responder a
consultas sobre a matéria de sua competência, orientando os interessados e o
público em geral quanto à aplicação das normas de proteção ambiental. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) planejar, coordenar
e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à
qualidade ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) controlar e
disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de
qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) coordenar a
realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município,
incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir modificações que
deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem
problemas de alteração do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) fornecer diretrizes
aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à
qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) adotar medidas
administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a preservação
e recuperação da qualidade ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) determinar a
realização de inspeções ambientais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) colaborar com a área
afim na elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da
erosão; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) observar o
cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação
ambiental definidos pelo Código do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da
Palha, em consonância com a legislação pertinente, estadual e federal; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) analisar os estudos
de impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referentes às
atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação
ambiental. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) fazer cumprir a
legislação ambiental em vigor, aplicando os instrumentos previstos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) fiscalizar a
execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as
sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou
degradação ambiental no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) realizar vistorias às
fontes de poluição ambiental em atendimento a denuncias ou por solicitação dos
demais setores; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) manter arquivo relativo
às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) instruir processos
referentes as ações fiscais realizadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) proceder ao controle
dos autos aplicados, prazos concedidos, defesas e respectivas decisões; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) promover a execução de medidas de prevenção e de combate
à poluição ambiental. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) efetuar o
monitoramento dos lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) monitorar a
qualidade das águas dos rios e lagoas do Município, orientando a população
quanto ao grau de poluição dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) acompanhar as
campanhas de análises de efluentes, águas superficiais, subterrâneas e corpo
receptor executadas por fontes potencialmente poluidoras; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) efetuar o
monitoramento da qualidade das águas de bicas e fontes; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) manter arquivo
atualizado dos dados referentes aos monitoramentos e medições; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) solicitar aos órgãos
estaduais e federais, dados relativos a monitoramentos hídricos e do solo,
realizados na região de influência municipal. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) efetuar o
monitoramento das emissões de poluentes atmosféricos e ruídos para as fontes
fixas e móveis em atividade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) realizar as medições
dos níveis de poluição sonora geradas por atividades potencialmente poluidoras;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) acompanhar as
campanhas de amostragem em chaminés, executadas nas fontes poluidoras fixas, de
acordo com cronogramas estabelecidos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) manter arquivos
atualizados dos dados referentes aos monitoramentos e medições; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) solicitar aos órgãos
estaduais e federais, dados relativos de monitoramentos atmosféricos e sonoros,
realizados na região de influência do município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) cadastrar e
licenciar as atividades industriais e não industriais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) manter cadastro
atualizado das fontes poluidoras instaladas no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) cadastrar as áreas
verdes e cobertura arbórea do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) controlar e
disciplinar a implementação e operação de atividades de qualquer natureza que
possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas
indispensáveis à sua aprovação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) examinar e emitir
pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração
mineral, inclusive os já instalados; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) emitir pareceres
técnico sobre os pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais analisando-os
sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) analisar e emitir
pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição,
de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) examinar e emitir
pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) emitir parecer a
respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras
e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio
natural do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) apreciar os pedidos
de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos
e implantação de estação de tratamento de efluentes, observando as exigências
do órgão estadual especifico; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) apreciar e emitir
pareceres em projetos de aterros sanitários e acompanhar sua execução; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) analisar as
solicitações para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades
potencialmente degradadoras, para fins de anuência prévia; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) emitir parecer
técnico em solicitação para arranque de árvores. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) implementar o
zoneamento ambiental do Município, compatibilizando os usos do solo com as
características ambientais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) efetuar
monitoramento das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das Unidades de
Conservação do Município, inclusive as áreas de encostas reflorestadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) monitorar a
preservação, conservação e recuperação do ecossistema do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) atender às denuncias
sobre agressão aos recursos naturais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) fiscalizar recursos
naturais do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos
considerados legalmente como crimes ecológicos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) fiscalizar as ações,
obras e atividades que coloquem em risco os recursos naturais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) aplicar as sanções
cabíveis quando constatadas irregularidades ou infringências; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) controlar os prazos
estipulados nos autos. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) manter e administrar
o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de plantas destinadas
aos parques, jardins, praças e arborização; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) promover e estimular
a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e
atividades de ampliação da arborização e ornamentação de praças, jardins e
logradouros públicos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) realizar pesquisas
sobre nutrição e programação de espécies vegetais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) cultivar espécies
vegetais destinadas à arborização e ornamentação de logradouros públicos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) aplicar normas
técnicas de plantio, adubação, irrigação e pulverização; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) manter controle
atualizado do estoque de mudas, por espécie e tamanho; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) combater pragas,
doenças e ervas daninhas em viveiros. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TURISMO, ESPORTE E LAZER.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
Art. 249 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo é o órgão
responsável por: elevar os padrões de eficiência no setor da indústria e
comércio, incrementando a política municipal de fomento às
atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando o
desenvolvimento harmônico dessas atividades; planejar e executar programas e
medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município;
proceder a estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da
indústria, comércio e turismo; opinar sobre matérias de interesse
industrial e comercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e
promoção da indústria e comércio efetuar a promoção econômica e as
providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas comerciais
e industriais, de sentido econômico para o Município, que
privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de
mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a
proteção ao meio ambiente; promover e divulgar estudos e pesquisas
caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; estudar
e estabelecer diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades
secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas
características peculiares; estabelecer pesquisas e contatos atinentes ao
Mercosul, bem como os referentes às relações internacionais (arranjos de
exportação); elaborar e implementar políticas municipais de abastecimento
alimentar; promover atividades de recreação, esporte e turismo e adotar
providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento
de iniciativas de turismo; o assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua
competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecer dados e
informações a fim de subsidiar o processo decisório. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. À
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer
compete o desempenho das seguintes atividades:
Parágrafo
Único. À
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo compete o desempenho das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
a) definir estudos e projetos
visando a atração de novas empresas para o Município;
b) acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando
o cumprimento das metas e cronogramas;
c) estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução
de atividades;
d) apresentar propostas de políticas setoriais, de programas,
de projetos e de atividades para a sua execução;
e) promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento econômico do Município;
f) desenvolver e coordenar os trabalhos na área de
desenvolvimento econômico ;
g) promover e coordenar os projetos de fomento e divulgação do
turismo no Município;
h) elaborar plano de desenvolvimento
econômico para o Município, atualizando-o permanentemente;
i) promover a atração e implantação de
novas empresas no Município;
j) elaborar e manter atualizado o
cadastro de empresas, industriais, comerciais e de serviços;
k) identificar áreas prioritárias para
implantação de plantas industriais;
l) estimular novos investimentos,
através de fomentos e incentivos fiscais;
m) estimular a organização de
associações e cooperativas setoriais;
n) estimular a organização e promoção de
cursos de mão-de-obra especializada para industrias que venham a se instalar no
Município;
o) estimular a expansão das industrias e
do comércio local;
p) promover pesquisas científicas,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
da produtividade e outras demandas e potencialidade da população de São
Gabriel da Palha;
q) promover em parceria com o Departamento
de Turismo o desenvolvimento sustentável do turismo local;
r) promover eventos e feiras que possam
induzir o desenvolvimento da cidade e atrair turistas;
s) promover as potencialidades
econômicas do Município;
t) laborar projetos de empreendimento
que possam atender aos objetivos do Município;
u) promover o
incentivo à prática esportiva pela
população, sugerindo, orientando e organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios
esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e
de lazer, com a participação das diversas comunidades;
v) planejar, elaborar e
coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados
necessários à formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer;
w) contribuir para o
diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecidas aos esportistas no Município;
x) subsidiar a
elaboração de zoneamento esportivo do Município, com indicações de áreas
consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao esporte
mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos
e privado;
y) estabelecer e manter
permanentemente contato com órgãos oficiais, público ou privados, com o
objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e
normas vigentes;
z) orientar,
supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento de
atividades esportivas e de lazer, determinados pelas áreas de esporte e lazer;
aa) coordenar programas
e eventos esportivos voltados para segmentos
da população, como portadores de deficiência física, idosos e comunidade
de baixa renda;
bb) apoiar direta ou
indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a
divulgação do esporte no Município;
cc) fazer a estimativa
dos custos de eventos esportivos e de lazer que o Município tenha interesse em
promover ou participar;
dd) incentivar e
realizar campanhas educativas quanto à importância da prática do esporte e do
lazer e sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas
esportivas e recreativas;
ee) manter atualizado em
arquivo a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras, locadoras de
veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço esportivo;
ff) manter o
inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as
respectivas autoridades no interesse do esporte e lazer no Município;
gg) diagnósticos,
estudos e projetos de interesse da Secretaria;
hh) desenvolver estudos
setoriais necessários à elaboração de ação do Governo Municipal;
ii) elaborar
levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações
setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;
jj) acompanhar e avaliar
a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implementação
se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do plano de ação
da Secretaria;
kk) garantir a perfeita
articulação e compatibilização do planejamento setorial, com os planos gerais e
setoriais da Administração Municipal;
ll) analisar informações
relevantes para o processo de planejamento da Secretaria, em interação com as
demais áreas a ela subordinadas;
mm) elaborar estudos que
forneçam análises e propostas xx alternativas para a formulação e revisão
contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implementação;
nn) elaborar análises
técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna,
da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas
setoriais;
oo) elaborar um sistema
de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
pp) iniciar ações de
coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações
inerentes à execução dos programas da política de esporte de São Gabriel da
Palha, assim como aquelas traçadas pelos Gpvernos Estadual e Federal;
qq) incentivar a
interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e
organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e
internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas
tecnologias de desenvolvimento esportivo;
rr) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; e
ss) desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e
àquelas solicitadas pela Chefia.
a) definir
estudos e projetos visando a atração de novas empresas para o
Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
b) acompanhar e orientar a execução de atividades,
controlando o cumprimento das metas e cronogramas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
c) estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na
execução de atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
d) apresentar propostas de políticas setoriais, de
programas, de projetos e de atividades para a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover o acompanhamento técnico-gerencial dos
projetos de desenvolvimento econômico do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
f) desenvolver e coordenar os trabalhos na área de
desenvolvimento econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
g) desenvolver estudos setoriais necessários à
elaboração de ação do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
h) elaborar plano de desenvolvimento econômico para
o Município, atualizando-o permanentemente; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover a atração e implantação de novas
empresas no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
j) elaborar e manter atualizado o cadastro de
empresas, industriais, comerciais e de serviços; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
k) identificar áreas prioritárias para implantação
de plantas industriais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
l) estimular novos investimentos, através de
fomentos e incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
m) estimular a organização de associações e
cooperativas setoriais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
n) estimular a organização e promoção de cursos de
mão-de-obra especializada para industrias que venham a se instalar no
Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
o) estimular a expansão das industrias e do
comércio local; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover pesquisas científicas, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, da produtividade e outras demandas e
potencialidade da população de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
q) elaborar levantamentos, análise, consolidação e
manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da
Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
r) acompanhar e avaliar a execução de planos, programas
e projetos, zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo
com as políticas e diretrizes do plano de ação da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
s) promover as potencialidades econômicas do
Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
t) laborar projetos de empreendimento que possam
atender aos objetivos do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
u) garantir a perfeita articulação e compatibilização do
planejamento setorial, com os planos gerais e setoriais da Administração
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
v) analisar informações relevantes para o processo de
planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela
subordinadas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
w) elaborar estudos que forneçam análises e propostas
alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no
decorrer da sua implementação; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
x) elaborar análises técnicas que permitam a avaliação
periódica e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução
de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
y) estabelecer e manter permanentemente contato com
órgãos oficiais, público ou privados, com o objetivo de manter a Secretaria
atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
z) iniciar ações de coordenação, monitoramento,
incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos
programas da política de esporte de São Gabriel da Palha, assim como aquelas
traçadas pelos Governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
aa) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
bb) promover, coordenar e incrementar atividades de
recreação e esporte, tanto para os alunos das unidades escolares do Município
como também para a comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
cc) planejar e fomentar o turismo no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
dd) promover em parceria com o Departamento de
Turismo o desenvolvimento sustentável do turismo local; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
ee) promover eventos e feiras que possam induzir o
desenvolvimento da cidade e atrair turistas. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 250 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se
das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
I
- Departamento de Desenvolvimento Econômico;
II
- Departamento de Desenvolvimento do Turismo; e
III
- Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
Art. 250 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se da seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada
ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Desenvolvimento
Econômico; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Departamento de Desenvolvimento
do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 251 O Departamento de
Desenvolvimento Econômico é um órgão do quarto
grau divisional, ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo Esporte e Lazer, e, tem como finalidade planejar, coordenar e formular
a política de desenvolvimento econômico do Município.
Art. 251 O Departamento de
Desenvolvimento Econômico é um órgão do quarto grau divisional,
ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio
e Turismo, e, tem como finalidade planejar, coordenar e formular a política de
desenvolvimento econômico do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico o desempenho das seguintes
atividades:
a) agilizar e
desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e
industriais;
b) elaborar estudos e
propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o Município,
fomentando a atração e implantação das mesmas;
c) estabelecer e manter
mecanismos de comunicação com o sistema SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI;
d) criar mecanismos de
apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
e) exercer a
fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos
econômicos, no que for pertinente;
f) montar um sistema de
informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
g) montar um sistema de
qualificação profissional e gerencial;
h) desenvolver, em
conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo; e
i) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 252 O
Departamento de Desenvolvimento Econômico tem a gestão de suas atividades
coordenada, orientada e processada através do seguinte serviço que a compõe:
I - Serviços de Empreendimentos Comerciais, Industriais
e Serviços;
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
E SERVIÇOS
Art. 253 Os
Serviços de Empreendimentos Comerciais, Industriais e Serviços, vinculado ao
Departamento de Desenvolvimento Econômico, têm por finalidade planejar, elaborar
estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas ao desenvolvimento
comercial, industrial e serviços, inclusive comércio exterior e das micro,
pequenas e médias empresas.
Parágrafo Único. Aos
Serviços de Empreendimentos Comerciais, Industriais e Serviços compete o
desempenho das seguintes atividades:
a) elaborar e manter
atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos comerciais e serviços do
Município;
b) criar mecanismos de
apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
c) elaborar propostas
de políticas municipais de fomento ao comércio e serviços;
d) elaborar estudos,
pesquisas, planos, programas e projetos, destinados ao fomento das atividades
comerciais e de serviços;
e) realizar estudos e
pesquisas visando ao conhecimento da economia informal do Município;
f) elaborar o
calendário anual de eventos do Município, na área do comércio e de serviços,
coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na
execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;
g) promover uma
política de integração e articulação dos organismos públicos e privados,
envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;
h) articular-se com os
organismos que atuam no âmbito de sua competência, objetivando promover o
desenvolvimento do comércio exterior do Município;
i) promover, apoiar e
incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional,
tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;
j) promover medidas
objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e
qualidade dos produtos oferecidos, pelas micro, pequenas e médias empresas;
k) coordenar, ao nível
da competência do Município, as atividades de promoção de investimentos
relacionados às micro, pequenas e médias empresas;
l) coordenar ações
voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro,
pequenas e médias empresas;
m) promover congressos,
debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos
segmentos, visando ajudar os comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar
seu comércio;
n) coordenar ações que
contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre as
micro, pequenas e médias empresas;
o) organizar mercados,
feiras livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do
Município;
p) promover o
desenvolvimento da mão-de-obra especializada para o comércio do Município;
q) montar um sistema de
informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
r) montar um sistema de
qualificação profissional e gerencial;
s) elaborar e manter
atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do
Município;
t) elaborar estudos e
pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Município, e que
contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;
u) prestar suporte
técnico operacional aos empresários industriais;
v) coordenar a proposta
de aplicação de recursos do Município em planos, programas e projetos da
política industrial e de incentivos;
w) realizar estudos
relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e
modernização de empreendimentos no Município;
x) coordenar ou
acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura
física, urbano-social e de proteção ambiental dirigida à área industrial;
y) desenvolver estudos
e promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade
industrial no Município;
z) assistir ao
Secretário na formulação da política municipal para o setor industrial;
aa) acompanhar o
desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair
investimentos;
bb) promover o uso dos
recursos industriais nas estratégias de geração de emprego e renda;
cc) elaborar o
calendário anual de eventos do Município, na área industrial, coordenando e
compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos
projetos e eventos promovidos pela Secretaria;
dd) promover a
consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais
para o desenvolvimento de atividades que visem o desenvolvimento econômico e
social do Município;
ee) promover o
desenvolvimento da mão-de-obra especializada para o setor industrial do
Município;
ff) promover congressos,
debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos
segmentos, visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas empresas;
gg) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 254 O Departamento de Desenvolvimento do Turismo é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer e tem como finalidade promover, coordenar e
executar os projetos de fomento e divulgação do turismo do Município.
Art. 254 O Departamento de Desenvolvimento
do Turismo é um órgão ligado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo e tem como finalidade
promover, coordenar e executar os projetos de fomento e divulgação do turismo
do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento de Desenvolvimento do Turismo:
a) propor as
diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação
da política de turismo de São Gabriel da Palha e de sua interação com as políticas
de turismo do Estado;
b) incentivar o
desenvolvimento do turismo, com enfoque prioritário à captação, geração e apoio
a eventos de interesse turístico;
c) objetivar, no
exercício de suas competências, o desenvolvimento e a promoção da atividade turística
em São Gabriel da Palha sob a égide da sustentabilidade ambiental, social,
econômica e cultural;
d) fomentar a captação
e a geração de eventos, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os
efeitos da sazonalidade da atividade turística, promover a geração de empregos,
renda e a redução das desigualdades regionais;
e) viabilizar a
formação e a captação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a
melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados aos turistas;
f) estimular a criação
de comitês de turismo nos setores regionais de São Gabriel da Palha e nas
administrações municipais da região do entorno;
g) desenvolver
atividades de conscientização turística junto à população da região
geo-turística de São Gabriel da Palha;
h) auxiliar à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo em áreas, propando e promovendo, junto às autoridades
competentes, atos e medidas necessárias à implantação e melhoria da
infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
i) formular
alternativas de crescimento do setor e estabelecer objetivos, metas e
estratégias de curto, médio e longo prazos;
j) realizar gestões com
os Estados e Municípios da região geo-turística de São Gabriel da Palha, com a
participação dos governos estadual e federal, com vistas ao planejamento e à
implementação de políticas comuns e harmônicas de desenvolvimento da indústria
do turismo;
k) elaborar e fazer
cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;
l) executar os
programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no
Município;
m) organizar reuniões
com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e
colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar
projetos e eventos;
n) propor a realização
de seminários, congressos e encontros no Município;
o) propor a instalação
de postos de informações turísticas do Município;
p) fornecer subsídios
para a promoção e divulgação do Município;
q) promover, em
conjunto com a iniciativa privada, pacotes promocionais de viagens;
r) interagir com
iniciativa privada para implantação e ampliação de serviços turísticos;
s) promover o
desenvolvimento do turismo ecológico e agropecuário;
t) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
u) planejar, elaborar e
coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados
necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo;
v) apresentar sugestões
de projetos para o setor turístico do Município;
w) contribuir para o
diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecida ao turista no Município;
x) sugerir e acompanhar
a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no
âmbito nacional e internacional;
y) subsidiar a
elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas
consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao
turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento
públicos ou privado;
z) executar projetos
que viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística tais como
congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de
interesse do Município;
aa) estabelecer e manter
permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados, com o
objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e
normas de turismo vigentes;
bb) manter cadastro
atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais,
estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e
demais equipamentos de natureza turística;
cc) providenciar a
elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turístico;
dd) manter-se
permanentemente informado e agendar todos os eventos turísticos de âmbito
regional, nacional e internacional, visando a participação direta ou indireta
de acordo com os objetivos da administração municipal;
ee) orientar,
supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento de
atividades esportivas e de lazer;
ff) elaborar o
calendário anual de eventos e acompanhar a sua execução;
gg) coordenar programas
e eventos esportivos voltados para segmentos da população, como portadores de deficiência física, idosos
e comunidade de baixa renda;
hh) apoiar, direta ou
indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a
divulgação do esporte no Município;
ii) fazer a estimativa
dos custos dos eventos esportivos e de lazer que o Município tenha interesse em
promover ou participar;
jj) buscar a parceria
dos Órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores para as promoções;
kk) incentivar e
realizar campanhas educativas, quanto à importância da prática do esporte e do
lazer e sobre a forma correta de utilização e conservação das áreas esportivas
e recreativas;
ll) elaborar e manter
cadastro atualizado das entidades do Município;
mm) manter atualizado em
arquivo a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas,
agencias de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais
prestadoras de serviço turístico; e
nn) desempenhar
outras atividades correlatas às suas
atribuições e àquelas solicitadas pela chefia.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-A A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer é o órgão responsável por: elevar os padrões de eficiência no
setor do esporte e lazer; ser responsável pelo fomento do esporte amador, das
práticas desportivas comunitárias, de recreação e lazer, bem como do
planejamento e execução da política municipal de esportes, através de
programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas,
recreativas, expressivas e motoras; planejar e promover eventos que
garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de
educação física não escolar; realizar trabalhos técnicos de divulgação do
esporte; promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários,
estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte,
rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de
vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as
responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de
programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos
indispensáveis aos programas planejados; desenvolver programas de
conscientização e motivação dos munícipes, quanto à participação nos programas
esportivos, de lazer e recreação; efetuar a promoção econômica e as
providências necessárias visando à atração de eventos esportivos; o assessorar
o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe
forem cometidos e o fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo
decisório. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete
o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover o incentivo à
prática esportiva pela população, sugerindo, orientando e
organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos,
gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer,
com a participação das diversas comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) planejar, elaborar e
coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados
necessários à formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) contribuir para o diagnóstico
de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecidas aos
esportistas no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) subsidiar a elaboração de
zoneamento esportivo do Município, com indicações de áreas consideradas de
interesse para a exploração de atividades vinculadas ao esporte mantendo estas
informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) orientar, supervisionar e
executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e
de lazer, determinados pelas áreas de esporte e lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) coordenar programas e eventos
esportivos voltados para segmentos da população, como portadores de
deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) apoiar direta ou indiretamente,
atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte
no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) fazer a estimativa dos custos
de eventos esportivos e de lazer que o Município tenha interesse em promover ou
participar; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) incentivar e realizar
campanhas educativas quanto à importância da prática do esporte e do lazer e
sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e
recreativas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) manter atualizado em arquivo
a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras, locadoras de
veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço esportivo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) manter o inter-relacionamento
com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades
no interesse do esporte e lazer no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) diagnósticos, estudos e
projetos de interesse da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) incentivar a interação com
entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações
da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o
objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento
esportivo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e àquelas
solicitadas pela Chefia. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-B A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Desenvolvimento
do Esporte e Lazer. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPORTE E LAZER
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-C O Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer é um órgão ligado à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer e tem como finalidade promover, coordenar e executar
programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte para a população do
Município e desenvolver ações visando à integração dos diversos recursos da
comunidade para a realização de atividades de lazer e recreação para a
população. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de
Desenvolvimento do Esporte e Lazer: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar o calendário anual
de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar e acompanhar a
execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) estimular o intercâmbio com
entidades organizadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) propor a instalação de
equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e
estimulem a integração da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) sugerir a criação e
utilização de áreas de lazer para a comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) supervisionar os equipamentos
esportivos, instalações e locais destinados à prática do esporte e lazer no
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) fiscalizar e orientar quanto
à utilização das áreas esportivas e de lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) solicitar, quando necessário,
o conserto dos equipamentos recreativos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) coordenar o uso das
instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) incentivar e realizar
campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas
do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) incentivar o uso das praças e
parques, organizando a utilização da área recreativa; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) incentivar o uso dos centros
de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) acompanhar a execução dos
projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) gerenciar os contatos
celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) promover, apoiar e incentivar
ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) desenvolver atividades
recreativas voltadas para os idosos e os portadores de deficiências, em
conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) desenvolver e promover
cursos, seminários e palestras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r) organizar atividades com a
participação de pais e filhos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s) democratizar e possibilitar a
participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t) promover o desenvolvimento do
nível técnico das representações municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
u) estabelecer programas de
atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
v) elaborar projetos para
instalações desportivas racionais e funcionais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
w) promover cursos e
treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal
técnico; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
x) elaborar planos para a
prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
y) incentivar e propiciar
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do
desporto; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
z) administrar praças, campos,
ginásios e áreas de esportes em geral; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
aa) promover o desporto
educacional e amador; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
bb) estimular a prática do
desporto de participação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
cc) proteger e incentivar as
atividades desportivas com identidade cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
dd) apoiar a capacitação de
recursos humanos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ee) apoiar os projetos de
pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ff) fomentar o desporto de
rendimento (amador e profissional); (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
gg) criar e manter as praças
esportivas, com a participação da iniciativa privada; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
hh) fomentar o desporto para
pessoas portadoras de deficiência; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ii) elaborar o calendário anual
de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
jj) desenvolver e promover
cursos, seminários e palestras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
kk) acompanhar e promover
intercâmbio esportivo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ll) analisar e avaliar projetos
encaminhados pelas entidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
mm) elaborar programas,
priorizando as comunidades de baixa renda; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
nn) planejar a obtenção de
patrocinadores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
oo) elaborar previsão
orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
pp) elaborar tabelas de jogos e
providenciar sua realização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
qq) elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
rr) promover o desenvolvimento e
acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ss) encaminhar propostas de
ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
tt) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-D O Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer executará sua atividades através dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Serviços de Desporto Educacional;
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II - Serviços de Desporto
Comunitário; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III - Serviços de Desporto Amador e
Profissional. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE DESPORTO
EDUCACIONAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-E Os Serviços de Desporto
Educacional, ligados ao Departamento de Desenvolvimento do Esporte e
Lazer, têm como finalidade a prática de esporte nos sistemas de ensino e em
formas sistemáticas de educação. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de Desporto
Educacional compete o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) evitar a seletividade, a
hipercompetividade dos praticantes de desporto educacional, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e a prática do lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) apoiar a infra-estrutura
desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar
campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover torneios e
campeonatos interescolar no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar o calendário anual
de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE DESPORTO
COMUNITÁRIO
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-F Os Serviços de Desporto
Comunitário, ligados ao Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer, têm como finalidade a prática de esportes de modo
voluntário, compreendendo todas as modalidades desportivas, para a integração
dos praticantes do esporte na plenitude da vida social, na promoção da saúde e
na preservação do meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de Desporto Comunitário compete o
desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e acompanhar a execução
de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar calendário anual de
eventos esportivos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) fomentar a formação de comissões
esportivas entre as comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar campeonatos e
torneios esportivos nas diversas comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) criar e manter as praças
esportivas, com a participação da iniciativa privada; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar planos para a
prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover torneios e
campeonatos interbairros no Município; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DO DESPORTO
AMADOR E PROFISSIONAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-G Os Serviços do Desporto Amador e
Profissional, ligados ao Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer, têm como finalidade promover, coordenar e executar
programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte amador e profissional
para a população do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de Desporto Amador e
Profissional compete o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) apoiar direta ou
indiretamente atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor
reconhecidos nacionalmente, que estejam carentes de recursos por ocasião de
competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do
esporte no Município de São Gabriel da Palha; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) integrar-se com as ligas
locais de esporte profissionais, visando à complementação de sua atualização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) exercer a direção técnica e a
coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) planejar e programar
treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas
modalidades esportivas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) programar a realização de
competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) habilitar e capacitar os
profissionais especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando
ampliar o apoio ao esporte amador; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) capacitar recursos humanos para o
esporte de rendimento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover a integração social da
criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade através do
esporte; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPORTE E LAZER
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 255 O
Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer é um órgão
ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer e tem como
finalidade promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades
relacionadas ao esporte para a população do Município e desenvolver ações
visando à integração dos diversos recursos da comunidade para a realização de
atividades de lazer e recreação para a população. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar o
calendário anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar e
acompanhar a execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias
faixas etárias; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) estimular o
intercâmbio com entidades organizadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) propor a instalação
de equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e
estimulem a integração da população; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) sugerir a criação e
utilização de áreas de lazer para a comunidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) supervisionar os
equipamentos esportivos, instalações e locais destinados à prática do esporte e
lazer no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) fiscalizar e
orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) solicitar, quando
necessário, o conserto dos equipamentos recreativos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) coordenar o uso das
instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) incentivar e
realizar campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas
recreativas do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) incentivar o uso das
praças e parques, organizando a utilização da área recreativa; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) incentivar o uso dos
centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) acompanhar a
execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
n) gerenciar os
contatos celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
o) promover, apoiar e
incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
p) desenvolver
atividades recreativas voltadas para os idosos e os portadores de deficiências,
em conjunto com a Secretaria Municipal xxxxx do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
q) desenvolver e
promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
r) organizar atividades
com a participação de pais e filhos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
s) democratizar
e possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos
estabelecidos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
t) promover o
desenvolvimento do nível técnico das representações municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
u) estabelecer
programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
v) elaborar projetos
para instalações desportivas racionais e funcionais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
w) promover cursos e
treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
x) elaborar planos para
a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
y) incentivar e
propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e
aprimoramento do desporto; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
z) administrar praças,
campos, ginásios e áreas de esportes em geral; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
aa) promover o desporto
educacional e amador; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
bb) estimular a prática
do desporto de participação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
cc) proteger e
incentivar as atividades desportivas com identidade cultural; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
dd) apoiar
a capacitação de recursos humanos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ee) apoiar os projetos
de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ff) fomentar o desporto
de rendimento (amador e profissional); (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
gg) criar e manter as
praças esportivas, com a participação da iniciativa privada; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
hh) fomentar o desporto
para pessoas portadoras de deficiência; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ii) elaborar o
calendário anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
jj) desenvolver e
promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
kk) acompanhar e
promover intercâmbio esportivo; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ll) analisar e avaliar projetos
encaminhados pelas entidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
mm) elaborar programas,
priorizando as comunidades de baixa renda; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
nn) planejar
a obtenção de patrocinadores; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
oo) elaborar previsão
orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
pp) elaborar tabelas de
jogos e providenciar sua realização; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
qq) elaborar e
acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
rr) promover o
desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ss) encaminhar propostas
de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
tt) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 256 O
Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer executará sua atividades
através dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
I - Serviços de Desporto Educacional; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
II - Serviços de Desporto Comunitário; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
III - Serviços de Desporto Amador e
Profissional. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO
I
DOS SERVIÇOS
DE DESPORTO EDUCACIONAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 257 Os
Serviços de Desporto Educacional, ligados ao
Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, têm como finalidade
a prática de esporte nos sistemas de ensino e em formas sistemáticas de educação. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de
Desporto Educacional compete o desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) evitar a
seletividade, a hipercompetividade dos praticantes de desporto educacional, com
a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) apoiar a
infra-estrutura desportiva com prioridade para a manutenção das instalações
escolares; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar e
acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar
campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover
torneios e campeonatos interescolar no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar o
calendário anual de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a
execução dos mesmos; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO
II
DOS SERVIÇOS
DE DESPORTO COMUNITÁRIO
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 258 Os
Serviços de Desporto Comunitário, ligados ao
Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, têm como finalidade a prática de esportes de modo voluntário,
compreendendo todas as modalidades desportivas, para a integração dos
praticantes do esporte na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na
preservação do meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de Desporto
Comunitário compete o desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e
acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar calendário
anual de eventos esportivos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) fomentar a formação
de comissões esportivas entre as comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar
campeonatos e torneios esportivos nas diversas comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) criar e manuter as
praças esportivas, com a participação da iniciativa privada; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar planos para
a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover torneios e
campeonatos interbairros no Município; e
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO
III
DOS SERVIÇOS
DO DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 259 Os
Serviços do Desporto Amador e Profissional, ligados ao
Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, têm como finalidade promover, coordenar e executar programas,
projetos e atividades relacionadas ao esporte amador e profissional para a
população do Município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de
Desporto Amador e Profissional compete o
desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) apoiar direta ou
indiretamente atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor
reconhecidos nacionalmente, que estejam carentes de recursos por ocasião de
competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do
esporte no Município de São Gabriel da Palha; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) integrar-se com as
ligas locais de esporte profissionais, visando à complementação de sua
atualização; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) exercer a direção
técnica e a coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) planejar e programar
treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas
modalidades esportivas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) programar a
realização de competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na
comunidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar e
acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) habilitar e
capacitar os profissionais especializados nas diferentes modalidades
esportivas, visando ampliar o apoio ao esporte amador; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) capacitar recursos
humanos para o esporte de rendimento; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover a
integração social da criança, do adolescente e das pessoas portadoras de
necessidade através do esporte; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
CAPÍTULO I
DA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 262 De
conformidade com o disposto na legislação em vigor e por força do disposto nesta
Lei, ficam mantidos os seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Saúde - LC No
002/1991 de 01/07/1991
II - Conselho Municipal de Assistência Social - LC No º 003/1996 de 25/03/1996
III - Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - LC No º 005/1998 de 06/11/1998
IV - Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - LC Nº º 009/2001 de 01/06/2001
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - LC Nº 10/2002 de 03/12/2002
VI - Conselho Municipal de Educação - LC Nº º 11/2005 de 30/06/2005
VII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - LC Nº 15/2007 de 02/03/2007;
VIII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa - LC No
16/2007 de 25/04/2007;
IX - Conselho Municipal de Cultura - LO Nº 1.230/2000 de 28/06/2000;
X - Conselho Municipal de Administração do Seminário -
COMASE - LO No 900/1993 de 29/12/1993;
XI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial
- LO No 881/1993 de 17/11/1993;
XII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e da Adolescência - LC No 690/1991;
XIII - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente - LC No 690/91
XIV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - LF no
8.913/94 de 12/07/1994 e Decreto nº 3.146/1996 de 01/10/1996;
XV - Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho
Infantil - Decreto No
5.141/2005 de 04/04/2005;
XVI - Comissão Municipal do Trabalho - Decreto No
172/2006 de 21/11/2006
XVII - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS e Institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS - Lei No 1.804/2007 de 19/12/2007.
Art. 263 Fica o Poder
Executivo autorizado a criar novos Conselhos Municipais, inclusive a baixar os
respectivos regulamentos, observando o que consta nesta Lei, dos preceitos legais contidos na Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha e leis criadoras dos Conselhos.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PROCURADOR GERAL
Art. 264 Aos
Secretários Municipais e Procurador
Geral, além das atribuições previstas nesta Lei, competem:
a) exercer análise,
orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal
nas áreas de sua competência;
b) referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito;
c) apresentar,
anualmente, ao superior hierárquico, o relatório circunstanciado dos serviços
realizados nos órgãos de sua competência;
d) praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo superior
hierárquico;
e) propor, anualmente e
dentro dos prazos regulamentares, o orçamento do órgão de sua competência;
f) delegar, por ato
expresso, atribuições aos seus subordinados; e
g) analisar e
direcionar as reivindicações dos munícipes;
§ 1º São
ainda atribuições comuns aos cargos relacionados no artigo anterior:
a) planejar, ao nível de evolução, as atividades
cometidas ao órgão e responsabilizar-se pela questão das mesmas e pelo Serviço
de Defensoria Publica;
b) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e
outras determinações do superior hierárquico;
c) superintender, orientar, coordenar e controlar a
execução dos serviços, determinando e propondo providencias para que se realizem
com eficiência e regularidade;
d) resolver assuntos de sua competência e opinar sobre
os que dependem de decisão superior;
e) encaminhar, anualmente, ao superior hierárquico,
relatório sobre os serviços executados na área de competência da qual é titular;
f) despachar com o superior hierárquico, quando
solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento das atividades do órgão de
sua competência;
g) propor a instauração de sindicâncias ou inquéritos
administrativos para apuração de irregularidades funcionais ocorridas nos
órgãos de sua competência;
h) reunir, periodicamente, os responsáveis dos órgãos
que lhe são subordinados, a fim de serem discutidos assuntos da área de sua
competência;
i) decidir sobre recursos e reclamações referentes a
atos dos seus subordinados;
j) inspecionar as repartições de sua área de
competência;
l) resolver os casos omissos que se incluam na sua
alçada;
m) propor ações que atendam aos reclames dos munícipes;
e
n) exercer outras atribuições que decorram da legislação
em vigor ou lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico.
§
2º Os Secretários Muncipais que possuam
CNH - Carteira Nacional de Habilitação, poderão dirigir veículo automotor para
o estrito cumprimento de suas atribuições dentro da circusncrição do Município,
sendo vedado o exercício das atividades típicas do cargo de motorista.
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE DIVISÃO E
CHEFE DE SETOR
Art. 265 Ao
Diretor de Departamento, Coordenador de Divisão e Chefe de Setor , além das
atribuições previstas nesta Lei, competem:
a) realizar serviços
especiais determinados pelo superior imediato na área de trabalho de sua
formação especifica;
b) dar informações em
processos sobre assuntos que forem solicitados;
c) providenciar
relatórios de atividades de sua área de atuação;
d) executar projetos de
racionalização, reorganização e melhorias de condições de trabalho e eficiência
produtiva;
e) distribuir as
tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel
execução;
f) prestar aos seus
superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência;
g) proferir despachos
decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja
decisão esta fora de sua alçada; e
h) desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e
àquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 266 Compete
aos Assessores, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos
precedentes, os seguintes atividades de
assessoramento, planejamento e coordenação:
a) assessorar a chefia
imediata na elaboração, redação, expedição e controle da documentação do órgão
de atuação;
b) assessorar o
controle das atividades administrativas do órgão de atuação, objetivando manter
a chefia imediata informada das posições financeiras, prazos e outros de
interesse do Executivo Municipal;
c) promover de estudos
e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município;
d) assessorar a chefia
imediata no controle do público interno e externo, prestando informações e
direcionando para atendimento;
e) interpretar Leis,
Decretos, Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse
do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento; e
f) desempenhar com
eficiência e probidade outras atividades correlatas às suas atribuições e
àquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 267 Compete
aos Auxiliares e Assistentes, cujas atribuições não foram especificadas nos
artigos precedentes, o seguinte:
a) assessorar na
elaboração e preparação de documentos, responsabilizando-se pelo seu registro e
envio;
b) assessorar no
controle, registro e na conservação de documentos, organizando o arquivo e
assessorando, sempre que necessário, as consultas para o bom andamento das
atividades;
c) assessorar no
acompanhamento dos tramites dos processos específicos de sua área de atuação,
mantendo a chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar providências
de interesse do Executivo Municipal para solução dos problemas;
d) interpretar Leis,
Decretos, Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse
do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
e) assessorar a chefia
imediata na tomada de providências relativas ao controle de estoques de
materiais e equipamentos, objetivando sua reposição para atender as atividades
de sua área de atuação;
f) assessorar a chefia
imediata na programação do atendimento ao público interno e externo que procura
o seu órgão de atuação; e
g) desempenhar
outras atividades correlatas as suas
atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 268 Observados
os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito
Municipal expedira, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova
Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros disponíveis.
Art.
Art.
I - as Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível
hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal;
II - os Departamentos, unidades de segundo nível
hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais;
III - as Divisões, unidades de terceiro nível
hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes; e
IV - os Setores, unidades de quarto nível hierárquico,
subordinam-se aos Departamentos, às Divisões ou a órgãos equivalentes.
Art. 271 O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na
Lei Orgânica do Município, delegar competência às diversas chefias para
proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério,
avocar a si a competência delegada.
Art. 272 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante
Decreto e de acordo com a necessidade de serviço e interesse da administração
pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho,
desdobrar ou relocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria
para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e
das atividades relocadas, observado o inciso VI, do Art. 84 da C.F.
Art. 273 Cada
unidade administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo
a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da
presente Lei.
Art.
Art. 275 Em
decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintos todos os cargos em comissão
constantes do anexo I de que trata a Lei nº 874/93, de 03 de novembro de 1993 e
os criados por Leis subseqüentes.
Art. 276 Em
decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para
adequá-las aos Órgãos ora criados, utilizando-se da abertura de créditos
especiais, quando necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1° do
art. 43, da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único. As nomenclaturas
vigentes dos órgãos integrantes da estrutura administrativa, passam a constar
conforme denominação constantes do anexo VIII, integrante da presente Lei.
Art. 277 Fica
o Poder Executivo autorizado a proceder
ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do exercício de
2008, para adequá-las à nova estrutura organizacional ora criada, bem como a
adequação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual, obedecidas as
disposições da Lei 4.320/64 e demais legislação pertinente.
Art. 278 Faz
parte integrante da presente Lei o Anexo I, que dispõe sobre os Cargos de
Agentes Políticos, o Anexo II, que dispõe sobre os Cargos de provimento em
Comissão, o Anexo III que dispõe sobre as Funções Comissionadas, o Anexo IV que
dispõe sobre o valor da Função Gratificada Especial, o Anexo V, que dispõe
sobre o valor da Função Gratificada Produtividade, o Anexo VI, que dispõe sobre
o valor dos Cargos de Provimento em Comissão, tabela de gratificação especial e
tabela de gratificação produtividade, o anexo VII, que estabelece as novas
nomenclaturas e o anexo VIII, que
dispõem sobre o Organograma da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 279 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario, especialmente as Leis: 874/93, 889/93, 1.080/97, 1.149/98, 1.157/98, 1.183/99, 1.242/2000 e 1.264/2001, 1.376/2002, 1.498/2005, 1.526/2005, 1.528/2005, 1.539/2005, 1.551/2005, 1.558/2005, 1.579/2005, 1.603/2005 e 1.604/2005.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 02 de janeiro de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
AGENTES POLÍTICOS
CARGOS ELETIVOS
SUBSIDIO
FIXADO A CADA LEGISLATURA
TABELA I
NOMENCLATURA
|
QT. |
SUBSÍDIO R$ |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Prefeito Municipal |
01 |
Fixado a cada legislatura |
Gabinete do
Prefeito |
Vice-Prefeito Municipal |
01 |
Fixado a cada legislatura |
Gabinete do
Vice-Prefeito |
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUBSIDIO
FIXADO A CADA LEGISLATURA
NOMENCLATURA
|
QT. |
SUBSÍDIO R$ |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Secretário Municipal |
09 |
Fixado a cada legislatura |
Sec.
Mun. de Governo e Comunicação. |
Sec.
Mun. de Administração |
|||
Sec.
Mun. de Planejamento e Finanças. |
|||
Sec.
Mun. do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família. |
|||
Sec.
Municipal de Saúde. |
|||
Sec.
Mun. de Educação e Cultura. |
|||
Sec.
Mun. de Obras e Desenv. Urbano. |
|||
Sec.
Mun. Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
|||
Sec. Mun. De Desen. Econ. Turismo, Esporte e Lazer. |
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
NOMENCLATURA
|
QT. |
SUBSÍDIO R$ |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Secretário Municipal |
14 |
Fixado a cada legislatura |
Sec. Mun. de Governo e Comunicação. |
Sec. Mun. de Administração. |
|||
Sec. Mun. de Planejamento. |
|||
Sec. Mun. de Finanças. |
|||
Sec. Mun. do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família. |
|||
Sec. Municipal de
Saúde. |
|||
Sec. Mun. de Educação. |
|||
Sec. Mun. de Cultura e Arte. |
|||
Sec. Mun. de Obras e Desenv. Urbano. |
|||
Sec. Mun. de Serviços Urbanos e Transporte. |
|||
Sec. Mun. Agricultura e Desenv. Agropecuário. |
|||
Sec. Mun. de Meio Ambiente. |
|||
Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio e Turismo. |
|||
Sec. Mun. de Esporte e Lazer. |
TABELA III
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
VENCIMENTO FIXADO A CADA LEGISLATURA
(Incluída pela Lei nº 2.280/2013)
NOMENCLATURA
|
QT. |
VENCIMENTO R$ |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Procurador Geral
do Município
|
01
|
Fixado a cada legislatura
|
Procuradoria
Geral
|
Chefe de
Gabinete do Prefeito
|
01
|
Fixado a cada legislatura
|
Gabinete do
Prefeito
|
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Procurador Geral
do Município |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Consultor Jurídico |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Superintendente da
CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa
de Assistência dos Servidos Municipais |
Diretor-Presidente
SGP/PREV |
01 |
CC-1B |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Médico Diretor e
Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Diretor de
Auditoria |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
(Redação dada pela Lei n° 1.921/2009)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Procurador Geral
do Município |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Consultor Jurídico |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Superintendente da
CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa
de Assistência dos Servidos Municipais |
Diretor-Presidente
SGP/PREV |
01 |
CC-1B |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Médico Diretor e
Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Diretor de
Auditoria |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1A e CC-1B
(Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Procurador Geral
do Município |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Consultor Jurídico |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Controlador Geral
do Município |
01 |
CC-1A |
Controladoria
Geral |
Médico Diretor e
Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Gerente de Regulação
dos Serviços de Saúde |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Superintendente da
CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa
de Assistência dos Servidos Municipais |
Diretor-Presidente
SGP/PREV |
01 |
CC-1B |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Médico Diretor de
Auditoria |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
Técnico de Contabilidade |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
Coordenador Técnico
de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Procurador
Geral do Município |
01 |
CC-1 |
Procuradoria
Geral |
Consultor
Jurídico |
01 |
CC-1 |
Procuradoria
Geral |
Controlador
Geral do Município |
01 |
CC-1A |
Controladoria
Geral |
Chefe
de Gabinete do Prefeito |
01 |
CC-1A |
Gabinete
do Prefeito |
Médico
Diretor e Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Gerente
de Regulação dos Serviços de Saúde |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Assessor
de Comunicação |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação |
Superintendente
da CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa
de Assistência dos Servidos Municipais |
Diretor-Presidente
SGP/PREV |
01 |
CC-1B |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Médico
Diretor de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
Técnico de Contabilidade |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
Coordenador
Técnico de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE
ATUAÇÃO |
Consultor
Jurídico |
01 |
CC-1 |
Procuradoria
Geral |
Controlador
Geral do Município |
01 |
CC-1A |
Controladoria
Geral |
Médico Diretor e
Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Gerente de
Regulação dos Serviços de Saúde |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação |
Coordenador do GEO-OBRAS |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Planejamento |
Assessor de Esportes |
01 |
CC-1A |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
Assessor de Gabinete |
01 |
CC-1A-1 |
Gabinete do Prefeito |
Superintendente
da CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa de
Assistência dos Servidos Municipais |
Diretor-Presidente
SGP/PREV |
01 |
CC-1B |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Médico Diretor
de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
Técnico de Contabilidade |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
Coordenador
Técnico de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC2
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Chefe de Gabinete
do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 2019/2010) |
01 |
CC-1A |
Gabinete do
Prefeito |
Diretor do
Departamento do Gabinete do Prefeito (Revogado pela Lei nº 2019/2010) |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Governo e Comunicação. |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Governo e Comunicação |
Diretor do
Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Mun. de Administração |
Diretor do
Departamento de Recursos Humanos |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Administração |
Diretor do
Departamento de Compras e Licitações |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Mun. de Administração |
Diretor do
Departamento de Almoxarifado Central |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Administração |
Diretor do
Departamento de Informática |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Administração |
Diretor do
Departamento de Receita e Fiscalização |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Planej. Finanças |
Diretor do
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Planej. Finanças |
Diretor do
Departamento de Contabilidade |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Planej. Finanças |
Diretor do Deptº
de Planejamento Econôm. Orçamento e
Gestão. |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Planej. Finanças |
Diretor do
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Planej. Finanças |
Diretor do Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Planej. Finanças |
Diretor do
Departamento de Promoção Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família |
Diretor do
Departamento de Gestão Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família |
Diretor do
Departamento do PACS e PSF |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Vigilância em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Transporte em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento Municipal de Agendamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
Departamento de Administração em Educação |
01 |
CC-2 |
Séc. Mun. de Educação e Cultura |
Diretor do
Departamento Técnico Pedagógico |
01 |
CC-2 |
Séc. Mun. de Educação e Cultura |
Diretor do
Departamento de Informática na Educação |
01 |
CC-2 |
Séc. Mun.de Educação e Cultura |
Diretor do
Departamento de Educação do Campo |
01 |
CC-2 |
Séc. Mun.de Educação e Cultura |
Diretor do
Departamento de Artes e Cultura |
01 |
CC-2 |
Séc. Mun.de Educação e Cultura |
Diretor do
Departamento de Obras Públicas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Urbanismo |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Serviços Rurais |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Parque de Artefatos e Oficinas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor
do Departamento de Trânsito Municipal |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Agricultura |
01 |
CC-2 |
Sec.
Mun. de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Zootecnia |
01 |
CC-2 |
Sec.
Mun. de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Meio Ambiente e Controle Ambiental |
01 |
CC-2 |
Sec.
Mun. de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC-2 |
Sec.
Mun. de Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento do
Turismo |
01 |
CC-2 |
Sec.
Mun. de Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer |
01 |
CC-2 |
Sec.
Mun. de Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor de
Previdência e Atuária. |
01 |
CC-2 |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Diretor
Administrativo Financeiro |
01 |
CC-2 |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Diretor
do Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Administração |
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Administração |
Diretor
do Departamento de Compras e Licitações |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Administração |
Diretor
do Departamento de Almoxarifado Central |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Administração |
Diretor
do Departamento de Informática |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Administração |
Diretor
do Deptº de Planejamento Econôm. Orçamento e Gestão. |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Planejamento |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Planejamento |
Diretor
do Departamento de Receita e Fiscalização |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Departamento de Contabilidade |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Departamento de Promoção Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor
do Departamento de Gestão Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor
do Departamento de Habitação |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor
do Departamento do PACS e PSF |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento de Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Saúde |
Diretor
do Departamento de Vigilância em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento de Transporte em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento Municipal de Agendamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
Departamento de Administração em Educação |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento Técnico Pedagógico |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento de Informática na Educação |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento de Educação do Campo |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de Educação
e Cultura |
Diretor
do Departamento de Artes e Cultura |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento de Obras Públicas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor
do Departamento de Posturas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano |
Diretor
do Departamento de Infra-Estrutura Rural |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor
do Departamento de Parque de Artefatos e Oficinas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano |
Diretor
do Departamento de Urbanismo e Paisagismo |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor
do Departamento de Limpeza Pública |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor
do Departamento de Trânsito Municipal |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor
do Departamento de Agricultura |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Zootecnia |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Meio Ambiente e Controle Ambiental |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento do
Turismo |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
de Previdência e Atuária. |
01 |
CC-2 |
Inst. Previdência
dos Servidores Municipais |
Diretor
Administrativo Financeiro |
01 |
CC-2 |
Inst. Previdência
dos Servidores Municipais |
(Redação dada pela Lei nº 2.146/2011)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Diretor
do Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Administração |
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Administração |
Diretor
do Departamento de Compras e Licitações |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Administração |
Diretor
do Departamento de Almoxarifado Central |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Administração |
Diretor do Departamento de Controle
Patrimonial |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal de Administração |
Diretor
do Departamento de Informática |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Administração |
Diretor
do Deptº de Planejamento Econôm. Orçamento e Gestão. |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Planejamento |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Planejamento |
Diretor
do Departamento de Receita e Fiscalização |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Departamento de Contabilidade |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. De
Finanças |
Diretor
do Departamento de Promoção Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do Trabalho,
Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor
do Departamento de Gestão Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor
do Departamento de Habitação |
01 |
CC-2 |
Secretaria do Trabalho,
Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor
do Departamento do PACS e PSF |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento de Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento de Vigilância em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento de Transporte em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
do Departamento Municipal de Agendamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
Departamento de Administração em Educação |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento Técnico Pedagógico |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento de Informática na Educação |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento de Educação do Campo |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento de Artes e Cultura |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor
do Departamento de Obras Públicas |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor
do Departamento de Posturas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano |
Diretor
do Departamento de Infra-Estrutura Rural |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor
do Departamento de Parque de Artefatos e Oficinas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano |
Diretor
do Departamento de Urbanismo e Paisagismo |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor
do Departamento de Limpeza Pública |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor
do Departamento de Trânsito Municipal |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun. de
Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor
do Departamento de Agricultura |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Zootecnia |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Meio Ambiente e Controle Ambiental |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de Desenv.
Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento do
Turismo |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Desenv. Econômico, Turismo, Esporte e Lazer |
Diretor
de Previdência e Atuária. |
01 |
CC-2 |
Inst. Previdência
dos Servidores Municipais |
Diretor
Administrativo Financeiro |
01 |
CC-2 |
Inst. Previdência
dos Servidores Municipais |
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Diretor do
Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Administração |
Diretor do
Departamento de Recursos Humanos |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Administração |
Diretor do
Departamento de Compras e Licitações |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Administração |
Diretor do
Departamento de Almoxarifado Central |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Administração |
Diretor do Departamento de Controle Patrimonial |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal de Administração |
Diretor do
Departamento de Informática |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Administração |
Diretor do Depto
de Planejamento Econôm. Orçamento e Gestão. |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Planejamento |
Diretor do
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Planejamento |
Diretor do
Departamento de Receita e Fiscalização |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Finanças |
Diretor do
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Finanças |
Diretor do
Departamento de Contabilidade |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Finanças |
Diretor do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Finanças |
Diretor do
Departamento de Promoção Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor do
Departamento de Gestão Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor do
Departamento de Habitação |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Coordenador de Proteção Social |
01 |
CC-2 |
Secretaria do
Trabalho, Assistência Desenvolvimento Social e Família |
Diretor do
Departamento do PACS e PSF |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Vigilância em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento Administrativo |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento de Transporte em Saúde |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor do
Departamento Municipal de Agendamento |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Diretor
Departamento de Administração em Educação |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor do
Departamento Técnico Pedagógico |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação e Cultura |
Diretor do
Departamento de Informática na Educação |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação |
Diretor do
Departamento de Educação do Campo |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Educação |
Diretor do
Departamento de Artes e Cultura |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Cultura e Arte |
Diretor do
Departamento de Obras Públicas |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Posturas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano |
Diretor do
Departamento de Infra-Estrutura Rural |
01 |
CC-2 |
Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Parque de Artefatos e Oficinas |
01 |
CC-2 |
Secretaria
Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano |
Diretor do
Departamento de Urbanismo e Paisagismo |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor do
Departamento de Limpeza Pública |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor do
Departamento de Trânsito Municipal |
01 |
CC-2 |
Secretaria Mun.
de Serviços Urbanos e Transporte |
Diretor do
Departamento de Agricultura |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário |
Diretor do
Departamento de Zootecnia |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário |
Diretor do
Departamento de Meio Ambiente e Controle Ambiental |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Meio Ambiente |
Diretor do
Departamento de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Turismo |
Diretor do
Departamento de Desenvolvimento
do Turismo |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Turismo |
Diretor do
Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer |
01 |
CC-2 |
Sec. Mun. de
Esporte e Lazer |
Diretor de
Previdência e Atuária. |
01 |
CC-2 |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Diretor
Administrativo Financeiro |
01 |
CC-2 |
Inst. Previdência
dos Servidores Municipais |
Assessor de Engenharia e Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 2285/2013) |
02 |
CC-1A-1 |
Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento |
Diretor do Departamento do Abrigo Institucional
“Abrigo Luz” (Incluído
pela Lei nº 2.311/2013) |
01 |
CC-2 |
Abrigo Institucional
“Abrigo Luz - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família |
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-3
TABELA III
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Técnico
Administrativo |
03 |
CC-3 |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação. |
Assessor de
Cerimonial e Relações Públicas |
01 |
CC-3 |
Departamento
do Gabinete do Prefeito |
Assessoria Técnico-Legislativa |
01 |
CC-3 |
Departamento
do Gabinete do Prefeito |
Assessoria Técnico-Setorial |
01 |
CC-3 |
Departamento
de Informática |
Assessoria de Projetos e Pesquisas |
01 |
CC-3 |
Diretor
do Deptº de Planejamento Econôm.
Orçamento e Gestão. |
Coordenador da
Casa Lar |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Gestão Social |
Diretor de Crédito |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Promoção Social |
(Redação dada pela
Lei nº 2019/2010)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor
Técnico Administrativo |
06 |
CC-3 |
Gabinete
do Prefeito |
Assessor
de Cerimonial e Relações Públicas |
01 |
CC-3 |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação |
Assessor
Técnico-Legislativo |
01 |
CC-3 |
Gabinete
de Prefeito |
Assessor
Técnico-Setorial |
01 |
CC-3 |
Departamento
de Informática |
Assessor
de Projetos e Pesquisas |
01 |
CC-3 |
Departamento
de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão. |
Coordenador
da Casa Lar |
01 |
CC-3 |
Departamento
de Gestão Social |
Diretor
de Crédito |
01 |
CC-3 |
Departamento
de Promoção Social |
Motorista
de Gabinete do Prefeito Municipal |
01 |
CC-3 |
Gabinete
do Prefeito |
(Redação dada pela Lei nº 2.138/2011)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Técnico
Administrativo |
06 |
CC-3 |
Gabinete do
Prefeito |
Assessor de
Cerimonial e Relações Públicas |
01 |
CC-3 |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação |
Assessor
Técnico-Legislativo |
01 |
CC-3 |
Gabinete de
Prefeito |
Assessor
Técnico-Setorial |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Informática |
Assessor de
Projetos e Pesquisas |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão. |
Coordenador da
Casa Lar |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Gestão Social |
Diretor de Crédito |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Promoção Social |
Motorista de
Gabinete do Prefeito Municipal |
01 |
CC-3 |
Gabinete do
Prefeito |
Regente da Banda
de Música Municipal |
01 |
CC-3 |
Departamento
de Arte e Cultura Secretaria
Municipal de Educação e Cultura |
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Técnico
Administrativo |
06 |
CC-3 |
Gabinete do
Prefeito |
Assessor de
Cerimonial e Relações Públicas |
01 |
CC-3 |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação |
Assessor
Técnico-Legislativo |
01 |
CC-3 |
Gabinete de
Prefeito |
Assessor
Técnico-Setorial |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Informática |
Assessor de
Projetos e Pesquisas |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão. |
Coordenador da
Casa Lar |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Gestão Social |
Diretor de
Crédito |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Promoção Social |
Motorista de
Gabinete do Prefeito Municipal |
01 |
CC-3 |
Gabinete do
Prefeito |
Regente da Banda
de Música Municipal |
01 |
CC-3 |
Departamento de
Arte e Cultura Secretaria
Municipal de Cultura e Arte |
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-4
TABELA – IV
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Técnico
de Governo |
07 |
CC-4 |
Sec.
Mun. de Governo e Comunicação |
Agente de Crédito |
01 |
CC-4 |
Sec.
do Trabalho, Assistência Desenv.
Social e Família |
(Redação dada pela
Lei nº 2019/2010)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor
Técnico de Governo |
07 |
CC-4 |
Secretaria
Mun. De Governo e Comunicação |
Agente
de Crédito |
01 |
CC-4 |
Secretaria
Mun. Do Trabalho, Assistência, Desenv. Social e Família |
(Redação dada pela Lei n° 2.087/2010)
NOMENCLATURA |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor
Técnico de Governo |
07 |
CC-4 |
Secretaria
Mun. de Governo e Comunicação |
Agente
de Crédito |
01 |
CC-4 |
Secretaria
Mun. do Trabalho, Assistência, Desenv. Social e Família |
Coordenador
Social |
02 |
CC-4 |
Secretaria
Mun. do Trabalho, Assistência, Desenv. Social e Família |
(Redação dada pela
Lei nº 2.138/2011)
NOMENCLATURA |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Técnico
de Governo |
07 |
CC-4 |
Secretaria Mun. de
Governo e Comunicação |
Agente de Crédito |
01 |
CC-4 |
Secretaria Mun. do
Trabalho, Assistência, Desenv. Social e Família |
Coordenador Social |
02 |
CC-4 |
Secretaria Mun. do
Trabalho, Assistência, Desenv. Social e Família |
Auxiliar de
Regência |
01 |
CC-4 |
Departamento
de Arte e Cultura Secretaria
Municipal de Educação e Cultura |
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
NOMENCLATURA |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Técnico
de Governo |
07 |
CC-4 |
Secretaria Mun.
de Governo e Comunicação |
Agente de
Crédito |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família |
Coordenador
Social |
02 |
CC-4 |
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família |
Auxiliar de
Regência |
01 |
CC-4 |
Departamento de
Arte e Cultura Secretaria
Municipal de Cultura e Arte |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Administração |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Planejamento |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Finanças |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Educação |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Obras e Desenv. Urbano |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Saúde |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Agropecuário |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-4 |
Secretaria Municipal de Cultura e Arte |
FUNÇÃO
COMISSIONADA – PADRÃO FC-1
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Almoxarifado Central |
|
Chefe de Divisão
de Licitações |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Compras e Licitações |
Chefe de Divisão
de Tributos Imobiliário |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Receita e Fiscalização |
Chefe de Divisão
de Tributos Diversos |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Receita e Fiscalização |
Chefe da Divisão
de Construção e Conservação |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Obras Públicas |
Chefe da Divisão
de Engenharia e Fiscalização |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Obras Públicas |
Chefe de Divisão
de Topografia |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Urbanismo |
Chefe da Divisão
de Fiscalização de Obras e Posturas |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Urbanismo |
Chefe da Divisão
de Aprovação de Projetos, Habite-se e Certidões |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Urbanismo |
Chefe da Divisão
de Limpeza Pública |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Serviços Urbanos |
Chefe da Divisão
de Estradas Municipais |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Serviços Rurais |
Chefe da Divisão
de Manutenção de Máquinas e Veículos |
01 |
FC-1 |
Departamento do
Parque de Artefatos e Oficina |
Chefe da Divisão
de Transportes e Infra-Estrutura |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Trânsito |
Chefe da Divisão
de Agricultura |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Agricultura |
Chefe da Divisão
de Interior |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Agricultura |
(Redação dada pela Lei nº 2.146/2011)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Chefe de Divisão
de Licitações |
01 |
FC-1 |
Departamento de Compras
e Licitações |
Chefe de Divisão
de Tributos Imobiliário |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Receita e Fiscalização |
Chefe de Divisão
de Tributos Diversos |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Receita e Fiscalização |
Chefe da Divisão de
Construção e Conservação |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Obras Públicas |
Chefe da Divisão
de Engenharia e Fiscalização |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Obras Públicas |
Chefe de Divisão
de Topografia |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Urbanismo |
Chefe da Divisão
de Fiscalização de Obras e Posturas |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Urbanismo |
Chefe da Divisão
de Aprovação de Projetos, Habite-se e Certidões |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Urbanismo |
Chefe da Divisão
de Limpeza Pública |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Serviços Urbanos |
Chefe da Divisão
de Estradas Municipais |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Serviços Rurais |
Chefe da Divisão
de Manutenção de Máquinas e Veículos |
01 |
FC-1 |
Departamento do
Parque de Artefatos e Oficina |
Chefe da Divisão
de Transportes e Infra-Estrutura |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Trânsito |
Chefe da Divisão
de Agricultura |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Agricultura |
Chefe da Divisão
de Interior |
01 |
FC-1 |
Departamento de
Agricultura |
FUNÇÃO
COMISSIONADA - PADRÃO FC-2
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Encarregado do
Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo |
01 |
FC-2 |
Departamento
de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão |
Encarregado
de Setor de Desenv. habitacional |
01 |
FC-2 |
Departamento
de Promoção Social |
Encarregado de
Setor de Creche |
01 |
FC-2 |
Departamento
de Gestão Social |
Encarregado de
Setor de Programas Transferência de
Rendas |
01 |
FC-2 |
Departamento
de Gestão do Social |
Encarregado
do Setor de Administração dos Serviços Hospitalares |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Auditoria, Controle e Avaliação |
Encarregado do
Setor de Faturamento |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Auditoria, Controle e Avaliação |
Encarregado
de Setor de Assistência Médico-Odontológica |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Saúde |
Encarregado
do Setor de Assistência Farmacêutica |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Saúde |
Encarregado
do Setor de Laboratório e Hematologia |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Saúde |
Encarregado
de Setor de Reabilitação Física e Fisioterapia |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Saúde |
Encarregado
do Setor de Atendimento Psico-Social |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Saúde |
Encarregado
de Setor de Radiologia |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Saúde |
Encarregado
de Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Vigilância em Saúde |
Encarregado
de Setor de Vigilância Epdemiológica e Controle de Doenças |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Vigilância em Saúde |
Encarregado
de Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonozes |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Vigilância em Saúde |
Encarregado
de Setor de Educação em Saúde |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Vigilância em Saúde |
Encarregado
de Setor de Apoio Admministrativo |
01 |
FC-2 |
Departamento
Administrativo |
Encarregado
de Setor de Apoio Contábil Financeiro |
01 |
FC-2 |
Departamento
Administrativo |
Encarregado
de Setor de Alimentação e Nutrição |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Administração em Educação |
Encarregado
de Setor de Educação Infantil |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Técnico Pedagógico |
Encarregado
de Setor de Ensino Fundamental |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Técnico Pedagógico |
Encarregado
de Setor Avaliação e Verificação Escolar |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Técnico Pedagógico |
Encarregado
de Setor de Biblioteca Municipal |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Artes e Cultura |
Encarregado
do Setor de Serviços de Água e Esgoto |
01 |
FC-2 |
Divisão de Limpeza
Pública |
Encarregado
do Setor de Transportes Coletivos |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Trânsito |
Encarregado
do Setor de Meio Ambiente |
01 |
FC-2 |
Departamento de
Meio Ambiente e Controle Ambiental |
FUNÇÃO
COMISSIONADA - PADRÃO FC-3
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Encarregado de
Turma dos Serviços de Conservação e Pavimentação de Calçamentos e calçadas. |
01 |
FC-3 |
Divisão de
Construção e Conservação |
Encarregado de
Turma dos serviços de Conservação de Obras Públicas |
01 |
FC-3 |
Divisão de
Construção e Conservação |
Encarregado de
Turma dos Serviços de Jardinagem. |
01 |
FC-3 |
Departamento de
Serviços Urbanos |
Encarregado de
Turma dos Serviços de Iluminação
Pública. |
01 |
FC-3 |
Departamento de
Serviços Urbanos |
Encarregado de
Turma dos Serviços de Limpeza Pública |
01 |
FC-3 |
Divisão de Limpeza
Pública |
Encarregado de
Turma dos Serviços de Coleta de Lixo. |
01 |
FC-3 |
Divisão de Limpeza
Pública |
Encarregado de
Turma dos Serviços de manutenção de Cemitério, Esgoto, galerias, pluviais e córregos |
01 |
FC-3 |
Setor de Serviços
de Água e Esgoto |
Encarregado de
Turma dos Serviços de Manutenção e
construção de Pontes e Bueiros. |
01 |
FC-3 |
Divisão de
Estradas Municipais |
Encarregado de
Turma dos Serviços de abertura,
cascalhamento e manutenção de estradas. |
01 |
FC-3 |
Divisão de
Estradas Municipais |
Encarregado de
Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito. |
01 |
FC-3 |
Departamento de
Trânsito |
FUNÇÃO
GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e
FGE-1
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Médico Coordenador
do Programa de hanseníase e
Tuberculose. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Coordenador
do Programa de DST/AIDS e do Centro de
Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Coordenador
da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Odontólogo
Coordenador do Programa de Saúde
Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista
Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico
Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
(Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Médico
Coordenador do Programa de Hanseníase e Tuberculose |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
Coordenador da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Odontólogo
Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista
Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
Perito Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
da Junta Médica Oficial |
02 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico
Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
do CRAS |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
Orientador
Social do PROJOVEM |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
(Redação dada pela Lei nº 2062/2010)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Médico Coordenador
do Programa de Hanseníase e Tuberculose. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Coordenador
da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal
de Saúde |
Odontólogo
Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista
Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro Coordenador
do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Chefe da
Procuradoria Judiciária e Trabalhista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe da
Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe da
Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Médico Perito
Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal
de Saúde |
Médico da Junta
Médica Oficial |
02 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico
Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador do
CRAS |
01 |
FG-E1 |
Secretaria Mun. Trabalho,
Assist. Desenvolvimento Social e Família |
Orientador Social
do PROJOVEM |
01 |
FG-E1 |
Secretaria Mun.
Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
(Redação dada pela Lei n° 2.151/2011)
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Médico
Coordenador do Programa de Hanseníase e Tuberculose. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
Coordenador da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Odontólogo
Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista
Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Chefe
da Procuradoria Judiciária e Trabalhista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe
da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe
da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Médico
Perito Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Farmacêutico/Bioquímico Coordenador do Laboratório
Público Municipal de Análises Clínicas. Farmacêutico/Bioquímico
Coordenador da Farmácia Básica Municipal (Redação dada pela Lei nº 2.221/2012) |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
da Junta Médica Oficial |
02 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico
Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
do CRAS |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
Orientador
Social do PROJOVEM |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE PRODUTIVIDADE
- PADRÃO FG-P
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Médico Plantonista
24 horas |
10 |
FG-P |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Plantonista
12 horas |
15 |
FG-P1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Técnico
Plantonista da Agência Transfusional. |
03 |
FG-P2 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Equipe de
Plantonistas do Pronto Atendimento Municipal |
06 |
FG-P3 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
VALOR DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PADRÃO |
VENCIMENTO
ATUAL R$ |
CC-1A |
2.705,03 |
CC-1B |
1.545,93 |
CC-2 |
1.082,20 |
CC-3 |
811,58 |
CC-4 |
534,18 |
FC - 01 |
161,07 |
FC - 02 |
128,87 |
FC - 03 |
96,67 |
(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
PADRÃO |
VENCIMENTO R$ |
CC-1 |
3.500,00 |
CC-1A |
3.028,93 |
CC-1B |
1.731,04 |
CC-2 |
1.211,79 |
CC-3 |
908,75 |
CC-4 |
598,14 |
FC-01 |
180,36 |
FC-02 |
144,30 |
FC-03 |
108,25 |
(Redação dada pela
Lei nº 2.280/2013)
PADRÃO |
VENCIMENTO
R$ |
CC-1 |
4.115,49 |
CC-1A |
3.561,58 |
CC-1A-1 |
2.800,00 |
CC-1B |
2.035,44 |
CC-2 |
1.424,88 |
CC-3 |
1.068,56 |
CC-4 |
703,33 |
FC-01 |
212,08 |
FC-02 |
179,84 |
FC-03 |
127,29 |
TABELA DE
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
PADRÃO |
GRATIFICAÇÃO
MENSAL – R$ |
FG-E |
600,00 |
FG-E1 |
300,00 |
(Redação dada pela Lei
nº 2.280/2013)
PADRÃO |
GRATIFICAÇÃO MENSAL
– R$ |
FG-E |
790,00 |
FG-E1 |
395,00 |
TABELA DE
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
PADRÃO |
GRATIFICAÇÃO
PRODUTIVIDADE POR PLANTÃO – R$ |
FG-P |
800,00 |
FG-P1 |
400,00 |
FG-P2 |
33,00 |
FG-P3 |
80,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2.058/2010)
PADRÃO |
GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE POR PLANTÃO – R$ |
FG-P |
932,61 |
FG-P1 |
466,31 |
FG-P2 |
70,00 |
FG-P3 |
93,26 |
(Redação dada pela
Lei nº 2.280/2013)
PADRÃO |
GRATIFICAÇÃO
PRODUTIVIDADE POR PLANTÃO – R$ |
FG-P |
989,31 |
FG-P1 |
494,66 |
FG-P2 |
79,06 |
FG-P3 |
98,93 |
NOVAS NOMENCLATURAS
DENOMINAÇÃO
ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO
ATUAL |
Gabinete
do Prefeito. |
Sec.
Mun. de Governo e Comunicação. |
Procuradoria
Jurídica. |
Procuradoria
Geral do Município. |
Sec.
Mun. de Administração |
Sec.
Mun. de Administração. |
Sec.
Mun. de Planejamento e Finanças. |
Sec.
Mun. de Planejamento e Finanças. |
Sec.
Mun. do Ação Social. |
Sec.
Mun. do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família. |
Sec.
Municipal de Saúde. |
Sec.
Municipal de Saúde. |
Sec.
Mun. de Educação e Cultura. |
Sec.
Mun. de Educação e Cultura. |
Sec.
Mun. de Obras e Serviços Urbano. |
Sec.
Mun. de Obras e Desenv. Urbano. |
Sec.
Mun. de Agricultura e Meio Ambiente. |
Sec.
Mun. Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Sec.
Mun. de Indústria e Comércio |
Séc.
Mun. de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer. |
(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
DENOMINAÇÃO
ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO
ATUAL |
------------------------------------------------------ |
Gabinete
do Prefeito |
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação. |
Procuradoria Geral do Município. |
Procuradoria
Geral do Município. |
Controladoria Geral do Município |
Controladoria
Geral do Município |
Secretaria Municipal de Administração. |
Secretaria
Municipal de Administração. |
Secretaria Municipal de Planejamento |
Secretaria
Municipal de Planejamento. |
Secretaria Municipal de Finanças. |
Secretaria
Municipal de Finanças. |
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família. |
Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família. |
Secretaria Municipal de Saúde. |
Secretaria
Municipal de Saúde. |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. |
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura. |
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes. |
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte. |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente. |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer. |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer. |
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
Gabinete do
Prefeito |
Gabinete do
Prefeito |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação |
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação. |
Procuradoria Geral
do Município. |
Procuradoria
Geral do Município. |
Controladoria
Geral do Município |
Controladoria
Geral do Município |
Secretaria
Municipal de Administração. |
Secretaria
Municipal de Administração. |
Secretaria
Municipal de Planejamento |
Secretaria
Municipal de Planejamento. |
Secretaria
Municipal de Finanças. |
Secretaria
Municipal de Finanças. |
Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família. |
Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família. |
Secretaria
Municipal de Saúde. |
Secretaria
Municipal de Saúde. |
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura. |
Secretaria
Municipal de Educação. |
----------------------------------- |
Secretaria
Municipal de Cultura e Arte. |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. |
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transportes. |
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte. |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente. |
Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário. |
----------------------------------- |
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer. |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo |
----------------------------------- |
Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer. |
(Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 2.134/2011)
(Redação
dada pela Lei n° 2.005/2009)