LEI Nº 2.311, DE 10 DE JUNHO DE 2013.

 

ALTERA A LEI N.º 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Item 4.1 do Art. 19 da Lei N.º 1.811/2008, de 02 janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências passa a constar com a seguinte redação:

 

“4.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMILIA.

 

Departamento de Promoção Social;

Departamento de Gestão Social; 

Departamento de Habitação; e

Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz””.

 

Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do Art. 115, da Lei N.º 1.810/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 

 

I - Departamento de Promoção Social; 

 

II - Departamento de Gestão Social;

 

III - Departamento de Habitação;  e

 

IV - Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”.”

   

Art. 3º Fica criada a Seção IV e o Art. 127-A, 127-B, 127-C, 127-D, 127-E, 127-F, 127-G, 127-H, 127-I e 127-J na Lei N.º 1.811/2008, de 02 janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências passando a constar com a seguinte redação:

 

“Seção IV

Do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz"

 

Art. 127-E O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento é denominado de “ABRIGO LUZ”.

 

§ As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no Abrigo Luz, nos termos da presente lei e de seus regulamentos.

 

§ O Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) – lei 8.069/90, e suas alterações.

 

Art. 127-F O Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, objetiva:

 

I - oferecer uma alternativa de moradia provisória, até 02 (dois) anos, conforme prevê o ECRIAD, para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

 

II - proporcionar ambiente sadio de convivência;

 

III - oportunizar condições de socialização;

 

IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

 

V - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

 

VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - prestar assistência às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;

 

VIII - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

 

IX - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

 

X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

XI - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

 

XII - não desmembramento de grupos de irmãos;

 

XIII - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;

 

XIV - participação na vida da comunidade local;

 

XV - preparação gradativa para o desligamento; e

 

XVI - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

 

Art. 127-G O Abrigo Institucional constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único - O Abrigo Institucional ABRIGO LUZ, por meio sua equipe especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional.

 

Art. 127-H O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, é constituído por crianças e adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento institucional.

 

§ O abrigo Institucional, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos);

 

§ O abrigo institucional “ABRIGO LUZ” terá sua capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.

 

§ 3º O tempo de permanência no Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ” é o estabelecido na ordem judicial.

 

Art. 127-I O Município poderá firmar convênio com outros Municípios integrantes da Comarca de São Gabriel da Palha, visando o atendimento à criança e/ou adolescente.

 

§ 1º A criança ou adolescente, oriunda de outros Municípios, somente será acolhida em decorrência de ordem judicial e mediante convênio.

 

§ 2º O valor do acolhimento atribuído para o Convênio de que trata o “caput” do artigo 7º da presente lei, tendo como base o mês, será equivalente a 02 (dois), salários mínimos vigente no País, por mês pelo prazo de duração do convênio, independentemente de ter ou não criança ou adolescente acolhida no abrigo institucional.

 

Art. 127-J O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.

 

§ 1º Caberá ao Município de São Gabriel da Palha, através de seus órgãos, acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos como também o Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.

 

§ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”.”

 

Art. 4º Fica criada a Subseção Única e os Arts. 127-K e 127-L, na Lei N.º 1.811/2008, de 02 Janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências passando a constar com a seguinte redação:

 

“Subseção Única

Da Estrutura do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”

 

Art. 127-K O Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz” para execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores multidisciplinar:

 

I - Diretor do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”;

 

II - 01 (um) assistente social;

 

III - 01 (um) psicólogo;

 

IV - 01 (um) pedagogo;

 

V - 04 (quatro) cuidadores social; e

 

VI - 02 (dois) auxiliares de cuidador.

 

Art. 127-L Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser preenchido por servidor de nível de escolaridade superior, com formação nas áreas de Serviço Social, Psicólogo e Pedagogo respectivamente.

 

§ 1º O ocupante do cargo está funcionalmente vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, devendo-se reportar ao imediato hierárquico, ao qual deve subordinação profissional, e perante o qual apresenta relatórios das tarefas que lhe são atribuídas.

 

§ 2º O regime funcional e os vencimentos são os estabelecidos na lei que disciplina as funções de confiança e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 3º Ao Diretor de Departamento do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, compete Assegurar a coordenação e funcionamento das atividades do ABRIGO LUZ de Acolhimento no que tange à sua administração, coordenação de pessoal e implantação de políticas sociais adequadas através das seguintes atribuições:

 

- Coordenar e dirigir a implantação e manutenção dos programas e políticas relacionadas ao Abrigo Institucional ABRIGO LUZ ou outros locais de proteção Social, de acordo com as normas vigentes e em especial, de acordo com as metas da Secretaria do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e demais orientações específicas das políticas de proteção à criança e adolescente;

- Garantir aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas socioeducativas, assistencial, terapêutico, escolar e jurídico, fazendo-o em parceria com os setores competentes;

- Coordenar e dirigir a organização do planejamento das atividades do estabelecimento e assegurar avaliação continuada;

- Assegurar a comunicação o fluxo de informações entre o estabelecimento e os demais setores competentes;

- Coordenar e dirigir no trabalho dos educadores, monitorando a higiene das crianças; a qualidade no serviço nutricional, a correta aplicação de medicamentos,

- Manter estreito relacionamento com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar;

- Zelar pela manutenção do relacionamento dos acolhidos com familiares;

- Atender a solicitações, demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo responsável hierárquico;

- Articulação com a rede de serviços de educação, saúde, assistência e outros;

- ordenar despesas;

- confeccionar a proposta orçamentária para o Abrigo Luz;”

  

Art. O Anexo II – Cargos em Provimento em Comissão – Tabela II da Lei N.º 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do Cargo de Diretor do Departamento do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, com a  seguinte redação:

 

“ANEXO II

CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC2

 

TABELA II

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Diretor do Departamento do Abrigo Institucional “Abrigo Luz”

01

CC-2

Abrigo Institucional “Abrigo Luz - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente em rubrica apropriada, em época oportuna, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigação de instituir dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para atendimento das despesas ora instituídas.

 

Art. 7º As despesas para a manutenção do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ” será suportada pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de junho de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.