LEI Nº 2.952, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

CONCEDE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente lei, o vale-alimentação a ser concedido mensalmente aos Servidores Ativos do Poder Legislativo, destinado à complementação alimentar.

 

§ 1º O vale-alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será creditado diretamente aos servidores ativos, mediante folha de pagamento específica do mês correspondente.

 

§ 1º O vale-alimentação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), será creditado diretamente aos servidores ativos, mediante folha de pagamento específica do mês correspondente. (Redação dada pela Lei Nº 3.171/2023)

 

§ 2º O pagamento do vale-alimentação será concedido concomitantemente com o pagamento do mês de competência da remuneração do servidor;

 

§ 3º O pagamento do vale-alimentação é devido a partir da data inicial do exercício no cargo, independente de solicitação, ressalvadas as hipóteses contidas no art. 3º da presente lei.

 

§ 4º Quando houver fracionamento do mês de trabalho, a parcela do vale-alimentação será paga de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 4º Quando houver fracionamento do mês de trabalho ou falta sem motivos ou justificativas, a parcela do vale-alimentação será paga de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2986/2022)

 

§ 5º No caso de acumulação remunerada de cargo público em órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

§ 6º O valor do vale-alimentação, será reajustado anualmente pelo INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e será estabelecido por Portaria do Poder Legislativo, obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 7º Em caso de extinção do INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, será aplicado outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

Art. 2º O vale-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, não poderá ser:

 

I - incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, provento, pensão ou vantagens pessoais para quaisquer efeitos;

 

II - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura;

 

III - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social;

 

IV - incluído no cálculo do teto remuneratório para fixação de proventos.

 

Art. 3º O vale-alimentação não será concedido ao servidor que no mês, incorrer nas seguintes ocorrências/situações:

 

I - licença para tratar de interesses particulares;

 

II - licença para o serviço militar;

 

III - licença para atividade política partidária ou concorrer a mandato eletivo;

 

IV - licença sem remuneração;

 

V - afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

 

VI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

VII - cumprimento de pena de reclusão;

 

VIII - que tenha faltado ao serviço sem motivos ou justificativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2986/2022)

 

IX - licença especial remunerada; e

 

X - outras situações previstas em lei.

 

Parágrafo único. O servidor perderá o direito ao vale-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o vínculo funcional com a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 4º Caso o servidor esteja cedido a Câmara Municipal ou tenha sido requisitado por outro órgão, observar-se-á quanto à despesa decorrente do vale-alimentação, o tratamento conferido aos seus vencimentos.

 

Parágrafo único. O servidor cedido a Câmara Municipal, poderá receber o vale-alimentação mediante requerimento apresentando declaração fornecida pelo órgão cedente, informando que não recebe benefício da mesma natureza.

 

Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria-Geral para a devida análise, observando-se as conveniências e os interesses da administração, submetendo à deliberação do Gabinete do Presidente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 6° Fica estendido aos Vereadores do Município de São Gabriel da Palha/ES o beneficio do vale-alimentação em conformidade ao que dispõe a presente lei. (Redação dada pela Lei Nº 3.171/2023)

 

Parágrafo único - Para o recebimento do vale-alimentação o Beneficiário, disposto no caput deste artigo, deverá requerer por escrito junto à Diretoria Administrativa desta Casa de Leis.(Dispositivo incluído pela Lei Nº 3.171/2023)

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 1.795/2007, 1.806/2007, 2.219/2012, 2.234/2012, 2.308/2013 e 2.417/2014.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei Nº 3.171/2023)

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 20 de abril de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no diário oficial dos municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.