ALTERA A
LEI Nº 1.806, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER
VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Revogação dada pela Lei nº 2.952/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao § 4º do art. 1º da Lei 1.806, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“§ 4º O vale
alimentação será pago diretamente ao servidor em folha apartada.”
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento vigente, que será suplementada se necessário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 20 de março de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.