LEI Nº 2.624, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em
lei específica.
Art. 2º O Plano de Custeio do
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
Gabriel da Palha, será financiado mediante recursos provenientes do Município,
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados
ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo
Único. As
contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações bem como a do
pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as
despesas administrativas.
Art. 3º A
contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência
que trata esta Lei, correspondente a alíquota de 11% (onze por cento) incidente
sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica,
como também sobre a gratificação natalina.
Art. 3º A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência que trata esta Lei, correspondente a alíquota de 14% (catorze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei específica, como também sobre a gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 2873/2020)
Parágrafo único. Os servidores
inativos e pensionistas que receberem vencimentos superiores ao teto do INSS –
Instituto Nacional da Seguridade Social contribuirão com a mesma alíquota dos
servidores ativos. (Redação
dada pela Lei nº 2873/2020)
Art. 4º A contribuição mensal dos
segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios, correspondente a 11% (onze por cento) incidente
sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação
natalina, que excede o limite máximo para os Benefícios de Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município,
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
Autarquias e Fundações, para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de
Previdência Social de que trata esta Lei será de 20,30 (vinte inteiros e trinta décimos
percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos
respectivos segurados ativos.
Art. 5º A contribuição
previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo
e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do
Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei,
será de 20,40 (vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre
a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.(Redação dada pela Lei nº 3.112/2023)
Art.
5º A contribuição previdenciária mensal do Município,
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do Regime Próprio de
Previdência Social de que trata esta Lei, será de 20,40 (vinte
inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de
cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. (Redação dada pela Lei nº 3.136/2023)
Art. 5º A
contribuição previdenciária mensal do Município, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas Autarquias e Fundações, para
a manutenção do custo normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 28% (vinte e
oito inteiros por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo
das contribuições dos respectivos segurados
ativos e inativos. (Redação dada
pela Lei nº 3.232/2024)
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo sofrerá majoração progressiva nos termos do quadro abaixo, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, entrando em vigor a nova alíquota em 1º de janeiro de cada ano indicado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.136/2023)
(Incluído pela Lei nº 3.136/2023)
ANO |
CONTRIBUIÇÃO |
2024 |
22,00% |
2025 |
23,00% |
2026 |
24,00% |
2027 |
25,00% |
2028 |
26,00% |
2029 |
27,00% |
2030 |
28,00% |
§ 2º As alíquotas das contribuições de que trata este artigo poderão sofrer, mediante Lei específica, modificações em face de avaliação atuarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.136/2023)
Art. 6º Fica instituída contribuição a cargo do
ente, em valor, para custo suplementar destinado à amortização do déficit
atuarial, para o período de 2016 a 2044 definido conforme Anexo Único da
presente Lei.
§ 1º Os valores no Anexo Único desta Lei poderão
ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, na mesma data
dos repasses das contribuições previdenciárias mensais definidas no Art. 5.º,
da presente Lei Municipal.
§ 2º O valor anual estabelecido na presente Lei poderá
vir a ser modificado como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face
à sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme legislação Federal aplicável à
matéria.
§ 3º Em decorrência de eventual modificação dos valores
de custo suplementar, estabelecidos no Anexo Único desta Lei, em conformidade
com a avaliação atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da
Previdência Social, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
expedir competente Decreto, com os novos valores apurados na avaliação
atuarial, com o objetivo de se estabelecer, anualmente, o valor de contribuição
suplementar, necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha
- ES.
§ 4º Poderá
ainda o Município, através de Lei específica, realizar transferências de bens
imóveis da Prefeitura Municipal em nome do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos, visando aumentar o patrimônio da autarquia obtendo
maior equilíbrio financeiro atuarial e modificação dos valores constantes na
presente Lei.
Art. 6º A. O montante de R$ 3.104.574,35
(três milhões, cento e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta
e cinco centavos), previsto no Anexo Único da presente Lei, destinado à amortização do déficit atuarial no Exercício
Financeiro de 2017, considera-se vencido em 31 de março daquele ano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2714/2017)
Art. 7º O Instituto de
Previdência é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até 13 de
junho de 2002, data da entrada em vigor da Lei n.° 1.323/2002, tendo sido feito aporte
pelo Tesouro Municipal no valor de R$ 84.779,00 (oitenta e quatro mil,
setecentos e setenta e nove reais), em 12 de novembro de 2002, conforme
previsto no cálculo atuarial de janeiro de 2002.
Parágrafo Único. Eventuais déficits atuariais apurados na
data da criação do Instituto de Previdência poderão, quando for o caso, ser
financiados em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 8º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha será de 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao
exercício financeiro anterior.
Art. 9º As contribuições
correspondentes às alíquotas do custo normal e o valor para custo suplementar,
relativas ao exercício de 2016, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 10 Fica homologada a
Reavaliação atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha-SGP-PREV, do ano de 2016.
Art. 11 Ficam convalidados os
efeitos produzidos pela Lei Municipal n.º 1.527/2005, de 11 de julho de 2005 e respectiva legislação complementar.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se às disposições
em contrário, em especial a Lei
n.º 1.527/2005, de 11/07/2005, a Lei n.º 2.059/2010, de 19/07/2010 e a Lei
n.º 2.593/2016, de 21/03/2016.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 25 de outubro de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
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(Redação
dada pela Lei nº 2772/2018)
ANO |
APORTES
ANUAIS EM R$ |
ANO |
APORTES
ANUAIS EM R$ |
2018 |
4.016.412,25 |
2032 |
18.415.494,62 |
2019 |
4.477.929,16 |
2033 |
20.531.577,75 |
2020 |
4.992.477,95 |
2034 |
22.890.815,25 |
2021 |
5.566.152,38 |
2035 |
25.521.147,42 |
2022 |
6.205.746,45 |
2036 |
28.453.725,16 |
2023 |
6.918.834,84 |
2037 |
31.723.278,83 |
2024 |
7.713.862,61 |
2038 |
35.368.529,56 |
2025 |
8.600.245,24 |
2039 |
39.432.647,87 |
2026 |
9.588.480,11 |
2040 |
43.963.764,88 |
2027 |
10.690.270,82 |
2041 |
49.015.542,38 |
2028 |
11.918.665,84 |
2042 |
54.647.808,29 |
2029 |
13.288.212,97 |
2043 |
60.927.265,22 |
2030 |
14.815.131,68 |
2044 |
67.928.280,45 |
2031 |
16.517.505,19 |
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