TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.624, de 25 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 28% (vinte e oito inteiros por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos e inativos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 22 de agosto de 2024.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.