TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.624, de 25 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 20,40 (vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo sofrerá majoração progressiva nos termos do quadro abaixo, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, entrando em vigor a nova alíquota em 1º de janeiro de cada ano indicado:
ANO |
CONTRIBUIÇÃO |
2024 |
22,00% |
2025 |
23,00% |
2026 |
24,00% |
2027 |
25,00% |
2028 |
26,00% |
2029 |
27,00% |
2030 |
28,00% |
§ 2º As alíquotas das contribuições de que trata este artigo poderão sofrer, mediante Lei específica, modificações em face de avaliação atuarial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 06 de setembro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.