A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Art. 8º da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º São símbolos do Município de São Gabriel da
Palha:
I - a Bandeira;
II - o Brasão; e
III
- o Hino.”
Art. 2º O § 2º do Art. 9º da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º............................................................................................
§ 2º O Município é dividido em distritos, objetivando a
implantação da política de desenvolvimento, a descentralização administrativa e
a desconcentração dos serviços públicos.”
Art. 3º Acrescenta-se ao Art. 10 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha os incisos IV e V, com as seguintes redações:
“Art. 10 ............................................................................................
IV - contratar
com pessoa física ou jurídica, em débito com o sistema de seguridade social,
com entes federados e prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais;
V - dar nome de
pessoa viva à próprios e logradouros públicos
municipais, bem como, alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à
população interessada na forma da lei.”
Art. 4º O Art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 São bens do Município de São Gabriel da Palha, os que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo único. O Município preferentemente à venda ou doação de
seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência.”
Art. 5º O Art. 12 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O parcelamento de áreas públicas municipais
será permitido somente para fins industriais, habitacionais e educacionais, de
interesse social, mediante prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. O Município de São Gabriel da Palha incentivará a regularização fundiária nas áreas urbanas da sede e dos distritos, como forma de ordenamento urbano da cidade, nos termos do Plano Diretor Municipal e demais legislação correlata vigente.”
Art. 6º O Parágrafo Único do Art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ...........................................................................................
Parágrafo único. Como incentivo ao desenvolvimento agrícola, aos
produtores rurais, será cedido gratuitamente até 03 (três) horas de serviços de
máquinas e operadores da Prefeitura Municipal.”
Art. 7º O Artigo 16 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16 Ao Município compete
privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de
interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes:
I – Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal
e estadual pertinentes;
II – Aplicar suas rendas, realizar audiências públicas de prestação de
contas e publicar relatórios de gestão fiscal, na forma e prazos fixados por
lei:
III – Editar suas leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos
de interesse local;
IV – Desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse
social, bens móveis e imóveis, visando sempre ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
V – Adquirir, administrar e alienar os seus bens, aceitar doações,
legados e heranças e dispor sobre seu controle e utilização;
VI – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar
tarifas dos serviços municipais, e proibir a renúncia de receitas;
VII – Elaborar o planejamento municipal composto da Lei Orçamentária
Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, com fixação de
prioridades, estabelecendo primícias para a previsão das receitas e fixação das
despesas, bem como, garantindo a participação popular em sua elaboração;
VIII – Organizar e prestar diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos no âmbito do Município;
IX – Promover o adequado ordenamento territorial, estabelecendo normas
de edificações, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como,
as diretrizes urbanísticas convenientes para seu território, e o Plano Diretor
Municipal;
X – Fiscalizar a produção, o consumo, o comércio, o transporte interno,
o armazenamento e o uso dos agrotóxicos ou seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador e do
consumidor;
XI – Estabelecer as servidões administrativas
necessárias a realização de seus serviços;
XII – Disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente
no perímetro urbano:
a) prover, na forma desta Lei Orgânica Municipal e da legislação
ordinária, sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado pelo
próprio município ou através de concessão ou permissão, ou excepcionalmente
autorização, fixando itinerários, paradas, horários e tarifas;
b) prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os
locais de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os
limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima
em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços prestados e das atividades
desenvolvidas em vias e logradouros públicos.
XIII – Sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como,
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIV – Dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, das vias
públicas, remoção, destino e fiscalização do lixo domiciliar, hospitalar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XV – Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e outros;
XVI – Expedir alvarás de funcionamento para estabelecimentos em funcionamento
no Município, manter serviços de sua permanente fiscalização e cassar os
respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à
higiene ou ao bem-estar público, ou aos bons costumes, observados as normas
federais e estaduais pertinentes;
XVII – Ordenar as atividades urbanas, estabelecendo, respeitada a
legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;
XVIII – Dispor sobre o serviço funerário, encarregando-se da
administração dos cemitérios, velórios e fiscalização dos administrados pela
iniciativa privada;
XIX – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes,
anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em
locais públicos e particulares expostos ao público no Município;
XX – Regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os
espetáculos e os divertimentos públicos sujeitos ao poder de polícia do
Município;
XXI – Dispor sobre o registro, vacinação, captura e destinação de
animais, com o fim de prevenir e erradicar moléstias e endemias de que possam
ser portadores ou transmissores, assim como dispor sobre a destinação de
animais apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXII – Dispor sobre o depósito e a destinação de mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXIII – Constituir por lei, vigilância municipal destinada à proteção
dos bens e dos valores que, na forma da Constituição Federal lhe incumba
resguardar;
XXIV – Prover a proteção do patrimônio histórico cultural local
observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal
e Estadual;
XXV – Prover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento
social e econômico das mais diversas formas inclusive o agroturismo
e a produção artesanal;
XXVI – Disciplinar o regime jurídico dos servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como manter, em
favor dos servidores, planos de carreira e vencimentos;
XXVII – Estabelecer penalidades administrativas, dispondo sobre a
competência das autoridades para aplicá-las, por infrações às leis e
regulamentos municipais;
XXVIII – Propiciar a instituição e favorecer o trabalho de organizações
sociais no Município, como de outros organismos não -
governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;
XXIX – Promover direta ou indiretamente, a distribuição de água potável
e o tratamento de esgotos sanitários no Município;
XXX – Disciplinar a instalação de mercados, feiras e matadouros locais;
XXXI – Organizar
e prestar o serviço de iluminação pública;
XXXII – Fomentar as atividades econômicas estabelecendo incentivos que favoreçam
a instalação de indústrias e empresas diversas visando à promoção do seu
desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares,
respeitada a Legislação Ambiental e a Política de Desenvolvimento
Municipal;
XXXIII – Promover, nos termos da legislação vigente, a fiscalização
sanitária no território do Município;
XXXIV – Criar, organizar e suprimir distritos na forma da lei;
XXXV – Suplementar a legislação federal e
estadual no que convier.”
Art. 8º O Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Compete ainda ao Município, concorrente ou supletivamente com a União e o Estado, dentre outras, as seguintes atividades:
I – Zelar pela guarda e aplicação da Constituição Federal, Estadual, da
Lei Orgânica do Município, da legislação e das instituições jurídicas,
destacando-se as destinadas à conservação do patrimônio público;
II – Prestar serviços de atendimento à saúde da população e assistência
pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, do
idoso e do menor carente;
III – Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IV – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e
ao desporto;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição sobre qualquer de
suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e os recursos hidro-minerais;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e industrial e organizar o
abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Prover sobre a prevenção de incêndios, e dispor sobre os serviços
de resgate, salvamento e auxílio à comunidade;
XI – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XII – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII – Estabelecer e implantar a política de
educação para a segurança do trânsito.”
Art. 9º O Artigo 18 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por
igual período;
IV - durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções
de confiança, exercidas e, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é vedado ao
servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até
segundo grau civil;
VII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a lei
fixará a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos observados como limite máximo, os valores percebidos
como subsídio, em espécie, pelo Prefeito;
X - a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos em ambos os Poderes, far-se-á no
mês de janeiro de cada ano, observado o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo;
Parágrafo único. Na aplicação do cálculo da revisão anual, observar-se-á o índice do
INPC/IBGE ou seu sucedâneo, do ano anterior.
XI - os Poderes
são independentes para estabelecer a política salarial de seus servidores;
XII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XIV - os
subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 e nos Arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XV - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVI - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder
público;
XVII - nenhum
servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que
ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais, atividade essencial ao
funcionamento do Município, dentro de sua área de competência e jurisdição,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações
fiscais na forma da lei ou convênio;
XIX - somente
por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas
privadas;
XXI -
ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
“Art. 5º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.”
Art. 10 Acrescentam-se ao Art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os seguintes parágrafos:
“§ 8º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§ 9º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de
duração do contrato;
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal.
§ 10 O disposto no inciso IX aplica-se às
empresas públicas e as sociedades de economia mista, que receberem recursos dos
entes federados para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 11 É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do artigo 23, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
Art. 11 O Art. 20 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 O Município terá seus registros
regulamentados, de acordo com a iniciativa privativa de cada Poder.”
Art. 12 O § 1º do Art. 21 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 21 O regime jurídico dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 18, VIII.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índice, conforme artigo 18, X desta Lei Orgânica.
§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família para seus dependentes conforme dispuser a lei federal;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três semanais, para serviços burocráticos e quarenta e quatro semanais para os demais:
VII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos;
VIII - repouso salarial remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, cinqüenta por cento à do normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças de vencimentos no exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, corou estado civil;
XV - garantia de vencimentos, nunca inferior ao salário mínimo, para os que percebem remuneração variável;
XVI - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XVII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
§ 3º Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sua sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”
Art. 13 Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha o Art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes:
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório, observará:
I - a natureza,
o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
§ 2º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários
municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado em qualquer
caso o disposto no artigo 18, IX e XIV.
§ 3º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
§ 1º do Art. 21 desta Lei Orgânica do Município.
§ 4º Lei do Município disciplinará aplicação de recursos orçamentários,
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação do desenvolvimento de programa de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 5º A remuneração dos servidores públicos municipais, organizados em
carreira, poderá ser fixada nos termos do § 1º deste artigo.”
Art. 14 O Art. 23 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, bem como, as regras para geração de
benefícios previdenciários previstos na Constituição Federal e nas Emendas
Constitucionais.
§ 1º O Servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria,
na forma da Legislação Federal.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual e de outros Municípios,
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de
disponibilidade e para concessão de adicional por tempo de serviço;
§ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data
em que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive as decorrentes de
transformação ou reclassificação do Cargo ou Função em que se deu a
aposentadoria na forma da lei.
§ 4º O benefício de pensão por morte corresponderá a
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até os limites
estabelecidos em lei, observando o disposto no § 3º deste Artigo.”
Art. 15 O Art. 25 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional o tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 16 O Art. 26 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 É livre a associação
profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei
federal.”
Art. 17 O Art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 O direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipais, nos termos da lei
federal.”
Art. 18 O Art. 30 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 O Poder Legislativo é exercido no Município pela Câmara
Municipal, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito
direto para uma legislatura de quatro anos, integrada por quatro sessões
legislativas anuais, sob as condições e na forma da Constituição Federal e da
legislação eleitoral vigente.
§ 1º São órgãos integrantes da Câmara Municipal:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as
Comissões; e
IV - as
Bancadas.
§ 2º A normatização sobre organização administrativa da Câmara, as unidades
de cada órgão, o quadro de pessoal, o plano de carreira e a iniciativa de lei
dispondo sobre a fixação e alteração dos vencimentos dos servidores do
Legislativo é da competência privativa da Câmara Municipal.”
Art. 19 O § 1º do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A eleição dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á na forma da legislação federal.”
Art. 20 O Art. 32 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 O número de Vereadores da Câmara Municipal é definido de acordo com os critérios estabelecidos pela Constituição Federal.”
Art. 21 Os incisos XII e XXIV do Art. 34 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passam a vigorar com a seguinte redação.
“XII
- exploração, permissão ou concessão de serviços públicos, incluído o de
transporte coletivo que tem caráter essencial estabelecido:
a) o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou caráter
especial de seu contrato, das condições de caducidade, fiscalização e rescisão
de concessão ou permissão;
b) os direitos
dos usuários;
c) as obrigações
das concessionárias e das permissionárias;
d) política
tarifária justa;
e) obrigação de
manter serviço adequado;
“XXIV -
instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens,
serviços e instalações do município.”
Art. 22 O Art. 34 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII com a seguinte redação:
“XXVI
- poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde, e higiene
públicas, construção, trânsito, tráfego e horário de funcionamento de
estabelecimento, comerciais, industriais e de prestação de serviços;
XXVII - proteção
aos locais de culto e às suas liturgias;
XXVIII - normas
de construção dos logradouros públicos e dos edifícios;
XXIX - regime
jurídico único dos seus servidores;
XXX - serviço de
táxis;
XXXI - fomentar
as atividades econômicas com prioridade para os pequenos empreendimentos,
incluída a atividade artesanal;
XXXII - sustar
contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do
Art. 71 da Constituição Federal combinado com o “Caput” de seu Art.
Art. 23 Os incisos VI e XII do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 35 ............................................................................................
“VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
.......................................................................................................
XII - fixar o
subsidio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe o
artigo 18, IX e a Constituição Federal;
......................................................................................................”
Art. 24 Acrescenta-se ao Art. 35 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os seguintes incisos:
“Art. 35 ............................................................................................
.........................................................................................................
XXVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito
e Comissão Processante sobre falo específico na forma do Regimento Interno;
XXVII - aprovar crédito suplementar
de seu orçamento utilizando suas próprias dotações;
XXVIII - processar e julgar os
Vereadores e o Prefeito, observado o disposto na legislação federal;
XXIX - deliberar sobre outras matérias
de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa;
XXX - compete exclusivamente à Câmara
Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei o Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Legislativo.”
Art. 25 Ficam acrescidos a Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os Art. 35-A, 35-B, 35-C, 35-D e 35-E, com a seguinte redação:
“Art. 35-A As questões de relevante
interesse do Município ou distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou
referendo, convocados, mediante decreto legislativo, por proposta de, no mínimo
a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou
administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha
sido submetido.
§ 2º A convocação do referendo é posterior ao ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 35-B Aprovado o ato convocatório pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à
Justiça Eleitoral, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Somente poderá ser realizado no máximo um
plebiscito ou referendo por Legislatura.
Art. 35-C A convocação do plebiscito sustará a tramitação do projeto legislativo
ou medida administrativa ainda não efetivada sobre a matéria que constitua
objeto da consulta popular, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 35-D O plebiscito convocado ou referendo autorizado nos termos desta Lei
Orgânica será considerado aprovado se obtiver, no mínimo, a maioria dos votos
válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores do
Município ou do Distrito conforme o caso, de acordo com o resultado homologado
pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O referendo pode ser autorizado no prazo de
até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da lei ou adoção da medida
administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 35-E A tramitação dos projetos de convocação de plebiscito ou autorização de referendo obedecerão às normas do processo legislativo previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.”
Art. 26 O artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 O subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais será
definido por lei, observado o disposto no Art. 39, § 4° da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os projetos de lei fixadores do subsídio a que se
refere o “caput” terão, por ordem, preferência sobre as demais matérias no
segundo período da sessão legislativa.”
Art. 27 O “Caput” do Art. 38 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 O Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e os Secretários Municipais, regularmente licenciados terão direito
a perceber subsídio na forma da lei, quando:
......................................................................................................
II
- licença-gestante;”
Art. 28 O “Caput” do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 Os Vereadores não poderão:”
Art. 29 O “Caput” do Art. 41 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 Perderá o mandato de Vereador:”
Art. 30 O § 5º do Art. 41 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Em caso de falecimento, renúncia
por escrito ou decisão judicial, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão
Ordinária, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.”
Art. 31 Altera o “caput”, o inciso II e o § 3º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Não perderá o mandato de Vereador:
.......................................................................................................
II - licenciado
pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de assunto de
seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
.........................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar
pelo seu subsídio.”
Art. 32 O Art. 43 da Lei Orgânica do Município da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 43 O Vereador no ato da posse, anualmente
e no término do mandato, apresentará declaração pública de bens.
Parágrafo único. A declaração será lavrada em livro próprio e
publicada no quadro de publicação da Câmara Municipal.”
Art. 33 O Art. 44 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
de lei orçamentária anual.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a
1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às 8h (oito horas), para a posse
de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e
das Comissões.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso
de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre
matéria para a qual for convocada.
§ 6º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 7º Não se aplicam às sessões solenes as normas do parágrafo anterior.”
Art. 34 Fica acrescido ao Art. 45 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o § 4º com a seguinte redação:
“Art. 45 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Na falta ou no impedimento de todos os membros da
Mesa, assumirá a Presidência da Câmara, o Vereador mais votado dentre os
presentes.”
Art. 35 O Parágrafo Único do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 ............................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. A elaboração, a redação, alteração e a consolidação
das leis far-se-á em conformidade com a lei complementar federal, desta Lei
Orgânica e do Regimento Interno.”
Art. 36 O Art. 49 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 49 A Lei Orgânica poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço,
no mínimo dos membros da Câmara;
II - do Prefeito
Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois
terços dos votos dos membros da Câmara;
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.”
Art. 37 Acrescenta-se alínea “d” ao Inciso II, § 1º do Art. 50 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, com a seguinte redação:
“Art. 50 ............................................................................................
d) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços
públicos.”
Art. 38 Fica acrescido ao Capítulo VI do Processo Legislativo, do Título III - Do Poder Legislativo, a Seção IV - Dos Decretos Legislativos, composta dos Art. 55-A e seu Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Seção III A
Dos Decretos Legislativos
Art. 55-A Os Decretos Legislativos são deliberações do Plenário sobre matéria de
sua exclusiva competência, expedidos para produzir efeitos externos à Câmara, e
serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os Decretos Legislativos são próprios para regular dentre outras
eventuais de efeitos externos à Câmara, as seguintes matérias:
I - cassação de
mandato;
II – Aprovação
de contas;
III - concessão
de títulos honoríficos; e
IV
- concessão de licença ao Prefeito.”
Art. 39 Fica acrescido ao Capitulo VI do Processo Legislativo, do Título III - Do Poder Legislativo, a Seção V - Das Resoluções, composta do Art. 55-B e seu Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Seção III B
Das Resoluções
Art. 55-B Resoluções são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva
competência, expedidas para produzir efeitos no âmbito interno da Câmara, e serão
promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As Resoluções são próprias para regular dentre outras eventuais de
interesse interno da Câmara, as seguintes matérias:
I - concessão de
licença a Vereadores;
II - aprovação e
alteração do Regimento Interno; e
III
- aprovação de precedentes regimentais.”
Art. 40 Fica acrescido ao Capítulo VI do Processo Legislativo, do Título III - Do Poder Legislativo, a Seção III C - Das Moções, composta do Art. 55-C e seu Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Seção III-C
Das Moções
Art. 55-C Moções são deliberações do Plenário, através das quais o Vereador
expressa seu louvor, aplauso, congratulação, apelo, pesar, protesto ou repúdio.
Parágrafo único. A tramitação da moção será na forma do Regimento
interno da Câmara Municipal.”
Art. 41 O Parágrafo Único do Art. 56 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 ............................................................................................
Parágrafo único. Prestará conta qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.”
Art. 42 Os Parágrafos 1º e 2º do Art. 59 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 ............................................................................................
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima, para na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 43 O “Caput” do Art. 62 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 62 O Prefeito e Vice-Prefeito
tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente
à eleição, após a eleição da Mesa Diretora e Comissões, prestando o compromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.”
Art. 44 O Art. 65 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 65 Vagando os cargos mencionados
no art. 64 desta lei, far-se-á eleição de acordo com a lei.”
Art. 45 O Art. 66 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
§ 1º O Prefeito Municipal regularmente licenciado, terá direito a perceber
seu subsídio quando:
I -
impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente
comprovada;
II - gozo de
férias;
III
- a serviço ou em missão de representação do Município.”
§ 2º O Prefeito Municipal gozará de férias anuais de trinta dias, sem
prejuízos de sua remuneração, ficando a seu critério a
época para usufruir desse direito, comunicando à Câmara Municipal e àquele que
irá substituí-lo.”
Art. 46 O Art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito,
no ato da posse, anualmente e no término do mandato, apresentarão declaração
pública de bens.
Parágrafo único. A declaração será protocolada na Secretaria da
Câmara e publicada no quadro de publicações da Câmara e da Prefeitura
Municipal, pelo prazo de trinta dias.”
Art. 47 Os incisos XVI e XXIII do Art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 70 ...........................................................................................
.......................................................................................................
XVI - prestar informações
solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de trinta dias;
XXIII
- decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;”
Art. 48 O Art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a gorar acrescido de dois incisos, com a seguinte redação:
“Art. 70 ...........................................................................................
“XXIV - compete exclusivamente ao Poder
Executivo Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei, o relatório de
Gestão Fiscal do Poder Executivo Municipal;
XXV - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.”
Art. 49 O Art. 71 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 Os crimes que o Prefeito
praticar no Exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais
comuns ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal.”
Art. 50 O Parágrafo único do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 73 ..........................................................................................
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, nos casos
indicados neste artigo.”
Art. 51 O Art. 74 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 74 São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, são as definidas
na legislação federal.”
Art. 52 O “Caput” do Art. 75 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 75 O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara Municipal obedecerá ao disposto na legislação
federal e no Decreto Lei n° 201/67.”
Art. 53 O “Caput” do Art. 76 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 Os Secretários Municipais, como
agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.”
Art. 54 Fica acrescido a Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 76-A, com a seguinte redação:
“Art. 76-A O subsídio dos Secretários
Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela
única, observado o disposto no art. 37, §§ 3° e 4° da Constituição Federal da
República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A investidura no cargo de Secretário Municipal, depois de prévia e
livre nomeação pelo Prefeito Municipal, ocorre com a posse, na forma estipulada
nesta Lei Orgânica:
I - o Secretário
Municipal desempenha o papel auxiliar do Prefeito Municipal, não integrando a
chefia do Poder Executivo, sendo responsável pela direção da parcela da
Administração Municipal que lhe tenha sido expressamente delegada pelo Prefeito
Municipal, para o exercício de atribuições constitucionais;
II - os
Secretários Municipais são agentes políticos, não mantêm relação de trabalho
com o Município, não se submetem às regras estatutárias aplicáveis aos
servidores, sendo a natureza que os vincula e decore diretamente da
Constituição e das leis;
III - aos
Secretários Municipais serão concedidos o direito ao
gozo remunerado de férias, sem o acréscimo adicional e ao décimo terceiro
salário;
IV - o servidor
público do quadro permanente que venha a exercer cargo de Secretário Municipal, assume a condição de agente político;
V - o servidor
exercendo o cargo de Secretário Municipal, poderá
optar pela remuneração de seu cargo efetivo;
VI - ao
Secretário Municipal é assegurado o direito à percepção de diárias,
correspondentes àquelas despesas de deslocamento, estadia e alimentação, quando
do desempenho de suas funções fora do Município;
VII
- será concedida licença ao Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal, que
decidirá pela conveniência e oportunidade de concedê-la, restrito o pedido as
situações previstas em Lei.”
Art. 55 O Art. 77 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Os Secretários Municipais, no
ato da posse, anualmente e no término de sua gestão, apresentarão declaração
pública de bens.
Parágrafo único. A declaração será protocolada na Secretaria da
Câmara e publicada no quadro de publicação da Câmara e da Prefeitura Municipal,
pelo prazo trinta dias.”
Art. 56 O “Caput” do Art. 78 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 78 A lei disporá sobre a criação e
extinção de Secretarias e Órgãos da administração pública.”
Art. 57 O Capítulo VI da Guarda Municipal, do Título IV “Do Poder Executivo”, passa a constar com a seguinte redação:
“Capítulo VI
Da
Vigilância Municipal”
Art. 58 O Art. 79 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 A vigilância municipal
destina-se à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município e
terá organização, funcionamento e comando na forma da lei ordinária.”
Art. 59 O Art. 80 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Município tem como titular o
Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados
de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência
Art. 60 O Art. 81 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 O ingresso na carreira de
procurador municipal far-se-á mediante concurso de provas e títulos, assegurada
a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil, em sua realização.”
Art. 61 Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o artigo 69-A com a seguinte redação:
“Art. 69-A São organismos de cooperação do Poder Executivo Municipal os Conselhos
Municipais, as Fundações e Associações Privadas que realizem, sem fins lucrativos,
função de utilidade pública, assim como, as organizações sociais reconhecidas
pelo Município.
§ 1º Os Conselhos Municipais, criados sempre por lei complementar, de
iniciativa do Poder Executivo, terão por finalidade auxiliar a administração na
análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
§ 2º A lei complementar criadora dos Conselhos Municipais definirá, em cada
caso, as respectivas atribuições, organização, composição, forma de nomeação
dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato.
§ 3º Nos Conselhos Municipais, será sempre garantida a
representação paritária entre o Poder Executivo e as entidades representadas.”
Art. 62 A alínea “c” do § 3º do Artigo 82 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 ..........................................................................................
........................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
........................................................................................................
c
- adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.”
Art. 63 O § 4º do Art. 82 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º O Município deve instituir contribuição, cobrada de seus servidores em
alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da união, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência
e assistência social, na Forma da Lei Complementar.”
Art. 64 Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 82-A com a seguinte redação:
“Art. 82-A O Município poderá instituir
contribuição na forma da respectiva lei, para o custeio dos serviços de
iluminação pública, observado o disposto no art. 83, I e III, desta Lei
Orgânica.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
Art. 65 Fica acrescida a alínea “c” ao inciso III do Artigo 83 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, com a seguinte redação:
“Art. 83 ...........................................................................................
........................................................................................................
III - ................................................................................................
......................................................................................................
c) antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Art. 66 A alínea “d” do inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 ...........................................................................................
........................................................................................................
IV – ..................................................................................................
d - livros,
jornais e periódicos e/ou papel destinado à sua impressão;
.........................................................................................................
§ 5º Qualquer subsídio, anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei.”
Art. 67 O Art. 84 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 84 Compete ao Município instituir
impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços
de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, nestes não
compreendidos os de expressa competência do Estado.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do
Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de
bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) compete ao
Município em razão da localização do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto
estadual sobre a mesma operação.
§ 4º A alíquota do imposto previsto no inciso III não poderá ultrapassar o
limite fixado em lei complementar federal, à qual compete
excluir da incidência do imposto previsto no inciso III, exportações de
serviços para o exterior.”
Art. 68 O Art. 86 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 86 A União entregará ao Município,
do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação federal.”
Art. 69 O Art. 90 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 90 O município divulgará, até o último
dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados e os recursos recebidos.”
Art. 70 Os Incisos IV e VIII do Art. 94 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 94 .........................................................................................
.....................................................................................................
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts.
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos Arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no Art. 165, § 8º, também da Constituição Federal, bem como o
disposto no § 4º deste artigo.
VIII - a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos,
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, observado o disposto no art. 91, § 5º desta Lei
Orgânica;”
Art. 71 Acrescenta-se ao Art. 94 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha os incisos X e XI com a seguinte redação:
“Art. 94 ...........................................................................................
.......................................................................................................
X - a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receitas do município, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista;
XI
- a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais da
previdência municipal, para a realização de despesas distintas daquele órgão.”
Art. 72 Acrescenta-se o § 4º ao Art. 94 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha com a seguinte redação:
“Art. 94 ............................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a
que se referem os arts. 84, 85 e 86 desta Lei
Orgânica, para prestação de garantia ou contra garantia à União e para
pagamento de débito para com esta.”
Art. 73 O Parágrafo único do Art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passa a vigorar como § 1º.
Art. 74 Acrescenta-se ao Art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 96 ..........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, o Município poderá sofrer as sanções
legais.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na Lei Complementar referida no caput, o Município
adotará as seguintes providências:
I - redução em
pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II - exoneração
dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação do cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4º desta Lei.”
Art. 75 O inciso VI do Art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 ...........................................................................................
.........................................................................................................
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração;”
Art. 76 Acrescenta-se ao § 3º do Art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os incisos VI, VII e VIII com a seguinte redação:
“Art. 97 ............................................................................................
........................................................................................................
VI - sua função
social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
VII - licitação
e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; e
VIII
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários.”
Art. 77 O “Caput” do Art. 98 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 A prestação de serviços
públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, será regulada em lei que assegurará:”
Art. 78 Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 100-A com a seguinte redação:
“Art. 100-A O Município dispensará às micro-empresas e às empresas pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Art. 79 Os §§ 1º e 4º do artigo 101 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 ..........................................................................................
§ 1º O plano diretor municipal, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
.........................................................................................................
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor municipal, com
área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover
seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente,
de:
I - parcelamento
ou edificação compulsórios;
II - imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurado
o valor real da indenização e os juros legais.”
Art. 80 O “Caput” do Art. 102 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 Deverá constar no plano diretor municipal, dentre outras:”
Art. 81 O Art. 102 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII com a seguinte redação:
“Art. 102 ..........................................................................................
.........................................................................................................
XII - garantia
de:
a) transporte
coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação
pública;
XIII
- manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação
final de lixo.”
Art. 82 O Art. 108 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 83 Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 108-A com a seguinte redação:
“Art. 108-A Não se beneficiará com incentivos municipais, o produtor rural que:
I - não
participe de programas de manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao
uso indiscriminado de agrotóxicos;
III - efetuar
desmatamento sem autorização dos órgãos competentes;
IV
- estiver inadimplente com o fisco municipal.”
Art. 84 O “Caput” do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 O Município integra com a União e o Estado, na forma da Lei Federal, o
sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua
circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:”
Art. 85 Acrescenta-se os Incisos III e IV ao Art. 113 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, com a seguinte redação:
“Art. 113 ..........................................................................................
.........................................................................................................
III -
descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única no Município;
IV
- valorização do profissional da área da saúde.”
Art. 86 Acrescenta-se ao Art. 115 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 115 .........................................................................................
......................................................................................................
IX - celebrar
consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse
comum na área de saúde;
X
- administrar o Fundo Municipal de Saúde.”
Art. 87 O Caput do Art. 117 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 O Município executará, na sua
circunscrição territorial, independentemente de contribuição à seguridade
social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na
área de assistência social.”
Art. 88 O § 2º e seu Inciso V, do Art. 119 da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 .........................................................................................
§ 2º Os recursos referidos no § 1°, desde que atendidas as
prioridades da rede de ensino municipal, poderão ser dirigidos as escolas
comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei, que:
.......................................................................................................
V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária ou filantrópica ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.”
Art. 89 Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 119-A com a seguinte redação:
“Art. 119-A O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdades de
condições para o acesso a permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
IV - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização
dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreiras
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia
de padrão de qualidade.
Art. 90 Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 120-A com a seguinte redação:
“Art. 120-A O dever do Município com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental obrigatório e gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade Própria;
II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito;
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
V - oferta do
ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§
2º O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 91 O Art. 121 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 A lei estabelecerá o Plano
Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas
pelos planos, estadual e nacional, visando o desenvolvimento do ensino em seu
território.”
Art. 92 O Art. 123 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 O Município, respeitados os
conteúdos mínimos fixados nacionalmente, acrescentará outros compatíveis com
sua peculiaridade.
Parágrafo único. Os conteúdos suplementares contemplarão meio
ambiente, cooperativismo, agricultura, cultura e história do Município e outros
relacionados com a realidade local.”
Art. 93 O Art. 124 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 O Município desenvolverá meios
para assegurar a frequência, a permanência e o acompanhamento do aprendizado do
educando, atuando no âmbito da escola, da família e da comunidade.”
Art. 94 O Art. 125 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 O Município promoverá o atendimento às crianças de zero a seis anos de
idade em creche e pré-escola, nos termos da lei.”
Art. 95 Fica acrescido ao Art. 127 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 127 ........................................................................................
Parágrafo único. Lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração Plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do Município e a integração das ações do
poder público, que conduzem à:
I - defesa e
valorização do patrimônio cultural do Município;
II - produção,
promoção e difusão de bens culturais;
III - formação
de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV -
democratização do acesso aos bens de cultura; e
V
- valorização da diversidade étnica.”
Art. 96 Fica acrescido à Lei Orgânica do Município, o Art. 127-A com a seguinte redação:
“Art. 127-A Constituem patrimônio cultural Gabrielense
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de
expressão;
II - os modos de
criar, fazer e viver;
III - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à
manifestações artístico-culturais;
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural Gabrielense, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, na forma da
lei e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta os
quantos dela necessitar.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei.
Art. 97 O inciso V do § 1º do Art. 136 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 136 .........................................................................................
........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
V
- promover a educação ambiental em todos os níveis, nas escolas da rede
municipal de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente.”
Art. 98 Fica acrescido à Lei Orgânica do Município, o Art. 137-A com a seguinte redação:
“Art. 137-A O Município poderá
subvencionar a produção de mudas de essências nativas para reflorestar
principalmente às nascentes e mananciais hídricos.”
Art. 99 Fica acrescido à Lei Orgânica do Município, o Art. 140-A com a seguinte redação:
“Art. 140-A Compete à família, assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, o lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Art. 100 Fica acrescido à Lei Orgânica do Município, o Art. 141-A com a seguinte redação:
“Art. 141-A A família receberá proteção
do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Espírito Santo.
§ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao
município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições públicas municipais.”
§ 2º O município definirá, juntamente com o Estado do
Espírito Santo, uma política de combate à violência nas relações familiares.”
Art. 101 O artigo 142 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente
em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”
Art. 102 O Art. 143 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 As delimitações do perímetro
urbano serão efetuadas por lei municipal, observados os requisitos da
legislação nacional.”
Art. 103 O Art. 151 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função da administração pública.”
Art. 104 O “Caput” do Art. 155 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 É assegurada, aos munícipes
reconhecidamente pobres a reprodução reprográfica gratuita de documentos
originais, quando da necessidade de ingressarem na Justiça, desde que concedida
a assistência judiciária.”
Art. 105 O Parágrafo Único do Art. 158 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Município em
convênio com o Estado e na forma da lei assegurará a conservação de prédios e a
manutenção e abastecimento das viaturas policiais que o serve, nas condições
admitidas pela legislação federal.”
Art. 106 Acrescenta-se um Parágrafo único ao Art. 159 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, com a seguinte:
“Parágrafo único. Através de lei, o Município poderá implantar área de preservação ambiental - APA - observado a legislação federal.”
Art. 107 Ficam incluídos os Arts. 16, 17, 18 e 19 ao Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, com a seguinte redação:
“Art. 16 O Município em convênio, com a
União, Estado e municípios circunvizinhos, no prazo de dez anos, estimulará o
plantio de essências nativas à margem do Rio São José.”
Art. 17 O Município em convênio com a União e o Estado do
Espírito Santo, incentivará o repovoamento com peixes nativos, nos rios,
córregos e lagoas.”
Art. 18 O Município implantará, no prazo de vinte anos, a
conservação das áreas circunvizinhas à cordilheira dos Três Pontões, dentro de
seu território.”
Art. 19 O Município poderá instituir Fundo de Combate à
Pobreza, conforme Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.”
Art. 108 Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 109 Ficam revogados os seguintes artigos da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha:
I – Art. 5º;
II – Art. 13;
III – Art. 24;
IV – Art. 72;
V – Art. 92;
VI – Art. 100;
VII – Art. 116;
VIII – Art. 118;
IX – Art. 130;
X – Art. 134;
XI – Art. 154;
XII – Art. 156;
XIII – Art. 157;
XIV – Art. 1º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XV – Art. 2º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XVI – Art. 3º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XVII – Art. 5º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XVIII – Art. 6º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XIX – Art. 7º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XX – Art. 8º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XXI – Art. 9º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XXII – Art. 11 dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XXIII – Art. 12 dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XXIV – Art. 13 dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XXV – Art. 14 dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
XXVI – Art. 15 dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município;
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 7 de novembro de 2006.
Registrada e publicada nesta secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.