LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 05 DE
ABRIL DE 1990
PREÂMBULO
Nós representantes do povo gabrielense da CÂMARA MUNICIPAL Organizante, reunidos por força do art. 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, baseados nos princípios nela contidos e na Constituição do Estado do Espírito Santo, estabelecemos e promulgamos, sob a invocação de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o O Município de São Gabriel da Palha, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais ou sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2o O Município garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado com:
I - transparência de seus atos e ações;
II - moralidade;
III - participação popular nas decisões;
IV - descentralização administrativa.
Art. 3o É assegurado a todo munícipe, o direito social a educação, a saúde, a alimentação, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância e a assistência aos desamparados, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 4o A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo.
Parágrafo único. A soberania popular dar-se-á também quando da fiscalização dos atos e das contas e da participação nas decisões da administração pública municipal.
Art. 5o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 6o São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7o O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional e comum, pode associar-se aos demais Municípios e ao Estado.
Art. 8o São símbolos do Município de São Gabriel da Palha: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - a Bandeira;
II - o Brasão; e
III - o Hino.
Art. 9o O Município de São Gabriel da Palha, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1o O Município tem sua sede na cidade de São Gabriel da Palha.
§ 2o O Município é dividido em distritos, objetivando a implantação da política de desenvolvimento, a descentralização administrativa e a desconcentração dos serviços públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o A criação, a organização e a supressão de distritos depende de lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 4o Qualquer alteração territorial do Município de São Gabriel da Palha só poderá ser feita na forma da lei estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do meio urbano, mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas, através de plebiscito.
Art. 10. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou
preferências entre si;
IV - contratar com pessoa física ou jurídica, em débito com o sistema
de seguridade social, com entes federados e prestar-lhes benefícios ou
incentivos fiscais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
V - dar nome de pessoa viva à próprios e logradouros públicos
municipais, bem como, alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à
população interessada na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VI - subvencionar
a imprensa de forma geral. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art.
11. São bens do Município de São Gabriel
da Palha, os que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. O Município preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
Art. 12 O parcelamento de áreas públicas
municipais será permitido somente para fins industriais, habitacionais,
educacionais e religiosos, de interesse social, mediante prévia autorização
legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
Art. 12. O parcelamento de áreas públicas municipais será permitido somente para fins industriais, habitacionais e educacionais, de interesse social, mediante prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. O Município de São Gabriel da Palha incentivará a regularização fundiária nas áreas urbanas da sede e dos distritos, como forma de ordenamento urbano da cidade, nos termos do Plano Diretor Municipal e demais legislação correlata vigente.”
Art. 13. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 14. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, na circunscrição do Município, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada.
Parágrafo único. Como incentivo ao desenvolvimento agrícola aos produtores rurais, será cedido gratuitamente até 03 (três) horas de serviços de máquinas e operadores da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1997)
Art. 15. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 16. Ao Município compete
privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de
interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
II - aplicar suas rendas, realizar audiências públicas de prestação de contas e publicar relatórios de gestão fiscal, na forma e prazos fixados por lei:
III - editar suas leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
V - adquirir, administrar e alienar os seus bens, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre seu controle e utilização;
VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar tarifas dos serviços municipais, e proibir a renúncia de receitas;
VII - elaborar o planejamento municipal composto da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, com fixação de prioridades, estabelecendo primícias para a previsão das receitas e fixação das despesas, bem como, garantindo a participação popular em sua elaboração;
VIII - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos no âmbito do Município;
IX - promover o adequado ordenamento territorial, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como, as diretrizes urbanísticas convenientes para seu território, e o Plano Diretor Municipal;
X - fiscalizar a produção, o consumo, o comércio, o transporte interno, o armazenamento e o uso dos agrotóxicos ou seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador e do consumidor;
XI - estabelecer as servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços;
XII - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) prover, na forma desta Lei Orgânica Municipal e da legislação ordinária, sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado pelo próprio município ou através de concessão ou permissão, ou excepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas, horários e tarifas;
b) prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços prestados e das atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos;
XIII - sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIV - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, das vias públicas, remoção, destino e fiscalização do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros;
XVI - expedir alvarás de funcionamento para estabelecimentos em funcionamento no Município, manter serviços de sua permanente fiscalização e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar público, ou aos bons costumes, observados as normas federais e estaduais pertinentes;
XVII - ordenar as atividades urbanas, estabelecendo, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;
XVIII - dispor sobre o serviço funerário, encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios e fiscalização dos administrados pela iniciativa privada;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares expostos ao público no Município;
XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos sujeitos ao poder de polícia do Município;
XXI - dispor sobre o registro, vacinação, captura e destinação de animais, com o fim de prevenir e erradicar moléstias e endemias de que possam ser portadores ou transmissores, assim como dispor sobre a destinação de animais apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXII - dispor sobre o depósito e a destinação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXIII - constituir por lei, vigilância municipal destinada à proteção dos bens e dos valores que, na forma da Constituição Federal lhe incumba resguardar;
XXIV - prover a proteção do patrimônio histórico cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXV - prover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico das mais diversas formas inclusive o agroturismo e a produção artesanal;
XXVI - disciplinar o regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como manter, em favor dos servidores, planos de carreira e vencimentos;
XXVII - estabelecer penalidades administrativas, dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais;
XXVIII - propiciar a instituição e favorecer o trabalho de organizações sociais no Município, como de outros organismos não - governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;
XXIX - promover direta ou indiretamente, a distribuição de água potável e o tratamento de esgotos sanitários no Município;
XXX - disciplinar a instalação de mercados, feiras e matadouros locais;
XXXI - organizar e prestar o serviço de iluminação pública;
XXXII - fomentar as atividades econômicas estabelecendo incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas diversas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a Legislação Ambiental e a Política de Desenvolvimento Municipal;
XXXIII - promover, nos termos da legislação vigente, a fiscalização sanitária no território do Município;
XXXIV - criar, organizar e suprimir distritos na forma da lei;
XXXV - suplementar a legislação federal e estadual no que convier.”
Art. 17. Compete ainda ao Município, concorrente ou supletivamente com a União e o Estado, dentre outras, as seguintes atividades: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - zelar pela guarda e aplicação da Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da legislação e das instituições jurídicas, destacando-se as destinadas à conservação do patrimônio público;
II - prestar serviços de atendimento à saúde da população e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e do menor carente;
III - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição sobre qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e os recursos hidro-minerais;
VIII - fomentar a produção agropecuária e industrial e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - prover sobre a prevenção de incêndios, e dispor sobre os serviços de resgate, salvamento e auxílio à comunidade;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 18. A administração pública direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2008)
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a lei fixará a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em ambos os Poderes, far-se-ão no mês de janeiro de cada ano, observado o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2003)
Parágrafo único. Na
aplicação do cálculo da revisão anual, observar-se-á o índice do INPC/IBGE ou
seu sucedâneo, do ano anterior.
XI - os Poderes são independentes para estabelecer a política salarial de seus servidores;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais, atividade essencial ao funcionamento do Município, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais na forma da lei ou convênio;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2o A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3o
Os cargos em comissão e as funções de
confiança só poderão ser assim definidos e regulamentados por lei para as
funções de chefia e de assessoramento, observada a formação
técnica-profissional do servidor, quando as atribuições pressuponham
conhecimentos específicos.
§ 4o Os concursos públicos serão precedidos de
regulamentação legal, amplamente divulgada, realizados por bancas examinadoras
regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos, assegurada a
constituição de comissão fiscalizadora composta por servidores efetivos,
agentes políticos de ambos os poderes e membros da sociedade civil, cabendo
reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da
legalidade da constituição das bancas examinadoras, dos critérios adotados para
o julgamento e da classificação dos candidatos.
§ 5o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e às informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 6o (Revogado)
(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§ 7o
O Município e os prestadores de
serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8o
A lei disporá sobre os requisitos
e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 9o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 10. O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista, que receberem recursos dos entes federados para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrente do artigo 23, com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei
Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 18-A. É vedado ao servidor
público, sob pena de demissão, participar na qualidade de proprietário, sócio
ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras
ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o
Município. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
Art. 18-B. É vedado o
provimento, a investidura e o exercício em cargo em comissão ou em função de
confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, aos brasileiros que
estejam em situação de inelegibilidade, ressalvadas as incompatibilidades
específicas de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de
militar. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2014)
DA PUBLICAÇÃO
Art. 19. A publicação das leis e dos atos municipais,
enquanto não houver imprensa oficial, será feita por afixação na sede da
Prefeitura, ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1o Os atos normativos de efeito
externo, serão divulgados na imprensa local.
§ 2o Os atos não normativos poderão ser
divulgados resumidamente.
§ 3o A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos
atos municipais far-se-á por meio de licitação, ressalvados, além dos preços, a
periodicidade, a tiragem e a distribuição dos instrumentos de divulgação.
Art. 19
As publicações das Leis e atos Municipais far-se-ão na Imprensa Oficial, na
Imprensa Local ou no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou
alternativamente, segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo
legal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
§
1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser
resumida. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
§
2º Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua
publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
§
3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos,
de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração
de cópias e certidões sempre que necessário. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
Art.19-A
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 29/2024)
DO REGISTRO
Art. 20. O Município terá seus registros regulamentados, de acordo com a iniciativa privativa de cada Poder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
21. O regime jurídico dos
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o
estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, ressalvado o
disposto no artigo 18, VIII. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme art. 18, X desta Lei Orgânica.
§ 2o Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família para seus dependentes conforme dispuser a lei federal;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, sendo trinta e seis horas semanais para os serviços burocráticos e quarenta e quatro horas semanais para os demais serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007)
VII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, cinqüenta por cento à do normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, pelo período de cento e oitenta dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2008)
XII - licença-paternidade, nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de vencimentos no exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - garantia de vencimentos, nunca inferior ao salário mínimo, para os que percebem remuneração variável;
XVII - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; e
XIX - anualmente o servidor terá cinco dias intercalados e, abonados por falta ao serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§ 3° Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 21-A. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório, observará: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
II - os requisitos para a investidura; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - as peculiaridades dos cargos.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o O membro do Poder, o detentor de mandato
eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, observado em qualquer caso o disposto no artigo 18, IX e XIV. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o Lei do Município poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no § 1° do Art. 21 desta Lei Orgânica do
Município. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 4o Lei do Município disciplinará aplicação de
recursos orçamentários, provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação do desenvolvimento de programa de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 5o A remuneração dos servidores públicos
municipais, organizados em carreira, poderá ser fixada nos termos do § 1° deste
artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
21-B. Fica autorizado a cessão de
servidor entre os Poderes do Município, assegurado todas as vantagens inerentes
ao cargo de origem. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2008)
Art. 22. Fica assegurada ao servidor público municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a lei.
Art. 23.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como, as regras para geração
de benefícios previdenciários previstos na Constituição Federal e nas Emendas
Constitucionais.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o O Servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Legislação Federal.
§ 2o O tempo de serviço público federal, estadual e de outros Municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade e para concessão de adicional por tempo de serviço.
§ 3o Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive as decorrentes de transformação ou reclassificação do Cargo ou Função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 4o O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até os limites estabelecidos em lei, observando o disposto no § 3° deste Artigo.
Art. 24. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 25. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art.
26. É livre a associação
profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 27. O direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipais, nos termos da lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 28. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 29. Todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. É assegurada a todos, independentemente do pagamento das taxas:
I - a garantia de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
Art. 30.
O Poder Legislativo é exercido no Município pela Câmara Municipal, composta por
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto para uma
legislatura de quatro anos, integrada por quatro sessões legislativas anuais,
sob as condições e na forma da Constituição Federal e da legislação eleitoral
vigente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o São órgãos integrantes da Câmara Municipal:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões; e
IV - as Bancadas.
§ 2o A normatização a sobre organização
administrativa da Câmara, as unidades de cada órgão, o quadro de pessoal, o
plano de carreira e a iniciativa de lei dispondo sobre a fixação e alteração
dos vencimentos dos servidores do Legislativo é da competência privativa da
Câmara Municipal.
Art. 31. O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 1o A eleição dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á na forma da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o A idade eleitoral mínima dos candidatos a Vereador é de 18 (dezoito) anos, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 32 O número de Vereadores da Câmara
Municipal é de 11 (onze) Vereadores até a população atingir 40.000 habitantes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
§ 1º - Ultrapassando o número de
habitantes estabelecidos no “Caput” do presente artigo, serão observados os
seguintes limites: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
a) treze
Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
b) quinze
Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
c) dezessete
Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
d)
dezenove Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
e) vinte um Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
Art.
32. O número de Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha é de
13 (treze), até a população atingir 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2014)
Art. 33. Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 34. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos arts. 35 e 49, dispor sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - concessão de anistia e isenção fiscal, bem como a remissão de dívidas;
IV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - bens de domínio do Município;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - concessão de direito real de uso de bens municipais;
XI - concessão administrativa de uso de bens municipais;
XII - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, estabelecendo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou caráter especial de seu contrato, das condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
b) os direitos dos usuários;
c) as obrigações da concessionárias e das permissionárias;
d) política tarifárias justa;
e) obrigação de manter serviço adequado;
XIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
XIV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autárquicas e fundações públicas municipais;
XVI - plano diretor municipal;
XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
XIX - delimitação do perímetro urbano;
XX - criação, organização e supressão de distritos;
XXI - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XXII - normatização do sistema de cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XXIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XXIV - instituição da guarda municipal
destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do
Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXV - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XXVI - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde,
e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego e horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXVII - proteção aos locais de culto e às
suas liturgias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXVIII - normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXIX - regime jurídico único dos seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXX - serviço de táxis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXXI - fomentar as atividades econômicas com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXXII - (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XXXIII - fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe o Art. 18, IX e a Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
XXXIV - fixar subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais na forma prevista na Constituição da
República Federativa do Brasil e nesta Lei Orgânica Municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
XXXV -
abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 35. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
V - dar posse aos Vereadores, bem como receber a renúncia dos mesmos;
VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII - autorizar o Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;
VIII - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, receber as suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
XI - autorizar, mediante Decreto Legislativo, o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XII - Revogado (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XVI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XVII - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano;
XVIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XIX - normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XX - (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XXI - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XXII - (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XXIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo;
XXIV - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
XXV - mudar temporariamente sua sede;
XXVI - criar Comissão Parlamentar
de Inquérito e Comissão Processante sobre fato específico na forma do Regimento
Interno; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXVII - aprovar crédito suplementar de seu orçamento utilizando suas próprias dotações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXVIII -
processar e julgar os Vereadores e o Prefeito, observado o disposto na
legislação federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXIX - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXX - compete exclusivamente à Câmara Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 35-A. (REVOGADO) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 35-B. (REVOGADO) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 35-C. (REVOGADO) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 35-D. (REVOGADO) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 35-E. (REVOGADO) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 36. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§ 1o Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
§ 2o A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 37 O subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, será fixado por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39,
§ 4°; 150; II; 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
Parágrafo Único. Na fixação
do subsídio dos vereadores, deverão ainda ser observados os seguintes limites: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
I - o
total da despesa com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento, da receita do Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
II - o valor do subsídio poderá ser de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais,
observado o que dispõe o Art. 57, § 7° da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
Art.
37. O subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais será definido por lei,
observado o disposto no art. 39, § 4o da Constituição
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único.
Os projetos de lei fixadores do subsídio a que se refere o “caput”
terão, por ordem, preferência sobre as demais matérias no segundo período da
sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 38. O Prefeito,
Vice-Prefeito e os Vereadores regularmente licenciados terão direito a perceber
subsídio, na forma da lei, quando: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovada;
II - licença-gestante;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - a serviço ou em missão de representação do
Município.
CAPÍTULO
III
DOS
VEREADORES
Art. 39. Os Vereadores são
invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
Art. 40. Os Vereadores
não poderão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - desde
a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as
cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado de que sejam demissíveis “ad natum”,
nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser
proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela
exerça função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis ‘ad natum’,
nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, “a”;
d) serem
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41.
Perderá o mandato o Vereador: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - que infringir quaisquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara,
dentro do prazo de quinze dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
VII - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VIII - que utilizar do mandato para a prática de atos
de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - que fixar residência
fora do Município sem autorização da Câmara.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II, VII, VIII e IX, a perda
do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois
terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurada a ampla defesa, observado, no que couber, o disposto no art.
75 da presente Lei Orgânica.
§ 3o O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções
o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.
O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do
substituído.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda é
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 5o Em caso de falecimento,
renúncia por escrito ou decisão judicial, o Presidente da Câmara, na primeira
Sessão Ordinária, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de
extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 6o
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 42. Não perderá o
mandato o Vereador: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - investido no cargo de
Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado
pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de assunto de
seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o O suplente
deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2014)
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça
Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3o Na hipótese
do inciso I, o Vereador poderá optar pelo seu subsídio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 43. O Vereador no ato da posse e no término do mandato apresentará declaração pública de bens, que será afixada por trinta dias no Átrio da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Parágrafo
único. A declaração será lavrada em livro próprio e publicada
no quadro de publicação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
REUNIÕES
Art. 44.
A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de
14 de fevereiro a 20 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§ 1o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2o A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
projeto de lei orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§ 3o A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão de instalação legislativa a 1o de janeiro do
ano subseqüente às eleições, às 8h (oito horas), para a posse de seus membros,
do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões.
§
3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação
legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para posse de
seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das
Comissões. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
§ 4o A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§
5o
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada.
§
6o
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 7o Não se aplicam às sessões solenes as normas do
parágrafo anterior.
§ 6º As
sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento ou em local previamente determinado pelo Presidente da Câmara
através de Ato da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
29/2024)
§ 7º Não se
aplicam às sessões solenes e sessões itinerantes as normas do parágrafo
anterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
CAPÍTULO
V
DA
MESA E DAS COMISSÕES
Art. 45. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários eleitos
para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
Art. 45 A Mesa Diretora da
Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro
e Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, permitido uma única
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da
legislatura dos mandatos consecutivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
29/2024)
§ 1o As competências e as atribuições dos membros da Mesa e
a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de
destituição serão definidos no regimento interno.
§ 2o O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3o Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas
suas faltas, impedimentos e licenças.
§ 4o Na falta ou
impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência da Câmara, o
Vereador mais votado dentre os presentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 5º A Vedação à reeleição ou à recondução mais de uma vez, aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha nela, desde que em cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
Art. 46. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento
interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1o Às Comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto
de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - realizar audiências
públicas com entidades da comunidade;
III - convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de
obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no
regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos
Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 47. Na constituição da
Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participam da Câmara.
CAPÍTULO
VI
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Seção
I
DA
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do
Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - moções.
Parágrafo único. A
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis far-se-á em conformidade
com a lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção
II
DA
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 49. A Lei Orgânica
poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo
dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal.
III - de iniciativa popular, sendo exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, subscrita, por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
§
1o
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de
dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
§ 2o A emenda à Lei Orgânica do
Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem.
§ 3o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
§ 4o Ao final de
cada sessão legislativa, editar-se-á nova Lei Orgânica devidamente compilada
com as alterações constantes de emendas promulgadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Seção
III
DAS
LEIS
Art. 50. A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1o São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o
efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal.
d) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços
públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o A
iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 51. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 93, §§ 3o
e 4o;
II - nos projetos sobre a
organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa privada da
Mesa.
Art. 52. O Prefeito poderá
solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1o Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e
cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação, excetuados os casos previstos no art. 93, que são preferencialmente na
ordem numerada.
§ 2o O prazo previsto no parágrafo anterior, não corre nos
períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 53. O projeto de lei
aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1o Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário, ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos
do veto.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
§ 4o O veto
será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2014)
§ 5o Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
parágrafo 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas às demais proposições, até sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3o e 5o,
o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela
atribuída às leis ordinárias.
Seção
IIIA
DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Art. 55-A. Os Decretos Legislativos são deliberações do Plenário sobre
matéria de sua exclusiva competência, expedidos para produzir efeitos externos
à Câmara, e serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. Os Decretos Legislativos são próprios para regular, dentre outras eventuais, as seguintes matérias de efeitos externos à Câmara: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - cassação de mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
II - aprovação de contas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - instituição e concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014) e
IV - concessão de licença ao
Prefeito. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção
IIIB
DAS
RESOLUÇÕES
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Art. 55-B.
Resoluções são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva
competência, expedidas para produzir efeitos no âmbito interno da Câmara, e
serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. As Resoluções são próprias para regular, dentre outras eventuais, as seguintes matérias de interesse interno da Câmara: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - concessão de licença a Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
II - aprovação e alteração do Regimento Interno; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III -
aprovação de precedentes regimentais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Seção
IIIC
DAS
MOÇÕES
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Art. 55-C.
Moções são deliberações do Plenário, através das quais o Vereador expressa seu
louvor, aplauso, congratulação, apelo, pesar, protesto ou repúdio. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. A tramitação da moção será na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
CAPÍTULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 56. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará
conta qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 57. O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual
compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer
prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar
anualmente.
§ 1o As contas do exercício anterior deverão ser
apresentadas até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 2o Se até o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Institucional o fará em trinta dias.
§ 3o Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as
colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma
da lei.
§ 4o Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as
questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de
parecer prévio.
§ 5o Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de quinze
dias, dará parecer sobre as contas, podendo concordar ou não com o parecer
prévio do Tribunal de Contas.
§ 6o Somente pela decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 58. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados
estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre
a matéria, em caráter de urgência.
§ 2o Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa,
a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 59. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima, para na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional
da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades,
poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1o
do artigo anterior.
§ 4o Não prestados os devidos esclarecimentos ou
considerados esses insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento
e Institucional solicitará, ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 5o Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade
ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional
proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação.
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 60. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 61. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sistema majoritário, e dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo à eleição de Vereadores, coincidente com as eleições municipais em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
§ 1o A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2o Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria dos votos.
Art.
62. O Prefeito e Vice-Prefeito
tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, após a eleição da Mesa Diretora e Comissões, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do
Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 63. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1o O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2o A investidura do Vice-Prefeito
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art.
65. Vagando os cargos mencionados
no art. 64 desta Lei Orgânica, far-se-á eleição de acordo com a lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 66.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda
do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
§
1o
O Prefeito Municipal regularmente licenciado, terá direito a perceber seu
subsídio quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2o O Prefeito Municipal gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízos de sua remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir desse direito, comunicando à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.
Art. 67. Ao Prefeito é facultado optar pelo gozo de férias anuais, desde que dê ciência à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.
Art. 68. Aplicam-se ao Prefeito ou seu substituto, as proibições e incompatibilidades similares ao disposto no art. 40 para os Vereadores.
Art. 69.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse, anualmente e no término do
mandato, apresentarão declaração pública de bens. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. A declaração será
protocolada na Diretoria competente da Câmara e publicada no quadro de
publicações da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo prazo de trinta dias.
Art. 69-A.
São organismos de cooperação do Poder Executivo Municipal os Conselhos
Municipais, as Fundações e Associações Privadas que realizem, sem fins
lucrativos, função de utilidade pública, assim como, as organizações sociais
reconhecidas pelo Município. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o
Os Conselhos Municipais, criados sempre por lei complementar, de iniciativa do
Poder Executivo, terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no
planejamento e na decisão de matéria de sua competência. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o
A lei complementar criadora dos Conselhos Municipais definirá, em cada caso, as
respectivas atribuições, organização, composição, forma de nomeação dos
titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o Nos Conselhos Municipais, será sempre
garantida a representação paritária entre o Poder Executivo e as entidades
representadas. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70. Compete,
privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município, em
juízo ou fora dele;
II - dispor sobre a organização
e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais,
a direção superior da administração municipal;
IV - prover e extinguir os
cargos públicos municipais, na forma da lei;
V - nomear e exonerar os
Secretários Municipais;
VI - nomear, após aprovação
pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
IX - expedir decretos, portarias
e outros atos administrativos;
X - vetar projetos de lei,
total ou parcialmente;
XI - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo
à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, na forma prevista no regimento interno;
XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XV - encaminhar, aos órgãos
competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVI - prestar as informações solicitadas pelo Poder
Legislativo, nos casos previstos em Lei, no prazo de 15 dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996)
XVI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo no
prazo de trinta dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma requisitada, salvo prorrogação, mediante pedido justificado e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados nas respectivas fontes, e, responder no mesmo prazo às indicações dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
XVII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos e
preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os
pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela
Câmara;
XIX - aplicar multas previstas em lei ou contratos,
bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;
XX - entregar à Câmara
Municipal os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, nos
termos do artigo 95;
XXI - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às
vias e logradouros públicas;
XXII - celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XXIII - decretar situação de emergência e estado de
calamidade pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXIV - compete exclusivamente ao Poder Executivo
Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei, o relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo Municipal;
XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica.
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 71. Os crimes que o Prefeito
praticar no Exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais
comuns ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 72. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 73. Extingui-se o mandato do Prefeito e assim deve ser
declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia
por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
II - (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2014)
III - incidir nos impedimentos para o exercício do
cargo estabelecidos em lei, ou não desincompatibilizar-se
até a posse, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará
por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador,
nos casos indicados neste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 74. São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as definidas na
legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 75. O processo de
cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, obedecerá ao disposto na
legislação federal e no Decreto Lei no 201/67. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 76. Os Secretários
Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 76-A. O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, observado o disposto no art. 39, §§ 3o e 4o da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
Parágrafo único. A investidura no cargo de Secretário Municipal, depois de prévia e livre nomeação pelo Prefeito Municipal, ocorre com a posse, na forma estipulada nesta Lei Orgânica:
I - o Secretário Municipal que ocupa cargo público na forma prevista no Art. 39, § 3o da Constituição Federal e desempenha papel de auxiliar do Prefeito Municipal, sendo responsável pela direção da parcela da Administração Municipal que tenha sido expressamente delegada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
II - Revogado (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
III - aos Secretários Municipais será concedido o direito ao gozo férias remuneradas, com acréscimo adicional no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais na forma prevista no art. 21, inciso X desta Lei, conforme estabelece o art. 39, § 3o da Constituição da República Federativa do Brasil e ao décimo terceiro salário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
IV - o servidor público do quadro permanente que venha a exercer cargo de Secretário Municipal, assume a condição de agente político;
V - o servidor exercendo o cargo de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo;
VI - ao Secretário Municipal é assegurado o direito à percepção de diárias, correspondentes àquelas despesas de deslocamento, estadia e alimentação, quando do desempenho de suas funções fora do Município;
VII - será concedida licença ao Secretário Municipal,
pelo Prefeito Municipal, que decidirá pela conveniência e oportunidade de
concedê-la, restrito o pedido as situações previstas em Lei.
Art. 77. Os Secretários Municipais, no ato da posse, anualmente e no
término de sua gestão, apresentarão declaração pública de bens. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo
único. A declaração será
protocolada na Diretoria competente da Câmara e publicada no quadro de
publicação da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo prazo trinta dias.
Art. 78. A lei disporá sobre
a criação e extinção de Secretarias e Órgãos da administração pública. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DA VIGILÂNCIA MUNICIPAL
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 79. A vigilância
municipal destina-se à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do
Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei
ordinária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
80. A Procuradoria Geral do
Município é a instituição que tem por finalidade, agir judicialmente e
extrajudicialmente, cabendo nos termos da lei ordinária, que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2011)
Parágrafo
único. A Procuradoria-Geral do Município tem como
titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre
Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência em
Administração Pública.
Art. 81. O ingresso na
carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso de provas e
títulos, assegurada a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil, em sua realização. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 82. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3o A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal sobre:
I - conflito de competência;
II - limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - normas gerais estabelecidas sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 4o O Município deve instituir contribuição, cobrada de seus servidores em alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da união, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, na forma da lei complementar.
Art. 82-A. O Município poderá instituir contribuição na forma da respectiva lei, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 83, I e III, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o Caput, na fatura de
consumo de energia elétrica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 83. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar títulos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e/ou papel destinado à sua impressão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII - estabelecer diferença tributária entre os bens e os serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1o A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 2o As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4o A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5o Qualquer subsídio, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 84. Compete ao Município instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, nestes não compreendidos os de expressa competência do Estado.
§ 1o O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3o O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4o A alíquota do imposto previsto no inciso III
não poderá ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, à qual
compete excluir da incidência do imposto previsto no inciso III, exportações de
serviços para o exterior.
Seção IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 85. Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - setenta por cento da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. A parcela da receita pertencente ao Município, mencionada no inciso V, será creditada conforme os seguintes critérios:
I - três quartos no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 86. A União entregará ao Município, do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, nos termos da legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 87. Da parcela a ele destinada do montante de dez por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, entregue pela União, o Estado repassará ao Município a sua parcela relativa a vinte e cinco por cento dos recursos, observados os critérios estabelecidos no Art. 85, Parágrafo único, I e II.
Art. 88. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A União e o Estado podem
condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não
pagos.
Art. 89. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a deliberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 90. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 91. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3o O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes e isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 9o Obedecerão às disposições da lei complementar federal específica, a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III
- normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 92.
(Revogado). (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 93. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos desse artigo.
§ 1o Caberá a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 46.
§ 2o As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3o As emendas ao projeto de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
§ 8º As emendas individuais de Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, respeitados os limites e disposições deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 11 As programações orçamentárias previstas nos § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 12 Para fins de cumprimento do disposto nos § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 13 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais de Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 15 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
Art. 94. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
IV - a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII da
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, também
da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4o deste
artigo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, observado o disposto no art. 91, § 5o desta Lei
Orgânica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas do município, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais da previdência municipal, para a realização de despesas distintas daquele órgão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 84, 85 e 86 desta Lei
Orgânica, para prestação de garantia ou contra garantia à União e para
pagamento de débito para com esta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 95. Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§
1° É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros
oriundos de repasses duodecimais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 29/2024)
§ 2° O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
Art. 96. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: (Parágrafo Único transformado em §1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida para a adaptação aos parâmetros ali previstos, o Município poderá sofrer as sanções legais.
§
3o
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na Lei Complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§
4o
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§
5o
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§
6o
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o desta Lei.
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 97. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - função social da propriedade;
III - propriedade privada;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços de seus processos de elaboração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as cooperativas, empresas
brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
§ 1o É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
§ 3o A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo, cabendo às sociedades de economia mista e às entidades criadas ou mantidas se sujeitarem às seguintes exigências:
I
- regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;
III - subordinação à uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito;
VI - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII -
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; e (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VIII
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 98. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei que assegurará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - a definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter o serviço adequado.
Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 99. O planejamento municipal é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, podendo, na forma da lei, ser imperativo para este último.
Parágrafo único. É assegurada, na forma desta Lei e das que a complementarem, a participação de entidades e segmentos da sociedade no planejamento municipal.
Art. 100. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 100-A. O Município dispensará as micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Seção II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 101. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e de seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor municipal, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.
§ 3o Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4o O proprietário
do solo urbano incluído no plano diretor municipal, com área não edificada ou
não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente,
de: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art. 102. Deverá constar no plano diretor municipal, dentre outros: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - a instrumentalização das disposições desta seção;
II - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
III - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
IV - o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V - a indicação e a caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento;
VI - as atividades econômicas existentes dentro da cidade, bem como o papel que as mesmas exercem em sua expansão;
VII - a obrigatoriedade da destinação de áreas para lazer e para prática esportiva em cada bairro que compõe a cidade;
VIII - a definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IX - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural urbano;
X - a observância de normas de segurança, higiene e qualidade de vida;
XI - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução de problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
XII - garantia de: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
a) transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final de lixo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 103. O plano diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 104. É obrigatória a existência de praça pública, áreas de esporte e de lazer em todos os bairros da sede do Município e nas sedes dos distritos.
Seção III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 105. É obrigação do Município, concomitantemente com o Estado e a União, implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidos em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócios-econômicas e culturais dos produtores, e adaptada às características dos ecossistemas locais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Art. 106. Compete ao Município, em articulação ou co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;
III - a manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultural;
V - a organização do abastecimento alimentar.
Art. 107. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao poder público municipal o dever de preservá-lo.
Art.
Art. 108-A.
Não se beneficiará com incentivos municipais, o produtor rural que: (Dispositivo incluído Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
I - não participe de
programas de manejo integrado de solos e águas;
(Dispositivo incluído Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
II - proceder ao uso
indiscriminado de agrotóxicos; (Dispositivo incluído Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
III - efetuar desmatamento sem autorização dos
órgãos competentes; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV - estiver inadimplente com o fisco
municipal. (Dispositivo incluído Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Art. 109. O Município promoverá a criação de viveiros municipais para a produção de mudas de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.
§ 1o A oferta de sementes e mudas se processará atendendo
prioritariamente aos pequenos produtores, cabendo aos interessados o depósito
do valor das mudas, a preço subsidiado ou das sementes, em caso de permuta.
§ 2o O Município deve articular sua ação junto às demais esferas governamentais e junto à Comunidade para oferecer o maior número de espécies de plantas nativas, frutíferas, ornamentais e outras.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 111. O Município assegurará em seus orçamentos anuais, sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Seção II
DA SAÚDE
Art. 112. A saúde é direito de todos munícipes e dever do poder público, sendo assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 113. O Município integra com a União e o Estado, na forma da lei federal, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - atendimento integral com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade;
III - descentralização dos
recursos, serviços e ações com direção única no Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV - valorização do profissional da área de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2o As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3o É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4o Os gestores municipais do sistema único da saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo simplificado, de acordo com a natureza da complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
§ 5o Lei municipal disporá sobre o
regime jurídico para a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
§ 6o Além das hipóteses previstas no § 1o do art. 41 e no § 4o do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.” (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
Art. 114. O Município, nos termos da lei, incluirá nos orçamentos anuais meios suficientes à consecução das políticas de saúde que venham a ser formuladas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 115. Ao sistema único descentralizado de saúde, compete, além de outras atribuições nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como, as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
IX - celebrar consórcios inter-municipais
para a promoção de ações e serviços de interesse comum na área de saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
X - administrar o Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 116. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção III
Art. 117. O Município executará, na sua circunscrição territorial, independentemente de contribuição à seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 118. (Revogado(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 119. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1o Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2o Os recursos referidos no § 1o, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino municipal, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei, que: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - comprovem finalidade não lucrativa;
II - assegurem a gestão democrática da escola, com a participação da comunidade;
III - apliquem seus excedentes na manutenção do ensino;
IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;
V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 119-A. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I
- igualdades de condições para o acesso a permanência
na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreiras para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 120. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previsto no “caput” deste artigo, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 120-A. O dever do Município com a educação será efetivado mediante
a garantia de:
(Dispositivo Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 7/2006)
I
- ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem
acesso na idade própria;
II
- progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3o Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 121. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos estadual e nacional, visando o desenvolvimento do ensino em seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 122. O Município garantirá, prioritariamente, a assistência médica preventiva nas escolas, pré-escolas e creches municipais, podendo ser estendidas às escolas estaduais sediadas no Município.
Art. 123. O Município, respeitados os conteúdos mínimos fixados
nacionalmente, acrescentará outros compatíveis com sua peculiaridade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Parágrafo único. Os conteúdos suplementares contemplarão meio ambiente, cooperativismo, agricultura, cultura e história do Município e outros relacionados com a realidade local.
Art. 124. O Município desenvolverá
meios para assegurar a freqüência, a permanência e o acompanhamento do
aprendizado do educando, atuando no âmbito da escola, da família e da
comunidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 125. O Município promoverá o atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creche e pré-escola, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 126. As escolas públicas municipais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental obedecerão ao princípio da gestão democrática, através da participação dos profissionais da educação, dos servidores e dos representantes das organizações populares locais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
Parágrafo único. Terão seus moldes fixados segundo o
princípio da gestão democrática, a composição dos Conselhos de Escola, os
órgãos normativos e dos deliberativos, bem como, o processo de escolha de seus
diretores escolares, que serão selecionados dentre os profissionais efetivos da
própria escola ou de outra, que preencham os seguintes requisitos fundamentais:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
I - formação acadêmica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
II - experiência mínima de 3 (três) anos de regência de classe; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
III - aprovação no interior da escola do nome apresentado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
Seção V
DA CULTURA
Art. 127. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história de São Gabriel da Palha, à sua comunidade e aos seus bens.
Parágrafo único. Lei
estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do Município e a integração das ações do poder
público, que conduzem à: (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - defesa e valorização do patrimônio cultural do
Município; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; e (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
V - valorização da diversidade étnica. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 127-A Constituem patrimônio cultural gabrielense os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - as formas de expressão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
II - os modos de criar, fazer e viver; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados à manifestações artístico-culturais; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o O poder público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural gabrielense, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, na forma da
lei e de outras formas de acautelamento e preservação. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitar. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 127-B. O Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de
gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por
objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno
exercício dos direitos culturais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 19/2014)
§ 1o O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I
- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2o Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos
gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área cultural; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3o Lei municipal disporá sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
Art. 128. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 129. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 130. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 131. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Seção VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 132. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes sociais.
Art. 133. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais de projetos turísticos observado o seguinte:
I - incentivo ao esporte amador e ao lazer para pessoas portadoras de deficiência;
II - promoção, estímulo e apoio à realização de eventos desportivos e lazer em todos os segmentos da sociedade;
III - em qualquer loteamento aprovado, o Poder Público Municipal, exigirá das imobiliárias a reserva de áreas adequadas à prática esportiva e de lazer.
Art. 134. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 135. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Seção VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 136. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e a supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização, o armazenamento e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis, nas escolas da rede municipal de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2o Os rios, riachos, regatos e mananciais ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 3o Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 137. O Município assegurará o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor.
§ 1o É assegurada a participação das entidades representativas da comunidade na formulação da política ambiental, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2o Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental cabe o planejamento da política ambiental e a fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, na forma da lei.
Art. 137-A. O Município poderá
subvencionar a produção de mudas de essências nativas para reflorestar
principalmente às nascentes e mananciais hídricos. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 138. O Município estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Parágrafo único. Todo o processo estabelecido no ‘caput’ deste artigo poderá ser feito através de concessão, na forma da lei.
Art. 139. O lixo de resíduo hospitalar deverá ser coletado separadamente e destinado a local pré-estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Seção VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DOS DEFICENTES, DO JOVEM
E DO IDOSO
Art. 140. A lei disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 140-A. Compete à família,
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 141. O Município promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência física ou sensorial.
Art. 141-A. A família receberá proteção do Município, numa ação
conjunta com a União e o Estado do Espírito Santo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
1o
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao
município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições públicas municipais.
§ 2o O município definirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, uma política de combate à violência nas relações familiares.
Art. 142. A família, à sociedade e o Município em convênios com os
entes federados, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e
garantindo-lhes direito à vida. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 143. As delimitações do perímetro
urbano serão efetuadas por lei municipal, observados os requisitos da
legislação nacional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 144. As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pelo Município.
Art. 145. A política de recursos hídricos e minerais destinada a ordenar o uso, o reaproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, será executada pelo Município em participação com o Estado e a União, na forma da lei.
Art. 146. A lei complementar que dispuser sobre o Plano de Desenvolvimento Municipal Integrado deverá instituir unidades setoriais, para a fácil implantação da política de desenvolvimento municipal.
§ 1o Para efeitos administrativos, o Município poderá ampliar sua ação em uma mesma unidade setorial, visando ao seu desenvolvimento.
§ 2o As unidades setoriais serão instituídas com base nos fatores econômicos e sociais, sobrepondo a estes os fatores geográficos e de ocupação espacial.
Art. 147. Na circunscrição territorial do Município, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo
único. O Município poderá realizar
obras e serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, a União ou
entidades particulares, e através de consórcios com outros Municípios.
Art. 148. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, cabendo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade delas decorrentes.
Parágrafo
único. A política de saneamento
básico deverá ser extensiva a todas as localidades e bairros do Município.
Art. 149. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 150. O Município fiscalizará, na forma da lei, sob o ponto de vista industrial e sanitário, todos os produtos comestíveis de origem animal ou vegetal produzidos ou comercializados em seu território.
§ 1o Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal ou animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.
§ 2o O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária mencionada, regendo-se os mesmos, no que couber, pela regulamentação sanitária federal.
Art. 151. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - os procedimentos para se obter acesso à informação no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, garantindo a qualquer interessado legitimidade para apresentar pedido de acesso à informações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função da administração pública.
Art. 152. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 153. O Município, com o apoio do Estado e da União, estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria.
Parágrafo único. Os programas de habitação popular respeitarão o disposto no plano diretor e se desenvolverão para melhorar as condições de moradia da população mais carente.
Art. 154. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006))
Art. 155. É assegurada, aos munícipes reconhecidamente pobres, a reprodução reprográfica gratuita de documentos originais, quando da necessidade de ingressarem na Justiça, desde que concedida a assistência judiciária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 156. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 157. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 158. O Município, para a segurança de seus habitantes, atuará junto a organismos estaduais e federais para garantir o aparelhamento policial em seu território de forma a alcançar, através do policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O Município em convênio com o Estado e na forma da lei, assegurará a conservação de prédios e a manutenção e abastecimento das viaturas policiais que o serve, nas condições admitidas pela legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 159. As áreas que abrigam espécies sujeitas à extinção, no município, serão preservadas, com restrições na exploração das mesmas, na forma da lei.
Parágrafo
único. Através de lei, o
Município poderá implantar área de preservação ambiental - APA - observado a
legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 160. O Município executará, com apoio do Estado, programas com o objetivo de recuperar a Floresta Atlântica localizada em seu território.
Art. 1o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 2o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 3o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 4o São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados no exercício da função pública.
§ 1o O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem à concurso público para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2o Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 5o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 6o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 7o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 8o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 9o (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 10. Até a entrada em vigor da lei complementar
federal a que se refere o Art. 91, § 9o, I a III, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 10 Até entrada em vigor da lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 90, I a III, da CF/88, serão obedecidas às seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2024)
I
- O projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até
15 de maio do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o dia 15 de
agosto do mesmo ano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
29/2024)
II
- O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e
prioridades para vigência no exercício subsequente, será encaminhado até 30 de
maio de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o dia 30 de
agosto do mesmo ano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
29/2024)
III - O projeto de Lei
Orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício
financeiro, para vigência no exercício subsequente e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa.
Art. 11. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 12. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 13. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 14. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 15. (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 16. O Município em convênio com a União, Estado
e municípios circunvizinhos, no prazo de dez anos, estimulará o plantio de
essências nativas à margem do Rio São José. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 17. O Município em convênio com a União e o
Estado do Espírito Santo, incentivará o repovoamento com peixes nativos, nos
rios, córregos e lagoas. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 18. O Município implantará, no prazo de vinte
anos, a conservação das áreas circunvizinhas à cordilheira dos Três Pontões,
dentro de seu território. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 19. O Município poderá instituir Fundo de
Combate à Pobreza, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 19-A. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do § 4o do art. 113 da Lei Orgânica do Município, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
Parágrafo único. Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 113 da Lei Orgânica Municipal desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Estado ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
São Gabriel da Palha, 05 de abril de
1990
JOSÉ
FRANCISCO DETONI
Presidente
ERILDO
JOSÉ CANAL
Vice-Presidente
JOSÉ
MAURI
Primeiro
Secretário
JAIR
ANTÔNIO LODI
Segundo
Secretário
LUIZMAR
MIELKE
Relator
Geral
ADHEMAR PLANTIKÓ
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
ANTÔNIO AARÃO RUBIN
DELSON CASSANI
ILSON JOSÉ ENGELHARDT
JAIMES ALBERTO DA SILVA
JOÃO CARLOS JULIATTI
JONAS CHEQUETTO
PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI
SEBASTIÃO RAMOS DE ALMEIDA.
PARTICIPANTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES SOARES
Atualização: Legislatura 2005/2008
São Gabriel da Palha, novembro de 2006
LEONARDO
LUIZ VALBUSA BRAGATO
Presidente
JOSÉ
MAURI
Vice-Presidente
LUIZ
CARLOS CHEFER
Primeiro
Secretário
IVÃO
SARTORI
Segundo
Secretário
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
CARLOS MAGNO CANAL
GILCIMAR DE OLIVEIRA
NATALINO FERNANDES BOTELHO
WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS.
Atualização: Legislatura 2013/2016
São Gabriel da Palha, outubro de 2014
BRAZ
MONFERDINI
Presidente
EVERALDO
JOSÉ DO REIS
Vice-Presidente
SEBASTIÃO
JÁCOMO CELLERI
Primeiro
Secretário
TIAGO
DOS SANTOS
Segundo
Secretário
JOÃO FERREIRA DA FONSECA
LEOMAR JACOBSEN EBERMANN
LEVI ALVES PINHEIRO
RENATO ALVES FERREIRA
RENATO LEANDRO MAURI.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.