A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita
do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2009, no
montante de R$ 39.596.231,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e
seis mil, duzentos e trinta e um reais), e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo nos termos do art. 165, § 5º da Constituição:
I – o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e autarquias;
II – o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – o
Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A
receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
39.596.231,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos
e trinta e um reais), discriminada na forma do Anexo
I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento,
e a destinada ao refinanciamento da dívida pública municipal interna em
observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - orçamento Fiscal: R$ 35.375.823,48
(trinta e cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e vinte e
três reais e quarenta e oito centavos), excluída a receita de que trata o
inciso III deste artigo;
II - orçamento da Seguridade Social: R$
3.414.411,00 (três milhões, quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e onze
reais); e
III - refinanciamento da dívida pública:
R$ 805.996,52 (oitocentos e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e
cinqüenta e dois centavos), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º
A despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$
39.596.231,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos
e trinta e um reais), distribuídas entre as diversas
unidades orçamentárias, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa
de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública Municipal,
em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - orçamento Fiscal: R$ 28.594.440,00
(vinte e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta
reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - orçamento da Seguridade Social: R$
13.666.889,00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e
oitenta e nove reais); e
III - financiamento da dívida pública
Municipal: R$ 805.996,52 (oitocentos e cinco mil, novecentos e noventa e seis
reais e cinqüenta e dois centavos), constantes do Orçamento Fiscal.
§
1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo, a
parcela de R$ 10.252.478,00 (dez milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil,
quatrocentos e setenta e oito reais) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
§ 2º - A Receita será realizada mediante
arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes e de
capital, na forma da Legislação em vigor.
I
– as receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município,
provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações
financeiras e outras, na forma da Lei.
Art. 4º A Despesa será realizada segundo
a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição
por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e categorias
econômicas, com os seus devidos desdobramentos.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 5º Fica
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o
disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde
que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com
a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, respeitados os
limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações
consignadas a saber:
I - tomar
as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita;
II - abrir Créditos Adicionais Suplementares
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada para o
Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da
Lei Nº 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes
de: (Redação dada pela Lei nº 2016/2009)
a)
anulação parcial de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade
orçamentária; (Redação dada pela Lei nº
2016/2009)
b)
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observados o disposto no Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de
2000; (Redação dada pela Lei nº 2016/2009)
c)
excesso de arrecadação de receitas próprias e aquelas oriundas de
transferências voluntárias (Convênios); e (Redação
dada pela Lei nº 2016/2009)
d)
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2008; (Redação dada pela Lei nº 2016/2009)
Art. 6º Fica a Mesa da Câmara
Municipal autorizada a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares
para reforço de suas dotações, na forma do Art. 5.º, inciso II da presente Lei.
Parágrafo
Único. A abertura de Créditos Adicionais Suplementares, prevista no Caput do presente artigo se dará por Decreto
do Poder Executivo.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art.
7º As fontes de recursos para financiamento das despesas
do Orçamento de Investimento somam R$ 7.003.190,00 (sete milhões, três mil,
cento e noventa reais), conforme especificadas no anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$
7.003.190,00 (sete milhões, três mil, cento e noventa reais), distribuídos
entre as diversas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.
9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das
operações de crédito previstas no art. 29 da Lei Nº 1.860/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentária.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo,
por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais
para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art.
11 Nos termos dos Art. 12 e 13 da Lei Nº
1.860/2008, integram esta Lei os anexos contendo:
I - sumário geral da receita por fontes e
da despesa por funções de governo;
II - tabela explicativa da evolução da
receita;
III - tabela explicativa da evolução da
despesa;
IV - anexo 1 - demonstrativo da receita e despesa
segundo as categorias econômicas;
V - anexo 2 - resumo geral da receita;
VI - anexo 2 - despesa - desdobramento,
elemento e categoria de cada unidade orçamentária;
VII - Anexo 2 - despesa - desdobramento,
elemento e categoria - resumo geral;
VIII - anexo 06 - despesa - projetos e
atividades de cada unidade orçamentária;
IX - anexo 07 - demonstrativo de funções,
subfunções e programas por projetos e atividades;
X - anexo 8 - demonstrativo da despesa por
funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;
XI - anexo 9 - demonstrativo da despesa
por órgão e funções;
XII - anexo 9 - demonstrativo da despesa
por órgão e funções – resumo geral;
XIII - anexo 9 - demonstrativo da despesa
por órgão e funções – resumo geral por órgão e autarquias;
XIV - orçamento analítico da receita para
o exercício de 2009;
XV - orçamento analítico da despesa para o
exercício de 2009;
XVI - Descriminação da despesa segundo
vínculo de recursos.
Parágrafo
Único. A implementação das medidas constantes do Anexo V
desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício
de 2009 e desde que o impacto orçamentário-financeiro atualizado não seja
superior ao dobro dos referidos limites.
Art.
12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2009.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de dezembro de 2008.
Prefeita Municipal
Publicado
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.