O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 14 da Lei Nº
853/93 de 23/09/1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 O referido Fundo
terá contabilidade própria elaborada por uma empresa contratada, usando das informações
e do sistema contábil do Banco do Brasil S/A para registrar todos os atos e
fatos à ele referente, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos
específicos para finalidade, com apuração de resultados a parte.”
Art. 2º O Art. 16 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 16 As despesas
decorrentes da contratação a que se refere o Art. 14 desta Lei, serão pagas por
esta Prefeitura à conta da seguinte dotação orçamentária:
2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS
07 – ADMINISTRAÇÃO
346 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL
Atividade - 2511073462 -
Manutenção da Secretaria de Indústria e Comércio e Promoção Industrial.
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e
Encargos”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 06 de Abril de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.