LEI Nº 784, DE 21 DE JANEIRO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENP0 DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei nº 605/90 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o Departamento da Indústria e Comércio, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Indústria e o Comércio e especificamente:

 

a) Identificar áreas prioritárias do Município para a instalação do pólo industrial em articulação com os órgãos competentes;

b) Identificar empresas interessadas e com capacidade para investir no Município;

c) Informar aos investidores os incentivos a serem concedidos;

d) Estimular no Município, a criação de micro e pequenas empresas;

e) Estimular a organização de Associações e Cooperativas setoriais;

f) Estimular a organização e promoção de cursos de formação de mão-de-obra especializada para as indústrias que venham a se instalar no Município, inclusive se necessário, em convênio com o SENAI - Serviço Nacional da Indústria;

g) Estimular a organização de cursos para o pessoal do comércio com ou sem apoio de Associação Comercial, que venha a ser instalado, Clube dos Diretores Lojistas, inclusive, se necessário em convênio com o Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

h) Incentivar o desenvolvimento de associação comercial e, estimular e apoiar o Clube de Diretores Lojistas;

i) Estimular a organização de eventos junto ao comércio local visando o seu crescimento;

j) Apoiar promoções e festejos com o patrocínio do comércio local a título de melhoria e incentivo; e

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 2º Para a implantação desta Lei, o Anexo II a que se refere o Art. 57 da Lei Nº 605/90, fica acrescido de 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de janeiro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

Cr$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Deptº

01

CC-2

3.938.706,72

Secretaria Municipal de Administração