LEI Nº 605, DE 23 DE
MARÇO DE 1990
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo Municipal
orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural
do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando
executar um Plano Geral de Governo que mais atenta à realidade local,
obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III – Controle.
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º A ação administrativa Municipal
será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e
programas:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamento Anual.
§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e
dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, aos Órgãos de
Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem
como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral do
Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º - A elaboração e execução do
planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os
planos e programas dos Governos, Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será
elaborado o Orçamento Anual para o subseqüente, visando à consecução das metas
e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual, definidos e priorizados na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - O Plano Plurianual será elaborado
para explicitação dos Programas de Governo, evidenciando objetivos e metas a
serem atingidas, mensurando os seus custos.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias
evidenciará metas físicas sob o aspecto estrutural do planejamento, embasada no
Plano Plurianual, priorizando os objetivos e metas neles estabelecidos.
Art. 5º A Administração Municipal deve
elaborar planos e projetos que garantem a produção de bens, o melhoramento nos
serviços e as mudanças sociais de caráter político, econômico urbanístico, com
a participação da população.
Art. 6º Cabe à Administração Municipal
adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais,
sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução
do Orçamento Anual ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de
Finanças elaborará a Programação Financeira de Desembolso, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se
ao Plano de Governo e ao Orçamento Anual, e os compromissos financeiros só
poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de
desembolso.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º As atividades da Administração
Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se
refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral da
Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Secretários Municipais e Chefe de Departamentos, sob a Presidência do
Prefeito.
Capítulo III
DO CONTROLE
Art. 11 O Controle das atividades da
administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os
órgãos, compreendendo especialmente:
I – o controle pelos órgãos de Assessoramento e
Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II – a Prefeitura recorrerá para a execução de obras e
serviços, sempre que admissíveis, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do
quadro de servidores;
III – os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata;
IV – na elaboração e execução de seus programas, a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda
dos bens do Município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
a) Gabinete do Prefeito;
b)
Procuradoria
Geral do Município;
c) Assessor Técnico (Incluído
pela lei nº 782/1993)
d) Auxiliar
Técnico (Incluído pela lei nº 789/1993)
II – Órgãos da Administração Geral:
a) Secretaria Municipal de
Administração:
I – Departamento de Recursos Humanos;
II – Departamento de Compras;
III – Departamento de Serviços Gerais;
b) Secretaria Municipal de Finanças:
I – Departamento de Contabilidade;
II – Departamento de Fiscalização Tributária;
III – Departamento de Cadastro;
IV – Departamento de Tesouraria;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I – Departamento de Obras;
II – Departamento de Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social;
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e a constante no
Anexo I, o qual é parte integrante desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS
ÓRGÃOS DA PREFEITURA
Capítulo I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação e assistência imediata ao Prefeito auxiliando-o no exame e trato dos
assuntos políticos e administrativos.
Art. 14 Compete ao Gabinete do Prefeito o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I – o encaminhamento de projetos, de processos e outros
documentos para a apreciação do Prefeito;
II – a colaboração com o Prefeito na preparação de
mensagens e projetos.
III – a lavratura de atas e o
preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
IV – a redação e o preparo da correspondência privativa do
Prefeito;
V – a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Prefeito;
VI – o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades
e o público geral;
VII – a prestação de esclarecimentos ao público sobre
problemas do Município;
VIII – o atendimento às comunidades em suas reivindicações
encaminhando-as aos órgãos competentes;
IX – a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
X – a orientação e coordenação de todos os atos oficiais
que, por força legal, tenham que ser publicados;
XI – o assessoramento ao Prefeito nas audiências e
entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
XII – o encaminhamento das matérias de interesse do
município, quando autorizadas pelo Prefeito, para a publicação nos órgãos da
imprensa;
XIII – o registro de documentários das palestras,
reuniões, conferências e outras proferidas, de que participe o Prefeito;
XIV – a elaboração de documentário fotográfico e
áudio-visual, de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da
municipalidade;
XV – a promoção do intercâmbio com outros veículos de
comunicação para divulgação de notícias;
XVI – a execução de outras atividades correlatas.
Capítulo II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
§ 1º - A Procuradoria-Geral do Município
tem o Chefe o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre
integrantes da carreira de Procuradores Municipais, após aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral
do Município, em qualquer caso, dependerá da aprovação da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 16 Ao Procurador-Geral do Município
compete:
a) a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e
interesse do Município;
b) e emissão de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d) a seleção de informações sobre Leis e Projetos
Legislativos Federais, Estaduais e Municipais de interesse da Administração
Municipal;
e) a execução de outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
I – Departamento de Recursos Humanos;
II – Departamento de Compras;
III – Departamento de Serviços Gerais.
Seção I
Do Departamento de Recursos
Humanos
Art. 19 O Departamento de Recursos Humanos
é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução, e o controle das
atividades referentes a pessoal, e especificamente:
a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos
humanos, através de pesquisas e análises de mercado, recrutamento, seleção e
treinamento;
b) A promoção e execução da política de manutenção de
recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e
higiene e segurança de trabalho;
c) A execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos,
visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos
Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do
Município;
f) A preparação de documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias;
g) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) O registro atualizado da vida funcional de cada
servidor;
i) A aplicação do plano de carreira, bem como a execução
de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) A fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
l) A elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-as aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) A elaboração das folhas de pagamento;
n) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras
dos servidores, quando solicitado;
o) A execução de serviços datilográficos na área;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Compras
Art. 20 O Departamento de Compras é um órgão
subordinado a Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes a compras especificamente:
a) A organização de atualização do Cadastro de
Fornecedores da Prefeitura;
b) A expedição de Certificados de Registro às firmas
fornecedoras;
c) O atendimento aos fornecedores instruindo-os quanto às
normas estabelecidas;
d) A realização de Coleta de Preços e/ou licitação,
visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação
vigente;
e) A encaminhamento das propostas-respostas para firmas
concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para providências
necessárias;
f) A realização de compras de materiais e equipamentos
para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias,
providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) A fiscalização quanto à entrega de mercadorias pelas
firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade
dos materiais adquiridos;
i) O recebimento das faturas e Notas Fiscais, para
anexação no processo original de posterior encaminhamento à Secretaria
Municipal de Finanças para providências;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Do Departamento de Serviços Gerais
Art. 21 O Departamento de Serviços Gerais
é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das
atividades referentes a expedições, protocolo, arquivo, patrimônio,
almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.
Art. 22 O Departamento de Serviços Gerais,
executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Serviços Gerais
II – Área de Almoxarifado.
Subseção I
Da Área de Serviços Gerais
Art. 23 As Atividades da Área de Serviços
Gerais são as seguintes:
a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro
de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar
na Prefeitura;
c) O registro da tramitação e encaminhamento de todos os
processos;
d) A remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
e) O atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;
f) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações
de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivo;
h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
i) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando
necessária, mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à
legislação pertinente;
j) A promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
l) A execução das atividades de abertura, fechamento, bem
como controle e funcionamento, durante e após o expediente de aparelhos
elétricos e luzes dos prédios da Prefeitura;
m) A execução da limpeza interna e externa do prédio,
móveis e instalações da Prefeitura;
n) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos
de escritórios, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos;
o) A execução de serviços de copa e cozinha;
p) A execução e controle da operacionalidade do sistema de
telefonia da Prefeitura.
q) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível,
lubrificantes e reposição de peças de veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os
prédios municipais;
s) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros
públicos, evitando depredações;
t) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando
o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da
promiscuidade;
u) A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
v) A defesa dos valores artísticos cívicos, culturais,
históricos, econômicos e estéticos da comunidade;
x) A emissão de relatórios sobre ocorrências para
apreciação da autoridade competente;
z) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Área de Almoxarifado
Art. 24 As atividades da Área de
Almoxarifado são as seguintes:
a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) A guarda, conservação, classificação, codificação e
registro dos materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos
órgãos da Prefeitura;
d) A organização, o controle e a movimentação de estoque –
entrada e saída de materiais;
e) A determinação e controle do ponto de reposição de
estoques de materiais;
f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir
as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) A organização e atualização do catálogo de materiais;
h) A requisição de compras de material, utilizando
formulários próprios;
i) A realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) A elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
l) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos
os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
m) A organização e atualização do cadastro de Bens Móveis
e Imóveis do Município;
n) A codificação dos bens patrimoniais permanentes,
através da fixação de plaquetas;
o) A realização dos inventários dos bens patrimoniais,
pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
p) A proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do Município;
q) A proposição de recolhimento do material inservível e
obsoleto;
r) A distribuição periódica da relação dos bens
patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
s) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em
legislações específicas e vigentes;
t) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
Art.
Art.
I – Departamento de Contabilidade;
II – Departamento de Tesouraria;
III – Departamento de Fiscalização Tributária;
IV – Departamento de Cadastro.
Seção I
Do Departamento de Contabilidade
Art. 27 O Departamento de Contabilidade é
um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades de
contabilidade, e especificamente:
a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais
órgãos da Prefeitura;
b) O controle da execução orçamentária, procedendo às
alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) A execução e escrituração sintética e analítica, em
todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos e convênios;
e) A elaboração dos balancetes mensais, financeiros e
orçamentário;
f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) A elaboração no prazo determinado, do Balanço Geral da
Prefeitura;
h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura,
bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o
controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores,
adequando-as às Unidades Orçamentárias;
l) A análise e controle dos custos por obra, serviço, projeto
ou unidade administrativa;
m) A análise, conferência e despacho em todos os processos
de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de
contabilidade;
n) O controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo, mensalmente, os extratos de Contas Correntes;
o) A emissão de Ordem de Pagamento;
p) O controle de arquivamento dos processos de despacho
liquidados;
q) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Tesouraria
Art. 28 O Departamento de Tesouraria é um
Órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes a recebimentos e pagamentos da Prefeitura, e especificamente:
a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a
qualquer título;
b) A execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
c) O recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados.
d) A emissão e a assinatura de cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito;
e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das Contas
em estabelecimentos de Créditos, movimentados pela Prefeitura;
f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a
encargos a Prefeitura;
g) A escrituração do Livro-Caixa;
h) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros
órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e
autorizado pelo Prefeito;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Do Departamento de Fiscalização
Tributária
Art. 29 O Departamento de Fiscalização Tributária
é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução, e o controle das atividades
referentes a tributos municipais, e especificamente:
a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal
e demais legislação complementar;
b) A fiscalização e orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
c) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código
Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto
de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
d) A fiscalização quanto ao cumprimento das leis e
regulamentos fiscais, relativos aos tributos incidentes sobre o exercício de
atividades comerciais, industriais, profissionais, liberais e prestadores de
serviços;
e) A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão
das declarações do contribuinte;
f) A preparação e o fornecimento de Certidão Negativa;
g) A inscrição
h) A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
i) O encaminhamento de documentos à Procuradoria-Geral,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
j) A elaboração mensal do demonstrativo de arrecadação da
Dívida para efeito de baixo no Ativo Financeiro;
l) A análise e tomada de providências necessárias de todos
os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
m) A execução de providências necessárias à emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
n) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
o) A promoção da localização do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Departamento de Cadastro
Art. 30 O Departamento de Cadastro é um
órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes aplicação dos Códigos Tributários, de obras e de posturas, e
especificamente:
a) A aplicação do disposto nos Códigos Tributários, de Obras,
de Posturas e Legislação Complementar;
b) A organização, manutenção e atualização do cadastro de
Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e
Profissionais Liberais, sujeitos a pagamento de taxas e tributos municipais;
c) A organização e atualização do Cadastro de
Contribuintes do Município;
d) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliários
Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Serviços Urbanos;
e) O fornecimento aos contribuintes de todas e quaisquer
informações relativas a Cadastro;
f) A orientação aos contribuintes quanto o cumprimento de
suas obrigações fiscais;
g) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de
todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas,
assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
h) A elaboração, na forma da legislação em vigor, de
cálculo do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
i) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
j) A orientação para a inscrição e renovação da inscrição
dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a
organização e atualização dos respectivos Cadastros Fiscais;
l) O fornecimento para o Departamento de Fiscalização
Tributária da relação dos Contribuintes em débito com o Município;
m) O acompanhamento e o controle do recolhimento dos
tributos municipais;
n) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I – Departamento de Obras;
II – Departamento de Serviços Urbanos;
Seção I
Do Departamento de Obras
Art. 33 O Departamento de Obras é um órgão
subordinado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle, e executará suas
atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Construção e Conservação;
II – Área de Licenciamento e Fiscalização;
III – Área de Transportes e Oficinas;
IV – Área de Artefatos.
Subseção I
Da Área de Construção e
Conservação
Art. 34 As atividades da Área de
Construção e Conservação serão as seguintes:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais,
bem como os respectivos orçamentos, em articulação com o Departamento de
Serviços Urbanos;
b) A elaboração do cálculo das necessidades de material,
bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros
para execução de obras públicas;
d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos
sanitários, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
f) A execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas e hidráulicas em obras e prédios municipais;
g) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para
montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
h) A fiscalização, quanto à obediência das Cláusulas
contratuais no que se refere ao início e término das obras, os materiais
aplicados e à qualidade dos serviços;
i) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Área de
Licenciamento e Fiscalização
Art. 35 As atividades da Área de
Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:
a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas
no código de obras e de posturas do Município, bem como a fiscalização quanto
ao seu cumprimento;
b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para
realização de obras públicas e particulares.
c) O encaminhamento de processos referentes a instalações
hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de
projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) A expedição de licença para a realização de obras de
construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovadas pela Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em
via pública;
i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem
como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) O fornecimento de elementos para a manutenção do
Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
l) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica e em articulação com o
Departamento de Serviços Urbanos;
m) A análise e aprovação de projetos de arruamento;
n) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a
legislação específica;
o) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Área de
Transporte e Oficinas
Art. 36 As atividades da Área de
Transporte e Oficina são as seguintes:
a) A manutenção e utilização da planta cadastral do
Sistema Viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural;
b) A execução dos serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais, em articulação com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
c) A execução dos serviços de construção e conservação de
pontes, bueiros e mata-burros;
d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição
e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo
com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e
óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação
de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por
veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas, para apreciação da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos
e de Administração;
g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas,
verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se
fizerem necessários;
h) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos;
i) A articulação com a Secretaria Municipal de
Administração, objetivando a regularização dos veículos e máquinas da
Prefeitura;
j) A proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou
peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
l) A organização, fiscalização e conservação de toda a
ferramentaria e equipamentos de uso de oficina;
m) A tomada de providências para a reparação de veículos
ou peças em oficinas especializadas;
n) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Área de Artefatos
Art. 37 As atividades da Área de
Artefatos são as seguintes:
a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b) A fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;
c) A seleção e preparo da madeira, necessário à realização
de obras, serviços de carpintaria e marcenaria;
d) A execução de serviços de construção e reparos em
estruturas e objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de
Serviços Urbanos
Art. 38 O Departamento de Serviços
Urbanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades relativas à limpeza pública, transportes coletivos,
fiscalização de posturas; conservação de parques, jardins, cemitérios e praças
de esportes; à administração da rodoviária municipal, do mercado municipal, de
feiras livres, de matadouros e aos serviços de iluminação pública; a elaboração
e atualização da legislação urbanística.
Art. 39 O departamento de Serviços Urbanos
executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Limpeza Pública;
II – Área de Equipamentos Urbanos;
III – Área de Transportes Urbanos;
IV – Área de Urbanismo.
Subseção I
Da Área de Limpeza
Pública
Art. 40 As atividades da Área de Limpeza
Pública são as seguintes:
a) A execução da limpeza pública, coleta e disposição do
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais
previamente determinados;
b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de
limpeza urbana;
c) O esclarecimento ao público, através de campanhas
informativas a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto
ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) A definição, através da planta física do Município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial ou industrial;
e) A execução dos serviços de higienização; capina e
varreção dos logradouros e das vias o públicas;
f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de
bueiros, valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;
g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Área de
Equipamentos Urbanos
Art. 41 As atividades da Área de
Equipamentos são as seguintes:
a) O plantio e conservação de parques, jardins e áreas
ajardinadas do Município;
b) A manutenção e ampliação das áreas verdes do Município,
com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural;
c) O combate às pragas vegetais e animais, nos parques,
jardins e áreas ajardinadas;
d) A manutenção e conservação de praças de esportes
municipais.
e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como
a remuneração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças;
f) O acompanhamento das instalações elétricas de
iluminação pública, zelando por sua conservação;
g) A administração da rodoviária municipal;
h) A administração e fiscalização do funcionamento de
mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal
de Saúde e Meio Ambiente;
i) A execução de instalações elétricas eventuais, para
iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública,
quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por
autoridades competentes;
j) A administração e fiscalização dos cemitérios
municipais;
l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios
municipais;
m) A fiscalização, notificação e a autuação aos
proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em
observância à legislação competente;
n) A fiscalização quanto à observância das posturas
municipais e regulamentos relativos à utilização de logradouros públicos;
o) A execução de outras atividades correlatas;
Subseção III
Da Área de
Transportes Coletivos
Art. 42 As atividades da Área de
Transportes Coletivos são as seguintes:
a) A coordenação e execução da política de transportes
coletivos e de serviço de transporte de passageiros em geral do Município;
b) A participação no processo de concessão de novas linhas
urbanas e no serviço de transporte de passageiros em geral;
c) A organização e manutenção do cadastro de todas as
concessões, permissões e autorizações;
d) A fiscalização do estado de conservação e segurança dos
veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço de
transporte de passageiros em geral;
e) A participação nos estudos sobre tarifas a serem
cobradas nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;
f) A orientação quanto ao cumprimento das exigências que
disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em
geral;
g) A instalação e conservação de abrigos para passageiros,
em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos;
h) A lavratura de autos de infração ou notificação
decorrentes de irregularidades que forem constatadas, obediência à legislação
pertinente;
i) A proposição da expedição de licenças para tráfego de
transporte coletivo em caráter especial;
j) A participação na definição e a fiscalização de
horários e itinerários das linhas de ônibus;
l) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de
táxis;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Área de Urbanismo
Art. 43 As atividades da Área de
Urbanismo são as seguintes:
a) A elaboração de estudos e projetos de Urbanização de
acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;
b) A manutenção e atualização da planta cadastral do
Município;
c) O estudo de pareceres em projetos de obras Municipais
em articulação com o Departamento de Obras;
d) A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a
legislação específica;
e) A orientação ao público quanto às posturas municipais
relativas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;
f) A proposição de medidas para definição dos instrumentos
utilizados na propaganda comercial e política bem como os locais a serem
exibidos;
g) A elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano,
expressão das exigências de ordenamento da cidade;
h) A elaboração de Leis delimitando os Perímetros Urbanos
da Sede, Distritos e povoados do Município;
i) O fornecimento de elementos para manutenção dos
cadastros Imobiliários e Econômicos;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art.
I – Área de Ensino Pré-Escolar;
II – Área de Primeiro e Segundo Graus;
III – Área de Eventos Culturais, Esportivos e Recreativos;
IV – Área de Biblioteca.
Seção I
Da Área de Ensino
Pré-Escolar
Art. 46 As atividades da Área de Ensino
Pré-Escolar são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os Governos, Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) A orientação, coordenação e execução do ensino para
criança em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às
unidades de ensino do município;
d) A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em
idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) A promoção e organização das atividades em jardins de
infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) A preparação da criança para ingresso no ensino de 1º
grau;
h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização
de adultos;
i) O incentivo ao aluno no aprendizado;
j) O incentivo para o desenvolvimento físico, mental,
emotivo e social;
l) O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo
ensino, pela arte e pelo desporto;
m) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e
aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
n) A indução ao aluno aos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
o) A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio
social;
p) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
r) O controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
s) A assistência educacional aos alunos carentes, no que
se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e
outros;
t) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Meio Ambiente, objetivando o atendimento médico-odontológico da população
escolar do município;
u) A execução de outras atividades correlatas
Seção II
Da Área de Ensino de
Primeiro e Segundo Graus
Art. 47 As atividades da Área de Ensino
de Primeiro e Segundo Graus são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e
Convênios com o Governo Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e
colaboração técnica;
b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do
Plano Municipal de Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em
idade escolar da rede municipal de ensino;
f) O controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar
de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas
estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e
desistentes;
h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l) A promoção de reuniões com professores, pais e alunos e
a comunidade em geral, visando aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) A assistência educacional aos estudos carentes, no que
se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e
outros;
n) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
o) A inspeção periódica das condições administrativas,
legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e
construção de novas unidades escolares;
p) A expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) A orientação, supervisão e execução dos programas
referentes à educação física;
r) A elaboração na orientação, supervisão e execução dos
programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição
e controle da merenda escolar;
t) A realização de campanhas educativas de esclarecimentos
sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
u) A promoção e orientação à execução de programas de
educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;
v) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Da Área de Eventos
Culturais, Esportivos e Recreativos
Art. 48 As atividades da Área de Eventos
Culturais, Esportivos e Recreativos são as seguintes:
a) a Execução de acordos e convênios firmados com os
Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais,
artísticas, esportivas e recreativas do Município;
b) A elaboração e execução e coordenação de planos e
programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades;
c) A promoção e o estímulo às atividades culturais e
artísticas, como teatro shows musicais, bandas, corais e outros, em especial,
as atividades folclóricas do Município;
d) A promoção de intercâmbio cultural artístico e,
desportivos com outros centros, objetivando aperfeiçoamento dos padrões dos
programas culturais e elevação do nível técnico;
e) A orientação, divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas às faixas etárias;
f) A Programação de programas visando à popularização, das
atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas
manifestações culturais do município;
g) A mobilização das comunidades em torno das atividades
culturais, artísticas e desportivas informais;
h) O incentivo às comemorações cívicas;
i) A elaboração, execução e coordenação de programas para
realização das atividades festivas do Município;
j) A manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico
do Município;
l) A promoção de campanhas Educacionais e esclarecimentos
esportivos;
m) A coleta, sistematização e divulgação de dados
informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, Educacional,
artístico e outros referentes ao aspecto de vida do Município;
n) O Planejamento, a promoção e a distribuição do
calendário das festividades regionais;
o) A execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Área de
Biblioteca
Art. 49 As atividades da Área de
Biblioteca são as seguintes:
a) O Planejamento e a requisição para compra de material
Bibliotecário, consultando catálogos de editoriais, bibliografias, leitores e
outros;
b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
f) A manutenção, em bom estado de conservação de toda a
documentação sob sua guarda, provendo ou executando sua restauração e encadernação
quando necessário;
g) A manutenção, ordenação, e a atualização das
publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de
informações, para facilitar consultas;
j) A realização de concursos, exposições, seminários e
outros de datas comemorativas;
l) A execução de atividades administrativas da biblioteca,
com contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e
intercâmbio com outras Bibliotecas;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art.
Art.51 Compete à Secretaria Municipal de
Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – ASSISTÊNCIA MÉDICA, compreendendo:
a) A prestação de assistência médica preventiva e
curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades
escolares municipais;
b) A promoção dos serviços de assistência médica aos
servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) A elaboração de cadastro de atendimento médico, para
fins estatísticos e outras informações;
d) A Administração das unidades de saúde municipais,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros
imediatos;
e) O encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades
médicas fora do município, quando os recursos locais forem insuficientes;
f) A participação em todas as atividades de controle de
epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde
estadual e federal;
g) A promoção do combate às grandes endemias porventura
existentes no Município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e
federal específico, objetivando a sua erradicação;
h) A sugestão, quando for o caso, da celebração de
convênios junto aos órgãos saúde estadual, federal e particular, a fim de obter
recursos e cooperação técnica;
i) A padronização de todas as atividades de enfermagem
desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorros e
outros serviços de saúde do município privilegiando técnicas simples e de baixo
custo, objetivando o atendimento de enfermagem a toda a população;
j) A promoção da assistência médico-hospitalar, em nível
de clínicas (clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria e obstetrícia-ginecológica),
mediante estabelecimento próprio ou através de convênios;
l) A proposição de programas visando à priorização da
assistência materno-infantil;
m) A manutenção completa e atualizada do material
permanente dos ambulatórios médicos e pronto-socorros e o abastecimento, de
modo constante, dinâmico e racional, de material de consumo, necessário ao seu
funcionamento;
n) A realização de estudos sobre problemas de saneamento
do meio ambiente que afetam a saúde da população;
o) A averiguação da qualidade de água potável distribuída
no município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da
população;
p) A fixação de normas para a distribuição de alimentos e
bebidas em estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do município,
em observância à legislação estadual e federal;
q) A articulação com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos
agrícolas;
r) A interveniência junto aos estabelecimentos de saúde
quanto à destinação do lixo hospitalar, em obediência à legislação competente;
s) A promoção da fiscalização sanitária sobre os
cemitérios, pocilgas, granjas e estabelecimentos similares de acordo com a
legislação específica;
t) A colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos em campanhas de esclarecimentos ao publico a respeito de problemas de
coleta de lixo;
u) A apreciação de projetos de construção referentes à
instalações hidro-sanitárias em articulação com a Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos;
v) A prestação da assistência médica aos servidores
municipais e seus dependentes;
x) A execução de outras atividades correlatas.
II – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGIA, compreendendo:
a) A implantação e manutenção de ambulatórios
odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população carente, aos
servidores municipais e seus dependentes;
b) A execução de programas de assistência odontológica a
escolares, em articulação com órgãos estaduais e federais;
c) O planejamento e execução de programas educativos de
prevenção à saúde buço-dental da população;
d) A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na
profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) A avaliação periódica, através de dados estatísticos e administrativos,
das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação
custo/benefício, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua
cobertura à população do município;
f) O abastecimento de material permanente a todos os
ambulatórios odontológicos, de modo completo e atualizado, bem como promover o
fornecimento periódico de acordo com rotina previamente estabelecida, de
material de consumo indispensável ao seu fornecimento;
g) A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes
ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;
h) A execução de campanhas preventivas, visando a
assistência odontológica aos munícipes;
i) A execução de outras atividades correlatas.
III – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E BIQUÍMICA, compreendendo:
a) A implantação e manutenção de laboratórios de análises
clínicas para atender prioritariamente à População carente, aos servidores
municipais e seus dependentes;
b) O abastecimento periódico de medicamentos, imunizantes
e outros farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos
ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;
c) A padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos
laboratórios em ênfase nas doenças prevalentes nos municípios, nos exames de
menor custo e tecnologia simplificada;
d) O treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos
ambulatórios e pronto-socorros nas tarefas de coleta de material e sua
conseqüente utilização;
e) A avaliação periódica de suas atividades, tanto no
setor farmacêutico, como no setor bioquímico, através de dados estatísticos,
relação custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e distribuídos à
população;
f) A promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo
custo, para distribuição gratuita de medicamentos à população diretamente ou em
convênios com a indústria farmacêutica estadual;
g) A distribuição de medicamentos à população carente e
aos servidores municipais, mediante de apresentação de receita médica,
fornecida por médico da Prefeitura;
h) A execução de atividades correlatas.
IV – POLÍTICA AMBIENTAL, compreendendo:
a) A implementação da Política Municipal de Meio Ambiente,
compatibilizando-se com as políticas, estadual e nacional;
b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico
da região, principalmente as que objetivam controlar o desmatamento das margens
dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à
indústria, às entidades de classes, igrejas, escolas clubes de serviço e demais
organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo
quanto à erosão e contenção de encostas;
e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em
articulação com órgãos competentes;
f) A orientação e controle da utilização de defensivos
agrícolas, em articulação com órgãos de saúde estadual e federal;
g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente;
h) A emissão de pareceres quanto à localização, instalação
e operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras,
mediante licenças apropriadas;
i) O incentivo à criação e a conservação de áreas verdes,
reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar,
conservar ou melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
j) A fiscalização e controle das fontes poluidoras e da degradação
ambiental, observada a legislação competente;
l) A realização de estudos e projetos com vista à
recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e
predatórios e à qualidade ambiental;
m) A aprovação de Projetos de aterros sanitários,
acompanhando-lhes a execução;
n) A aplicação do Poder de Polícia nos casos de infração
da legislação ambiental;
o) A formação de mecanismos efetivos de participação da
comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
a) A execução de levantamentos sócio-econômicos das
comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
b) A implantação e manutenção do serviço social municipal,
como fim de elevar o nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural,
prestando assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica
prioritariamente à assistência materno-infantil e às pessoas mais carentes;
c) A manutenção de contatos permanentes com órgãos
municipais, estaduais, federais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes
de serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de medidas para a
resolução dos problemas da comunidade;
d) A promoção do levantamento da força de trabalho do
município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e
obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
e)
O estímulo e apoio à criação e à organização de movimento/entidades
comunitárias, com vistas à mobilização
da população na condução do seu processo de mudança social;
f) A
promoção da assistência técnica às
organizações sociais e às entidades comunitárias existentes
com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
g) A promoção do apoio técnico e/ou financeiro aos
segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia;
h) O estímulo à adoção de
medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos
municipais, estaduais, federais e particulares;
i)
A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda
a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federais
e outros;
j)
A organização e implementação de programas de assistência social à população de
baixa renda, especialmente quanto à maternidade, à infância, aos adolescentes, aos idosos,
aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades;
l)
A promoção do albergamento de pessoas desabrigados e/ou desamparadas,
portadoras de carência sócio-econômica transitória
ou crônica;
m) A
promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e federal de educação,
de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas do município;
n)
A elaboração e implantação de programas específicos de assistência social ao
menor carente;
o)
A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art.
a) A realização de programas de
fomento à
agricultura,
pecuária, indústria, comércio, e todas as atividades produtivas do Município;
b) A articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
c) A promoção de medidas visando a atração, localização e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;
d) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e
pecuaristas do Município;
e) Assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais,
quanto à difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores
e pecuaristas do município;
f) A criação de condições para a manutenção de culturas
tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação de novas culturas vegetais e animais no
município;
g) O incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto
aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
h) O apoio aos pequenos proprietários do município, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção pecuária;
i) A orientação aos agricultores quanto aos
processos de colheita, armazenagem e em relação ao sistema de mercado;
j) A implantação e manutenção de
viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;
l) A assistência aos proprietários rurais em
combate às pragas e doenças vegetais e animais;
m) O
apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de
produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia em articulação com órgãos federais e estaduais;
n) O
incentivo e o apoio na organização dos produtores rurais em associações e/ou
cooperativas;
o) A organização de feiras, exposições e mostra de
produtos e animais no município;
p) A
promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos
do município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e
exposições;
q) O
planejamento, a elaboração, a execução e o controle de projetos relativos à eletrificação
e a telefonia rural no município em articulação com órgãos competentes;
r) A
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em
articulação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s) O
acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e
de abertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais em articulação com
a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
t) A tomada de providências quanto a construção de reservatórios de água visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do município, especialmente no período da seca;
u) A
execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - A implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - locação
nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III -
dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às competências que lhe serão deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 55 São
responsabilidades do Chefe do Gabinete, do Procurador-Geral, dos Secretários
Municipais e dos Chefes de Departamentos exercerem as atividades constantes dos
Capítulos, I a X do Título III respectivamente e especificamente:
I - assessorar o Prefeito na
formação de seu Plano de Governo; bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação,
instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - dar solução aos assuntos de sua
competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou
quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão;
VI - promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao Executivo Municipal a
celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua
área de atuação;
VIII - propiciar aos subordinados a
formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos
da Unidade a que pertence;
IX - programar a distribuição de tarefas a
serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - apreciar e aprovar a escala de férias do
pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários a elaboração
da proposta orçamentária do Município.
TÍTULO VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 56 Além das
estatuídas em suas respectivas áreas, são responsabilidades dos encarregados
de área em comum:
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos, a ela
pertinente;
II - emitir informações e esclarecimentos
aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - programar a distribuição de tarefas a
serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - sugerir o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho
funcional;
V - propiciar as demais servidores de sua área de trabalho, o
desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - fornecer subsídios, quando solicitado,
para elaboração escala de férias dos servidores municipais.
TÍTULO
VII
DOS CARGOS E
FUNÇÕES DE CHEFIA
Art.
57
Ficam criadas os cargos de provimento em comissão e funções de confiança,
necessários à
implantação
desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e
distribuição, conforme anexos II e III.
Art. 58 As funções de
confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender
aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e
aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo Único.
As
funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas
de trabalho.
Art. 59 Os vencimentos
percebidos pelos ocupantes dos cargos do provimento em comissão e de função de
confiança, serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em obediência
no disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 60 As nomeações para
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança
obedecerão aos seguintes critérios:
I - os Chefes dos órgãos ligados
diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre
nomeação do Prefeito;
II - os Encarregados pelas Áreas e os
Responsáveis pelas Turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Chefe do órgão correspondente.
Art. 61 O servidor
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 Fica autorizado
o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos
que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados
os elementos e as funções.
Art. 63 Para a execução
da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará
o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 64 Os órgãos
municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 66 Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança atualmente existentes
na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
§ 1º - A
extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas,
neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida
que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
§ 2º - Os
atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos
responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de
funcionamento e distribuição das atividades definidas na Nova
Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.990.
Art. 68 Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Comissões Permanentes, Palácio
Vereador José Luiz Zanotelli, em 14 de março de 1.990.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
de São Gabriel da Palha, em 23 de março de 1990.
JOSÉ FRANCISCO
DETONI
Presidente
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA
DATA SUPRA
JOSÉ MAURI
1º Secretário
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I, A QUE
SE REFERE O PARÁFRAFO ÚNICO DO ART.12
ANEXO II, A QUE
SE REFERE O ARTIGO 57
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR - NCz$ 1,00 |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-2 |
25.200,00 |
Gab. do Prefeito |
Procurador-Geral |
01 |
CC-1 |
36.000,00 |
Procurador-Geral |
Secret. Munic. |
07 |
CC-1 |
36.000,00 |
Um em cada Secret. |
Chefe de Depart. |
09 |
CC-2 |
25.200,00 |
Um em cada Depart. |
Assessor Técnico (Incluído pela
Lei nº 782/1993) |
03 |
CC-3 |
2.954.031,00 |
Gab. do Prefeito |
Chefe
de Deptº. (Incluído pela
Lei nº 784/1993) |
01 |
CC-2 |
3.938.706,72 |
Secretaria Municipal de
Administração |
Auxiliar Técnico (Incluído
pela Lei nº 789/1993) |
02 |
CC-4 |
3.500.000,00 |
Gab. do Prefeito |
Chefe
de Deptº (Incluído
pela Lei nº 824/1993) |
01 |
CC-2 |
9.287.470,43 |
Secretaria Municipal de
Educação e Cultura |
ANEXO III, A QUE
SEREFE ARTIGO 57
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR – NCz$ 1,00 |
DISTRIBUIÇÃO |
Encar. de Área |
14 |
FG-1 |
4.500,00 |
Um em cada área |
Encar. de Turma |
10 |
FG-2 |
2.700,00 |
Um em cada Turma |