LEI Nº 605, DE 23 DE MARÇO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenta à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Planejamento;

 

II – Coordenação;

 

III – Controle.

 

Capítulo I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I – Plano Plurianual;

 

II – Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Orçamento Anual.

 

§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, aos Órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º - A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos, Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento Anual para o subseqüente, visando à consecução das metas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual, definidos e priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º - O Plano Plurianual será elaborado para explicitação dos Programas de Governo, evidenciando objetivos e metas a serem atingidas, mensurando os seus custos.

 

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias evidenciará metas físicas sob o aspecto estrutural do planejamento, embasada no Plano Plurianual, priorizando os objetivos e metas neles estabelecidos.

 

Art. 5º A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantem a produção de bens, o melhoramento nos serviços e as mudanças sociais de caráter político, econômico urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento Anual ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará a Programação Financeira de Desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento Anual, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

Capítulo II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento do Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e Chefe de Departamentos, sob a Presidência do Prefeito.

 

Capítulo III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O Controle das atividades da administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I – o controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II – a Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissíveis, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III – os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV – na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I – Órgão de Assessoramento:

 

a)     Gabinete do Prefeito;

b)     Procuradoria Geral do Município;

c)     Assessor Técnico (Incluído pela lei nº 782/1993)

d)     Auxiliar Técnico (Incluído pela lei nº 789/1993)

 

II – Órgãos da Administração Geral:

 

a)     Secretaria Municipal de Administração:

 

I – Departamento de Recursos Humanos;

 

II – Departamento de Compras;

 

III – Departamento de Serviços Gerais;

 

b) Secretaria Municipal de Finanças:

 

I – Departamento de Contabilidade;

 

II – Departamento de Fiscalização Tributária;

 

III – Departamento de Cadastro;

 

IV – Departamento de Tesouraria;

 

c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

I – Departamento de Obras;

 

II – Departamento de Serviços Urbanos;

 

d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

e) Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;

f) Secretaria Municipal de Assistência Social;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e a constante no Anexo I, o qual é parte integrante desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

Capítulo I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Prefeito auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.

 

Art. 14 Compete ao Gabinete do Prefeito o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I – o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;

 

II – a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos.

 

III – a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;    

 

IV – a redação e o preparo da correspondência privativa do Prefeito;

 

V – a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

VI – o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público geral;

 

VII – a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

 

VIII – o atendimento às comunidades em suas reivindicações encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

IX – a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

X – a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que, por força legal, tenham que ser publicados;

 

XI – o assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;

 

XII – o encaminhamento das matérias de interesse do município, quando autorizadas pelo Prefeito, para a publicação nos órgãos da imprensa;

 

XIII – o registro de documentários das palestras, reuniões, conferências e outras proferidas, de que participe o Prefeito;

 

XIV – a elaboração de documentário fotográfico e áudio-visual, de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;

 

XV – a promoção do intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;

 

XVI – a execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município é a Instituição que representa como Advocacia-Geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º - A Procuradoria-Geral do Município tem o Chefe o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procuradores Municipais, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral do Município, em qualquer caso, dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 16 Ao Procurador-Geral do Município compete:

 

a) a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;

b) e emissão de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a seleção de informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais, Estaduais e Municipais de interesse da Administração Municipal;

e) a execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Administração executará suas atividades através dos Departamentos:

 

I – Departamento de Recursos Humanos;

 

II – Departamento de Compras;

 

III – Departamento de Serviços Gerais.

 

Seção I

Do Departamento de Recursos Humanos

 

Art. 19 O Departamento de Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução, e o controle das atividades referentes a pessoal, e especificamente:

 

a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) A promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança de trabalho;

c) A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;

e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;

f) A preparação de documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

l) A elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) A elaboração das folhas de pagamento;

n) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) A execução de serviços datilográficos na área;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Compras

 

Art. 20 O Departamento de Compras é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a compras especificamente:

 

a) A organização de atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

b) A expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;

c) O atendimento aos fornecedores instruindo-os quanto às normas estabelecidas;

d) A realização de Coleta de Preços e/ou licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) A encaminhamento das propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para providências necessárias;

f) A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) A fiscalização quanto à entrega de mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) O recebimento das faturas e Notas Fiscais, para anexação no processo original de posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças para providências;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Departamento de Serviços Gerais

 

Art. 21 O Departamento de Serviços Gerais é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades referentes a expedições, protocolo, arquivo, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.

 

Art. 22 O Departamento de Serviços Gerais, executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Serviços Gerais

 

II – Área de Almoxarifado.

 

Subseção I

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 23 As Atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;

f) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivo;

h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação pertinente;

j) A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;

l) A execução das atividades de abertura, fechamento, bem como controle e funcionamento, durante e após o expediente de aparelhos elétricos e luzes dos prédios da Prefeitura;

m) A execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

n) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos;

o) A execução de serviços de copa e cozinha;

p) A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura.

q) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

r) A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

s) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

t) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

u) A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

v) A defesa dos valores artísticos cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos da comunidade;

x) A emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade competente;

z) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Área de Almoxarifado

 

Art. 24 As atividades da Área de Almoxarifado são as seguintes:

 

a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) A organização, o controle e a movimentação de estoque – entrada e saída de materiais;

e) A determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;

f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) A organização e atualização do catálogo de materiais;

h) A requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

i) A realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) A elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

l) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

m) A organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;

n) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

o) A realização dos inventários dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

p) A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

q) A proposição de recolhimento do material inservível e obsoleto;

r) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

s) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

t) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração das leis do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em conformidade com o Art. 165 da Constituição Federal, através da articulação com os demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através dos Departamentos:

 

I – Departamento de Contabilidade;

 

II – Departamento de Tesouraria;

 

III – Departamento de Fiscalização Tributária;

 

IV – Departamento de Cadastro.

 

Seção I

Do Departamento de Contabilidade

 

Art. 27 O Departamento de Contabilidade é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades de contabilidade, e especificamente:

 

a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) O controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) A elaboração dos balancetes mensais, financeiros e orçamentário;

f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) A elaboração no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-as às Unidades Orçamentárias;

l) A análise e controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;

m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;

n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de Contas Correntes;

o) A emissão de Ordem de Pagamento;

p) O controle de arquivamento dos processos de despacho liquidados;

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Tesouraria

 

Art. 28 O Departamento de Tesouraria é um Órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recebimentos e pagamentos da Prefeitura, e especificamente:

 

a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados.

d) A emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das Contas em estabelecimentos de Créditos, movimentados pela Prefeitura;

f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos a Prefeitura;

g) A escrituração do Livro-Caixa;

h) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Departamento de Fiscalização Tributária

 

Art. 29 O Departamento de Fiscalização Tributária é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução, e o controle das atividades referentes a tributos municipais, e especificamente:

 

a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) A fiscalização e orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

c) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

d) A fiscalização quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais, relativos aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades comerciais, industriais, profissionais, liberais e prestadores de serviços;

e) A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;

f) A preparação e o fornecimento de Certidão Negativa;

g) A inscrição em Dívida Ativa dos Contribuintes em débito com a Prefeitura;

h) A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

i) O encaminhamento de documentos à Procuradoria-Geral, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

j) A elaboração mensal do demonstrativo de arrecadação da Dívida para efeito de baixo no Ativo Financeiro;

l) A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

m) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

n) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

o) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Departamento de Cadastro

 

Art. 30 O Departamento de Cadastro é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aplicação dos Códigos Tributários, de obras e de posturas, e especificamente:

 

a) A aplicação do disposto nos Códigos Tributários, de Obras, de Posturas e Legislação Complementar;

b) A organização, manutenção e atualização do cadastro de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Profissionais Liberais, sujeitos a pagamento de taxas e tributos municipais;

c) A organização e atualização do Cadastro de Contribuintes do Município;

d) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliários Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;

e) O fornecimento aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas a Cadastro;

f) A orientação aos contribuintes quanto o cumprimento de suas obrigações fiscais;

g) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

h) A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculo do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

i) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;

j) A orientação para a inscrição e renovação da inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização e atualização dos respectivos Cadastros Fiscais;

l) O fornecimento para o Departamento de Fiscalização Tributária da relação dos Contribuintes em débito com o Município;

m) O acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras, transportes, oficinas mecânicas, carpintaria, produção e controle de artefatos de cimento, estudos e projetos de urbanismos e serviços urbanos.

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através dos Departamentos:

 

I – Departamento de Obras;

 

II – Departamento de Serviços Urbanos;

 

Seção I

Do Departamento de Obras

 

Art. 33 O Departamento de Obras é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle, e executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Construção e Conservação;

 

II – Área de Licenciamento e Fiscalização;

 

III – Área de Transportes e Oficinas;

 

IV – Área de Artefatos.

 

Subseção I

Da Área de Construção e Conservação

 

Art. 34 As atividades da Área de Construção e Conservação serão as seguintes:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos, em articulação com o Departamento de Serviços Urbanos;

b) A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

f) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras e prédios municipais;

g) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

h) A fiscalização, quanto à obediência das Cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Área de Licenciamento e Fiscalização

 

Art. 35 As atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:

 

a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no código de obras e de posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares.

c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) A expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

l) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica e em articulação com o Departamento de Serviços Urbanos;

m) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Área de Transporte e Oficinas

 

Art. 36 As atividades da Área de Transporte e Oficina são as seguintes:

 

a) A manutenção e utilização da planta cadastral do Sistema Viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

b) A execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

c) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e de Administração;

g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;

h) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

i) A articulação com a Secretaria Municipal de Administração, objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;

j) A proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

l) A organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso de oficina;

m) A tomada de providências para a reparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Área de Artefatos

 

Art. 37 As atividades da Área de Artefatos são as seguintes:

 

a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

b) A fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;

c) A seleção e preparo da madeira, necessário à realização de obras, serviços de carpintaria e marcenaria;

d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Serviços Urbanos

 

Art. 38 O Departamento de Serviços Urbanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à limpeza pública, transportes coletivos, fiscalização de posturas; conservação de parques, jardins, cemitérios e praças de esportes; à administração da rodoviária municipal, do mercado municipal, de feiras livres, de matadouros e aos serviços de iluminação pública; a elaboração e atualização da legislação urbanística.

 

Art. 39 O departamento de Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Limpeza Pública;

 

II – Área de Equipamentos Urbanos;

 

III – Área de Transportes Urbanos;

 

IV – Área de Urbanismo.

 

Subseção I

Da Área de Limpeza Pública

 

Art. 40 As atividades da Área de Limpeza Pública são as seguintes:

 

a) A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;

b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de limpeza urbana;

c) O esclarecimento ao público, através de campanhas informativas a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;

d) A definição, através da planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial ou industrial;

e) A execução dos serviços de higienização; capina e varreção dos logradouros e das vias o públicas;

f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;

g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Área de Equipamentos Urbanos

 

Art. 41 As atividades da Área de Equipamentos são as seguintes:

 

a) O plantio e conservação de parques, jardins e áreas ajardinadas do Município;

b) A manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

c) O combate às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e áreas ajardinadas;

d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais.

e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a remuneração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

g) A administração da rodoviária municipal;

h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;

i) A execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes;

j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais;

l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

m) A fiscalização, notificação e a autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância à legislação competente;

n) A fiscalização quanto à observância das posturas municipais e regulamentos relativos à utilização de logradouros públicos;

o) A execução de outras atividades correlatas;

 

Subseção III

Da Área de Transportes Coletivos

 

Art. 42 As atividades da Área de Transportes Coletivos são as seguintes:

 

a) A coordenação e execução da política de transportes coletivos e de serviço de transporte de passageiros em geral do Município;

b) A participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e no serviço de transporte de passageiros em geral;

c) A organização e manutenção do cadastro de todas as concessões, permissões e autorizações;

d) A fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço de transporte de passageiros em geral;

e) A participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;

f) A orientação quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;

g) A instalação e conservação de abrigos para passageiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos;

h) A lavratura de autos de infração ou notificação decorrentes de irregularidades que forem constatadas, obediência à legislação pertinente;

i) A proposição da expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial;

j) A participação na definição e a fiscalização de horários e itinerários das linhas de ônibus;

l) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de táxis;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Área de Urbanismo

 

Art. 43 As atividades da Área de Urbanismo são as seguintes:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de Urbanização de acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;

b) A manutenção e atualização da planta cadastral do Município;

c) O estudo de pareceres em projetos de obras Municipais em articulação com o Departamento de Obras;

d) A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;

e) A orientação ao público quanto às posturas municipais relativas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;

f) A proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na propaganda comercial e política bem como os locais a serem exibidos;

g) A elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano, expressão das exigências de ordenamento da cidade;

h) A elaboração de Leis delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, Distritos e povoados do Município;

i) O fornecimento de elementos para manutenção dos cadastros Imobiliários e Econômicos;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação.

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Ensino Pré-Escolar;

 

II – Área de Primeiro e Segundo Graus;

 

III – Área de Eventos Culturais, Esportivos e Recreativos;

 

IV – Área de Biblioteca.

 

Seção I

Da Área de Ensino Pré-Escolar

 

Art. 46 As atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos, Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A orientação, coordenação e execução do ensino para criança em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

d) A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) A promoção e organização das atividades em jardins de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) A preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;

h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

i) O incentivo ao aluno no aprendizado;

j) O incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

l) O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

m) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

n) A indução ao aluno aos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

o) A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

p) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

q) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

r) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

s) A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

t) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

u) A execução de outras atividades correlatas

 

Seção II

Da Área de Ensino de Primeiro e Segundo Graus

 

Art. 47 As atividades da Área de Ensino de Primeiro e Segundo Graus são as seguintes:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com o Governo Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observação às determinações legais vigentes;

d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

l) A promoção de reuniões com professores, pais e alunos e a comunidade em geral, visando aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) A assistência educacional aos estudos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

n) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) A expedição de certificado de conclusão de cursos;

q) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

r) A elaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

s) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

t) A realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

u) A promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

v) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Eventos Culturais, Esportivos e Recreativos

 

Art. 48 As atividades da Área de Eventos Culturais, Esportivos e Recreativos são as seguintes:

 

a) a Execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;

b) A elaboração e execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;

d) A promoção de intercâmbio cultural artístico e, desportivos com outros centros, objetivando aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) A orientação, divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às faixas etárias;

f) A Programação de programas visando à popularização, das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais do município;

g) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) O incentivo às comemorações cívicas;

i) A elaboração, execução e coordenação de programas para realização das atividades festivas do Município;

j) A manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

l) A promoção de campanhas Educacionais e esclarecimentos esportivos;

m) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, Educacional, artístico e outros referentes ao aspecto de vida do Município;

n) O Planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área de Biblioteca

 

Art. 49 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) O Planejamento e a requisição para compra de material Bibliotecário, consultando catálogos de editoriais, bibliografias, leitores e outros;

b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

f) A manutenção, em bom estado de conservação de toda a documentação sob sua guarda, provendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) A manutenção, ordenação, e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar consultas;

j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) A execução de atividades administrativas da biblioteca, com contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE

 

Art. 50 A Secretaria Municipal de Saúde e Meio ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial à população do Município; bem como a implementação da política ambiental.

 

Art.51 Compete à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I – ASSISTÊNCIA MÉDICA, compreendendo:

 

a) A prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) A elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins estatísticos e outras informações;

d) A Administração das unidades de saúde municipais, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

e) O encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades médicas fora do município, quando os recursos locais forem insuficientes;

f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;

g) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específico, objetivando a sua erradicação;

h) A sugestão, quando for o caso, da celebração de convênios junto aos órgãos saúde estadual, federal e particular, a fim de obter recursos e cooperação técnica;

i) A padronização de todas as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorros e outros serviços de saúde do município privilegiando técnicas simples e de baixo custo, objetivando o atendimento de enfermagem a toda a população;

j) A promoção da assistência médico-hospitalar, em nível de clínicas (clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria e obstetrícia-ginecológica), mediante estabelecimento próprio ou através de convênios;

l) A proposição de programas visando à priorização da assistência materno-infantil;

m) A manutenção completa e atualizada do material permanente dos ambulatórios médicos e pronto-socorros e o abastecimento, de modo constante, dinâmico e racional, de material de consumo, necessário ao seu funcionamento;

n) A realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da população;

o) A averiguação da qualidade de água potável distribuída no município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

p) A fixação de normas para a distribuição de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do município, em observância à legislação estadual e federal;

q) A articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas;

r) A interveniência junto aos estabelecimentos de saúde quanto à destinação do lixo hospitalar, em obediência à legislação competente;

s) A promoção da fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e estabelecimentos similares de acordo com a legislação específica;

t) A colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em campanhas de esclarecimentos ao publico a respeito de problemas de coleta de lixo;

u) A apreciação de projetos de construção referentes à instalações hidro-sanitárias em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

v) A prestação da assistência médica aos servidores municipais e seus dependentes;

x) A execução de outras atividades correlatas.

 

II – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGIA, compreendendo:

 

a) A implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população carente, aos servidores municipais e seus dependentes;

b) A execução de programas de assistência odontológica a escolares, em articulação com órgãos estaduais e federais;

c) O planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da população;

d) A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;

e) A avaliação periódica, através de dados estatísticos e administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo/benefício, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura à população do município;

f) O abastecimento de material permanente a todos os ambulatórios odontológicos, de modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento periódico de acordo com rotina previamente estabelecida, de material de consumo indispensável ao seu fornecimento;

g) A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;

h) A execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

III – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E BIQUÍMICA, compreendendo:

 

a) A implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas para atender prioritariamente à População carente, aos servidores municipais e seus dependentes;

b) O abastecimento periódico de medicamentos, imunizantes e outros farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;

c) A padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos laboratórios em ênfase nas doenças prevalentes nos municípios, nos exames de menor custo e tecnologia simplificada;

d) O treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto-socorros nas tarefas de coleta de material e sua conseqüente utilização;

e) A avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor farmacêutico, como no setor bioquímico, através de dados estatísticos, relação custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e distribuídos à população;

f) A promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo, para distribuição gratuita de medicamentos à população diretamente ou em convênios com a indústria farmacêutica estadual;

g) A distribuição de medicamentos à população carente e aos servidores municipais, mediante de apresentação de receita médica, fornecida por médico da Prefeitura;

h) A execução de atividades correlatas.

 

IV – POLÍTICA AMBIENTAL, compreendendo:

 

a) A implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-se com as políticas, estadual e nacional;

b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;

c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades de classes, igrejas, escolas clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;

d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com órgãos competentes;

f) A orientação e controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde estadual e federal;

g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

h) A emissão de pareceres quanto à localização, instalação e operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;

i) O incentivo à criação e a conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar ou melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

j) A fiscalização e controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

l) A realização de estudos e projetos com vista à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;

m) A aprovação de Projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;

n) A aplicação do Poder de Polícia nos casos de infração da legislação ambiental;

o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 52 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário, e especificamente:

 

a) A execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

b) A implantação e manutenção do serviço social municipal, como fim de elevar o nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural, prestando assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica prioritariamente à assistência materno-infantil e às pessoas mais carentes;

c) A manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de medidas para a resolução dos problemas da comunidade;

d) A promoção do levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

e) O estímulo e apoio à criação e à organização de movimento/entidades comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) A promoção da assistência técnica às organizações so­ciais e às entidades comunitárias existentes com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

g) A promoção do apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

h) O estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;

i) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federais e outros;

j) A organização e implementação de programas de assistência social à população de baixa renda, especialmente quanto à maternidade, à infância, aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas neces­sidades;

l) A promoção do albergamento de pessoas desabrigados e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

m) A promoção, em articulação com órgãos municipal, esta­dual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

n) A elaboração e implantação de programas específicos de assistência social ao menor carente;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Capítulo IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 53 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, a pecuária, a indústria, ao comércio, à eletrificação rural, à telefonia rural, às estradas municipais, ao reflorestamento e especificamente:

 

a) A realização de programas de fomento à agricultura, pe­cuária, indústria, comércio, e todas as atividades produtivas do Município;

b) A articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a econo­mia do Município;

c) A promoção de medidas visando a atração, localização e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;

d) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

e) Assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

f) A criação de condições para a manutenção de culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de no­vas culturas vegetais e animais no município;

g) O incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;

h) O apoio aos pequenos proprietários do município, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e supervisão téc­nica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção pecuária;

i) A orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem e em relação ao sistema de mercado;

j) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escola­res;

l) A assistência aos proprietários rurais em combate às pragas e doenças vegetais e animais;

m) O apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia em articulação com órgãos federais e estaduais;

n) O incentivo e o apoio na organização dos produtores ru­rais em associações e/ou cooperativas;

o) A organização de feiras, exposições e mostra de produtos e animais no município;

p) A promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;

q) O planejamento, a elaboração, a execução e o controle de projetos relativos à eletrificação e a telefonia rural no município em articulação com órgãos competentes;

r) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) O acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e de abertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

t) A tomada de providências quanto a construção de reservatórios de água visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do município, especialmente no período da seca;

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 54 A Estrutura Administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às competências que lhe serão deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 55 São responsabilidades do Chefe do Gabinete, do Procurador-Geral, dos Secretários Municipais e dos Chefes de Departa­mentos exercerem as atividades constantes dos Capítulos, I a X do Título III respectivamente e especificamente:

 

I - assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo; bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele per­tinentes;

 

III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo pa­recer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua área de atuação;

 

VIII - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Uni­dade a que pertence;

 

IX - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários a elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 56 Além das estatuídas em suas respectivas áreas, são respon­sabilidades dos encarregados de área em comum:

 

I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos, a ela pertinente;

 

II - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - propiciar as demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - fornecer subsídios, quando solicitado, para elaboração escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 57 Ficam criadas os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme anexos II e III.

 

Art. 58 As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efeti­vo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 59 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos do provimento em comissão e de função de confiança, serão fi­xados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em obediência no disposto no art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 60 As nomeações para cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - os Chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - os Encarregados pelas Áreas e os Responsáveis pelas Turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Art. 61 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de car­reira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 62 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 63 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 64 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Art. 65 A prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 66 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança atualmente existentes na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

§ 1º - A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas, neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º - Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcio­namento e distribuição das atividades definidas na Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroa­gindo seus efeitos a 1º de março de 1.990.

 

Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Comissões Permanentes, Palácio Vereador José Luiz Zanotelli, em 14 de março de 1.990.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de março de 1990.

 

JOSÉ FRANCISCO DETONI

Presidente

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

 

JOSÉ MAURI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁFRAFO ÚNICO DO ART.12

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 57

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR - NCz$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC-2

25.200,00

Gab. do Prefeito

Procurador-Geral

01

CC-1

36.000,00

Procurador-Geral

Secret. Munic.

07

CC-1

36.000,00

Um em cada Secret.

Chefe de Depart.

09

CC-2

25.200,00

Um em cada Depart.

Assessor Técnico (Incluído pela Lei nº 782/1993)

03

CC-3

2.954.031,00

Gab. do Prefeito

Chefe de Deptº. (Incluído pela Lei nº 784/1993)

01

CC-2

3.938.706,72

Secretaria Municipal de Administração

Auxiliar Técnico (Incluído pela Lei nº 789/1993)

02

CC-4

3.500.000,00

Gab. do Prefeito

Chefe de Deptº (Incluído pela Lei nº 824/1993)

01

CC-2

9.287.470,43

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

 

ANEXO III, A QUE SEREFE ARTIGO 57

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR –

NCz$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO

Encar. de Área

14

FG-1

4.500,00

Um em cada área

Encar. de Turma

10

FG-2

2.700,00

Um em cada Turma