O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de prestação de
Serviços, pelo tempo determinado de 60 (sessenta dias, com 04 (quatro)
telefonistas, percebendo cada um a importância de Cr$ 763.844,53 (setecentos e
sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e cinqüenta e
três centavos) para funcionarem nos postos telefônicos das localidades do
Córrego Padre Francisco e Patrimônio São Sebastião da Barra Seca.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.